Tribunal de Justiça de Santa Catarina equipara crédito referente a honorários advocatícios a crédito de natureza trabalhista e alimentar em Falência
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FEITO FALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. NATUREZA TRABALHISTA E ALIMENTAR. Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equipara-se ao crédito de natureza trabalhista e alimentar, de modo que deve ser habilitado na mesma categoria destes. É cabível, no incidente de habilitação de crédito em falência, a condenação em honorários advocatícios da parte vencida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag 795.973-PR. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. j. 05.06.2007.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ/SC - Apelação Cível - 2007.026997-3 - Relator Gilberto Gomes de Oliveira - Data da Decisão 07/04/2011 - Data de Publicação 31/12/1969).
Honorários advocatícios a crédito de natureza trabalhista e alimentar em Falência.
Sob o relatório do Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a recurso para reformar sentença na qual o juiz primevo determinou a habilitação de crédito referente aos honorários advocatícios com privilégio geral. O recorrente insurgiu-se contra a determinação dada pelo juiz a quo, sob o argumento que os honorários advocatícios têm caráter de verba alimentar, devendo, desta forma, figurar na ordem de classificação com a devida prioridade.
A decisão acolheu os argumentos do recorrente e deu provimento ao seu recurso para equiparar o seu crédito ao de natureza trabalhista e alimentar, determinando que seja habilitado em igualdade aos destes.
Citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp Nº 793.245-MG), o relator concluiu que "à vista disto, e considerando, ainda, que a Lei nº 8.906/94 não faz qualquer distinção entre os honorários contratuais ou sucumbenciais, ambos são merecedores de igual tratamento, até porque, como antes exposto, dada a sua natureza alimentar, os honorários igualam-se aos salários, como crédito dotado de privilégio especial ou absoluto, na forma prevista no art. 102, caput, da antiga Lei de Falências."
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FEITO FALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. NATUREZA TRABALHISTA E ALIMENTAR. Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equipara-se ao crédito de natureza trabalhista e alimentar, de modo que deve ser habilitado na mesma categoria destes. É cabível, no incidente de habilitação de crédito em falência, a condenação em honorários advocatícios da parte vencida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag 795.973-PR. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. j. 05.06.2007.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ/SC - Apelação Cível - 2007.026997-3 - Relator Gilberto Gomes de Oliveira - Data da Decisão 07/04/2011 - Data de Publicação 31/12/1969).
Honorários advocatícios a crédito de natureza trabalhista e alimentar em Falência.
Sob o relatório do Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a recurso para reformar sentença na qual o juiz primevo determinou a habilitação de crédito referente aos honorários advocatícios com privilégio geral. O recorrente insurgiu-se contra a determinação dada pelo juiz a quo, sob o argumento que os honorários advocatícios têm caráter de verba alimentar, devendo, desta forma, figurar na ordem de classificação com a devida prioridade.
A decisão acolheu os argumentos do recorrente e deu provimento ao seu recurso para equiparar o seu crédito ao de natureza trabalhista e alimentar, determinando que seja habilitado em igualdade aos destes.
Citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp Nº 793.245-MG), o relator concluiu que "à vista disto, e considerando, ainda, que a Lei nº 8.906/94 não faz qualquer distinção entre os honorários contratuais ou sucumbenciais, ambos são merecedores de igual tratamento, até porque, como antes exposto, dada a sua natureza alimentar, os honorários igualam-se aos salários, como crédito dotado de privilégio especial ou absoluto, na forma prevista no art. 102, caput, da antiga Lei de Falências."
Fonte: Decisões