segunda-feira, 16 de maio de 2011

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FEITO FALIMENTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS - NATUREZA TRABALHISTA E ALIMENTAR

Tribunal de Justiça de Santa Catarina equipara crédito referente a honorários advocatícios a crédito de natureza trabalhista e alimentar em Falência


APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FEITO FALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. NATUREZA TRABALHISTA E ALIMENTAR. Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equipara-se ao crédito de natureza trabalhista e alimentar, de modo que deve ser habilitado na mesma categoria destes. É cabível, no incidente de habilitação de crédito em falência, a condenação em honorários advocatícios da parte vencida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag 795.973-PR. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. j. 05.06.2007.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ/SC - Apelação Cível - 2007.026997-3 - Relator Gilberto Gomes de Oliveira - Data da Decisão 07/04/2011 -  Data de Publicação 31/12/1969).

Honorários advocatícios a crédito de natureza trabalhista e alimentar em Falência.

Sob o relatório do Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a recurso para reformar sentença na qual o juiz primevo determinou a habilitação de crédito referente aos honorários advocatícios com privilégio geral. O recorrente insurgiu-se contra a determinação dada pelo juiz a quo, sob o argumento que os honorários advocatícios têm caráter de verba alimentar, devendo, desta forma, figurar na ordem de classificação com a devida prioridade.

A decisão acolheu os argumentos do recorrente e deu provimento ao seu recurso para equiparar o seu crédito ao de natureza trabalhista e alimentar, determinando que seja habilitado em igualdade aos destes.

Citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp Nº 793.245-MG), o relator concluiu que "à vista disto, e considerando, ainda, que a Lei nº 8.906/94 não faz qualquer distinção entre os honorários contratuais ou sucumbenciais, ambos são merecedores de igual tratamento, até porque, como antes exposto, dada a sua natureza alimentar, os honorários igualam-se aos salários, como crédito dotado de privilégio especial ou absoluto, na forma prevista no art. 102, caput, da antiga Lei de Falências." 

Fonte: Decisões