segunda-feira, 16 de maio de 2011

COFINS - CORRETORAS DE SEGURO

Receita Federal continua sustentando que as corretoras de seguros estão sujeitas à alíquota da COFINS de 4%


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

As sociedades corretoras de seguros estão sujeitas à apuração e ao recolhimento da contribuição para a Cofins pelo regime cumulativo, aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a totalidade de seu faturamento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 23, de 29 de junho de 1993; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 03 de agosto de 1993, item 10. 


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

As sociedades corretoras de seguros estão sujeitas à apuração e ao recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep pelo regime cumulativo, aplicando-se a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), incidente sobre o seu faturamento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 23, de 29 de junho de 1993; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 03 de agosto de 1993, item 10. (Processo de Consulta nº 30/11 - Superintendência Regional da Receita Federal - 8ª RF - Data da Decisão 21/02/2011 - Data de Publicação 01/04/2011).  



São várias Soluções de Consulta que defendem esse entendimento, ainda baseadas no velho Parecer Normativo COSIT 1/93 que equiparou as corretoras de seguros aos agentes autônomos de seguro e às sociedades seguradoras. Esse entendimento já foi por diversas vezes rejeitado pelos antigos Conselhos de Contribuintes, inclusive pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Deveras, a redação do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 não contempla as meras intermediárias de seguro, mas sim as sociedades seguradoras e os seguradores autônomos.

Tanto é que o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, está assim redigido:

"§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: (...)

II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. (...)"

A propósito, o Acórdão 101-95.368, tem a seguinte ementa:

COINCIDÊNCIA CONCEITUAL ENTRE OS TERMOS "AGENTE AUTÔNOMO DE SEGUROS PRIVADOS" E "CORRETOR DE SEGUROS "- INEXISTÊNCIA - ART. 22, § 1º, DA LEI N° 8.218/91 - ALÍQUOTA MAJORADA - NÃO APLICAÇÃO ÀS CORRETORAS DE SEGURO - Em prestígio à estrita legalidade, certeza e segurança jurídica, as corretoras de seguros não podem ser equiparadas aos agentes autônomos de seguro, tendo em vista tratar-se de pessoas jurídicas submetidas a diferentes regimes e institutos jurídicos, revestindo-se cada uma das atividades de natureza e características específicas, sendo vedado o emprego de analogia para estender o alcance da lei, no tocante à fixação do pólo passivo da relação jurídico-tributária, a hipótese que não estejam legal e expressamente previstas. A interpretação do teor contido no art. 1º, do Decreto n° 56.903/65, determina a não coincidência entre o conceito atribuído ao termo "agente autônomo" e ao termo "corretor de seguros".(Ac. CSRF/01-03.633,de 06.11.2001)." 

Fonte: Decisões