terça-feira, 6 de setembro de 2011

Redução do INSS para Empreendedor Individual vira lei

Brasília - Está publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (01), a lei 12.470, de 31 de agosto, que reduz de 11% para 5% a alíquota de contribuição do Empreendedor Individual (EI) para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esta redução está valendo desde sete de abril deste ano, por meio da Medida Provisória 529 - que foi convertida na lei 12.470. Isso significou uma redução de 59,95 para R$ 27,25 do valor que esses empreendedores recolhiam para a Previdência Social. A medida beneficia mais de 1,5 milhão de EI que já existem no país. Em vigor desde julho de 2009, o EI é uma maneira especial de formalização de profissionais que exercem atividades econômicas por conta própria e que têm receita bruta anual de até R$ 36 mil. Entre os exemplos estão os chamados ambulantes, como vendedores de cachorro quente e churrasquinho, além de outras atividades, como taxistas e mágicos. O registro é feito via Internet, no Portal do Empreendedor, de forma gratuita e sem entrega de documento na Junta Comercial. Formalizados, eles pagam uma taxa mensal fixa, composta da seguinte forma: 5% sobre o valor do salário mínimo para o INSS, mais R$ 1 se atuar nas áreas de indústria e comércio ou R$ 5, se for do setor de serviços. A lei estabelece também, trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e fechamento do negócio do Empreendedor Individual. Conforme a medida, esses processos devem ocorrer preferencialmente de forma eletrônica, via Internet. Mudanças Na última quarta-feira (31) a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 87/11 que, entre as medidas, amplia de R$ 36 mil para R$ 60 mil o teto da receita bruta anual do EI e institui mais simplificações para esses empreendedores, como a alteração e fechamento do negócio via Internet e a qualquer tempo. O projeto ainda terá que ser votado no Senado.
 
Fonte:
Agência Sebrae

EPTC deve reintegrar empregado portador de deficiência

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença da juíza do Trabalho Karina Saraiva Cunha, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) a reintegrar um trabalhador portador de deficiência. A decisão é do dia 17 de agosto. Cabe recurso.
A empresa, pertencente ao Município de Porto Alegre, não demonstrou ter em seu quadro, na época da dispensa, a correta proporção de pessoas com deficiência, ou que havia, antes da despedida do empregado, contratado pessoa em igual condição. Estas normas são previstas pela Lei 8.213, de 1991.
De acordo com o artigo 93 do dispositivo, a empresa que tiver entre 100 e 200 empregados terá que observar a proporção de 2% de vagas ocupadas por beneficiários da Previdência Social reabilitados ou pessoas com deficiência; a que tiver entre 201 e 500 trabalhadores, precisará manter 3% de vagas com pessoas nessas condições; entre 501 e mil empregados, a proporção observada deverá ser de 4% e, acima de mil, 5%.
De acordo com informações do processo, a EPTC admitiu o empregado em outubro de 1999, inserindo-o na proporção estipulada pela Lei 8.213, e o despediu em julho de 2009, sem antes contratar outro trabalhador nas mesmas condições.
O reclamante entrou com ação na Justiça do Trabalho. A juíza entendeu que ele deveria ser reintegrado, com o pagamento dos salários e parcelas do FGTS do período em que ficou desempregado. A empresa alegou que preenche as cotas exigidas. Como prova, apresentou uma lista de candidatos aprovados em concurso, com percentual de vagas reservadas a portadores de deficiência.
O desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão na 3ª Turma, entendeu, entretanto, que a mera apresentação da lista de aprovados não significa que os candidatos foram admitidos e tampouco prova que a empresa mantém o número adequado de pessoas com deficiência em seu quadro.
Ele ressaltou, ainda, que o descumprimento da Lei 8.213, no caso das cotas para pessoas com deficiência, não representa infração meramente administrativa, como mencionado pela EPTC. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur 06/09/2011

Criar a mentalidade de conciliar leva muito tempo

O Judiciário brasileiro encontra-se mergulhado no que se pode chamar de crise multifacetada, caracterizada por tensões de eficiência e de identidade da Justiça. A eficiência é comprometida pelo déficit qualitativo e quantitativo referente à prestação jurisdicional, que, analisada sob o ponto de vista da eficácia e da efetividade, está longe de ser satisfatória. A identidade, por sua vez, encontra-se sob sério risco, na medida em que o papel de vetor de transformações sociais e instrumento de solução de conflitos com eficácia para a pacificação social também está esmaecido e sensivelmente comprometido.
O presente artigo analisa aspectos pontuais dos mecanismos de resolução integrativa de conflitos enquanto tentativa de solução das referidas crises. A chegada da chamada terceira onda de acesso à Justiça parece apontar para a superação do modelo de solução adjudicada pela autoridade estatal, ainda amplamente adotado, sobretudo nas ações previdenciárias, dado o marcado cunho social.
Todos os caminhos passam pela releitura dos papéis da Justiça, do poder público e dos advogados. Nesse contexto, uma variável relevante no processo de alavancagem da autocomposição é também a política de elevação dos patamares financeiros das propostas conciliatórias.
Mecanismos Alternativos de Resolução de Conflitos
O modelo tradicional de solução de conflitos empregado pelo Poder Judiciário, detentor do monopólio da jurisdição, coloca as partes em um verdadeiro duelo, uma vez que predispostas em lados antagônicos no processo judicial, acirrando o preexistente estado de tensão em que um ganha e o outro perde, quando ambos não perdem. Na autocomposição, inverte-se essa lógica, pois o que se tem é o chamado “ganha-ganha”: ambas as partes saem vencedoras.[1]
Com a conciliação abre-se uma nova e mais eficaz técnica de gestão do processo, que é a consensual, possibilitando ao Poder Judiciário prestar um serviço mais qualificado e melhorar o atendimento e o nível de satisfação dos seus usuários.
A conciliação, enquanto via integrativa e democrática de solução de conflitos,[2] para além de reduzir a demanda de processos, o que é apenas uma consequência, apresenta a vantagem da verdadeira pacificação social. A melhor sentença não possui o valor de um acordo. Na sentença, o Estado-juiz se substitui à vontade das partes, mas não soluciona o conflito subjetivo destas, gerando, muitas vezes, ainda maior conflituosidade.[3]
A locução mecanismos alternativos talvez não seja hoje a mais apropriada se considerarmos que: 1. incumbe as partes, enquanto senhores da disputa, em primeiro plano, o dever de a ela por fim;[4] 2. oferecem mais vantagens do que a solução adjudicada; e 3. passam a ser, enquanto política pública instituída (CNJ, Res. 125/2010), prioridade para o Poder Judiciário.[5]
O que se busca com a conciliação é conferir aos cidadãos o direito de participação ativa na resolução de seus conflitos, proporcionando o crescimento do sentimento de responsabilidade civil, de cidadania e de controle sobre os problemas vivenciados. A possibilidade de solução consensual do litígio reflete-se positivamente na qualidade de vida da população, na ampliação do acesso à Justiça, na conscientização sobre direitos e no pleno exercício da cidadania. Constitui, em última análise, ampliação do acesso à Justiça e instrumento de plenitude democrática.
Conciliar é ato de desprendimento. Por meio da conciliação resgata-se o outro, o ser humano, há uma acentuada preocupação com o futuro das partes, seus valores e problemas em seus mínimos e às vezes imperceptíveis aspectos.[6]
Conciliar é também uma arte. Demanda técnica apurada. O papel do conciliador é estimular as pessoas a chegarem aonde elas querem estar, é estimular a comunicação, o diálogo e o entendimento, dizia o saudoso professor Warat.[7] Para bem desempenhar esses misteres precisa estar tecnicamente preparado.
O grande problema que se tem a enfrentar é a reinante cultura de litigância. Incutir a mentalidade consensual é um trabalho de longo prazo. Deveríamos nos preocupar com essa questão desde o ensino fundamental de nossos jovens, mas, ao menos, no ensino jurídico, que não educa para a pacificação social, mas para litigar, dever-se-ia estudar, como disciplina obrigatória, as formas consensuais de solução dos conflitos ou de autocomposição.[8] Sobretudo, precisa o Poder Judiciário compreender que fazer justiça não pressupõe necessariamente predispor as partes na condição de vencido e vencedor; que é mais importante restaurar a harmonia entre as partes do que acirrar seus conflitos e ressentimentos.
É de fundamental importância a cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema judicial, incentivando a implantação de novos métodos de solução de conflitos, em especial a conciliação, antes ou depois de ajuizada a ação. Além da mudança de cultura, faz-se mister que os usuários da Justiça revejam suas orientações criando também políticas institucionais de incentivo e incremento das conciliações. E mais, precisam preparar seus quadros funcionais, notadamente seus prepostos, representantes e procuradores para enfrentar essa nova realidade que se apresenta como via inequivocamente mais racional e democrática para a prevenção e a solução de litígios.
O Poder Público e as conciliações
A grande maioria dos processos da Justiça Federal advém do Poder Público Federal, com 77% do total de processos dos 100 maiores litigantes da Justiça (68% no polo passivo). O INSS é o maior litigante nacional (22,33%) e também o maior da Justiça Federal (43,12%).[9]
Essa litigiosidade contra o Poder Público se deve ao tratamento tendencioso das pretensões na via administrativa, sobretudo ao equívoco dessa instância de limitar a exegese da lei à sua literalidade, vale dizer, de olvidar os demais métodos interpretativos existentes, especialmente os filtros constitucionais que a todos os intérpretes vinculam.
É censurável a prática comumente empregada pelo Poder Público de resistir às legítimas pretensões que lhe são dirigidas na via administrativa para obrigar o interessado a residir em juízo e depois obter um acordo com renúncia de parte do direito. Isso é inaceitável, mas ocorre com frequência. Avulta o papel do juiz em coibir tal prática, que viola os princípios que norteiam a atividade administrativa: moralidade e boa-fé, principalmente.
Por outro lado, a simples judicialização de uma pretensão legítima não impede a sua satisfação. Não fica obstado, nem dependente de autorização, o acordo que tenha por objeto uma pretensão que administrativamente poderia ter sido atendida. Basta a boa vontade e o maior zelo com a coisa pública.
Sobre a transação nos processos em trâmite na Justiça Federal, destaca-se um aspecto que é de fundamental relevância: é preciso romper com o mito da indisponibilidade dos direitos tutelados pela Administração Pública. O que é indisponível é o interesse público, que não se confunde com o interesse de determinado órgão ou entidade administrativa. Interesse público é o da coletividade como um todo. Mas a indisponibilidade do interesse público não veda o reconhecimento de direitos legítimos, nem a renúncia a determinadas posições jurídicas quando não se revelem a este lesivas. A coletividade tem interesse em atender aos justos pleitos de seus membros em face do Estado, com a brevidade que um acordo proporciona.
Haveria interesse público no pagamento de vultosas quantias a título de juros moratórios insertos nas condenações judiciais? É certo que não. Os juros milionários que são anualmente pagos pela Fazenda Pública em decorrência de condenações judiciais oneram a coletividade e poderiam ser evitados, se (1) não houvesse recalcitrância em atender pleitos legítimos na via administrativa e (2) procurasse a Fazenda Pública acordar com os demandantes para deles eximir-se satisfazendo as pretensões antes da condenação.
Há ainda outra variável que conspira favoravelmente à conciliação por parte do Poder Público: o elevado gasto com a sua advocacia contenciosa, que poderia ser melhor utilizada em lides de verdadeiro interesse público.
Por qualquer ângulo que se examine a questão, vai-se concluir que o custo-benefício da manutenção de certas demandas, como as previdenciárias, por exemplo, é mais negativo aos cofres públicos do que a adesão aos programas de solução consensual. Optar pela solução adjudicada mediante sentença estatal é, por assim dizer, um péssimo negócio para o Poder Público.
O problema da intransigência do Poder Público em firmar acordos no âmbito judicial tem a solução dependente de uma mudança nas políticas institucionais e, em boa medida, de atitudes mais corajosas dos procuradores públicos.[10] Basta ver que em algumas localidades os acordos acontecem e em outras não. Da insistência do juiz e das tratativas que este pode e deve entabular com os procuradores e advogados também é dependente o bom resultado.
O novo papel do advogado na conciliação
Os advogados, de sua vez, alguns intransigentes e refratários à ideia de solução consensual, precisam compreender que todos ganham quando se consegue evitar a judicialização do conflito (função primeira do advogado) e, depois, não sendo possível, quando se busca a solução do litígio pela via autocompositiva. Nunca se pode colocar o interesse próprio (do advogado) acima do interesse do cliente (parte). O advogado tem, na conciliação, a oportunidade de antecipar no tempo o recebimento de seus honorários.
A tônica das soluções consensuais, que deverá nortear as atividades do Poder Judiciário neste início de milênio, parece ampliar o espectro das atribuições dos advogados. Acresce-se às hoje desempenhadas, na defesa do direito e enquanto atividade essencial à administração da Justiça, a orientação, extra e endoprocessual, para a solução consensual, que constitui um trabalho imprescindível e relevante, sobretudo com vistas a possibilitar que o cliente retire o máximo de proveito das negociações. Por isso, também o advogado deve estar qualificado para atuar na audiência conciliatória.
Sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário
Sensível à problemática do Poder Judiciário, por meio da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, o CNJ instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, dispondo que aos órgãos do Poder Judiciário incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Para os juízes, especialmente na Justiça Federal, os esforços no sentido de obter um acordo entre as partes para pôr fim ao litígio mediante solução consensual deixaram de ser uma faculdade para se tornarem uma obrigação que a todos vincula com caráter cogente. Passam a ser um dever inerente ao cargo. Até porque a existência formal de uma Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses (conciliação) repercute no patrimônio jurídico de todos os litigantes, aperfeiçoando o direito subjetivo de ter o litígio de que é parte submetido a uma solução pela via autocompositiva.
A partir do advento da Resolução 125/10-CNJ, instituindo a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, os Tribunais estão obrigados à criação de estruturas apropriadas à sua efetivação, a saber: Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania — Cejuscon.[11]
Destaca-se a proposta de ampliação da atuação do Poder Judiciário por meio da criação dos Cejuscons, que deverão, nos moldes dos tribunais ou foros multiportas, prestar aos cidadãos uma maior gama de serviços, tais como orientação jurídica e para o pleno exercício da cidadania, como, por exemplo, o encaminhamento aos órgãos e entidades públicas, como Justiças Estadual e do Trabalho, INSS, Receita Federal, Polícia Federal, AGU, Defensoria Pública, Incra, Conselhos Profissionais, Universidade etc, sendo imprescindível firmar com estas convênios de mútua cooperação.
Para viabilizar a ampliação dos serviços prestados devem os Tribunais prover os Núcleos e os Cejuscons de recursos humanos e materiais adequados. Incumbe-lhes, por conseguinte, investir na formação de juízes, servidores e conciliadores, promovendo cursos e treinamento de capacitação, nos moldes preconizados pela Resolução 125/10-CNJ.
O juiz será avaliado para fins de promoção ou remoção por merecimento em razão da sua atuação em conciliações. Portanto, faz jus às condições para o desenvolvimento do trabalho que vai habilitá-lo a uma melhor avaliação (pontuação) promocional na carreira. É importante que isso ocorra porque certamente as conciliações, enquanto ampliação das técnicas de gestão do processo, devem, num primeiro momento, aumentar o volume de trabalho dos juízes.
Será também da responsabilidade dos tribunais criar e manter um banco de dados contemplando as atividades do Núcleo e de cada Cejuscon, para seu controle próprio e de forma a alimentar o banco de dados nacional, que ficará a cargo do CNJ, possibilitando assim correções e adequações na Política Judiciária Nacional.
Breves fundamentos conciliatórios
As conciliações se caracterizam por recíprocas concessões das partes, cada uma cedendo em relação a uma parcela do seu direito (art. 840 do CC), com vistas a pôr fim ao litígio. Nas demandas contra o Poder Público, via de regra, o autor cede quanto ao seu direito material, ou seja, abre mão de uma parcela da benesse que está postulando. O réu cede em relação ao seu direito (processual) de contestar ou recorrer, admitindo satisfazer a pretensão antecipadamente. Beneficia-se com a redução da dívida e do trabalho que representa a demanda.
As partes capazes são livres para pactuar, sendo lícito o objeto da transação, cada uma obedecendo à sua livre vontade e às suas conveniências. Cabe ao juiz apenas incentivá-las esclarecendo as vantagens da conciliação.
Não deve, por outro lado, a solução consensual implicar, com o beneplácito judicial, que apenas uma das partes abra mão do seu direito, para obter a sua satisfação sem delongas, porque mais vale um mau acordo do que uma boa demanda. A demanda nunca é boa, mas o Poder Judiciário, com todas as suas mazelas, notadamente a sua lentidão, a torna muito pior. O acordo tem de ficar bom para ambas as partes.
As variáveis que mais influem na realização de uma composição amigável por conciliação são o grau de certeza do direito e a possível demora na tramitação do processo até a efetiva satisfação do direito. Poder-se-ia acrescer aqui a resistência ou capacidade de a parte esperar pela tramitação normal do processo até que possa efetivar eventual sentença que lhe favoreça.
Há na matéria o que se pode chamar de paradoxo da eficiência: quanto mais eficiente e ágil for a unidade jurisdicional, menor será a probabilidade de a parte-autora optar por uma solução consensual. É que, enquanto não invertermos a lógica que tem presidido as conciliações no Poder Judiciário, pautada na necessidade de a parte ter de abrir mão de uma parcela do direito para obter a sua satisfação imediata, vamos conviver com dito paradoxo. Ocorre que a solução adjudicada, ao contemplar a integralidade do direito, em certos casos, torna-se financeiramente mais vantajosa, ainda que mais demorada.
Havendo relevância na pretensão, a ponto de constituir um temor de derrota ao réu, o campo estará fértil para uma composição amigável. O réu, certamente, não aceitará ou apresentará uma proposta conciliatória diante de um pedido infundado.
Há o que os processualistas chamam de risco ou dano marginal, que é o decorrente da duração natural do processo. Ônus que a parte-autora suporta naturalmente pela opção (ou infelicidade) de buscar em juízo a satisfação do seu direito, porque não foi atendido antes pelo demandado. Se quiser abreviar o tempo e fugir do risco marginal, é justo que abra mão de parcela de seu direito. Todavia, quanto ao tempo que constitui a demora anormal, patológica, por deficiência do poder judiciário e/ou devida à atuação da parte-ré, não deveriam os riscos que lhe são inerentes projetar-se sobre os ombros apenas da parte-autora. Não deveria a ameaça da demora constituir uma variável a ser considerada para definir o alcance e o valor de eventual acordo.
É, pois, relevante o papel do conciliador quando o litígio versa sobre prestações alimentares. Sua atuação, em boa medida, aproxima-se daquela desempenhada por um mediador, que também deve se preocupar com a qualidade da solução para as partes. No modelo acordista que adotamos no Poder Judiciário, há sempre o sério risco de o conciliador substituir com sua autoridade às vontades das partes, conduzindo-as a realizar os seus próprios objetivos (do conciliador), mesmo que lhes sejam prejudiciais.
Como bem observa Alexandre Araújo Costa, o “conciliador judicial cumpre seu papel institucional e burocrático quando o acordo é assinado e, por isso, muitas vezes, utiliza todos os meios de pressão disponíveis para fazer com que as partes aceitem algum acordo. E mais grave ainda é a distorção do papel dos juízes que, para ‘agilizar’ o seu próprio serviço, pressionam as partes, afirmando expressamente (ou quase expressamente) a uma das partes que ela deveria aceitar uma certa proposta, pois o acordo lhe seria mais vantajoso que a decisão que ele tomaria se tivesse que resolver o litígio.”[12]
A legitimidade do acordo, refere o citado autor, “é baseada na ideia de que ele é fruto de uma decisão das pessoas envolvidas, mas, por um lado, muitos acordos resultam da pressão do meio judicial (e da ignorância das partes, que potencializa essa pressão) ou de negociações em que afloram apenas os aspectos mais superficiais do conflito, pois falta ao conciliador a formação (e muitas vezes o interesse) de explorar todas as dimensões do conflito.”[13]
A oportunidade e a situação pessoal do litigante são sempre dados relevantes a serem considerados por quem atua como conciliador. Casos há em que a manifestação de vontade da parte no sentido de aceitar uma proposta conciliatória encontra-se parcialmente prejudicada (viciada) em razão de determinada situação particularizada (doença grave ou situação de miserabilidade). Em casos tais, a atuação do conciliador é importante para evitar que a parte adversa tire proveito da situação de fragilidade do outro litigante para reduzir o valor da oferta apresentada.
Conciliações nas Ações Previdenciárias
As soluções consensuais tendo por objeto direitos fundamentais da seguridade social apresentam algumas peculiaridades. Trata-se de débitos alimentares e há vinculação legal quanto ao valor dos benefícios. A margem de negociação pelas partes é sempre mais reduzida, diferentemente dos contratos bancários, em que o credor pode abrir mão de seu crédito a seu livre talante, ou de um caso de desapropriação, em que o valor da avaliação do imóvel pode oscilar conforme as flutuações de mercado, por exemplo.
Tomando em consideração a premissa de que os acordos em tema de seguridade social somente são aceitos pelo INSS quando a pretensão do autor se revele estreme de dúvidas, certa e determinada, parece não haver muito sentido em exigir-se do autor da ação, que está amparado pelo direito, porque a Justiça não tem condições de oferecer-lhe a tutela jurisdicional com a brevidade que a natureza alimentar da prestação pretendida recomenda, a renúncia de parcela do seu direito para vê-lo implementado de imediato. Não pode o autor da demanda previdenciária ser prejudicado pela mora do Poder Judiciário. Tampouco beneficiado o réu. Se o direito é inequívoco e incontroverso, apenas se teria um caminho, a sua imediata satisfação. Caberia, inclusive, a antecipação de tutela do direito incontroverso (art. 273, § 6º, do CPC: “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”).
Mas o que se está fazendo? Diz-se assim para o autor: “Olhe, o seu direito é inequívoco, você realmente está incapaz, mas o devedor (INSS) está lhe oferecendo 80% do que você tem direito. Se você desejar receber a benesse relativa ao seu direito integralmente, terá que esperar ‘muito tempo’, uns dois ou três anos”.
Nessa hipótese, o acordo, a partir de uma proposta de redução do valor efetivamente devido, é apenas um calote chancelado pelo Poder Judiciário. O direito reconhecido precisa ser satisfeito integralmente. Os acordos com renúncia de parcela dos valores devidos somente teriam lugar quando há margem de dúvida sobre algum aspecto que compõe o direito a ser satisfeito. Por exemplo: se não há certeza sobre a data do início da incapacidade, então é razoável que as partes transijam acerca do início do cálculo das diferenças pretéritas.
Considerações finais
Com essas considerações, ao tempo em que festejo a alvissareira iniciativa do CNJ ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, promovendo e incentivando a ampliação, por essa via, do acesso à ordem jurídica justa, auguro um novo tempo para as práticas autocompositivas, enquanto sucedâneas da tutela jurisdicional dos direitos da seguridade social, para que:
1. as conciliações passem a ser a técnica preferencial de solução dos conflitos judicializados ou não;
2. o papel dos juízes e conciliadores seja marcado pela busca de soluções consensuais mais justas, de forma a conferir maior legitimidade às práticas conciliatórias;
3. os valores objeto dos acordos, observadas as variáveis antes citadas, fiquem o mais próximo possível do valor efetivamente devido;
4. sendo incontroverso o pedido, haja reconhecimento da procedência do pedido pelo réu ou antecipação da tutela pelo juiz (art. 273, § 6°, do CPC);
5. não seja a demora patológica do processo argumento a pressionar o autor para abrir mão de parcela considerável do seu direito na audiência conciliatória.

[1] Na lição do professor Kazuo Watanabe, “a ‘cultura da sentença’ traz como consequência o aumento cada vez maior da quantidade de recursos, o que explica o congestionamento não somente das instâncias ordinárias, como também dos Tribunais Superiores, e até mesmo da Suprema Corte. Mais do que isso, vem aumentando também a quantidade de execuções judiciais, que sabidamente são morosas e ineficazes e constituem o calcanhar de Aquiles da Justiça” (Política Pública do Poder Judiciário Nacional para o Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. In: PELUZO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (Coords.). Conciliação e Mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 4).
[2] Os mais conhecidos mecanismos alternativos de resolução de disputas (MARDs ou ADRs) são a mediação, a conciliação e a arbitragem.
[3] Os mecanismos de solução alternativa de conflitos fora do âmbito do Poder Judiciário, nos moldes do sistema americano, que seriam o ideal, porque não comprometem o tempo da atividade judicial, a ser canalizada para os processos judicializados, têm como maior óbice o elevado custo. Poucos possuem condições de pagar mediadores, conciliadores ou árbitros.
[4] A solução adjudicada pela autoridade estatal, mediante sentença, deve sempre ocorrer em caráter subsidiário à iniciativa das partes para a solução do conflito.
[5] O nosso sistema processual não prevê, ao contrário de outros sistemas legais (a maioria dos sistemas estaduais germânicos e americanos), a obrigatoriedade de as partes procurarem as ADRs como condição de procedibilidade ou pressuposto para acesso à via judicial.
[6] WARAT, Luís Alberto. Surfando na Pororoca: o ofício do mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.
[7] WARAT, Luís Alberto, op. cit.
[8] “No Brasil há um ensino jurídico moldado pelo sistema da contradição (dialética) que forma guerreiros, profissionais combativos e treinados para a guerra, para a batalha, em torno de uma lide, onde duas forças opostas lutam entre si e só pode levar a um vencedor. Todo caso tem dois lados polarizados. Quando um ganha, o outro tem de perder.” (BACELLAR, Roberto Portugal. O Poder Judiciário e o paradigma da guerra na solução dos conflitos. In: PELUZO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (Coord.). Conciliação e Mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 31)
[10] Basta lembrar, exemplarmente, que tramitam hoje, nas Turmas Recursais dos JEFs da 4a Região, perto de 200 mil processos figurando o INSS no polo passivo, número expressivo que constitui um campo muito fértil para conciliações, especialmente porque em um percentual bastante elevado desses processos já existe sentença de procedência a sinalizar no sentido do bom direito a beneficiar os autores. Todos ganhariam caso houvesse iniciativa do INSS de pôr fim aos litígios apresentando proposta conciliatória.
[11] No âmbito do TRF da 4a Região, a matéria foi regulamentada pela Resolução nº 15, de 14 de março de 2011.
[12] COSTA, Alexandre Araújo. Cartografia dos métodos de composição de conflitos. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/artigos/cartografia-dos-metodos-de-composicao-de-conflitos/iii-entre-mediacao-e-conciliacao/>. Acesso em: 22 jun. 2011.
[13] Idem, ibidem.

Paulo Afonso Brum Vaz é desembargador federal, coordenador do Sistema de Conciliações da 4ª Região — Sistcon/Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e mestre em Poder Judiciário pela FGV.
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2011

Servidores gays terão benefícios previdenciários no RS

Os servidores do Rio Grande do Sul que vivem em união estável homossexual já podem inscrever seus dependentes na Previdência Estadual assim como casais heterossexuais que vivem nesta condição. A possibilidade está aberta desde o dia 24 de agosto, quando o governador Tarso Genro concedeu caráter jurídico-normativo a um Parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS), em cerimônia feita no Palácio Piratini.
Com a medida, os pedidos para inscrição dos dependentes dos servidores públicos poderão ser feitos administrativamente, o que irá acelerar o processamento e o deferimento das solicitações. Isso permitirá acesso aos benefícios como pensão por morte e auxílios ou quaisquer benefícios previdenciários.
O Parecer, elaborado pela Comissão de Direitos Humanos da PGE, passa a valer como norma em 90 dias após a publicação oficial para os direitos relacionados às uniões homossexuais, e em 180 dias para fins de extensão dos direitos previdenciários, no casamento, aos maridos. Em breve, o Governo do Estado enviará o projeto de lei ao Poder Legislativo para regulamentação da matéria.
Na ocasião, Tarso Genro lembrou o escritor inglês Oscar Wilde (1854-1900), que afirmava que o amor homossexual não ousava dizer seu nome. Ele ressaltou a importância de tal ato no Rio Grande do Sul, estado marcado pela cultura machista. ‘‘Estamos agregando à História, ao legado político e à cultura jurídica do Estado a visão avessa à visão reinante nos países totalitários. Neste recanto privilegiado da federação, podemos dizer que o Estado do Rio Grande do Sul ousa dizer o nome desta união homoafetiva’’, afirmou o governador.
O procurador-geral do Estado, Carlos Henrique Kaipper, destacou que as políticas públicas não estão a serviço das finanças, e sim as finanças a serviço das políticas públicas. ‘‘A PGE atende ao compromisso de governo e, realizando a advocacia preventiva, elabora o Parecer que vai na linha da jurisprudência recentemente firmada e contra a lógica do preconceito, estendendo os direitos de maneira isonômica a todos — independentemente de orientação sexual’’.
O relator do Parecer, o coordenador da Comissão de Direitos Humanos da instituição, Carlos César D'Elia, afirmou que a PGE apresenta um importante avanço nos direitos humanos fundamentais, principalmente frente às mudanças comportamentais e culturais que refletem-se no âmbito jurídico e já sinalizadas em documentos internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Clique aqui para ler o Parecer da PGE-RS.
Fonte: Conjur

Ministro do STJ decide que desaposentação é legítima

O processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. Além disso, quando o primeiro benefício estiver cancelado, o segurado pode ter computado o tempo de contribuição para a nova aposentadoria. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso do INSS. Em segunda instância, o Tribunal pediu restituição da contribuição ao INSS, o autor entrou com recurso no STJ e consegui reverter esse aspecto da decisão de 2º grau.
"O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no artigo 96, III, da Lei 8.213/1991, segundo o qual 'não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro'. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício", escreveu o ministro na decisão do dia 22 de agosto.
Quanto à necessidade de devolução dos valores ao INSS, segundo o ministro, a corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos, dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS alegou violação do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Sebastião Reis Junior.

Fonte: Conjur - 06/09/2011

TST aceita prova feita sem conhecimento da parte

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há ilicitude na prova apresentada por um ex-empregado da Fiat Automóveis S.A. Graças a conversa telefônica gravada por um interlocutor, sem o conhecimento do outro, ele confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa. O entendimento da Turma, diferente do adotado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-PB), foi o de que gravação de conversa telefônica para comprovar fatos em juízo não se confunde com interceptação telefônica, desde que não haja causa legal de sigilo.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão, salientou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição apenas protege o sigilo das comunicações telefônicas para colocá-las a salvo da ciência não autorizada de terceiro ao diálogo. A gravação feita por um dos interlocutores da conversa telefônica, mesmo sem o conhecimento do outro, não configura interceptação ilícita, que é feita por terceiro que não participa da conversa, nem com ela se confunde.
O empregado trabalhou durante 14 anos na função de gerente de assistência técnica em concessionárias da Fiat Automóveis S. A. até ser dispensado sem justa causa em janeiro de 2004. Após a demissão, alegou ter encontrado dificuldades quando da procura de outros empregos, apesar da vasta experiência e da boa atuação nas empresas em que trabalhou. Então, no intuito de averiguar os motivos que impossibilitavam sua contratação, pediu a um amigo para fazer ligações telefônicas ao escritório regional da empresa e solicitar informações a seu respeito. Desse modo, confirmou que, de fato, havia restrições a seu nome para trabalhar nas concessionárias da empresa. Afirmou ser esse o único meio de que dispunha para esclarecer a conduta da empregadora. Com base nas declarações obtidas, alegou prejuízos de ordem moral e material e requereu as respectivas indenizações.
Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, o TRT-PB manteve a sentença que indeferira a prova considerada ilícita e declarara prescrita a pretensão do empregado. A ação foi ajuizada em 26/2/2009, observou o Regional, e os fatos relatados teriam acontecido a partir de março de 2004. O Regional ressaltou não haver prova de que o empregado tenha realmente tomado ciência dos fatos na data em que alegava e, quanto às ligações telefônicas, também não as considerou como prova.
Para o TRT-PB, os meios utilizados pelo autor invalidaram a prova, uma vez que obtida por meios escusos em ofensa ao direito constitucional de privacidade, bem como ao sigilo das telecomunicações. No caso, um amigo do autor da reclamação se fez passar por representante do escritório regional da Fiat em São Paulo e, em contato com o escritório de Recife, obteve as informações que, gravadas em CD, se constituíram na prova trazida aos autos.
O ministro Bresciani destacou o confronto de princípios constitucionais de extrema importância. A eventual recomendação sigilosa de não contratação do trabalhador entre empresas concessionárias da Fiat Automóveis S.A., a seu ver, pode configurar a existência da chamada “lista negra”, conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o Poder Judiciário e desconsidera a dignidade humana.
O relator observou que o Tribunal Regional, ao indeferir a utilização da prova apresentada, cerceou a defesa do autor da reclamação, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ressaltou que a gravação foi feita pelo interlocutor da conversa a fim de comprovar o direito do empregado. Não há, portanto, ilicitude, e a gravação poderia ser utilizada como prova. Assim, os ministros da 3ª Turma, por unanimidade, deram provimento ao recurso do empregado. A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, com a reabertura da instrução processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-16400-26.2009.5.13.0022
Fonte: Conjur 06/09/2011

Empresa é condenada por deixar funcionário ocioso

A Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) foi condenada por assédio moral pela primeira instância da Justiça do Trabalho. A empresa deverá pagar indenização no valor de R$ 80 mil a um trabalhador por deixá-lo ocioso durante mais de três anos. Ele trabalhou na empresa por 36 anos. A decisão foi proferida no dia 15 de agosto pela juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
O trabalhador foi admitido em 1973, como engenheiro de medição. Em 2005, foi transferido para outro prédio da empresa, isolado do ambiente de trabalho e longe dos profissionais de sua área, dividindo uma pequena sala com outro colega em situação semelhante. Com isso, de acordo com o processo, passou a ter um progressivo esvaziamento em suas atividades e a receber funções de baixa complexidade. A partir de 2008, ficou completamente ocioso, até o seu desligamento, em 2009.
A empresa justificou que, em 2003, com a divisão da área em que ele trabalhava, foi contratado outro engenheiro para exercer as atividades de planejamento, compra e distribuição de medidores, enquanto o ex-funcionário ficou responsável pelo desenvolvimento, pesquisas e estudos dos equipamentos em operação e pela implantação de novas tecnologias de medição. Segundo a Escelsa, o trabalhador optou por não mais executar nenhuma outra atividade porque estaria desatualizado. No entanto, ficou comprovada a sua exclusão do processo produtivo por iniciativa da empresa.
O assédio moral normalmente é exercido pelo empregador ou chefe e consiste na humilhação e no desrespeito contínuo a trabalhadores subordinados. A prática, por ócio, foi evidenciada por meio de depoimentos colhidos de testemunhas, que por diversas vezes presenciaram o engenheiro jogando paciência e fumando muito, chegando ao ponto de seus colegas de trabalho desconhecerem suas atribuições na empresa.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu a culpa da empresa, "visto que competia a ela proporcionar ao reclamante um ambiente de trabalho digno, levando-se em conta que uma de suas principais obrigações, além de pagar os salários, é a de proporcionar trabalho aos seus empregados, inserindo-os, de forma útil, no processo produtivo".
A sentença concluiu que a indenização no campo moral é devida, uma vez que "os fatos demonstrados não só conduziram a uma situação de constrangimento do trabalhador diante de seus companheiros de profissão, em razão do acentuado esvaziamento de suas funções, de forma injustificada, bem prejudicou sua evolução profissional". Com informações da Ascom do TRT-ES.
Processo 0038700-63.2011.5.17.0001
Fonte: Conjur - 06/09/2011

Ministro aplica rito abreviado em ADI sobre previdência

O ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contesta dispositivos da lei catarinense que dispõe sobre a organização do regime próprio de previdência dos servidores do estado (RPPS/SC), aplicou ao caso o procedimento abreviado previsto na Lei 9.868/1999. Isso resulta na dispensa da análise do pedido de liminar para que a matéria, em razão de sua relevância, tenha seu mérito diretamente julgado pelo Plenário.
“Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente ação direta de inconstitucionalidade, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal acerca da impugnação que lhe é dirigida. Nesta moldura, adoto o procedimento abreviado de que trata o artigo 12 da Lei 9.868/99”, afirmou o relator.
Na ADI, a Anoreg afirma que o artigo 95 e seus parágrafos da Lei Complementar Estadual 412/2008 violam o artigo 40 da Constituição Federal. O dispositivo incluiu todos os titulares de serventias notariais e de registro, inclusive seus prepostos (oficiais maiores e escreventes juramentados), na categoria de segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, desde que respeitados os limites de vigência da Lei 8.935/94 e da Emenda Constitucional 20/98, assegurando-lhes todos os benefícios como se fossem detentores de cargo público efetivo.
“Denota-se que o referido artigo 95 e seus parágrafos causam flagrante e frontal violação ao disposto no caput do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional 20/1998, porquanto instituem benefícios e obrigações previdenciárias aos notários e registradores catarinenses como se estes fossem pertencentes à categoria dos servidores públicos estaduais efetivos, situação que não se coaduna com o dispositivo constitucional supra mencionado”, salienta a Anoreg.
A Associação afirma que a questão já foi debatida no STF na ADI 2791, em que ficou assentado que uma norma infraconstitucional estadual não pode dispor sobre a inclusão de servidores públicos que não detêm cargo efetivo no regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais. A associação pede liminar para suspender os efeitos da lei catarinense até o julgamento do mérito da ADI. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.641 
Fonte: Conjur - 06/09/2011

Alíquota em contribuições sociais tem repercussão geral

Os ministros do Supremo Tribunal Federal irão julgar processo sobre a definição da constitucionalidade de lei que, antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98, instituiu alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais. A matéria constitucional, contida em Recurso Extraordinário, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte.
O recurso foi interposto por uma instituição financeira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou constitucional o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/89, que estabelece uma contribuição adicional de 2,5% incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês. Tal contribuição envolve segurados empregados de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
Neste RE, a defesa alega violação aos artigos 5º, caput e inciso I; 145, parágrafo 1º; 150, inciso II; 194, inciso V; 195, inciso I e parágrafo 5º, da Constituição Federal. O argumento apresentado pelos advogados é no sentido de que a exigência do referido adicional apenas de determinadas pessoas afronta os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, “bem como o da seguridade social consistente na compatibilização entre o custeio do sistema e os benefícios por estes assegurados”.
Também sustentam a inconstitucionalidade da Lei 7.787/89, tendo em vista que antes da vigência da EC 20/1998 não seria possível a instituição de alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais, em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Olhar do relator
“Entendo que a controvérsia possui repercussão geral”, disse o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski. De início, ele observou que a questão tratada nos autos não é idêntica à do RE 598572, também de sua relatoria e que teve repercussão geral reconhecida.
De acordo com o relator, “embora no referido processo também se discuta a constitucionalidade de contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários pago por instituições financeiras, trata-se de exação instituída nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99”. Isto é, segundo Lewandowski, esse tema envolve período posterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para as contribuições sociais do artigo 195 da Constituição em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão de obra. “Nesse contexto, as questões apresentadas podem ter soluções diversas”, afirmou.
Para o ministro, a matéria discutida no RE 599309 apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição sobre a constitucionalidade da Lei 7.787/89 “norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”. Ricardo Lewandowski também considerou que a discussão apresenta repercussão econômica, “porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento da seguridade social ou no dos contribuintes que se encontram em situação semelhante à do recorrente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur - 06/09/2011