quarta-feira, 4 de maio de 2011

Empregado deve saber que será filmado no trabalho

O empregador pode utilizar sistemas de monitoramento para vigiar os locais de trabalho, com exceção de banheiros e refeitórios, desde que o trabalhador esteja consciente da medida. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior de Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região. O órgão tentou provar a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da Brasilcenter Comunicações Ltda. nos locais de trabalho.
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o pedido, confirmou a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT.
O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência. Ele frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”.
O relator destacou, ainda, com base na Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que “interpretação razoável de preceito de lei — no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição —, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito”.
O caso concreto
Especializada em telemarketing, a Brasilcenter filmava os empregados trabalhando. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado.
O tribunal acatou o argumento da empresa de que era necessário proteger o patrimônio, dada a existência de peças de computador de grande valor facilmente furtáveis. Em primeira instância, o pedido de danos morais coletivos já havia sido indeferido.
Fonte: Conjur