terça-feira, 10 de maio de 2011

Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade

Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) s ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm decidido que a apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do trabalhador que adquiriu doença profissional. A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST daOrientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considerava imprescindível para o deferimento da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez estabelecida a exigência em instrumento coletivo. Em sessão recente, a Primeira Turma do Tribunal julgou matéria semelhante em recurso de revista da Eaton – Divisão Transmissões. A empresa contestou determinação imposta pela sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de reintegrar ex-empregado (com pagamento de salários correspondentes ao período entre a dispensa e a data da sua efetiva reintegração), em virtude das doenças profissionais adquiridas por ele. Com apoio em laudo pericial, o TRT concluiu que a prestação de serviços como operador e preparador de máquinas por quase 20 anos causou ao empregado perda auditiva bilateral progressiva e problemas posturais. O local de trabalho possuía índices elevados de ruído, e o trabalhador não recebeu do empregador equipamentos de proteção individual, como protetores auriculares para neutralizar o barulho. E, embora o laudo pericial não fosse conclusivo em relação às doenças posturais, o Regional entendeu que havia sim a prática de esforços repetitivos de elevar e abaixar os braços acima dos ombros capazes de provocar os danos reclamados pelo empregado e, assim, justificar a concessão da estabilidade provisória. No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o empregado não teria direito à reintegração no emprego porque descumpriu a exigência da norma coletiva de apresentar atestado médico emitido pelo INSS referente à constatação da doença. Apontou inexistência de nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e as funções desempenhadas pelo trabalhador, além de desrespeito ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Mas o relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que o Regional confirmara, com base em provas, a existência do nexo de causalidade entre a doença adquirida e o serviço executado. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as provas – o que não é possível no âmbito do TST. O ministro também não constatou a violação constitucional apontada pela empresa. De acordo com o relator, o resultado prático do cancelamento da OJ nº 154 da SDI-1 é a ineficácia de norma coletiva que condicione o direito à garantia no emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS. Não é razoável, portanto, afirmou o ministro, admitir que a forma de apuração da doença tenha preponderância sobre o fato de o empregado ser portador de doença profissional ou ter sofrido limitação decorrente de acidente de trabalho. Por fim, o ministro Lelio rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa nesse ponto e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Prevaleceu, então, o acórdão do Regional que determinara a reintegração do empregado ao serviço. Processo: RR-209400-19.2000.5.15.0032 Leia, abaixo, a íntegra da decisão: "A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMLBC/ajr/iz RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de revista não conhecido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A exegese das normas de natureza processual e procedimental demanda atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da utilidade, que se orientam no sentido de não atribuir à parte obrigações inúteis à formação do processo e à compreensão da controvérsia. 2. Comprovado o depósito recursal para fins de recurso ordinário, mediante GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - dentro do prazo, no valor legal, e encontrando-se consignados na respectiva guia o nome do reclamante e do reclamado, além da autenticação do Banco recebedor da quantia, encontra-se satisfeita a exigência da Instrução Normativa n.º 18/99, não se caracterizando a deserção. 3. Hipótese em que, incontroversamente verificadas as formalidades mínimas assecuratórias da efetividade do depósito recursal, não cabe perquirir sobre a existência de irregularidades no preenchimento da guia utilizada para fins de depósito recursal, sob pena de se incorrer em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, por negar à parte o direito de ver examinadas suas razões de inconformismo. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DOENÇA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO DO INSS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no Processo n.º E-RR-736593/2001.0, ocorrido em 14/10/2009, decidiu, por maioria, cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 154 da SBDI-I, ao entendimento de que inexigível o atestado do INSS para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, ainda que existente previsão nesse sentido em norma coletiva. 2. Nesse contexto, tendo a instância de prova apurado a existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho por ele executado, impõe-se reconhecer a garantia de emprego assegurada ao obreiro. Precedentes da SBDI-I desta Corte superior. 3. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante estava -permanentemente exposto não apenas à ação de agentes ruidosos, mas também de componentes químicos, tais como óleos minerais-, sem a devida proteção por meio dos EPIs, razão pela qual devido o pagamento do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Comprovando-se a exposição do reclamante a agentes químicos insalubres sem a proteção adequada, conforme constatado pelo Tribunal de origem, tem direito o empregado à percepção do adicional de insalubridade. Nesse sentido, cumpre observar o entendimento consagrado na Súmula n.º 80 e na Orientação Jurisprudencial n.º 171 da SBDI-I, ambas deste Tribunal Superior, em consonância com as quais foi prolatado o acórdão recorrido. 3. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 342, no sentido de que -é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva-. Recurso de revista não conhecido. MULTAS CONVENCIONAIS. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas específicos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. -O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º- (Súmula n.º 381 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de revista conhecido e provido. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, e a reapresentação de argumentos já oferecidos à consideração do juízo, na oportunidade própria, justificam a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, que divisou caráter protelatório na sua interposição. Violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-209400-19.2000.5.15.0032, em que são Recorrentes LAÉRCIO JUVENAL e EATON LTDA. - DIVISÃO TRANSMISSÕES e Recorridos OS MESMOS. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 828/834, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença mediante a qual se deferira a reintegração pretendida pelo obreiro em razão do reconhecimento das doenças profissionais adquiridas. Por outro lado, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo do reclamante, a fim de acrescentar à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o adicional de horas extras referente aos minutos diários intrajornada suprimidos e a multa normativa para cada período de vigência das normas coletivas, além de determinar os mesmos índices de correção monetária que vigoravam à época da prestação dos serviços. Interpostos embargos de declaração pela reclamada e pelo reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, nos termos da decisão proferida às fls. 850/852, aplicando à empresa embargante multa de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Inconformado, interpõem o reclamante e a reclamada recursos de revista às fls. 854/866 e 867/887, respectivamente. O obreiro sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega que o -nome do recorrente e da recorrida, o número do processo e a explicitação do valor depositado não foram inseridos na guia GFIP- (fl. 863) apresentada junto às razões de recurso ordinário, motivo por que o apelo empresarial deve ser considerado deserto. Esgrime com afronta a artigos de lei e da Constituição da República, além de transcrever arestos para confronto de teses. A reclamada, por sua vez, alega em seu recurso de revista que o obreiro não preencheu os pressupostos de forma cumulativa para gozar do direito à garantia no emprego, sendo improcedente a reintegração pretendida. Busca, ainda, a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade, às horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada, à multa convencional, à correção monetária e à multa por embargos de declaração protelatórios. Admitidos os apelos, nos termos da decisão monocrática proferida às fls. 891/892, foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante, às fls. 894/912, e pela reclamada, às fls. 913/919. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 11/2/2005, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 853, e as razões recursais protocolizadas em 21/2/2003, à fl. 854. Custas a encargo da reclamada. O reclamante está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 11. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Suscita o recorrente, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal Regional, conquanto instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou a respeito das exigências formais previstas na Instrução Normativa n.º 18/2000 no tocante ao preenchimento da guia GFIP. Acrescenta que a decisão regional fora deficiente no que tange aos honorários periciais devidos a título de custas. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXV e LV, 93, IX, da Constituição da República, 789, 818 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta contrariedade à Instrução Normativa n.º 18/2000 e à Súmula n.º 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para confronto de teses. Cumpre ressaltar, inicialmente, que, na esteira da Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-I do TST, a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional apenas encontra fundamento válido nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição da República. Assim, não cabe a prefacial em tela com supedâneo em outros dispositivos de lei ou da Constituição da República. No que tange à alegada ausência de pronunciamento no acórdão regional acerca das exigências formais no tocante ao preenchimento da guia GFIP, observa-se que o Tribunal Regional consigna que os pressupostos processuais para admissibilidade do apelo patronal foram atendidos, de onde se infere a regularidade do preparo. Mais especificamente a Corte regional expõe que -a ausência daquelas informações destacadas (designação do Juízo e explicitação do valor depositado) tornaram-se despiciendas a partir do momento em que, naquelas guias de recolhimento do depósito recursal (fl. 776), constaram o nome do reclamante e o -quantum- que estava sendo recolhido, este através da chancela mecânica do caixa do banco- (fl. 851). Outrossim, no concernente à tese recursal referente aos honorários periciais devidos a título de custas processuais, verifica-se que, embora o Tribunal Regional tenha deixado de se pronunciar acerca da matéria, tal silêncio não acarreta a decretação de nulidade do julgado, ante o que dispõe a Súmula n.º 297, II e III, desta Corte superior. Em razão da recente orientação contida no item III da Súmula n.º 297, a omissão sobre questões meramente jurídicas não enseja o pronunciamento da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando a parte interpõe embargos de declaração instando o juízo a manifestar-se a respeito do tema. Na hipótese, tem-se por fictamente prequestionada a questão, viabilizando-se o prosseguimento de eventual discussão acerca do mérito da matéria na esfera recursal extraordinária. Frise-se, ademais, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo-se ater àqueles efetivamente relevantes para o desate do litígio. À míngua de evidências no sentido de que do exame das questões deduzidas nos embargos pudesse resultar desfecho diverso para a lide nem se evidenciando prejuízo algum à tramitação de eventual recurso de revista, não há como reconhecer a violação apontada. Desse modo, tem-se que a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República, porquanto houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do reclamante. Com esses fundamentos, não conheço do recurso de revista pela preliminar de nulidade. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo obreiro, afastou a alegação de deserção do recurso patronal. Consignou, à fl. 851, os seguintes fundamentos: Ainda que o aresto nada tenha dito de modo expresso, este Relator entende que a alegada argüição preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada restou apreciada em sua forma implícita. Afinal, no v. Acórdão ora embargado ficou constando expressamente a idéia de que não só o apelo do reclamante merecia ser conhecido, mas também o da reclamada. Ou seja, tal oração, ainda que abstrata ou abrangente, não deixou margem de dúvida de que ambos os recursos deveriam ser conhecidos, porque todos os pressupostos processuais exigidos para sua admissibilidade foram considerados preenchidos a contento. Contudo, especificamente quanto ao alegado ferimento às normas procedimentais elencadas na Instrução Normativa 18/2000 do TST, insta declarar que a ausência daquelas informações destacadas (designação do Juízo e explicitação do valor depositado) tornaram-se despiciendas a partir do momento em que, naquelas guias de recolhimento do depósito recursal (fl. 776), constaram o nome do reclamante e o -quantum- que estava sendo recolhido, este através da chancela mecânica do caixa do banco. Confirmado, portanto, o conhecimento do apelo da reclamada EATON. Sustenta o reclamante, em suas razões recursais aduzidas às fls. 862/866, que o -nome do recorrente e da recorrida, o número do processo e a explicitação do valor depositado não foram inseridos na guia GFIP- (fl. 863) apresentada junto às razões de recurso ordinário, motivo por que o apelo empresarial deve ser considerado deserto. Esgrime com afronta ao artigo 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta contrariedade à Instrução Normativa n.º 18/2000. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Sem razão o recorrente. Compulsando a guia comprobatória do depósito efetuado em sede de recurso ordinário (fl. 776), observa-se a existência do nome da reclamada e do reclamante, o número inicial do processo e a indicação da Vara do Trabalho originária, bem como a chancela mecânica do banco recebedor da quantia. Cinge-se a controvérsia, então, à definição acerca da validade da guia de depósito na qual não houve preenchimento do número completo do processo, tampouco a descrição do valor depositado. Com efeito, a exegese das normas de natureza processual e procedimental demanda atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e ao da utilidade dos atos processuais. Considerando a observância dos princípios da instrumentalidade das formas e o da utilidade dos atos processuais, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n.º 18 (Resolução n.º 92/99, publicada em 12/1/2001), mediante a qual regulamentou a comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor. Manifesto o propósito da referida regulamentação de assegurar a efetiva garantia do juízo, em ordem a viabilizar a rápida execução do comando judicial, assim que transitado em julgado. Tais requisitos resultam preenchidos quando, dos elementos consignados na guia de depósito recursal, extrai-se, com segurança, a conclusão de que a importância depositada encontra-se à disposição do juízo, em processo passível de individualização. Afigura-se suficiente, para tal fim, a correta indicação dos nomes das partes e a explicitação do valor depositado, devidamente autenticado pelo banco recebedor. Imperioso reconhecer preenchidas, em circunstâncias que tais, as exigências consignadas na referida Instrução Normativa, porquanto não há sombra de dúvida em relação ao correto destino do depósito. Entender de forma diversa seria tratar com excesso de rigor formal a Instrução Normativa n.º 18, antes transcrita. Não há sustentação, do ponto de vista lógico, para argumento no sentido de que não há como inferir se o referido depósito se destina àquele recurso, diante das informações lançadas pelo Tribunal Regional. O pressuposto de recorribilidade há de ser entendido de forma a não inviabilizar o exercício da garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, mormente quando, resta evidenciada, à toda prova, a garantia do juízo. A interpretação das normas de natureza processual e procedimental deve ser procedida, como já ressaltado alhures, em atenção aos princípios da utilidade e da instrumentalidade das formas. Ademais, consoante o princípio do aproveitamento dos atos processuais, afigura-se inquestionável que a dupla finalidade a que visa o depósito recursal - a disponibilidade da quantia paga ao Juízo e a sua vinculação ao processo - foi alcançada, no caso concreto. Semelhante entendimento já adotou este órgão uniformizador, consoante se pode verificar do seguinte precedente: DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. PREENCHIMENTO DA GUIA GFIP. ERRO NO NÚMERO DO PROCESSO. DEMAIS DADOS CONFIRMAM A RELAÇÃO ENTRE O DEPÓSITO RECURSAL E ESTA DEMANDA. A Instrução Normativa n.º 18, Res. N.º 92/2000, DJ de 12/01/2000, considera válida a guia de depósito recursal na Justiça do Trabalho em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor. Entretanto, o equívoco no preenchimento do número do processo, quando existem outros dados aptos a comprovar a relação entre o depósito recursal e a demanda - autenticação mecânica correspondente ao valor de depósito recursal, o nome da reclamada e o nome da reclamante, o número do PIS/PASEP e o número da carteira de trabalho da autora não deve acarretar a deserção do apelo, tendo em vista os princípios da instrumentalidade e da utilidade. Embargos conhecidos e providos-. (TST-E-ED-A-AIRR-4.321/2002-900-10-00.2, SBDI-I, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJU de 11/10/2007). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. GUIAS. PREENCHIMENTO. Desservem à demonstração de dissenso interna corporis, a que se refere o art. 894, II, da CLT, arestos oriundos da mesma Turma que prolatou o acórdão embargado ou não que não infirmam a premissa que orientou a decisão embargada: comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal mediante guias nas quais, apesar de equívoco no preenchimento do número do processo, há outros elementos capazes de relacionar o recolhimento ao respectivo processo e atestar o cumprimento da finalidade essencial do ato, quais sejam: nome das partes, indicação da Vara do Trabalho, recolhimento no valor arbitrado e autenticação bancária. Aplicação da Súmula 296/TST. Por outro lado, não há falar em contrariedade à Súmula 128, I, do TST, pois o aludido verbete não aborda a questão em debate. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A teor do art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.496/2007, a indicação de afronta a dispositivo de lei federal se mostra inábil a elevar ao conhecimento o recurso de embargos. De outro turno, consoante a jurisprudência desta Casa, sendo a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior a finalidade precípua dos embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - aspecto teleológico a ser considerado no exame do seu cabimento -, o art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei 11.496/2007, não autoriza, como regra, o conhecimento de recurso de embargos lastreado em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, como a Súmula 126/TST invocada. Tendo a Turma, à luz da moldura delineada no acórdão regional, concluído que o entendimento consagrado pela Corte de origem - no sentido de não restar configurado o exercício de cargo de confiança - viola a literalidade do art. 62, I, da CLT, a indicação de contrariedade ao aludido verbete não se mostra apta a elevar o recurso de embargos ao conhecimento, pois não se coaduna com as disposições do art. 894, II, da CLT. SALÁRIO-UTILIDADE. VEÍCULO. Considerada a inviabilidade de se vislumbrar contrariedade a partir do mero confronto entre a decisão embargada e os verbetes de natureza processual indicados - Súmulas 126 e 296 do TST-, eventual admissão do conhecimento de recurso de embargos lastreado em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de índole processual culminaria em retrocesso ao cenário vigente antes das alterações promovidas pela Lei 11.496/2007 e afronta às razões que ensejaram a referida modificação legislativa, pois, em suma, reconduziria a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ao papel de instância revisora dos julgados turmários, atribuição da qual foi afastada pelo aludido diploma, que aboliu o duplo exame de ofensas a preceitos de lei federal e constitucionais, conferindo ênfase à função uniformizadora de jurisprudência, invocada. Concluindo a Turma pela especificidade do aresto trazido à fl. 443 e, à luz da moldura delineada pela Corte de Regional, no sentido de que o veículo era fornecido pela empresa para uso em serviço, pela não caracterização de tal fornecimento como salário-utilidade, a alegação de contrariedade a tais verbetes não se mostra hábil a elevar o recurso de embargos ao conhecimento, pois não se coaduna com as disposições do art. 894, II, da CLT. De outra senda, a conclusão do Colegiado turmário, no sentido de que a possibilidade de uso de veículo em atividades particulares - em dias de repouso ou fins de semana - não implica, por si só, a sua caracterização como salário-utilidade, uma vez que não deixa de ser concedido para o trabalho, não atrita com o entendimento consubstanciado na Súmula 367, I, do TST. Recurso de embargos integralmente não conhecido. ( E-ED-RR - 170800-74.2000.5.05.0009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 26/08/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/09/2010). RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. PREENCHIMENTO INCORRETO DO NÚMERO DA VARA DO TRABALHO EM QUE TRAMITOU O FEITO. Comprovado o depósito recursal, para fins de recurso ordinário, mediante guia de depósito judicial trabalhista, dentro do prazo, no valor legal, e encontrando-se consignados na guia respectiva os nomes do reclamante e do reclamado, o número do PIS do empregado, o número do processo, além da autenticação do Banco recebedor da quantia, afigura-se regular o depósito. Não caracteriza a deserção do recurso o fato de ter sido consignado número equivocado da Vara do Trabalho em que tramitou o feito. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-A-RR - 3693300-82.2002.5.02.0900, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 15/09/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/03/2009). Frise-se que esse é o entendimento atual e predominante nas Turmas desta Corte superior, conforme se pode verificar dos mais recentes precedentes: RR-925/2002-920-20-00 e RR-385/2005-871-04-00, ambos da relatoria do Ministro Vantuil Abdala, DJU de 23/5/2008; RR-1.370/1999-030-04-40, Relator Ministro Caputo Bastos, DJU de 30/5/2008; RR-3.149/2004-513-09-00, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DJU de 6/6/2008; AIRR-8.009/2001-010-09-40, Relator Ministro Horácio Senna Pires; RR-18.765/2002-900-02-00, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJU de 27/6/2008; e RR-1.708/2000-009-05-00, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DJU de 1º/8/2008. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, consolidada na Orientação Jurisprudencial supratranscrita, não há falar em ofensa ao artigo 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja exegese é consentânea com aquela consagrada pela jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Tampouco se cogita em divergência jurisprudencial, visto que o entendimento sufragado nos arestos transcritos encontra-se superado, consoante o que dispõe a Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, vale registrar que a indicação de contrariedade à Instrução Normativa n.º 18/2000 não merece exame, visto que, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente é cabível recurso de revista contra decisão proferida com violação literal de lei federal ou direta e literal da Constituição da República, não abrangida a hipótese de contrariedade à Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho. Ante todo o exposto, não conheço do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 11/2/2005, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 853, e as razões recursais foram protocolizadas em 21/2/2005, à fl. 867. O depósito recursal foi efetuado no valor legal, às fls. 776 e 888, e as custas foram recolhidas às fls. 889 e 778. A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada às fls. 119/120 e substabelecimento juntado às fls. 581/583. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DOENÇA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO DO INSS. Concluiu o Tribunal Regional que o reclamante tem direito à reintegração no emprego, com o pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a dispensa e a data da sua efetiva reintegração. Lançou mão, às fls. 829/831, dos seguintes fundamentos: De uma forma bastante genérica, sem precisar sobre qual elemento estaria discorrendo, defendeu a empresa reclamada a inexistência de qualquer relação de causalidade entre as doenças sofridas pelo reclamante (perda auditiva progressiva e outras patologias relacionadas com seus ombros) e suas funções exercidas. Preferiu, assim, limitar a defesa na órbita do nexo e da plena aptidão do trabalhador pós dispensa. Lamentando discordar profundamente, a revisão dos autos fez concluir ter agido corretamente o Juízo -a quo- em reconhecer o direito do reclamante à estabilidade em decorrência de ser portador daquelas doenças profissionais por ele reclamadas. Isso porque, na etiologia da responsabilidade civil, há quatro elementos essenciais, a saber: a) ofensa de uma norma preexistente ou erro de conduta (fato); b) a ocorrência de um dano concreto; c) a culpa e/ou dolo e d) o nexo de causalidade entre o fato e os supostos danos. Sem eles, é impossível responsabilizar o agente, sendo que assim discorreu o Mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA sobre o tema: ............................................................................................................... Já pela sistemática probatória, também é necessário que haja, na causa em que se debate a responsabilidade do empregador pela doença profissional adquirida, a prova efetiva de sua culpa. Pelo menos, é o que dispõe expressamente o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, quando enumera, como direito do trabalhador, o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. No presente caso, as conclusões obtidas através do laudo pericial de fls. 543/571 não deixaram dúvidas de que as atividades desempenhadas pelo reclamante como operador e preparador de máquinas entre janeiro/1980 a dezembro/1999 guardaram nítida relação de causalidade para o desenvolvimento de sua perda auditiva bilateral progressiva, tecnicamente conhecida como 'entalhe audiométrico' e caracterizada como PAIR. Primeiro, porque seu antigo local de trabalho apresentou índices de ruído superiores àqueles considerados razoáveis para o bom desempenho de atividades profissionais. Em segundo, o reclamante trabalhou por vários anos sem protetores auriculares, equipamentos esses incapazes de neutralizar totalmente a ação nefasta e destruidora do agente ruidoso. Ora, só essa constatação poderia ter sido o bastante para confirmar o direito do reclamante à estabilidade. Aliás, cumpre destacar aqui o depoimento pessoal do preposto da reclamada à fl. 663, cujo contexto confirmou o fornecimento dos referidos EPI´s somente há pouco tempo. Porém, e embora a obviedade de tais conclusões periciais não possam ser aplicadas às alegadas moléstias posturais também sentidas pelo reclamante, é igualmente razoável aceitar a idéia de ter havido conexão com as atividades por ele desempenhadas, pois, de acordo com as descrições feitas sobre seu trabalho, ficou evidenciado o fato de que havia, sim, esforços repetitivos de elevar e de abaixar os membros superiores acima dos ombros, o que fatalmente exigia a aplicação funcional de um grande conjunto de músculos. Logo, com base em tais conclusões, e considerando ainda a incapacidade da reclamada em rebater todas essas constatações, mais que necessário manter a decisão do Juízo -a quo- em reconhecer as doenças profissionais adquiridas pelo reclamante, assim como deferir-lhe o pedido de reintegração e recebimento dos conseqüentes salários e reflexos vencidos e a vencer, restando totalmente irrelevante, daí, a emissão ou não do CAT pelo empregador, até porque referidas moléstias são adquiridas ao longo do tempo. Ao julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, em que se pretendia o pronunciamento a respeito das exigências formais para o gozo da garantia provisória no emprego, a Corte de origem consignou as seguintes razões de decidir, às fls. 851/852: Com base na mesma linha de raciocínio acima exposta, crê este Julgador não ter havido também qualquer omissão quanto à abordagem relativa à inexistência de afastamento do reclamante durante sua relação de emprego, ou então a realidade de que ele não recebera auxílio previdenciário, em virtude da lógica deduzida por meio daquele posicionamento expressado ao final do primeiro parágrafo transcrito à fl. 831 do aresto. Trocando em miúdos, o convencimento no sentido de que houve, sim, nexo entre as doenças adquiridas pelo reclamante e suas antigas funções desempenhadas, assim como o fato de que ditas moléstias são o resultado de longos períodos de trabalhos sob as mesmas condições, desnecessário seria verificar a ocorrência de determinados requisitos legais que, sabidamente, contrariam o efetivo interesse do Legislador, que é o de assegurar ao trabalhador direito protetivo à sua saúde e ao sustento de sua família, enquanto incapacitado para o exercício de atividades estiver. De modo repetitivo até, fica confirmada aqui, portanto, a idéia de que a inexistência de afastamento do reclamante durante sua relação de emprego ou mesmo o recebimento do auxílio previdenciário, requisitos estes em tese exigidos pela empresa embargante em face das disposições do artigo 20 da Lei 8.213/1991, restaram irrelevantes ao caso, pois, o contexto probatório deixou claro o entendimento de que houve não apenas uma efetiva relação de causalidade entre as moléstias profissionais adquiridas pelo reclamante e suas antigas atividades desempenhadas, como também a eventual culpa de sua ex-empregadora quanto aos cuidados necessários para que tais doenças pudessem ser evitadas, tudo isso à luz do disposto no inciso XXVIII do artigo 7º da CF/1988. Evidente, assim, a tentativa meramente protelatória destes Embargos opostos pela reclamada, motivo esse suficiente a aplicar-lhe a multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, atualizado e em benefício do próprio reclamante, consoante parágrafo único do artigo 538 do CPC, subsidiário. Sustenta a reclamada, às fls. 871/878 do recurso de revista, que o obreiro não preencheu todos os requisitos exigidos na norma coletiva para garantia no emprego, motivo por que não tem direito à reintegração. Assevera que, para o empregado ter direito à garantia no emprego, faz-se necessária, nos termos da cláusula normativa, a emissão de atestado pelo INSS, relativo à constatação da doença - requisito este não obedecido no caso dos autos. Acrescenta que o autor não se desincumbiu do ônus da prova acerca do nexo causal entre a doença relatada e as funções desempenhadas, tampouco acerca da incapacidade para o exercício das funções a que o reclamante estava submetido. Esgrime com violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve arestos a fim de caracterizar a divergência de teses. Sem razão a recorrente. O fato de ter a Corte de origem registrado que -no presente caso, as conclusões obtidas através do laudo pericial de fls. 543/571 não deixaram dúvidas de que as atividades desempenhadas pelo reclamante como operador e preparador de máquinas entre janeiro/1980 a dezembro/1999 guardaram nítida relação de causalidade para o desenvolvimento de sua perda auditiva bilateral progressiva, tecnicamente conhecida como 'entalhe audiométrico' e caracterizada como PAIR- (fl. 830), impede alcançar-se conclusão diversa da esposada por aquele Tribunal acerca do nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho por ele executado. Conclui-se, assim, que o julgado teve por base os elementos de convicção constantes dos autos, em estrita consonância com as regras consubstanciadas no artigo 131 do Código de Processo Civil. O recurso investe, portanto, contra pressuposto fático consagrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, razão por que enfrenta o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Revela-se, ademais, inócua a discussão da reclamada acerca do ônus da prova, mormente no que tange ao valor conferido às provas produzidas em favor do direito obreiro. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo da prova - não se insere no contexto das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto probatório dos autos - o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Não há falar, assim, em afronta ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Delineado o contexto fático dos autos, com o estabelecimento do nexo de causalidade entre a doença constatada e o trabalho executado pelo reclamante, cumpre perquirir acerca dos requisitos dispostos em norma coletiva para o gozo do direito à garantia no emprego. Com efeito, o inconformismo ora veiculado pela recorrente tem arrimo no superado entendimento desta Corte superior, cristalizado nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 154 da SBDI-I, por meio da qual se reconhecia válida a exigência de atestado médico expedido pelo INSS como condição para o reconhecimento da doença profissional, se assim houvessem as partes ajustado mediante norma coletiva. Ocorre que referido precedente foi cancelado pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada no dia 13/10/2009, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo n.º E-RR-736.593/2001.0. Como resultado do cancelamento do referido precedente jurisprudencial, tem-se por ineficaz a norma coletiva no que condicionou o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS. Colhem-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta egrégia SBDI-I: ATESTADO MÉDICO. INAMPS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do processo TST-E-RR-736.593/2001.0 (Redator Min. Vieira de Mello Filho, julgado em 13/10/2009), houve por bem cancelar a Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-1 desta Corte. 2. Na ocasião, entendeu-se que a necessidade de atestado fornecido por médico do INSS para comprovar a doença profissional é mero iter procedimental, não podendo sobrepor-se à verdadeira intenção das partes ao firmarem o instrumento normativo, qual seja a da garantia de emprego ao empregado acometido por doença profissional. Com efeito, se o objetivo da norma coletiva é a proteção dos empregados acidentados ou afligidos por doença profissional, não é razoável admitir que a forma de apuração da enfermidade tenha preponderância sobre o fato de o empregado ser portador de doença profissional ou ter sofrido limitação decorrente de acidente de trabalho. 3. Não se pode impor restrição ou condicionamento do acesso ao Poder Judiciário, de modo que, mesmo que haja atestado médico do INSS negando a doença profissional, havendo ação trabalhista com pedido de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, é do Poder Judiciário a decisão definitiva sobre o pedido e a constatação da alegada doença. Na verdade, o atestado médico é meio de prova da enfermidade alegada, sendo que, para o processo, todos os meios de prova são admissíveis, a teor do disposto no art. 332 do CPC. 4. Recorrendo o empregado diretamente ao Judiciário, não pode o provimento judicial ser afastado somente pelo fato de que não fora apresentado atestado de médico do INSS. Isso significaria o condicionamento da prestação jurisdicional à prévia manifestação do órgão administrativo, atribuindo-se menor valor ao nexo causal reconhecido em juízo àquele atestado por médico do INSS. 5. Assim, e considerando o julgamento do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a exigência de apresentação de atestado médico fornecido pelo INAMPS inscrita em cláusula de instrumento normativo não é mais requisito para concessão da estabilidade provisória assegurada por norma coletiva. 6. Observa-se que o Tribunal Regional determinou a reintegração, o que, em face do decurso de tempo, não mais se justifica. Assim, tem perfeita aplicação o disposto na Súmula 396 desta Corte, para converter a reintegração em determinação de pagamento dos salários do período correspondente à estabilidade provisória. (E-ED-RR-104200-90.1999.5.15.021, SBDI-I, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT - 19/02/2010). EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. EXIGÊNCIA. ATESTADO DO INSS. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 154 DA C. SDI. A C. Turma aplicou o entendimento contido na OJ 154 da C. SDI, que definia a obrigatoriedade de cumprimento de norma coletiva que exige que a doença profissional deve ser atestada por médico do INS, para reconhecimento do direito à estabilidade. A matéria não comporta mais debate, na medida em a Orientação foi cancelada, e o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que a real finalidade da norma coletiva deve levar em consideração a razoabilidade, não cabendo supor que a forma com que será apurada a enfermidade, se pelo INSS ou pela via judicial, tenha preponderância sobre o aspecto objetivo de ser o empregado portador de uma lesão provocada no exercício do seu mister profissional, pelo que assegurada a estabilidade (IUJ-E-RR-736593/2001). (E-ED-RR - 15319/2002-902-02-00, SBDI-I, Rel. Min. Aloysio Corrêa Da Veiga, DEJT - 18/12/2009). EMBARGOS ACÓRDÃO PUBLICADO POSTER I ORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007 - ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DO INSS O Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos E-RR-736.593/2001.0, na sessão do dia 13/10/2009, decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 154 da SBDI-1, sob o entendimento de que o atestado do INSS não é imprescindível à configuração do direito à estabilidade, mesmo que haja previsão nesse sentido em norma coletiva. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR - 2487/2002-075-02-00, SBDI-I, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT - 11/12/2009). Nesse contexto, tendo a instância de prova apurado a existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho por ele executado, impõe-se reconhecer a garantia de emprego assegurada ao obreiro. Não há cogitar, assim, conflito de teses com arestos supostamente divergentes, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência emanada do Tribunal Pleno desta Corte uniformizadora, nos termos do artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, no que tange à alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, tem-se que não se mostra apta, no caso concreto, a impulsionar o recurso de revista. O princípio da reserva legal, erigido no aludido dispositivo constitucional, tem caráter genérico, o que não permite, em regra o reconhecimento de sua violação direta e literal, conforme pretendido pela recorrente. Nesse sentido o entendimento do STF (Precedentes: STF, AGRAG-148570/RS, Min. Moreira Alves - 1ª Turma, DJU de 18.08.95; STF, AG-AI 146.611-2- RJ, Rel. Min. Moreira Alves - Ac. 1ª Turma). Inviável, daí, o processamento do recurso de revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 consolidado com arrimo na alegada violação constitucional. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
Fonte:
Expresso da Notícia