segunda-feira, 16 de maio de 2011

EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL

Inconstitucionalidade do Art. 13 da Lei 8.620/93 declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276). STJ aplica entendimento do STF e afasta responsabilidade de sócios atribuída pelo artigo 13 da Lei 8.620/93


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 562.276). MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1153119/MG, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE DE 24/11/2010, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - Primeira Turma - AgRg no REsp 982469/SP - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - Data do Julgamento 01/03/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2011).


Sob relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que afastou responsabilidade dos sócios de uma sociedade limitada, com base na inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93 declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

A agravante sustentou suas razões no argumento de que "o recurso especial do recorrente não merece ser conhecido, com base no disposto na Súm. 283 do c. STF, na medida em que restou assentado no Tribunal de origem que o nome do particular consta na CDA, e o recorrente não impugnou referida assertiva" e que "deve ser aplicado ao caso o entendimento reafirmado pela Primeira Seção no REsp 1.104.900/ES (Min. Denise Arruda, DJe de 01/04/2009), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, segundo o qual, quando o nome dos sócios consta da Certidão de Dívida Ativa, juntamente com o da empresa, inverte-se o ônus da prova, competindo aos sócios a prova de que não praticaram atos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos."

No entanto, o ministro relator rechaçou os referidos argumentos, entendendo que não se aplica ao caso a Súmula 283 do STF, porquanto a assertiva contida no acórdão recorrido, no sentido de que o nome do ora recorrido consta na CDA, não foi fundamento para a decisão tomada pela Corte de origem.

Ademais, entendeu que o agravo regimental não merece prosperar, "pois a ausência de qualquer subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, pelo que se reafirma o seu teor:

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.153.119/MG, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 24/11/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC reafirmou o entendimento de que (a) "mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN"; (b) o Supremo Tribunal Federal "declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal". Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. Assim, por estar em dissonância do entendimento jurisprudencial demonstrado, merece reparo o acórdão recorrido para excluir o sócio do pólo passivo da execução fiscal. (fl. 229)." 

Fonte: Decisões