Uma perda auditiva
constatada após dez anos da dispensa de um empregado foi reconhecida
como acidente laboral pela Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do
Trabalho entendeu que a contagem do prazo prescricional deveria levar em
consideração o momento em que o trabalhador teve ciência das lesões.
Utilizou como embasamento a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, que
determina que a prescrição da ação de acidente de trabalho deve ser
contada a partir da data do exame pericial que comprovar a enfermidade
ou verificar a natureza da incapacidade.
O autor da ação trabalhou durante 23
anos na empresa ferroviária. Em 1997, se aposentou por tempo de
contribuição, na função de agente de estação. Em maio de 2008,
constatou, por meio de avaliação audiológica, perda auditiva e em
setembro do mesmo ano, entrou com ação trabalhista no TRT da 4ª Região.
Segundo o TRT, as perdas auditivas
somente são percebidas anos após a sua instalação. E pode, portanto, ser
constatadas depois do desligamento do empregado. Registrou que o único
exame apresentado nos autos foi emitido em meados de 2008 e concluiu que
esta foi a data do conhecimento da doença.
A União, sucessora da extinta Rede
Ferroviária Federal S.A (RFFSA), alegando a intempestividade da ação,
interpôs, sem sucesso, Recurso de Revista no Tribunal Superior do
Trabalho. Argumentou que o marco inicial da prescrição não pode ser
considerado como a data do exame, pois há muito tempo o reclamante sabia
da perda auditiva. Apontou, ainda, violação dos artigos 7º, XXIX e
114º, VI, da Constituição Federal; V, do Código Civil; 11º da
Consolidação das Leis do Trabalho; 269º; IV do Código de Processo Civil e
divergência jurisprudencial. Mas a Turma manteve o entendimento do TRT e
não conheceu do recurso.
A União interpôs recurso de embargos na
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Mas o ministro
relator, Lelio Bentes Corrêa, nem chegou a analisar o mérito da ação.
Entendeu que o recurso foi interposto na vigência da Lei 11.496/07,
limitado à configuração de divergência entre decisões proferidas por
Turmas do TST ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais.
O voto pelo não conhecimento do recurso foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR–50100-81.2008.5.04.0861
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2012