quinta-feira, 31 de março de 2011

Lei não retroage para benefícios previdenciários

Entre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais escolheu aplicar o entendimento do STF de que os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos da concessão. A escolha fez com que a TNU negasse o pedido de um beneficiário que queria aumentar o percentual de seu auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício, conforme modificado pela Lei 9.032/1995.
Comprovada a divergência entre os tribunais superiores, o juiz federal José Antonio Savariso, relator do processo na TNU, escolheu a jurisprudência do STF, exposta no julgamento do Recurso Extraordinário 597.389, porque nela se aplica o princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias. Segundo Savariso, “a jurisprudência pacificada neste Tribunal é no sentido de serem os benefícios previdenciários regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o que afasta a aplicação das disposições da Lei 9.032, de 1995, aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor”.
Assim como a TNU, o juiz de primeiro grau e a 1ª Turma Recursal do Paraná, que já tinham julgado o caso, haviam optado pelo direcionamento do STF. De maneira contrária, o pedido de uniformização feito pelo beneficiário ao TNU foi baseado no entendimento do STJ, de que a alteração feita pela Lei 9.032/1995 tem aplicação imediata. Segundo o STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.096.244, aplicar a lei só aos beneficiários que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação dela faz com que segurados que estão na mesma situação sejam tratados de maneira diferente.
A Lei 9.032/1995 fez com que o parágrafo 1° do artigo 86 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) passasse a ter a seguinte redação: “o auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% do salário-de-benefício do segurado”. Antes dela, esse dispositivo dizia que “o auxílio-acidente, mensal e vitalício corresponderá respectivamente, às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 2008.70.51.00.0495-8
Fonte: Conjur

TST rejeita cobrança de contribuição previdenciária

A Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, atendendo a recurso de revista da NEDL Construções de Dutos do Nordeste, determinou a impossibilidade da execução. Estariam englobadas nessa categoria entidades como Sesi, Sesc e Senai.
A decisão modifica sentença anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe. Ou seja, a Justiça do Trabalho tem capacidade para executar cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros.
Segundo a relatora do caso, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, cabe à Justiça trabalhista processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. A previsão pode ser encontrada no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Apesar disso, o dispositivo não estendeu a permissão de executação das contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS.
A relatora lembrou, ainda, que o artigo 240 da Constituição exclui expressamente do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: Conjur

Saldo de previdência complementar é penhorável

O saldo dos planos de previdência privada, por não ter natureza alimentar, pode ser penhorado. Levando em conta o caráter de poupança desses valores, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos que queria excluir o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL da indisponibilidade de bens.
Sigla para Plano Gerador de Benefício Livre, o PGBL é tido pelo ministro Raul Araújo, relator do recurso, como um fundo que “não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”. Segundo ele, os valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
O executivo presidiu a instituição financeira por 52 dias. Antes disso, foi diretor de uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, ele e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei 6.024, de 1974.
Com o ocorrido, o ex-dirigente requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada. Em 2005, esse valor era de R$ 1,17 milhão. Segundo ele, por ter presidido o Banco Santos por pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram à ruína da instituição.
Quatro dos cinco ministros que integram a 4ª Turma rejeitaram o pedido do executivo. “Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva”, disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei que trata da indisponibilidade dos bens.
No entanto, segundo o ministro, a lei, apesar de dura, é clara ao determinar que “a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração”, tendo por objetivo “a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta”.
De acordo com o relator, “o depósito de valores em fundos de previdência complementar, que representa poupança de longo prazo, não se confunde com a aplicação de curto prazo para impedir a desvalorização da moeda”. Assim, os valores mantidos pelo ex-dirigente do banco em fundo de previdência “não se traduzem como verba alimentar, embora ostentem relevante caráter de poupança previdenciária”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: Conjur

Trabalho aos feriados requer autorização coletiva

Os hipermercados Carrefour e Walmart do município de Santa Maria (RS) estão proibidos de abrir nos feriados locais. Nesses dias, o trabalho no comércio requer autorização em convenção coletiva e observância da legislação municipal. A decisão é da juíza Maria Doralice Novaes, relatora do Recurso de Revista julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em uma ação movida pelo sindicato local.
Para a relatora, a legislação é clara ao permitir o funcionamento do comércio em feriados, desde que haja autorização em convenção coletiva e seja observada a lei municipal.
Os estabelecimentos alegaram a existência de outra legislação que regula o assunto. Para eles, seria aplicável ao caso a Lei 605, de 1949, regulamentada pelo Decreto 27.048, de 1949, que expressamente autorizaria o trabalho em feriados para os supermercados. Enquanto a Lei 10.101, de 2000, trataria do serviço nas atividades do comércio em geral, a legislação de 1949 seria específica para o comércio de gêneros alimentícios.
No entanto, segundo a juíza, enquanto a norma de 1949 dispõe sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados para os empregados em geral, a lei de 2000 trata especificamente da matéria, prevendo simultaneamente autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte:Conjur

Fraude impede quitação de dívida trabalhista

Trabalhador não pode ser prejudicado por fraude em depósito judicial. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2). No caso, uma parte alegou que pagou. A outra parte não recebeu. Um Banco garante que o dinheiro saiu da conta do devedor. Mas o outro banco diz que o dinheiro não entrou na conta do credor. A confusão, com suspeita de fraude, foi parar no Tribunal Superior do Trabalho em recurso interposto pela Nestlé Brasil Ltda.
A Nestlé foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar a um ex-empregado R$ 162 mil. A empresa alega que pagou a dívida por meio de deposito judicial, mas o valor foi supostamente desviado da conta no Banco do Brasil. De acordo com o julgamento da SDI-2, que não acatou o recurso da Nestlé, o trabalhador não pode ser prejudicado com o não recebimento do valor que lhe é de direito em razão de controvérsia que não é de sua responsabilidade.
No processo, a empresa alega que utilizou um prestador de serviço, no caso um motoboy, para fazer o pagamento da dívida trabalhista no Banco do Brasil. O depósito teria sido feito com cheque administrativo do Bradesco e com autenticação mecânica na guia de depósito, apresentada como comprovante de quitação na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Após receber a autorização para liberação do crédito, o trabalhador, autor da ação, ficou surpreso com a informação do Banco do Brasil de que o depósito não foi localizado no seu sistema. Comunicado do fato, o juiz da Vara pediu informação ao banco sobre o depósito.
O Banco do Brasil insistiu na ausência do depósito e questionou a veracidade da autenticação mecânica e da rubrica da guia de depósito, que alegou não ser de funcionário da agência onde, supostamente, foi feito o depósito.
O Bradesco, por sua vez, informou que o cheque administrativo foi compensado numa conta do Banco do Brasil de outra agência e em nome de uma outra empresa. O juiz ainda determinou que o dinheiro fosse liberado ao trabalhador, independentemente de sua localização.
Em resposta, o Banco do Brasil informou que não poderia entregar a quantia do depósito, feita em outra conta, e que havia sido instaurado inquérito na Delegacia de Roubo de Banco para a apuração dos fatos. O banco informou ainda que o cheque administrativo não foi emitido nominalmente, nem à Vara do Trabalho nem ao trabalhador.
Por último, o juiz da Vara determinou que a Nestlé efetuasse o pagamento do débito trabalhista em cinco dias, pois não foi pago efetivamente, “como alega, eis que o valor não foi depositado na conta do Juízo”. Assim, “as razões pelas quais o depósito não se efetivou e a eventual reparação, devem ser apuradas no Juízo Competente.”
Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), solicitando que fosse reconhecida a quitação do débito, com o pagamento da dívida pelo Banco do Brasil ou pelo beneficiário indevido do depósito, ou ainda, a suspensão da cobrança até a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar o caso.
No entanto, o TRT entendeu que a utilização do mandado de segurança só seria possível com a existência de direito líquido e certo, ou seja, que não dependa de fatos ainda não determinados. No caso, ainda não se sabe de quem é a responsabilidade pelo desvio do dinheiro e não se tem como concluir que a empresa efetivamente cumpriu com sua obrigação de pagar.
Por fim, a Nestlé recorreu, sem sucesso, ao TST. O ministro Emmanoel Pereira, relator na SDI-2, concordou com os argumentos do Tribunal Regional. “Não se está aqui afirmando a existência ou não de direito violado, mas apenas verificando que este não possui os predicados de liquidez e certeza hábeis a impulsionar o mandado de segurança”.
O relator destacou ainda que a “cizânia (discórdia) entre a Nestlé e o Banco do Brasil” não pode importar em prejuízos ao trabalhador, que não recebeu seu crédito “em razão da controvérsia que lhe é alheia”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ROMS - 1345900-27.2006.5.02.0000
Fonte: Conjur.

TST diz que confissão de bipolar é válida

Uma confissão feita por uma portadora de transtorno bipolar foi considerada válida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O tribunal negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória em que uma ex-funcionária do Banco do Brasil pedia que uma sentença fosse desconstituída porque quando confessou que abandonou o emprego sofria de transtorno bipolar.
Segundo a relatora do recurso ordinário, juíza convocada Maria Doralice Novaes, para invalidar a confissão é necessário haver prova inequívoca do defeito ou vício dela. Quanto à declaração de um médico segundo a qual, ao ter confessado, a bancária era inteiramente incapaz de entender a consequência de seu ato e não tinha noção de certo e errado, a juíza a considerou insuficiente por ser unilateral, e ter sido apresentada depois do trânsito em julgado da ação sem mais nenhuma outra prova.
Novaes explicou também que além de ser inválida, a confissão deveria ter sido o único ou preponderante fundamento da decisão que a bancária pretendia desconstituir. Como não era esse o caso, já que a sentença também tinha se baseado em um laudo médico que concluiu que a origem da doença não tinha relação com a atividade profissional e que os surtos bipolares não eram induzidos por fatores ligados ao trabalho.
A juíza também lembrou que é proibido reexaminar fatos e provas na ação rescisória já que “não se admite o corte rescisório quando a intenção é rediscutir a valoração feita pelo juízo originário acerca do fato confessado”.
Na ação que deu origem à ação rescisória, a bancária pedia a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização de dano moral, e o banco, por sua vez, pediu que a ex-funcionária fosse condenada por abandono de emprego, o que foi acatado pelo juiz.
De acordo com o laudo médico apresentado pela bancária no processo, “ao afirmar em juízo que saiu do Banco do Brasil por vontade própria, não estava apta a agir dessa forma. Em síntese, a rigor, não era capaz de compreender o caráter do fato afirmado e de suas consequências”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Conjur

Prazo de prescrição muda se há ação semelhante

O prazo de prescrição pode ser interrompido se houver duas ações com o mesmo pedido e causa de pedir. O entendimento é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e aconteceu no julgamento de uma Ação Rescisória, que alegava a existência de duas ações com teor igual, uma pelo espólio e a segunda por herdeiro de um trabalhador acidentado.
Empregado pela Conservadora e Limpadora Centro Oeste Ltda. para prestar serviços para a Empresa Brasileira de Telecomunicações, o trabalhador foi vítima de um acidente de trabalho, em março de 2003. Uma primeira ação, considerada improcedente, foi proposta pelo espólio do trabalhador dois anos depois. A segunda, ajuizada pela viúva em 2006, foi considerada extinta em virtude da prescrição bienal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, entendendo que para a interrupção da prescrição é necessária a comprovação da existência de certos elementos comuns a ambas as demandas ajuizadas, rejeitou a tese recursal de ocorrência da interrupção da prescrição em face da proposição da primeira ação.
Defensora da tese de que a prescrição não teria ocorrido porque ela fazia parte do espólio, a viúva interpôs Recurso de Revista, que foi negado. Mais uma vez, porém sem sucesso, ajuizou Ação Rescisória a fim de desconstruir o acórdão. Foi aí que ela recorreu ao TST.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência caminha no sentido de interromper o prazo para qualquer interessado quando as situações envolvem espólio e herdeiro, como determina o artigo 203 do Código Civil.
Ainda de acordo com ele, a primeira ação ajuizada interrompeu a prescrição para qualquer um dos herdeiros que tivessem ajuizado ação posterior, já que o espólio tem legitimidade. Ele levou em conta, ainda, o fato de existirem ações das filhas contra a mesma empresa.
Com a decisão da SDI-2, fica afastada prescrição pronunciada pelo TRT-23. Assim, o processo será julgado novamente. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: Conjur

Segundo emprego não anula vínculo com primeiro

A descoberta de anotação, na carteira de trabalho de um motorista, de um segundo contrato de trabalho no mesmo período em que a Justiça reconheceu a existência de vínculo trabalhista com outro empregador não é suficiente para anular, em Ação Rescisória, vínculo empregatício. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso do empregador. 
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2 do TST, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) e negou provimento ao recurso do empregador. De acordo com o ministro, não há elementos no processo que demonstrem a incompatibilidade da prestação de serviços concomitantes aos dois empregadores no mesmo período. Além de não haver registro do local de prestação de serviços para o outro empregador, o ministro observou que a função de motorista, no segundo contrato, "permite considerar a possibilidade de deslocamento a locais diversos de sua contratação".
De acordo com os autos, o vínculo foi reconhecido judicialmente no período de 3 de junho a 30 de setembro de 2007. A rescisória foi ajuizada pelo empregador condenado, no processo original, ao pagamento de verbas trabalhistas depois que descobriu o registro do segundo contrato, no período de 2 de maio a 25 de julho do mesmo ano. Alegou que a descoberta era um fato novo, e que a existência de dois contratos simultâneos era impossível.
O TRT, porém, não aceitou a anotação da CTPS como “documento novo” suficiente para desconstituir a decisão. De acordo com o TRT, os períodos só coincidiam parcialmente e não havia como deduzir que não existiu a relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho.
O empregador recorreu ao TST com o argumento de que a CTPS comprovava que o motorista jamais trabalhou para ele, pois prestava serviço em outro local. Solicitou ainda que, caso o “documento novo” não fosse suficiente para afastar o vínculo de emprego de todo o período reconhecido no processo, pelo menos que fosse utilizado para excluir da condenação o período coincidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO - 368300-09.2009.5.07.0000
Fonte: Conjur

Sentença penal pode desconstituir decisão trabalhista

Sentença da justiça criminal pode desconstituir decisão dada na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu, em ação rescisória, decisão trabalhista que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador que foi, posteriormente, absolvido criminalmente da suposta falta grave.
O ministro João Oreste Dalazen, considerou justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista por entender que “no juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”. Ele também afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST porque para ele a súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”.
A redação do item I da súmula 83 é a seguinte: “Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais”.
Segundo o ministro, ficou demonstrada a violação ao artigo 65, do Código de Processo Penal, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”.
Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.
A corrente aberta por ele foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagen e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a Súmula nº 83, item I, do TST era aplicável ao caso.
O caso
Em novembro de 1985 o autor da ação brigou com outro empregado da transportadora em que trabalhavam e a empresa o afastou ao abrir um inquérito judicial trabalhista para apuração de falta grave, já que ele tinha estabilidade de dirigente sindical. Paralelamente, foi aberto um inquérito policial para apurar as agressões.
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e decretou a rescisão do contrato de trabalho. No dia 11 de março de 1988, o trabalhador foi dispensado com fundamento no artigo 482, alínea “j”, da CLT que considera justa causa o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
No dia seguinte, a Justiça criminal o absolveu da acusação de crime de lesões corporais por entender que ele reagira à agressão em legítima defesa.
Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário, alegando violação do artigo 65 do Código de Processo Penal, segundo o qual “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ele ingressou com uma ação rescisória, que ao ser julgada procedente pelo TRT-RS desconstituiu a decisão da Turma.
A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado sob outra ótica pelo juízo do trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
ROAR 1144176-36.2003.5.04.0900
Fonte: Conjur.

Gravação telefônica pode ser utilizada como prova

A gravação da própria conversa telefônica pode ser considerada como prova mesmo quando o interlocutor não estava ciente do registro. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve indenização a uma professora por ofensas feitas durante telefonema. Com a decisão, o Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul — Sindicato dos Trabalhadores em Educação junto com Jucele Bernadete Azzolin Comis e Regina Demamam devem pagar R$ 20 mil à autora da ação. Cabe recurso. A informação é do site Espaço Vital.
A advogada Ana Lúcia trabalhou como advogada do Sindicato de 1983 a 1991, até ser demitida por justa causa. Na Justiça do Trabalho, Ana conseguiu reverter a situação. Na ação por danos morais, ela contou que muitos professores buscaram explicações sobre as “chamadas extras” impostas pelo sindicato, com descontos na folha de pagamento e mensagens com “manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional”. Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão.
Em resposta, o Sindicato negou as ofensas à advogada. Sobre as chamadas extras, seus representantes ainda argumentaram que o assunto foi levado ao conhecimento da categoria na assembleia geral, pois havia necessidade de equilibrar o orçamento do sindicato por meio dessa prática.
A 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado condenou o sindicato a indenizar o dano moral. Em apelação, os réus sustentaram que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes. A 9ª Câmara, que confirmou a sentença, entendeu que "a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial". Mas, no caso julgado, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal.
Pelo voto do relator, "mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação". A respeito da ocorrência do dano moral, o relator referiu-se à sentença, que avaliou que "a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade".
Leia a íntegra da decisão:
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ofensas à atuação profissional. Gravação de conversa telefônica. Um dos meios de convicção.
Prova lícita. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Critérios.
A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não constitui prova ilícita.Palavras dirigidas à autora que, de per si, são suficientes para causar danos morais. Danos in re ipsa.
Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  Quantum arbitrado na origem mantido.
Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível -  Nona Câmara Cível
nº 70033031840 -  Comarca de Lajeado
CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - E OUTROS - APELANTE ANA LUCIA LOPES -  APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Iris Helena Medeiros
Nogueira (Presidente e Revisora) e Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi.
Porto Alegre, 10 de março de 2010.
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
ANA LÚCIA LOPES ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor de JUCELE COMIS, REGINA DEMAMAM e do CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICADO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO alegando, em síntese, que trabalhou como advogada do CEPERS entre outubro de 1983 e novembro de 1991, quando foi demitida por justa causa. Argumentou também que a alegada justa causa foi afastada na Justiça do Trabalho, em decisão já transitada em julgado.
A título de indenização, segue a inicial, já recebeu parte dos valores assegurados pela Justiça Trabalhista, permanecendo um saldo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que seria levantado mediante “chamadas extras” dos sindicalizados.
Depois da inclusão das “chamadas extras” em seus contracheques, refere que muitos professores buscaram contato com o Sindicato e foram informados da origem do débito, informação esta que vinha acompanhada de manifestações difamatórias e que denegriam a imagem da autora e sua atividade profissional.
Destacou que o Sindicato e suas dirigentes utilizaram contra autora e o processo trabalhista expressões como “máfia dos advogados”, “cobranças por fora” e “horas extras sem nunca ter feito”, o que lhe causou danos extrapatrimoniais cuja recomposição pretende com a presente demanda.
Como resposta, em peça única de contestação, O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO; JUCELE BERNADETE AZZOLIN COMIS e REGINA DEMAMAM suscitaram preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, rebaterem os termos da inicial, especialmente as alegadas ofensas à demandante. Argumentaram, outrossim, que o assunto foi levado ao conhecimento da categoria na Assembléia Geral pois havia necessidade de equilibrar o orçamento do Sindicato através de chamadas extras, o que dependia de aprovação em assembléia. Requereram a improcedência.
Houve réplica e tréplica.
Em audiência para fins do artigo 331 do CPC foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de intempestividade da contestação, bem como designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução foram ouvidas as partes e testemunhas. Como encerramento os litigantes apresentaram memoriais.
Sobreveio sentença de procedência que condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido pelo IGP-M desde a sentença e acrescido de juros legais de mora desde novembro de 2004.
Em razão da sucumbência, os demandados foram condenados ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO; JUCELE BERNADETE AZZOLIN COMIS e REGINA DEMAMAM interpuseram recurso de apelação.
Nas razões recursais sustentaram que a fita magnética com a gravação da ligação telefônica não pode prevalecer, pois obtida de forma ilícita, já que sem o consentimento.
Rebateram, outrossim, a força probatória das testemunhas ouvidas em juízo, não havendo prova a respeito dos fatos constitutivos da pretensão inicial.
Sucessivamente, rebateram o quantum indenizatório, com o que pugnaram pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte e a mim distribuídos por sorteio.
É o relatório.
VOTOS
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
Ilustres Colegas.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao objeto, a matéria devolvida diz respeito aos alegados danos que teriam sido praticados pelos réus em detrimento da autora, danos estes flagrados na gravação telefônica acostada aos autos e durante a assembléia geral da categoria.
Antes, no entanto, do exame da matéria de fundo controvertida, consigno que não se revela ilícita a gravação da conversa telefônica juntada aos autos.
Isto porque não se está diante de interceptação telefônica clandestina ou feita sem autorização judicial. Trata-se, em verdade, de gravação produzida por uma das interlocutoras com o intuito de comprovar as palavras que eram dirigidas em relação à demandante.
A este respeito da licitide de tais gravações manifesta-se a jurisprudência da Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA. INICIATIVA DE UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE. INOCORRÊNCOA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento.
Fonte: Conjur

Gravação de conversa prova direitos trabalhistas

Gravar uma conversa sem o conhecimento de um dos interlocutores não é ilegal, desde que o objetivo seja comprovar um direito. O resultado da gravação pode, inclusive, servir de prova em uma ação judicial. Com esse entendimento, o ministro Horácio Senna Pires, relator da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou argumentos da Telemar que entendia como clandestina a gravação entre empresa e trabalhador terceirizados por ela.
O trabalhador conta que, pressionado para pedir demissão, resolveu gravar a conversa com os donos e a contadora da empresa com um aparelho de MP3. Depois de ter sido contratado pela Luleo Comércio como técnico de instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações para a Telemar Norte Leste, ele sofreu um acidente de trabalho. Nessa época, passou a receber auxílio previdenciário.
Graças às gravações, ficou demonstrado que o trabalhador sofreu pressões para pedir demissão antes do término do período de estabilidade provisória acidentária de um ano a que tinha direito.
A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Recife (PE) foi mantida pelo Tribunal do Regional do Trabalho da 6ª Região, que também atende ao estado pernambucano. De acordo com a Justiça, a dispensa do trabalhador havia sido imotivada. Por isso, foi condedido o pagamento de diferenças salariais, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. E mais: a Telemar foi reconhecida como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas.
Segundo o TRT-6, os diálogos foram feitos no ambiente de trabalho, sem violação à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas, e em conformidade com o artigo 225 do Código Civil, que admite gravação como meio de prova.
No Recurso de Revista levado ao TST, a Telemar argumentou que a gravação de conversa feita sem o conhecimento dos interlocutores era ilícita e não servia como prova. Para ela, com a atitude do trabalhador, direitos constitucionais como o respeito á vida privada e ao livre exercício do trabalho foram feridos.
Como lembrou o ministro Horácio Senna Pires, o Supremo Tribunal Federal já posicionou favoravelmente às gravações desse tipo. Ele destacou, ainda, que a corte reconheceu até a Repercussão Geral da matéria. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: Conjur

TRT aplica regra de transição em ação trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aplicou a regra de transição para isentar a metalúrgica Microjet do pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, pensão vitalícia e 13° salários para um ex-funcionário.Para o Supremo Tribunal Federal, o prazo de prescrição da ação de acidente de trabalho inicia-se com a comprovação da enfermidade, que no presente caso ocorreu em 2001, ou seja, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 e à publicação do Novo Código Civil de 2002, o que levou o TRT a adotar a regra de transição.
O ex-funcionário começou a trabalhar na metalúrgica em agosto de 1973. De acordo com os autos, um de suas funções era trabalhar com o esmeril, máquina com uma pedra que gira em alta velocidade para desgastar e moldar peças de metal. Após 22 anos de trabalho, ele se aposentou por tempo de serviço, mas continuou em atividade.
No ano seguinte de sua aposentadoria sofreu acidente vascular cerebral (AVC) que o deixou incapacitado para o trabalho. Em 2001, um laudo feito pela Fundacentro, empresa vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego constatou que o trabalhador estava doente. Ele contraiu silicose, doença proveniente da aspiração da poeira de sílica que de desprende do esmeril.
O trabalhador decidiu processar a empresa e pedir indenização por danos morais e pensão vitalícia pelos danos provenientes do trabalho. Na ação distribuída em 2007, argumentou-se que o trabalhador ficou doente em decorrência das atividades exercidas na empresa, e, portanto deveria ser indenizado. Para isso, alegou que o prazo para pedir esse direito era de 20 anos.
Em primeira instância, a perícia constatou que o trabalhador tinha silicose, doença decorrente da exposição à sílica do esmeril. E, que via de regra, a doença só se manifesta de 15 a 20 anos depois do afastamento do trabalho. Assim, o juiz Roberto Aparecido Blanco da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa a indenizar o trabalhador. Ele iria receber pensão mensal vitalícia de 13 salários e indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
A empresa, por sua vez, argumentou que fornecia equipamentos de segurança para os trabalhadores. E ainda, que ele era alcoolatra, o que segundo a empresa causou o AVC. O juiz rebateu os argumentos da empresa e concedeu o pedido do empregador. A causa tinha um valor de R$ 500 mil no total, somados custas e juros.
Diante da condenação, a defesa da metalúrgica recorreu ao TRT-2 alegando que houve o cerceamento de defesa porque a perícia foi unilateral. Segundo o advogado da emprsa, Ricardo da Silva Martinez o perito não visitou a empresa para verificar o método de trabalho. Dessa forma, não comprovou o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. No mérito, o recurso alegou também que o processo do trabalhador estava prescrito.
No TRT, a relatora, juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, iniciou seu voto com a análise do pedido de prescrição. “Não constam do processado elementos que comprovem a extinção do contrato de trabalho, tampouco o gozo do benefício previdenciário acidentário por parte do reclamante”, afirmou. Para ela, o contrato de trabalho continua em vigor. Entretanto, disse que o contrato não é determinante para a aplicação da prescrição.
Fundamentada na Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o marco inicial para a contagem da prescrição, a juíza entendeu que o laudo de 2001, que comprova a doença, apresentado pelo trabalhador, é o termo inicial. Porém, como o perito não comprovou que a doença tinha nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido pelo autor da ação, ela entendeu que “era incabível a análise do termo inicial para a contagem do prazo prescricional sob este ângulo”.
Ela passou a analisar a contagem a partir do laudo de 2001. “O termo inicial verificou-se anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 e à publicação do Código Civil de 2002, devendo-se adotar a regra de transição inscrita no artigo 2.028 deste diploma”, escreveu. Ele estabelece que as ações anteriores a publicação do novo Código Civil, só permanecem com o prazo de 20 anos quando o processo já tiver transcorrido mais da metade do tempo na data da publicação do código reformador. Caso contrário, o juiz irá aplicar a regra de transição e determinar o prazo prescricional de três anos.
Segundo ela, a data final para o autor mover a ação era janeiro de 2006, um ano antes do que a data de quando ela foi distribuída, porque começa a contar da data da entrada em vigor do novo código. Ela acrescenta que mesmo que fosse analisado pelo critério trabalhista, de cinco anos a contar da data do laudo de 2001, estaria prescrita em 2006 da mesma forma.
Ricardo Martinez destaca que o TRT-2 “adotou acertadamente a regra de transição, verificando que o caso envolve interesse disposto no Direito Civil e também em norma celetista, necessitando de uma análise judiciosa, pois não é tão simples substituir o prazo de uma regra civil para uma regra celetista”.
Por fim, a 2ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso da empresa e reverteu a condenação de primeira instância. Dessa forma, a empresa ficou isenta de indenizar o trabalhador e a ação foi extinta com apreciação de mérito.
Fonte: Conjur

Família de empregado que morreu ganha indenização

Os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado no primeiro dia de trabalho enquanto alimentava camarões em um viveiro da Eurobrasil Crustáceos receberão cerca de R$ 311 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso da empresa e, dessa forma, manteve a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).
No Recurso de Revista ao TST, a Eurobrasil alegou que o TRT teria sido omisso na análise de diversos pontos do recurso e, portanto, a decisão seria nula. O relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e observou que, ao examinar o acórdão regional, não verificou a omissão apontada, uma vez que o TRT analisou as questões levantadas pela empresa. Salientou que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, desde que demonstre os fundamentos da sua decisão.
De acordo com os autos, o trabalhador, de 34 anos, foi contratado no dia 23 de agosto de 2004 pela Eurobrasil como “arraçoador”, encarregado de alimentar camarões. Na manhã seguinte, foi encontrado morto em um dos viveiros. Segundo o atestado de óbito, a morte ocorreu por asfixia mecânica por afogamento. No momento do acidente, o trabalhador não usava colete salva-vidas, apenas uma sunga, e tinha o rosto coberto por um pano, usado para protegê-lo do sol.
A viúva ingressou com ação trabalhista em nome dos dois filhos do casal. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego e a indenização por acidente de trabalho. A Vara do Trabalho, verificando o dano causado ao trabalhador e a seus familiares, reconheceu o vínculo e condenou a empresa ao pagamento de R$ 112 mil por danos materiais e R$ 200 mil por danos morais.
A empresa recorreu ao TRT, que manteve a sentença, apesar dos argumentos de que o Ministério do Trabalho, ao inspecionar o local, não obrigou os empregados a utilizar colete salva-vidas. Para o TRT-PI, ficou demonstrada a culpa da empresa e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano causado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-67700-71.2005.5.22.0101
Fonte: Conjur

Empresa é condenada por anotação indevida em CTPS

Empresas não podem anotar na carteira de trabalho de um funcionário a existência de demanda judicial trabalhista ajuizada contra elas. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e foi confirmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A segunda instância entendeu que a anotação é ilegal, causa prejuízos de ordem moral e cria embaraços na obtenção de novo emprego para o trabalhador. E, por isso, condenou a Centraliza Assistência Técnica a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um ex-funcionário.
O TRT gaúcho afirmou que, de acordo com o artigo 29 da CLT, as anotações efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem se limitar aos dados exigidos por lei. E ressaltou que “qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe causar sérios prejuízos”. Além de considerar abusivo o comportamento da empresa.
Ao salientar a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT gaúcho reconheceu o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato da empresa. Também entendeu que houve ofensa à dignidade do empregado. Mesmo tendo conseguido outro emprego após a anotação, o TRT considerou irrelevante o fato, pois isto não retira a ofensa efetivada.
O trabalhador queria indenização por danos morais e materiais de R$ 20 mil. A segunda instância concedeu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A empresa entrou com Recurso de Revista no TRT e com Agravo de Instrumento no TST. Não obteve sucesso em nenhuma das duas ocasiões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR - 81340-97.2005.5.04.0019
Fonte:Conjur

Espólio pode propor ação de indenização por dano moral

Familiares de trabalhador que morreu por causa de doença profissional podem pedir indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. A conclusão unânime é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção. A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 200 mil.
A empresa queria a declaração de ilegitimidade de espólio para requerer indenização de ex-empregado que morreu por causa de doença adquirida devido ao contato com substância cancerígena (amianto) no local de trabalho. 
Segundo TST, a transferência dos direitos sucessórios está prevista no artigo 1.784 do Código Civil. Em caso de morte do titular da ação de indenização, os familiares têm legitimidade para propor a ação.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que parte da doutrina defende que o dano moral tem caráter personalíssimo e não se transmite com a herança, uma vez que a personalidade desaparece com a morte do titular. No entanto, segundo a teoria da transmissibilidade, que o ministro adota, os dependentes da vítima podem propor ação de reparação.
Ao destacar ensinamentos de Padre Antônio Vieira, o relator concluiu que a ofensa ao morto ainda pode subsistir mesmo após a morte. Segundo ele, a honra transcende a morte, o que autoriza os familiares na busca da reparação pelo sofrimento da perda do ente querido em decorrência de doença profissional que tem origem na relação de emprego porque a indenização pretendida decorre do contrato de trabalho.
A empresa questionou o valor da indenização. Pediu a redução de R$ 200 mil para R$ 50 mil, mas não apontou existência de violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial para fundamentar suas razões. Dessa forma, o valor inicial da indenização foi mantido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-40500-98.2006.5.04.0281
Fonte: Conjur

TRT reconhece responsabilidade de empregador

As empresas que desenvolvem atividade capaz de causar danos ao trabalhador têm responsabilidade objetiva quanto a acidente ou doença que atinja seus empregados. Logo, cabe ao empregador, nas ações trabalhistas, comprovar que o ambiente de trabalho não oferece riscos ao trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, por unanimidade, reconheceu que há nexo causal entre a asbestose — doença causada pela aspiração do pó de amianto — e as condições de trabalho de um empregado da Multilit Fibrocimento. Cabe recurso.
No caso, o TRT-9 reformou decisão da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, que não reconheceu a relação entre a doença de Herbert Fruehauf, presidente da Associação Paranaense dos Expostos ao Amianto (Aprea), e o trabalho desenvolvido na Multilit. Ele solicitou à Justiça do Trabalho reintegração ao grupo, pensão vitalícia e danos morais no valor de R$ 200 mil.
Para os desembargadores da 2ª Turma do TRT-9, o empregador, ao decidir em que ramo econômico vai atuar, assume todos os riscos que envolvem a atividade, inclusive aqueles que podem causar danos a seus empregados. “É exatamente porque ao empregador cabem os riscos do negócio (artigo 2º da CLT), que exsurge sua responsabilidade quanto ao acidente que vitimou ou doença que acometeu seu empregado, implicando em inversão do ônus da prova, que passa a pesar sobre os ombros da empresa”, destacou o relator do caso, desembargador Márcio Dionísio Gapski.
Sobre o caso, ele destacou no acórdão que "à reclamada cabia comprovar que possibilitou ao empregado o trabalho isento de agentes agressores ou à exposição de riscos, o que no caso em comento, por óbvio, não ocorreu”.
Para o advogado trabalhista Luiz Salvador, do escritório Salvador & Olimpio Advogados Associados, que defendeu Fruehauf, a decisão abre um importante precedente. "Muitas vezes o trabalhador não tem condições técnicas ou operacionais para provar a culpa da empresa, o que inviabiliza a indenização do prejuízo sofrido".
O caso
Herbert Fruehauf foi admitido pela Multilit Fibrocimento em 2 de janeiro de 1995 e trabalhou na empresa como encarregado de manutenção de veículos até 17 de agosto de 1999. Segundo os autos, durante o período, ele foi exposto à poeira de amianto no desenvolvimento de suas atividades de manutenção de molassa do moinho de pó e de todas as máquinas e empilhadeiras. A empresa o dispensou após o médico diagnosticar problemas pulmonares.
O Centro Metropolitano de Apoio à Saúde do Trabalhador expediu uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), descrevendo exposição em trabalho com amianto e diagnosticando espessamento pleural pelo asbesto, que permitiu que Fruehauf recebesse auxílio-doença acidentário a partir de 25 de maio de 2004. O benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez em 26 de abril de 2007.
Fruehauf também recorreu à Justiça do Trabalho, alegando nexo causal entre a sua doença e o trabalho na Multilit, argumento não reconhecido pela 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. O juiz de primeiro grau baseou sua decisão no laudo técnico elaborado por médico especialista do trabalho. O perito apontou que, embora o trabalhador estivesse exposto a asbesto e amianto durante o período em que trabalhou para a empresa, esses agentes estavam em níveis abaixo dos limites de tolerância e de ação admitidos pela legislação. Além disso, os equipamentos de proteção individuais eram aptos a deixar o ambiente laboral dentro dos parâmetros aceitáveis, conforme normas de higiene ocupacional.
Ainda de acordo com o laudo, o empregado não foi exposto a agentes agressivos de “modo habitual e permanente”, mesmo porque o funcionário não trabalhava diretamente na área de produção. Para o perito, é necessário que o trabalhador fique exposto a níveis acima dos limites de tolerância por no mínimo dez anos para adquirir asbestose.
O perito também afirmou que as alterações de imagem nas radiografias do trabalhador podem ser decorrentes de doenças não relacionadas com a exposição a amianto, embora o conjunto de sintomas apresentados pelo empregado aponte para asbestose. Ele finalizou que os exames feitos, especialmente a biópsia, não indicam tal doença, não havendo nexo de doença profissional no trabalho relacionado à asbestose.
Responsabilidade objetiva
Fruehauf recorreu da sentença no TRT-9, citando Termo de Ajustamento de Conduta feito pelo grupo da Multilit, composto ainda pelas empresas Multilajes Pré-moldados e Polyfit, com o Ministério Público do Trabalho, que, segundo ele, demonstra que as condições de trabalho não eram adequadas. O empregado alegou ainda que a máscara que utilizava não possuía filtro, o que foi atestado pelo perito, para impedir a contaminação por asbesto. O trabalhador apresentou diversos atestados médicos e exames, que comprovam que ele possui asbestose.
Para o desembargador Márcio Dionísio Gapski, apesar do laudo do perito apontar que o empregado possui lesão pleural sem confirmar a asbestose, foram apresentados vários atestados médicos feitos depois da perícia que apontam a doença por asbesto. Além disso, um laudo médico pericial do INSS de 2006 afirma que o empregado possui neumoconiose devida a amianto e asbesto. Há ainda um relatório do Hospital Universitário do Cajuru de 2008, que diagnosticou asbestose.
Os médicos que testemunharam no caso destacaram que o aparecimento da doença pode ocorrer eventualmente poucos anos após a exposição ao agente agressivo. No entanto, eles afirmaram que as lesões poderiam ter sido provocadas por tuberculose. O fumo foi descartado como causa da doença.
Como não ficou comprovado que tuberculose ou qualquer outro problema pulmonar tenha acometido o empregado e nenhuma outra causa para a doença, que não a exposição a amianto, tenha sido comprovada, o desembargador entendeu que o empregado possui asbestose e reconheceu o nexo causal. “Entendo que há elementos suficientes a elidir a conclusão da perícia técnica quanto ao nexo causal”.
Segundo Gapski, a empresa tem responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, pois atua num ramo econômico de atividade de risco para seus empregados. “Nas oportunidades em que a atividade normalmente desenvolvida na empresa é capaz de causar danos ao trabalhador, a responsabilidade do empregador decorre da aplicação da teoria do risco criado. Embora se admita o afastamento de tal responsabilidade, é necessário, para tanto, que o empregador comprove ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito postulado (o que inexistiu, na hipótese), notadamente que afastem a responsabilidade que lhe é imputada, como ocorreria caso demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva do empregado (o que tampouco se infere dos autos)”.
O desembargador destacou que a empresa não produziu meios para neutralizar o dano, criando “condições funcionais de risco”, gerando dano previsível aos empregados. “Não se pode deixar de considerar que o empreendedor, quando decide em qual ramo negocial irá investir, assume os riscos integrais da atividade econômica a ser desenvolvida, inclusive riscos e danos que podem ser causados a seus empregados, ao meio ambiente e à comunidade onde atua”.
Além de reconhecer a existência de nexo causal entre a doença (asbestose) e o trabalho do empregado, o TRT-9 declarou a responsabilidade do grupo e o condenou a pagar pensão mensal no valor total da última remuneração recebida pelo trabalhador, incluindo 13º salário e terço constitucional, contando de 25 de maio de 2004.
O grupo também foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 200 mil. Com a declaração da nulidade da dispensa do empregado, o empregador também terá de arcar com a sua reintegração e o pagamento da remuneração dos meses em que não houve pagamento de benefício previdenciário, desde a data da dispensa até a data da efetiva reintegração, reconhecendo-se a estabilidade provisória até um ano após a alta médica.
Clique aqui para ler o acórdão.
TRT-PR-05219-2006-892-09-00-3 (RO)
Fonte:Conjur

TST reconhece responsabilidade objetiva de empresa

Empresa que desenvolve atividade de risco tem responsabilidade objetiva quanto a acidente com empregado. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um ex-vigilante de carro-forte, funcionário da Brinks Segurança e Transporte de Valores. O trabalhador foi atingido por um tiro durante assalto ao veículo em que trabalhava.
Ao recorrer ao TST, a Brinks alegou que deve ser aplicado ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva, uma vez que a empresa não teve culpa pelo acidente. Porém, a turma entendeu que, como a atividade exercida pelo empregado era de risco, o pagamento da indenização não depende da culpa. A relatora do Recurso de Revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, em casos como esse, o TST já decidiu pela aplicação da responsabilidade objetiva. “Desse modo, a simples demonstração do nexo entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado é suficiente para que surja o dever de indenizar”, afirmou.
De acordo com o processo, o vigilante foi alvejado ao ser interceptado por bandidos enquanto trabalhava. O trabalhador foi atingido no tórax e no braço esquerdo, que sofreu paralisia. A perícia médica apontou que o autor da ação trabalhista teve sequelas físicas, estéticas e psíquicas. Ele precisou ainda de reabilitação profissional, não mais para a mesma função, devido aos traumas psicológicos e déficit funcional.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho e condenou a Brinks ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com fundamento na responsabilidade objetiva e na teoria do risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
A empresa recorreu ao Tribunal do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, alegando que o caso se enquadra no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, que obriga o empregador a pagar seguro contra acidentes de trabalho e indenização quando incorrer em dolo ou culpa, e não no artigo 927 do Código Civil, sobre a obrigação de reparar ato ilícito causado a outro. Em sua defesa, a Brinks afirmou ainda que o acidente caracterizou-se como caso fortuito ou de força maior.
Para o TRT-3, ficou demonstrado o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pelo empregado, que ficou incapacitado para o exercício da função de vigilante. A decisão do regional pelo pagamento da decisão destacou também que a atividade exercida pelo empregado está classificada no mais alto grau de risco, conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE). Desse modo, rejeitou o recurso da Brinks. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 400-16.2008.5.03.0134
Fonte: Conjur

Empresa é condenada a indenizar viúva e filhos

O empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão que condenou a empresa Extrativa Mineral, em Nova Lima (MG), a indenizar em R$ 100 mil por danos morais os herdeiros de um de seus funcionários. O trabalhador foi morto por outro empregado durante acidente nas dependências da empresa.
O relator do acórdão, ministro Fernando Eizo Ono, afirmou que, examinada a responsabilidade da empresa sob o enfoque subjetivo, é clara sua culpa no acidente de trabalho. Isso porque o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela, ao permitir, no caso, que os empregados permanecessem no local de trabalho após expediente, sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa.
Dessa forma, a 4ª turma não eximiu o empregador de culpa no acidente e do dever de indenizar, determinando ainda que a empresa pague aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado que morreu. Apenas o ministro Milton de Moura França votou contrário ao relator.
O caso
No dia do acidente, os empregados foram dispensados mais cedo devido a um jogo de futebol nas dependências da empresa. No entanto, um dos funcionários decidiu fazer uma brincadeira e conduziu uma escavadeira na direção dos outros colegas de trabalho que estavam no pátio. Um dos funcionários acabou atingido pela lâmina do equipamento e morreu decapitado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aplicou dispositivo do Código Civil que afirma que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa. A corte majorou o valor da indenização por danos morais, de R$ 30 mil para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RR-64200-50.2008.5.03.0091
Fonte: Conjur

TRT-RS aumenta indenização por acidente de trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul determinou o aumento no valor de indenização a um trabalhador que teve dois dedos da mão amputados, bem como reconheceu o direito de indenizá-lo por danos materiais — pretensão negada em primeira instância. O julgamento, unânime, aconteceu no dia 10 de março, com a participação dos desembargadores Vania Mattos (relatora) Alexandre Corrêa da Cruz e Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso da decisão.
De acordo com os autos, o acidente de trabalho se deu por falta de dispositivo de segurança e de proteção que impedisse o ingresso das mãos do operador na zona de prensagem da máquina em que trabalhava. Com isso, o trabalhador sofreu amputação de dois dedos da mão direita, e outros dois restaram lesionados na malsucedida operação.
Conforme destacou o acórdão, a empresa não comprovou que tenha tomado qualquer medida de segurança até a data do acidente, ocorrido em 18 de maio de 2007. ‘‘Aliás, nem mesmo após o acidente a demandada procedeu às alterações necessárias, tendo sido, inclusive, lavrado Termo de Notificação, em de março de 2008, e Auto de Infração, em 7 de abril de 2008, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela ausência dos mecanismos de segurança exigidos.’’
Como ficou evidenciada a flagrante omissão no cumprimento das normas de segurança requeridas pelo Ministério do Trabalho, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Erechim concluiu pela culpa exclusiva do empregador — uma fábrica de materiais de escritórios. Tomando como base o laudo pericial, que apurou grau de invalidez de 48,2%, o juiz Luís Antônio Mecca arbitrou o pagamento de R$ 50 mil ao empregado lesionado por danos morais.
Embora o laudo da perícia tenha sido claro em concluir que as lesões incapacitaram definitivamente o trabalhador para atividades semelhantes às que desempenhava, o juiz indeferiu o pleito indenizatório por dano material. Observou que, no caso de perda ou diminuição da capacidade para o trabalho, o empregado conta com INSS para ampará-lo, por meio de benefício específico.
Empregado e empregador, no entanto, sentiram-se prejudicados pela sentença do juiz Luís Antônio Mecca e interpuseram Recurso Ordinário do TRT-RS. O trabalhador pediu aumento do valor da indenização por danos morais estéticos, além da fixação de indenização por danos materiais. No primeiro caso, disse que passou a ter deformidade física ostensiva e indisfarçável, causadora de inúmeros constrangimentos. Sustentou que a demora no atendimento de socorro — por ter sido encaminhado à emergência do Sistema Único de Saúde (SUS) — lhe retirou a possibilidade de melhor restauração da mão lesionada, agravando sua situação.
Por fim, alegou que o seguro social possui uma finalidade objetiva, não vinculada aos aspectos subjetivos que ensejam a obrigação de indenizar por dano material, quando verificada a existência de dolo ou culpa do empregador. A ré pediu reforma da sentença quanto à culpa pelo acidente de trabalho e ao valor da indenização por danos morais.
Os desembargadores da 2ª Turma entenderam, à unanimidade, que a sentença deveria ser reformada. Para eles, a perda sofrida pelo empregado gera prejuízo patrimonial e deve ser compensada de forma adequada — e este princípio da reparação integral não é impedido pela existência do seguro social. Conforme destacou a relatora do recurso, desembargadora Vania Mattos, ‘‘a pensão para indenizar dano sofrido por acidente de trabalho tem natureza diversa do auxílio previdenciário pago pelo INSS, sendo incabível a comparação ou dedução, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o qual é expresso com relação à cumulação do seguro e da indenização devida pelo empregador’’.
Assim, a título de indenização por dano material, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 91,6 mil, pago em parcela única. O valor considerou, aproximadamente, 60% da remuneração do trabalhador na época do acidente, multiplicado por 267 meses (correspondente à diferença entre a idade do autor na data do evento danoso — 51 anos — e a expectativa média de vida do brasileiro — 72 anos —, com a inclusão do 13º salário).
O tribunal decidiu ainda aumentar o valor indenizatório do dano moral de R$ 50 mil para R$ 80 mil, considerando a extensão dos danos, a situação econômica das partes, a culpa grave da ré e o fato agravantes desta não ter demonstrado ‘‘o mínimo de preocupação em minimizar os significativos riscos oferecidos pela máquina’’.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur

Aposentadoria por invalidez não exclui pensão

A aposentadoria e pensão por dano material são dois benefícios distintos, podendo ser pagos ao mesmo tempo. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi manifestado durante julgamento de pedido de uma ex-empregada do Banco do Estado de Sergipe. O voto do presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, foi seguido por unanimidade.
Durante a sessão, o ministro explicou que os benefícios não são incompatíveis. Enquanto a aposentadoria é concedida ao segurado que contribui para o regime geral de previdência social, a pensão mensal, no caso da trabalhadora, era paga em decorrência de dano sofrido e que reduziu a capacidade laboral.
Embora a sentença de origem tenha concedido o pagamento da pensão vitalícia, o Tribunal Regional do Trabalho do Sergipe mudou a decisão. De acordo com o acórdão, como a trabalhadora já recebia a aposentadoria do INSS e complementação paga por um instituto de previdência privada, ela não teria sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.
O ministro Lelio Bentes, no entanto, não há incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. Uma é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a alguém e a outra é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Fonte: Conjur

sábado, 26 de março de 2011

Dias Toffoli derruba acórdão do TRT da 14ª Região


Os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos integrantes de seu órgão especial. A tese, estabelecida na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, foi aplicada pelo ministro Dias Toffoli ao suspender, por meio de liminar, os efeitos de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com sede em Rondônia. Segundo o ministro, a corte considerou inconstitucional o dispositivo legal que permite empresas concessionárias de terceirizar atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.
O ministro analisou Reclamação impetrada no Supremo pela empresa Eletroacre. Segundo o recurso da empresa, a 1ª Turma do TRT-14 declarou, de forma indireta, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/95 — que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos — ignorando a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição, o que contraria a Súmula Vinculante 10.
“A decisão recorrida nega eficácia ao preceito legal, pois limita à esta ou aquela modalidade de serviço, conforme discricionariedade do julgador, e não do legislador. Porém faz isso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma legal autorizativa!”, alegou a defesa.
A turma do TRT-14, ao interpretar o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/95 de forma teleológica, ou seja, buscando a sua finalidade, considerou que o dispositivo não permite a terceirização de atividade-fim de empresa de economia mista, concessionária de serviço de fornecimento de energia, pois esta teria de submeter-se ao regime das empresas privadas.
No entanto, o ministro Dias Toffoli entendeu que o caso é semelhante à súmula do STF, pois o regional alegou também que a interpretação de que o dispositivo em questão permite a terceirização viola os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, além da Súmula 331 do TST, que trata da intermediação de mão de obra. Em outros julgados, o Supremo já definiu que a decisão que recusa eficácia a lei ou ato normativo estatal alegando conflito com critérios constitucionais equivale a uma declaração de inconstitucionalidade. Como no caso a decisão foi proferida pela 1ª Turma do TRT-14, e não pelo Pleno do tribunal, houve violação da reversa de plenário.
O ministro citou em sua decisão julgamento de um Recurso Extraordinário, em 2008, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a incidência da Lei Complementar 118/05 sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Na época, o Pleno do STF firmou entendimento no sentido de que se julga “declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição”.
Dessa forma, o acórdão foi reformado e o Supremo determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que fosse observada a norma do artigo 97 da Constituição. Na mesma sessão, foi aprovada a Súmula Vinculante 10, que diz que “viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”.
Diante disso, o ministro Dias Toffoli concedeu o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão do TRT-14, ressalvada nova apreciação do quadro uma vez apresentadas as informações e colhida a manifestação do Ministério Público Federal.
O caso
O Ministério Público do Trabalho entrou com Ação Civil Público contra a Eletroacre após investigação de prática de terceirização ilícita por parte da concessionária, que mantém contrato de prestação de serviços com diversas empresas. Ao analisar os contratos, o MPT concluiu que eletricistas e eletrotécnicos eram fornecidos pelas empresas, ou seja, a Eletroacre havia terceirizado sua atividade-fim, com pessoalidade e subordinação.
Segundo o órgão, por se tratar de empresa de sociedade de economia mista, a Eletroacre deveria promover concurso público para provimento dos postos de trabalho, conforme o artigo 37, II, da Constituição. O órgão exigiu reparação de dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão e requereu que a empresa parasse de contratar serviços ligados às atividades-fins de seu empreendimento, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador irregularmente contratado, e que fosse condenada a rescindir os contratos de prestação de serviços mantidos com as empresas.
A concessionária alegou que só poderia contar com, no máximo, 265 empregados em razão de diretriz imposta pelo Ministério do Planejamento e que, no momento, conta com 252 trabalhadores. Devido à carência de empregados, se valeu da terceirização. A defesa afirmou também que a empresa não contratou com exclusiva finalidade de intermediação de mão de obra, mas que firmou a contratação com as empresas com fundamento na Lei 8.987/95.
O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da Eletroacre. Ao recorrer, o MPT considerou que a interpretação do artigo 25, parágrafo 1º da Lei 8.987/95 seria no sentido de que o termo “inerentes” se refere a lícita terceirização feita por empresas concessionárias de serviços públicos em suas atividades inerentes, desde que acessórias ou complementares ao serviço, e, ainda assim, sem que haja pessoalidade e subordinação jurídica, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, cidadania, dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e da isonomia.
A Eletroacre sustentou que a redação do inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97 e do dispositivo em questão da Lei 8.987/95 são exatamente iguais, e, sendo o preceito da primeira lei reconhecidamente lícito, como já decidido pelo TST, a segunda lei não poderia ser interpretada de modo diferente.
No entanto, o TRT-14 considerou ilegal a terceirização de prestação de serviços da Eletroacre. A 1ª Turma declarou que o dispositivo da Lei 8.987/95 “não alberga a possibilidade de terceirização de atividade-fim de empresa de economia mista, concessionária de serviço de fornecimento de energia, em razão de que esta submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos encargos trabalhistas, bem como diante dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana, além de que tal fato caracteriza-se intermediação de mão de obra repugnada pela ciência laboral, na forma da Súmula 331 do TST”.
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 11.275
Fonte: Conjur

Lei não retroage para benefícios previdenciários

Entre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais escolheu aplicar o entendimento do STF de que os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos da concessão. A escolha fez com que a TNU negasse o pedido de um beneficiário que queria aumentar o percentual de seu auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício, conforme modificado pela Lei 9.032/1995.
Comprovada a divergência entre os tribunais superiores, o juiz federal José Antonio Savariso, relator do processo na TNU, escolheu a jurisprudência do STF, exposta no julgamento do Recurso Extraordinário 597.389, porque nela se aplica o princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias. Segundo Savariso, “a jurisprudência pacificada neste Tribunal é no sentido de serem os benefícios previdenciários regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o que afasta a aplicação das disposições da Lei 9.032, de 1995, aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor”.
Assim como a TNU, o juiz de primeiro grau e a 1ª Turma Recursal do Paraná, que já tinham julgado o caso, haviam optado pelo direcionamento do STF. De maneira contrária, o pedido de uniformização feito pelo beneficiário ao TNU foi baseado no entendimento do STJ, de que a alteração feita pela Lei 9.032/1995 tem aplicação imediata. Segundo o STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.096.244, aplicar a lei só aos beneficiários que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação dela faz com que segurados que estão na mesma situação sejam tratados de maneira diferente.
A Lei 9.032/1995 fez com que o parágrafo 1° do artigo 86 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) passasse a ter a seguinte redação: “o auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% do salário-de-benefício do segurado”. Antes dela, esse dispositivo dizia que “o auxílio-acidente, mensal e vitalício corresponderá respectivamente, às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 2008.70.51.00.0495-8
Fonte: Conjur