quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Prazo para revisão de aposentadoria é de dez anos, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (16/10) manter prazo de dez anos para que segurados do INSS peçam a revisão da aposentadoria. A corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados. A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.

Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS disse que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.

A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equilíbrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Mesmo com a decisão, segurados há mais de dez anos ainda poderão reivindicar a revisão do valor desde que comprovem que tenha havido erro no cálculo.(não cabe a revisão quando tratar-se de reajustes concedidos durante esse período, porém se for erro de cálculo, pode haver revisão).  

Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Conjur: 16.07.2013

AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
 
1. O autor pleiteia a revisão do auxílio-doença, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

2. O INSS reporta-se ao acordo firmado na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/JFSP, que resultou no aumento da RMI (de R$ 856,57 para R$ 995,12). Pede que seja reconhecida a ausência de interesse processual.

3. A existência da ação coletiva não impede o ajuizamento do processo individual relativo ao mesmo objeto. O demandante não pode ser compelido a aceitar o acordo celebrado na ACP em tela, a ser pago de forma escalonada "mediante cronograma de pagamento".

4. Ademais, não restou comprovado que os valores apurados em sede administrativa correspondem, efetivamente, aos determinados na sentença objurgada.

5. Impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para estabelecer que sejam deduzidos os valores percebidos pelo apelado, ao tempo da execução do julgado.

6. Parcial provimento da apelação.

(TRF-5 – AC: 20608620134059999 , Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 27/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/07/2013)

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Acordo após trânsito em julgado não extingue execução


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido do estado do Rio de Janeiro de extinguir a execução de uma sentença trabalhista em razão de um acordo celebrado com o autor da ação antes do trânsito em julgado. Porém, como o estado só informou que havia o acordo na fase de execução, a Turma entendeu que houve preclusão. Ou seja, o estado perdeu o direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida.
No caso, um bancário do extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), após se aposentar, ajuizou reclamação trabalhista alegando que alguns prejuízos sofridos no curso do contrato de trabalho se projetaram na complementação da aposentadoria. O processo transitou em julgado em outubro de 2002.
Em 2004, já na fase de execução, o estado informou que, em 1998, assinou com o bancário um termo de transação pelo qual este receberia uma renda mensal vitalícia a título de complementação de aposentadoria, transferindo para o estado, em contrapartida, todos os direitos e ações que porventura tivesse contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj, àquela altura em liquidação extrajudicial. Segundo o estado, a consequência disso seria a de que as ações já ajuizadas contra o fundo de previdência teriam perdido o objeto, e a execução da sentença deveria ser extinta.
O pedido de extinção da execução foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que registrou que as partes executadas deveriam ter informado a existência da transação quando foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos da sentença. Como isso não foi feito, ocorreu a preclusão.
O TRT destacou que não se tratava de fato novo, pois o acordo foi celebrado antes da oportunidade processual que lhes foi assegurada para apresentação de embargos à execução. "Tanto a Previ-Banerj quanto o estado do Rio de Janeiro sabiam da existência da transação, pois ambos firmaram o pacto com o bancário", afirmou o TRT-RJ.
No TST, a decisão foi mantida pelo relator do agravo de instrumento do estado, ministro Fernando Eizo Ono. Ele explicou que o artigo 896, parágrafo 5º, da CLT, exige como único pressuposto do recurso de revista em agravo de petição a ofensa a texto constitucional.
Entretanto, segundo o ministro, a fundamento da decisão do TRT não foi a Constituição e sim os artigos 884, parágrafo 1º, da CLT, e 183 do Código de Processo Civil. De acordo com o relator, o TRT limitou-se a registrar que os executados tinham ciência da transação extrajudicial mas, ainda assim, nada mencionaram a esse respeito nos recursos anteriormente apresentados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-40600-54.1991.5.01.0511
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2013

Aviso prévio cumprido em casa não tem validade


A determinação empresarial para que o empregado cumpra o aviso prévio em casa contraria expressa disposição legal, devendo, portanto, ser desconsiderado. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que ordenou que uma empresa conceda novo aviso prévio ao trabalhador demitido, com pagamento de indenização, conforme previsto em norma coletiva.
No caso, o ex-empregado contou que foi comunicado de sua dispensa sem justa causa no dia 19 de abril, devendo cumprir o aviso prévio até o dia 21 de maio. Mas, no dia 30 de abril, recebeu determinações de que cumprisse o restante do período em casa, com pagamento normal do salário.
A empresa negou o fato, apresentando os cartões de ponto que comprovam o regular comparecimento do funcionário ao trabalho durante o aviso prévio. Porém, de acordo com testemunhas, o trabalhador cumpriu o aviso por uma semana e, depois disso, não mais compareceu à empresa. De acordo com os depoimentos, durante o período do aviso prévio o ponto do trabalhador era batido manualmente por outra funcionária, que tinha a mesma função.
Diante dessas evidências, a juíza convocada Taisa Maria Macena de Lima, relatora, considerou que trabalhador se desincumbiu do seu ônus de demonstrar as irregularidades do cartão de ponto. E advertiu: "A atitude empresarial de fraudar, de forma deliberada, os cartões de ponto, é uma afronta ao princípio da boa-fé processual e poderia, inclusive, incidir em multa".
A juíza manteve a sentença que descaracterizou o aviso cumprido em casa, conforme determina a cláusula 34º da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, determinando a concessão de novo aviso, de forma indenizada. O voto da juíza foi seguido por unanimidade na Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0001116-73.2012.5.03.0111 RO
 
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2013

Estágio Direito: CCJ da Câmara aprova antecipação de estágio nos cursos de Direito

Proposta que antecipa para o 5º semestre letivo o estágio supervisionado nos cursos de Direito foi aprovada pela CCJ da Câmara, nesta quarta-feira, 5. O texto aprovado em caráter conclusivo é o parecer, com complementação de voto do relator, deputado Alexandre Leite do DEM/SP, ao PL 1189/07, de autoria do deputado Felipe Maia do DEM/RN. A proposta segue para o Senado, caso não haja recurso.
O projeto original previa a antecipação do estágio supervisionado para o 3º semestre letivo, porém foi alterado pelos deputados para o 5º. "Acredito que, a partir do 3º semestre, o estudante já esteja preparado para estagiar, mas foi acordado, entre os deputados da comissão, que o estágio teria início no 5º semestre, para maior segurança do próprio estagiário, que é responsável por assinar alguns documentos durante o estágio", explicou Leite.
O relator ressaltou ainda que estudantes de Direito já estagiam desde os primeiros semestres do curso, mas que a proposta trata do estágio supervisionado, em que o estudante porta a carteira da OAB.
Atualmente, estágio supervisionado pode ter início a partir do 7º semestre do curso. De acordo com a lei 8.906/44, que dispõe sobre o Estatuto da OAB, ele pode ser oferecido pelas próprias instituições de ensino superior, pelos conselhos da OAB ou por instituições jurídicas e escritórios de advocacia credenciados pela OAB.
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PROJETO DE LEI Nº 1189/07, DE 2007
(Do Sr. FELIPE MAIA)
Modifica o § 1º, do art. 9º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Estatuto da OAB, relativamente ao estágio.

Art. 2º O § 1º, do art. 9º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1944 – Estatuto da OAB – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ......................................................................
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado a partir do 3º semestre do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório e estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Migalhas: 06.06.13

Danos Morais: Tim é condenada em R$ 6 mi por terceirização irregular de call center

A 4ª turma do TST condenou as empresas Tim Nordeste S. A. e A&C Centro de Contatos S. A. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 6 mi, relativa à contratação ilícita de cerca de quatro mil empregados terceirizados que prestavam serviços na área de call center.
A ação civil pública foi proposta pelo MP do Trabalho, requerendo que a Tim contratasse diretamente os empregados das empresas interpostas e se abstivesse de realizar novas terceirizações.
O TRT da 3ª região considerou que a terceirização ilícita de serviços ligados à atividade-fim da empresa resultou em dano moral coletivo, uma vez que prejudicou os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, e manteve a sentença que determinou à Tim contratar diretamente todos os empregados das empresas interpostas que lhe prestavam serviços terceirizados.
Ratificou ainda o valor da indenização, "diante da dimensão dos fatos e o número de envolvidos, da substancial capacidade econômica da empresa e do caráter pedagógico/preventivo que reveste a condenação".
No recurso ao TST, a TIM sustentou a licitude da terceirização, mas, segundo o relator que examinou o recurso na 4ª turma, ministro Fernando Eizo Ono, a decisão regional está de acordo com o entendimento do TST, "que tem decidido reiteradamente pela possibilidade de condenação de empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em caso de prática de atos violadores da legislação trabalhista que atingem número expressivo de trabalhadores".
O voto do relator foi aprovado por maioria, ficando vencido o ministro João Oreste Dalazen.

Fonte: TST

Migalhas 06.06.2013

CCJ da Câmara aprova projeto que reforma CLT para otimizar processamento de recurso

Nesta quarta-feira, 5, a CCJ da Câmara aprovou, em caráter conclusivo e por unanimidade, o PL 2214/11, que prevê alterações na CLT, no que se refere ao processamento de recursos no âmbito da JT.
O projeto é autoria do deputado Valtenir Pereira, que acolheu, no texto da proposição, sugestões elaboradaspelo Grupo de Normatização constituído durante a 1ª Semana do TST, em maio de 2011. O foco das modificações foi o de dar maior efetividade e celeridade aos processos, com aperfeiçoamento de medidas e procedimentos judiciais.
No texto inicial, ao apresentar as justificativas do projeto de sua autoria o deputado Valtenir Pereira cita o fato de que a EC 45/04 alterou o art. 5º da CF/88 para assegurar, em âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Segundo o texto, o projeto se insere nesse contexto, pois "busca promover atualizações e aperfeiçoamentos na sistemática atual que compreende a fase recursal do processo do trabalho; provocando alterações necessárias a contemplar hipóteses de contrariedade às súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal".
Outro ponto abordado no PL em questão é a obrigatoriedade de uniformização de jurisprudência no âmbito dos TRTs. A proposição introduz, no art. 896 da CLT, que trata do cabimento do recurso de revista para o TST, a determinação de que os Regionais apliquem, sempre que possível, o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no CPC.
Segundo Valtenir Pereira, todas as alterações apresentadas têm o objetivo de aperfeiçoar a fase recursal no processo do trabalho e permitir o célere trâmite dos processos judiciais submetidos à apreciação da JT. Buscam, também, "conferir maior segurança jurídica às partes, especificamente quando decorrente da uniformização da interpretação das normas de proteção ao trabalho".
A proposta já havia sido aprovada na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, após diversas tratativas e sugestões de parlamentares e representantes de confederações da indústria e do comércio, entre outras entidades. Em novembro de 2012, a CCJ realizou audiência pública para discutir todas as alterações propostas, com a participação de representantes do TST. Após várias retiradas de pauta e um pedido de vista, o projeto foi aprovado pela comissão.
Devido ao fato de que diversas emendas foram apresentadas, a redação final, em forma de texto substitutivo, ainda será elaborada e votada. Após o decurso de cinco sessões do plenário da Câmara, abre-se prazo para recurso. Caso não haja recursos, a matéria seguirá para o Senado.
Confira o parecer aprovado pela Câmara.

Migalhas 06.06.13