sábado, 6 de abril de 2013

Juiz considera fator previdenciário inconstitucional

A Justiça Federal de São Paulo considerou inconstitucional o mecanismo de cálculo de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por tempo de contribuição. O cálculo do fator previdenciário leva em conta a idade, o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994. Centrais comentam a decisão, que fortalece a luta pelo fim do fator.
Para o presidente da CTB, Wagner Gomes, a decisão é "motivo de satisfação". O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária, em São Paulo, aceitou argumento de ação movida por segurado contra o INSS, que considerou inconstitucional o fato de o redutor utilizar elementos de cálculo imprevisíveis. “O fator concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”, afirma o magistrado, que especifica que o uso da expectativa de vida é um exemplo. Orione considerou, ainda, que o fator seria “muito complexo” e conteria requisitos que “dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.

Retrocesso social
 
O juiz diz que o raciocínio do fator previdenciário é “falacioso”, porque só é possível obter o benefício a partir da utilização de elementos não permitidos pela Constituição. Orione ainda questionou a justificativa para se manter o fator a pretexto do equilíbrio atuarial e chamou o redutor de “retrocesso social”. Ao julgar procedente o pedido, o juiz determinou que o INSS promova o recálculo do benefício.

Opinião das centrais
 
O presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Wagner Gomes, considera que o fator previdenciário, criado pelo governo FHC e mantido por Lula, “é uma das piores coisas criadas contra os trabalhadores” e afirma que “as centrais vêm lutando há anos para acabar com esse fator previdenciário, que traz tanto prejuízo aos que se aposentam”.

Para o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, a decisão “reforça a luta que os trabalhadores vêm fazendo no sentido de rever esse cálculo”. O dirigente sindical explica que o fator previdenciário prejudica os trabalhadores que começam a trabalhar mais cedo: “é um cálculo que acaba beneficiando os que ingressam mais tarde no mercado de trabalho”, esclarece.

Herança maldita
 
O Fator Previdenciário foi aprovado em 1999, por intermédio da Lei Nº 9.876, durante a Reforma da Previdência iniciada em 1998 no governo Fernando Henrique Cardoso. Ele foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e, conseqüentemente, menor o valor do benefício.

O presidente Fernando Henrique foi bastante expressivo ao defender a reforma: “Para isto é preciso fazer a reforma, para que aqueles que estão locupletando da Previdência não se locupletem mais, não se aposentem com menos de 50 anos, não sejam vagabundos num país de pobres e miseráveis".

Com esta concepção elitista - que favorece os que entram mais tarde no mercado e procura explorar ao máximo o trabalhador do setor privado - o fator previdenciário foi criado e, desde então, o movimento sindical luta pela sua extinção. Para Wagner Gomes, a decisão é um “motivo de satisfação”. O presidente da CTB explica que, mesmo se tratando de uma decisão de primeira instância, “só o fato de um juiz federal considerar o fator previdenciário inconstitucional, já é uma grande vitória”.

Wagner Gomes afirma que o fator previdenciário já era uma das principais pautas para as centrais em 2011, e que acaba de ganhar força: “recebemos essa decisão do judiciário com muito otimismo e isso vai nos ajudar na luta que vamos travar no ano que vem contra esse entulho herdado do Fernando Henrique”.

Sindicatos têm 1 milhão de ações
 
Entidades representativas de aposentados e pensionistas se esforçam para consolidar ações que questionam o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias. Só o Sindicato Nacional da Força Sindical já entrou com 1 milhão de processos na Justiça. O Sindicato dos Aposentados da CUT está fazendo caravana de esclarecimentos para incentivar novas ações coletivas.

Segundo a Justiça Federal de São Paulo, a sentença é válida apenas para o autor da ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Outros segurados, no entanto, podem se apoiar na decisão para recorrer à Justiça pela eliminação do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria. Ainda cabe recurso da decisão.

Trata-se, ainda, do primeiro passo para que outros aposentados — e pensionistas que herdaram benefícios desde 1999 — possam aderir ao movimento e retomar o debate sobre a constitucionalidade do fator no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida por sindicatos há mais de 11 anos está paralisada, mas pode voltar à cena.

Entenda o fator
 
O cálculo do fator previdenciário leva em conta a idade, o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994.

Na prática, o fator reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos, no caso de homens, ou 60, no caso das mulheres. O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 para mulheres.
Para quem se aposenta por idade, a aplicação do fator é opcional – é usado apenas quando aumenta o valor da aposentadoria. Quanto maior a idade do beneficiário no momento do pedido de aposentadoria, maior o fator previdenciário, e portanto maior o valor do benefício.

O INSS tem uma página na qual é possível simular o valor do índice, de acordo com a idade de aposentadoria.

Fonte: Da redação com Vermelho 
(http://www.fenafar.org.br/portal/emprego-e-trabalho/66-emprego-e-trabalho/688-fator-previdenciario-inconstitucional.html)
 

Sem independência, sócio minoritário é empregado

É considerado empregado o sócio minoritário que presta serviço de forma não eventual a outro sócio, empregador, desde que dependa deste e receba salário. Afinal, para caracterizar relação de emprego, basta a constatação de que há trabalho pessoal, de forma contínua, subordinação e onerosidade, como descreve o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que se aplica mesmo no caso de prestação de serviços por advogado em escritório.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório para o qual trabalhou, durante mais de um ano, em Porto Alegre. Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que o contrato de sociedade era uma forma de mascarar a existência de relação empregatícia entre as partes, já que o autor detinha apenas 1% das cotas, trabalhava exclusivamente para o sócio majoritário e não tinha autonomia.
A relatora do recurso na Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, disse no acórdão que não havia a affectio societatis, o elemento essencial do vínculo societário, uma vontade de união para alcançar lucros e dividir riscos e prejuízos comuns dos negócios comerciais.
‘‘Era uma imposição, por conveniência ilícita do reclamado, na verdade, o empregador de todos os que denomina ‘sócios’. Sócio é parte da sociedade, assume riscos e obtém vantagens para si, para os demais sócios e para a empresa, o que não acontecia no caso presente, uma vez que o autor tinha salário fixo.’’ O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de fevereiro. Ainda cabe recurso.
A sentença
No primeiro grau, o juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, titular da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou que todos os requisitos do artigo 3º da CLT foram integralmente preenchidos, citando, inclusive, excertos de processo idêntico envolvendo o mesmo escritório e outros advogados em semelhante condição.

Numa das peças, o juiz do processo discorre sobre os termos da proposta para ingresso na sociedade. Diz a cláusula 2ª: ‘‘A Proponente II, dentro da proposta de ingresso na sociedade profissional, desde já sabe que, admitida, exercerá a advocacia em caráter de exclusividade, mediante orientação e delimitação de teses, doutrina, legislação e jurisprudência e quaisquer outros parâmetros estabelecidos pelo proponente I, através da expressa vontade e deliberação do sócio-gerente, controlador da maioria do capital social (...)’’.
O juiz que julgou a ação reclamatória citada entendeu que o escritório exercia, na figura do sócio majoritário, total ingerência na produção técnica da reclamante, inclusive quanto à “orientação e delimitação de teses, doutrina, legislação e jurisprudência”. Isso, a seu ver, contraria a previsão da Lei 8.906/1994 — o Estatuto da Advocacia —, que assegura, no seu artigo 18, que a relação de emprego, na qualidade de advogado, “não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional, inerentes à advocacia”.
O juiz da 22ª Vara do Trabalho disse que, também no caso atual em julgamento, ocorria relação vertical entre o sócio majoritário e os demais, que só detinham 1% do capital social. As semelhanças não param por aí. O juiz constatou que o sócio majoritário revisava e riscava os trabalhos jurídicos do autor, inclusive as petições. Ou seja, os demais sócios sequer assinavam seu próprio trabalho, evidenciando o grau de subordinação.
Por fim, o titular da 22ª Vara do Trabalho citou uma das máximas do jurista e escritor uruguaio Américo Plá Rodriguez, morto em 2008: ‘‘O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro; isto é, ao que sucede no terreno dos fatos’’.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2013