quinta-feira, 24 de março de 2011

UNIÃO HOMOAFETIVA: PENSÃO POR MORTE


STJ - RESP 200101897422

Processo RESP 200101897422
RESP - RECURSO ESPECIAL - 395904
Relator(a)
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ DATA:06/02/2006 PG:00365 RIOBTP VOL.:00203 PG:00138

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro PAULO MEDINA, acompanhando o voto da Relatoria, no que foi seguido pelo Sr. Ministro PAULO GALLOTTI, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente, o Sr. Ministro NILSON NAVES. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI. Ementa RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. 1 - A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, " O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." In casu, ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o fez. 2 - No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez admitida a intervenção ministerial, quadra assinalar que o acórdão embargado não possui vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes. 3 - A pensão por morte é : "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. " (Rocha, Daniel Machado da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251). 4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não depende, obrigatoriamente, o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise. 5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. 6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 9 - Recurso Especial não provido. Indexação LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERVENÇÃO, COMO, PARTE PROCESSUAL, EM, AÇÃO JUDICIAL, CONTRA, INSS / HIPÓTESE, PEDIDO, AUTOR, BENEFÍCIO, PENSÃO POR MORTE, ORIGEM, RELACIONAMENTO, HOMOSSEXUAL / DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL; NECESSIDADE, PROTEÇÃO, INTERESSE SOCIAL, E, INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL; OBSERVÂNCIA, DIREITO À IGUALDADE. POSSIBILIDADE, COMPANHEIRO, SEGURADO, RECEBIMENTO, PENSÃO POR MORTE, INSS / HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, RELACIONAMENTO, HOMOSSEXUAL, COM, DEPENDÊNCIA, ENTRE, COMPANHEIRO, E, SEGURADO / DECORRÊNCIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERÊNCIA, PENSÃO POR MORTE, NÃO, EXCLUSÃO, UNIÃO ESTÁVEL, RELACIONAMENTO, HOMOSSEXUAL; CARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA, NATUREZA PREVIDENCIÁRIA; EXISTÊNCIA, PORTARIA, INSS, REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, COMPANHEIRO, HOMOSSEXUAL; NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO À IGUALDADE; OBSERVÂNCIA, DOUTRINA, E, JURISPRUDÊNCIA, STF, E, STJ. (VOTO VISTA) (MIN. PAULO MEDINA) POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, PENSÃO POR MORTE / DECORRÊNCIA, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; OBSERVÂNCIA, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, REFERÊNCIA, DIREITO À IGUALDADE. Data da Decisão 13/12/2005 Data da Publicação 06/02/2006 Doutrina OBRA : DIREITO CONSTITUCIONAL, 7ª ED., LIVRARIA ALMEDINA, COIMBRA, PORTUGAL, 2003, P. 387, 410 E 429. AUTOR : JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO OBRA : COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, 2ª ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE UNIVERSITÁRIA, 1993, P. 3.297. AUTOR : JOSÉ CRETELLA JÚNIOR OBRA : CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 11ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 1989, P. 339. AUTOR : CELSO RIBEIRO BASTOS OBRA : COMENTÁRIOS À LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 4ª ED., PORTO ALEGRE, LIVRARIA DO ADVOGADO, ESMAFE, 2004, P. 251. AUTOR : DANIEL MACHADO DA ROCHA E JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR OBRA : TRATADO DE DIREITO PRIVADO, V. 7, RIO DE JANEIRO, EDITOR BORSOI, 1955, P. 170. AUTOR : PONTES DE MIRANDA OBRA : UNIÃO HOMOSSEXUAL - ASPECTOS SOCIAIS E JURÍDICOS, REVISTA BRASILEIRA DO DIREITO DE FAMÍLIA, JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2000, P. 11. AUTOR : MARIA BERENICE DIAS OBRA : MÉTHODE D'INTERPRETATION ET SOURCES EN DROIT PRIVÉ POSITIF, V. 1, 2ª ED., 1932, P. 287. AUTOR : FRANÇOIS GÉNY OBRA : INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, SARAIVA, 2002, P.01 E 192. AUTOR : LUÍS ROBERTO BARROSO Referência Legislativa LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 ART:00127 ART:00201 INC:00005 ART:00226 PAR:00003 LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00016 PAR:00003 LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL ART:00004 LEG:FED INT:000025 ANO:2000 (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) LEG:FED INT:000050 ANO:2001 (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)