quarta-feira, 2 de março de 2011

Empregado só trabalha em feriado com acordo coletivo

Empregadores que atuam no comércio somente podem exigir que empregados trabalhem em dia feriado se houver autorização em convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável o Recurso de Revista do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviço nos feriados.
O Tribunal do Trabalho de MInas Gerais (3ª Região) autorizou a empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva. Para o TRT mineiro, a Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, principalmente quando há interesse público ou necessidade de serviço.
Segundo relator e presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições. O TST entende que é preciso estabelecer limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados.
O relator afirmou que Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007, respalda o trabalho em domingos e feriados. Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Para o trabalho nos feriados, além da observância da legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva. Segundo o relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, disse ele. Por unanimidade, os ministros restabeleceram a sentença de primeira instância que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
RR-32300-37.2008.5.03.0095