domingo, 20 de março de 2011

Execução de título judicial e Justiça gratuita

  Por Sérgio Niemeyer

Ementa: Processual civil. Gratuidade da justiça. Execução das verbas sucumbenciais. Possibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da Lei 1.060/1950 em conjugação com o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. O beneficiário da gratuidade da justiça que possui patrimônio penhorável, vencido ao final da demanda, pode ter esses bens excutidos para a satisfação da obrigação consubstanciada no título de crédito construído pela sentença definitiva.
A Lei 1.060/1950, que regula o benefício da gratuidade da justiça, não encerra um direito absoluto, como de resto, segundo a moderna exegese, não existem direitos absolutos. A absolutidade de direito é incompatível com o princípio segundo o qual toda norma jurídica deve ser interpretada e aplicada levando-se em conta os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, que no sistema jurídico brasileiro está entronizado no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Sob tal perspectiva, o aplicador da norma jurídica deve conciliar a interpretação sistemática com a teleológica a fim de encontrar a melhor fórmula de aplicação da regra. Somente assim consegue-se alcançar os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, conciliando a norma regente com os princípios e as demais regras que permeiam o ordenamento em vigor.
Tendo isso em vista, força convir, o fato de o sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça ex vi das disposições contidas na Lei 1.060/1950 não constitui empeço a que se proceda à execução da sucumbência contra ele, notadamente da verba honorária, por diversos fundamentos.
A aplicação da Lei 1.060/1950, exatamente porque concebida há mais de 60 anos, impõe repassar seu exame para atualizar sua interpretação, quando menos, a fim de situá-la no contexto jurídico da atualidade, completamente diferente do momento em que veio a lume.
O primeiro ponto a enfrentar diz respeito aos fins a que se dirige a lei em questão. Numa palavra, essa questão pode ser resolvida com a resposta à seguinte indagação: qual a finalidade visada pela Lei 1.060/1950, ao outorgar o benefício da gratuidade da justiça àqueles que a requererem cumprindo os requisitos que estabelece?
A resposta é imediata: obsequiar ao interessado o acesso à Justiça. De um lado, o Estado moderno avoca para si o monopólio da tarefa de distribuição e realização da Justiça. De outro, veda ao indivíduo a justiça de mão própria. A avocação do múnus público de administração da Justiça associada à vedação que se faz da justiça de mão própria implica necessariamente o reconhecimento de que a todo indivíduo deve ser franqueado o acesso ao sistema de solução dos conflitos de interesses em que se vir envolvido. Numa palavra, o direito de acesso à Justiça constitui um direito fundamental cujo exercício não pode ser obstado pelo Estado, ainda que deva ser pago, porque se assim não for, o indivíduo ver-se-ia manietado, imerso num dilema insolúvel, pois nem teria acesso ao serviço estatal de prestação da tutela jurisdicional, nem poderia fazer justiça com as próprias mãos. Tão repugnante é a justiça de mão própria que o ordenamento a proscreve com vigorosa proibição, classificando como crime o exercício arbitrário das próprias razões. 
Embora o serviço estatal de prestação da tutela jurisdicional seja oneroso — paga-se para o Estado prestá-lo —, como, aliás, soem ser todos os serviços estatais em geral, em razão de sua importância para a coesão e preservação da paz social, e da exclusividade estatal sobre tal prestação, não seria moralmente lícito, pelo menos num sistema democrático, dificultar ao indivíduo o exercício do direito manejado em face do Estado para dele obter a prestação jurisdicional.
Destarte, a gratuidade da justiça introduz o mecanismo necessário para favorecer o fim social maior de pacificação das partes e solução dos conflitos que entre elas possa emergir. 
No direito pátrio, o acesso à Justiça está assegurado na Constituição Federal, protegido pela couraça da cláusula pétrea, de modo que não pode ser modificado. Deveras, a todos é assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, XXXIV, ‘a’), e a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). 
A garantia constitucional de acesso à Justiça não estaria completa, se não houvesse um mecanismo capaz de assegurá-lo independentemente da condição econômica da pessoa. Em outras palavras, a garantia constitucional que promete a todo indivíduo a prestação da tutela jurisdicional para a solução das lesões ou ameaças de direito que sofrer não seria plena, se em razão da condição econômica do indivíduo, este não pudesse requerer os serviços jurisdicionais. 
Para assegurar a eficácia de tal garantia, a própria Constituição Federal não só admite como também impõe ao Estado a prestação do serviço de tutela jurisdicional gratuitamente sob determinadas condições. A cláusula de eficácia do acesso gratuito à Justiça encontra-se revestida pelo tegumento que a cristaliza e torna imutável, inscrita que está no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 
Esse inciso, contudo, tem como destinatário apenas o próprio Estado. Por outro falar, trata-se de um preceito constitucional que traça limites precisos a respeito da relação Estado-indivíduo, não atingindo a relação indivíduo-indivíduo. 
A gratuidade da justiça tal como modelada pela Constituição Federal deve, contudo, ser ampla, sob pena de o acesso à Justiça não ser pleno. Assim, o serviço estatal não pode ser entendido com restrições, como a só atividade do Estado-juiz, porquanto no palco forense atuam outros atores e toda relação jurídica processual litigiosa compõe-se angularmente por três partes, uma imparcial e duas parciais. A gratuidade da justiça deve, portanto, abranger todos os serviços estatais relacionados com a administração, distribuição e aplicação da justiça. 
Nesse sentido milita, outrossim, a proteção outorgada pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que em seu artigo 8º dispõe, «in verbis»: 
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 
A conclusão dessa primeira etapa do exame sobre o benefício da gratuidade da justiça é, então, que possui um fundamento material moralmente forte e válido, e em razão disso ganha foros jurídicos para entrar no ordenamento positivo como norma de direito. 
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, no entanto, condiciona a gratuidade da justiça à satisfação de um requisito material e outro formal. O requisito material constitui a insuficiência de recursos do interessado. O requisito formal é a exigência de que tal hipossuficiência seja demonstrada pelo interessado. Em outras palavras, não basta que o interessado experimente uma situação de falta de recursos que lhe impeça o acesso à Justiça, é necessário que faça a prova dessa carência financeira.
Fonte: Conjur