quinta-feira, 3 de março de 2011

Poder Público não pode interferir em negociação com SINDICATO

A participação do Poder Público em negociações salariais entre sindicatos e empregadores viola dispositivo da Constituição. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nesta quarta-feira (2/3), declarou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar 459/2009, de Santa Catarina. O artigo 2º, parágrafo único, da referida lei determinava a participação do governo estadual na negociação entre entidades sindicais e empregadores para a atualização dos pisos salariais.
A Confederação Nacional do Comércio entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a fixação de quatro pisos salariais no estado, previstos no artigo 1º da Lei Complementar, e a determinação para que o governo participasse das negociações para atualização dos valores.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de julgar a ação parcialmente procedente, apenas para declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 2º da lei. Ele explicou que o dispositivo afronta o artigo 8º, inciso I, da Constituição, que veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
O ministro Ayres Britto, que acompanhou o relator, acrescentou que o dispositivo viola a independência dos sindicatos. Para ele, essa seria uma forma de “ingerência na negociação entre partes sindicais, que deve ser livre”. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.364
Fonte: Conjur