quinta-feira, 24 de março de 2011

União Homoafetiva - Pedido de Uniformização


PEDIDO 200770950160607

Processo PEDIDO 200770950160607
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA WEIBEL KAUFMANN Fonte DJ 22/06/2009

Decisão Decide a Turma, por maioria, conhecer do pedido de uniformização e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator para o acórdão. Ementa PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO LEGÍTIMO SIMULTÂNEO A RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A ESPOSA, A CONCUBINA E O FILHO MENOR HAVIDO COM ESTA. IMPEDIMENTO DE CASAMENTO COM A CONCUBINA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA DO ROL DE DEPENDENTES DO DE CUJUS. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS À ESPOSA E AO FILHO MENOR. PROVIMENTO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO A PARTIR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA. 1. Sendo pressuposto da união estável a ausência de impedimentos para o casamento ou a separação de fato, não é possível o seu reconhecimento na vigência de matrimônio válido sem separação, mantendo-se o concubinato adulterino à margem da legislação previdenciária, pelo que a pensão por morte deve ser deferida apenas à esposa ou companheira, e não à concubina. (Cf. STJ, RESP 674.176/PE, Sexta Turma, relator para o acórdão o Ministro Hamilton Carvalhido, Informativo 387, 16 a 20 de março de 2009; AgRg no RESP 1.016.574/SC, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJ 30/03/2009; EDcl no AG 830.525/RS, Quarta Turma, Desembargador Federal convocado Carlos Fernando Mathias, DJ 06/10/2008; RESP 931.155/RS, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ 20/08/2007; RESP 813.175/RJ, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 29/10/2007.) 2. Pedido de uniformização provido. Anulação do acórdão recorrido. Devolução dos autos à Segunda Turma Recursal do Paraná para realização de novo julgamento. Data da Decisão 24/04/2009 Data da Publicação 22/06/2009 Relator Acórdão JUIZ FEDERAL JÃO CARLOS MAYER SOARES Objeto do Processo Pensão por Morte (Art. 74/9) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário Inteiro Teor RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal inadmitido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, ao fundamento de objetivar unicamente a valoração da prova, ao que não se prestaria, por aplicação analógica da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi submetida ai exame pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente desta Turma que, reformando a decisão, admitiu o Incidente considerando a divergência apurada entre o acórdão proferido na Turma de origem e jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria conforme paradigma apresentado no Pedido de Uniformização. É o relatório. VOTO Apurada a divergência da matéria na hipótese dos autos deve ser conhecido o Pedido de Uniformização. Trata-se de Pedido de Uniformização da interpretação de lei federal dirigido à divergência apurada no acórdão de origem em relação aos paradigmas apresentados relativamente à possibilidade ou não de cônjuge e companheira concorrerem como dependentes de segurado para o fim de percepção do benefício previdenciário de pensão por morte em igualdade de condições e no percentual da quota respectiva considerando os termos da Lei nº 8.213/91 e ainda da legislação relativa à União Estável e ao Casamento e seus efeitos previdenciários. A questão posta sob exame guarda grande complexidade inicialmente por estar submetida a princípios constitucionais que definem em seu conteúdo valores normativos irradiando efeitos para a interpretação da legislação infraconstitucional que de outro lado deverá ajustar-se a uma diversidade de substratos fáticos cuja dinâmica da própria vida os distancia de um ajuste preciso pela disciplina legal em vigor. A própria família tradicionalmente considerada mesmo sob a égide de uma união informal vem sofrendo grande transformação passando a abrigar novas e diversas composições a partir de um vínculo afetivo e da partilha da assistência mútua. O Supremo Tribunal Federal recentemente enfrentou tema relacionado afastando o cabimento de pensão por morte de servidor público no denominado “concubinato” concorrente a uma relação matrimonial de fato e de direito, nos termos do seguinte julgado: COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, concubina . Também o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento na mesma direção acerca de referida espécie de benefício, estabelecendo no particular baliza hermenêutica, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CONCUBINA E VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Ao erigir à condição de entidade familiar a união estável, inclusive facilitando a sua conversão em casamento, por certo que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não contemplaram o concubinato, que resulta de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Na espécie, o acórdão recorrido atesta que o militar convivia com sua legítima esposa. II - O direito à pensão militar por morte, prevista na Lei nº 5.774/71, vigente à época do óbito do instituidor, só deve ser deferida à esposa, ou a companheira, e não à concubina. Recurso especial provido Contudo remanesce certa inquietação considerando as diretrizes fixadas na medida em que o vínculo jurídico resultante do matrimônio como seu efeito direto traz peculiaridades relativamente ao vínculo derivado de União estável dependente de demonstração fática e pela distância que se apura entre a dinâmica das relações pessoais e seu registro jurídico sem prejuízo da posição dos personagens envolvidos. Muitas vezes existe uma separação de fato incompleta que, mesmo não retirando a mútua assistência material e pessoal, permite a constituição de uma união estável nos moldes postos na constituição federal, ainda que não possa ser convertida em matrimônio por ausência do desfazimento judicial do vínculo matrimonial anterior. Se é certo que o ordenamento jurídico brasileiro não abriga a possibilidade de bigamia e do estabelecimento de união estável concorrente a matrimônio, estabelece, sua norma fundamental, a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos essenciais de forma a afastar a conclusão de que aspectos externos ao vínculo de uma determinada união retirassem de seus integrantes qualquer proteção legal. Nessa mesma linha, não se pode desconsiderar que a proteção à família foi elevada à categoria de norma constitucional, merecendo capítulo especial na Carta Magna que a reconhece como base da sociedade. Assim tenho que a análise do caso em concreto e a apuração da intenção subjetiva das partes envolvidas deverão ser sempre examinadas e consideradas para não excluir o amparo previdenciário de qualquer cidadão ou cidadã brasileira a partir de uma premissa genérica de que toda e qualquer união pode ficar excluída do âmbito previdenciário na ocorrência de outra de melhor qualidade no aspecto valorativo ou mesmo pela possibilidade de converter-se, ou não, em casamento. Neste sentido a jurisprudência pátria vem reconhecendo o direito ao benefício previdenciário ou estatutário de pensão por morte ao companheiro ou companheira sobrevivente em união de pessoas do mesmo sexo, conforme o precedente seguinte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. 1 - A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, " O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." In casu, ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o fez. 2 - No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez admitida a intervenção ministerial, quadra assinalar que o acórdão embargado não possui vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes. 3 - A pensão por morte é : "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. " (Rocha, Daniel Machado da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251). 4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não depende, obrigatoriamente, o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise. 5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. 6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento. 9 - Recurso Especial não provido. Não se pode desconhecer, contudo, a diversidade da união com vocação familiar de outras tantas relações sejam duradouras sejam fugazes despidas desta vestimenta valorativa necessária ao seu acolhimento jurídico para efeitos previdenciários, independentemente da situação dos filhos resultantes de qualquer delas que terão sempre o mesmo reconhecimento e amparo legal. Assim o aparente conflito jurídico verificado no rateio do benefício previdenciário entre o cônjuge sobrevivente e a companheira do segurado falecido deve ser enfrentado sempre a partir de um exame específico do caso em concreto e com o temperamento da legislação aplicável a partir dos princípios constitucionais. Na hipótese dos presentes autos, nos quais se verifica inclusive que as famílias residiam em cidades diversas, e pela limitação do exame de interpretação da lei federal no âmbito previdenciário e diante da impossibilidade de reexaminar e valorar a prova, é possível definir a correção da interpretação firmada no sentido do rateio do benefício previdenciário, pela apuração da vocação familiar da união estável considerada e pela persistência da assistência material e pessoal no vínculo matrimonial anterior e eventualmente concomitante, cujo desfazimento jurídico ensejaria o dever da prestação alimentícia. Posto isso, voto pelo conhecimento do pedido de Uniformização e pelo seu não provimento, na hipótese em concreto. ROSANA NOYA WEIBEL KAUFMANN Juíza Federal Relatora VOTO VOGAL VENCEDOR O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (RELATOR PARA O ACÓRDÃO): Pedindo vênia à ilustre Relatora, dou provimento ao pedido de uniformização. Compulsando-se os autos, verifica-se a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, estando devidamente caracterizado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão vergastado e os paradigmáticos, quanto a tema de direito material, referente ao direito da concubina à percepção de pensão por morte em caso de simultaneidade da relação conjugal válida e do concubinato. O acórdão impugnado considera, na espécie, ser admissível o rateio da pensão por morte em igualdade de condições entre a esposa e a pretensa companheira, ainda que a união estável seja qualificada como de concubinato impuro na legislação civil. Por outro lado, os acórdãos em confronto (STJ, RESP 931.155/RS e RESP 813.175/RJ) apontam objetivamente que, tendo ocorrido o casamento válido e o concubinato concomitantemente, os interesses da mulher casada prevalecem sobre os da concubina, não possuindo a relação concubinária o status de união estável. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo pressuposto da união estável a ausência de impedimentos para o casamento ou a separação de fato, não é possível o seu reconhecimento na vigência de matrimônio válido sem separação, mantendo-se o concubinato adulterino à margem da legislação previdenciária, pelo que a pensão por morte deve ser deferida apenas à esposa ou companheira, e não à concubina. (Cf. RESP 674.176/PE, Sexta Turma, relator para o acórdão o Ministro Hamilton Carvalhido, Informativo 387, 16 a 20 de março de 2009; AgRg no RESP 1.016.574/SC, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJ 30/03/2009; EDcl no AG 830.525/RS, Quarta Turma, Desembargador Federal convocado Carlos Fernando Mathias, DJ 06/10/2008; RESP 931.155/RS, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ 20/08/2007; RESP 813.175/RJ, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 29/10/2007.) Convém transcrever a distinção entre “companheira” e “concubina” apresentada pelo eminente Ministro Castro Filho, no julgamento do RESP 532.549/RS, DJ 20/06/2005, verbis: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------Companheira é a mulher que vive, em união estável, com homem desimpedido para o casamento ou, pelo menos, separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos, apresentando-se à sociedade como se com ele casada fosse. Concubina é a mulher que se une, clandestinamente ou não, a homem comprometido, legalmente impedido de se casar. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, o falecido manteve relacionamento concubinário com a requerida Márcia Noema Naibo ao longo de 24 (vinte e quatro) anos, ao mesmo tempo em que permanecia casado com a requerente, desde 20/12/1967 até 26/04/2004 – data de seu óbito –, sem nenhuma indicação de separação de fato. Assim, tendo o de cujus permanecido casado, mantendo relação extraconjugal adulterina contemporânea ao matrimônio, não há como classificar esta última como união estável, haja vista a presença, por parte do segurado, de impedimento para o casamento. Em conseqüência, a concubina não se tornou companheira e, assim, deixa de se enquadrar como dependente do segurado, não fazendo jus ao recebimento da pensão por ele instituída, em rateio com os demais dependentes. No entanto, a nova orientação gera repercussão no rumo do julgamento. Nesse caso, se o provimento do pedido de uniformização importar a necessidade do reexame de matéria fática, a partir da interpretação firmada quanto à questão de direito material objeto de dissídio, a sentença ou o acórdão devem ser anulados para que se permita a resolução da controvérsia sob o enfoque do entendimento adotado, a que fica vinculado o juízo a quo. (Cf. Questão de Ordem 20 da TNU, aplicação analógica.) (Cf. JEF, TNU, PUILF 2007.40.00.70.2022-8, julg. de 27/03/2009.) Na oportunidade, cumpre ressaltar que não há falar em reexame de matéria fática, uma vez que incontroversa a inexistência de separação de fato dos cônjuges, extraindo-se do quadro fático já moldado na instância de origem suas conseqüências jurídicas. À vista do exposto, tendo em conta que a causa, na sua extensão, não se circunscreve apenas à questão objeto do dissídio jurisprudencial, dou provimento ao pedido de uniformização para, pela aplicação analógica da Questão de Ordem 20 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, anular o acórdão vergastado, determinando a devolução dos autos à Segunda Turma Recursal do Paraná, para que seja realizado novo julgamento, a partir da orientação ora firmada nesta Turma Nacional de Uniformização. É como voto. JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES Relator para o acórdão.