segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS


José Afonso da Silva define direitos sociais “como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.”


PRESTAÇÕES NEGATIVAS

Por exemplo, o direito à moradia pode ser verificado como direito positivo no sentido de exigir do Estado o acesso à moradia através de programas habitacionais e abster-se de bloquear tanto ações do Estado como de particulares que lhes sejam contrárias, como no caso de vedação de penhora (Lei 8009/1990) – art. 1º impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS?


Argumento finalístico: os direitos sociais são inegavelmente instrumentos de proteção e concretização do princípio da dignidade da pessoa humana;

Argumento formal: os direitos sociais, além de estarem expressos ao longo do texto constitucional, também estão previstos em inúmeros tratados internacionais que o Brasil se comprometeu a proteger, de modo que, mesmo que não estivessem expressos no texto constitucional, seriam direitos fundamentais por força do artigo 5o, §2o, da CF/88, que estabelece que os direitos fundamentais expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais firmados pelo Brasil;

Argumento material: por fim, os direitos sociais são uma materialização dos direitos de igualdade e de solidariedade que, por sua vez, são indiscutivelmente direitos fundamentais.


DIFERENÇA ENTRE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

Hermenêutica: domínio teórico, estudo e sistematização dos princípios e regras de interpretação

Interpretação: atividade prática para revelar o alcance e significado das normas



MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO

Método jurídico ou hermenêutico clássico: utiliza elemento genérico, gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico etc. Esse vários fatores levam à uma interpretação jurídica

Método tópico problemático: parte-se do caso concreto para chegar na norma Constitucional para buscar a solução da lide. Tem caráter eminentemente prático

Método hermenêutico concretizador: cria-se um elo entre o caso concreto e a norma para aplicar. Parte do pressuposto que a interpretação se inicia pela pré-compreensão por parte do intérprete. Primado do problema frente à norma

Método científico-espiritual (método valorativo, sociológico): deve levar em conta o sistema de valores do texto constitucional para propiciar um processo de integração. O recurso abriga uma “captação espiritual” do conteúdo axiológico (valorativo) do texto constitucional

Método jurídico normativo-estruturante: não há identidade entre a norma constitucional e o texto normativo – tem que buscar a norma constitucional em sua plenitude

Método comparativo: análise do direito interno à luz do direito comparado

Princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial: todo ser humano tem e é o princípio máximo do Estado Democrático de Direito. É o epicentro da ordem jurídica. O mínimo existencial é o conjunto de prestações necessárias para a realização da dignidade da pessoa humana.

Princípio da reserva do possível: garantia do mínimo existencial

Princípio do não retrocesso social: é corolário do mínimo existencial. Não há como extinguir ou diminuir direito social já implantado. Protege o cidadão contra a sua eliminação. Sua aplicação não pode engessar o poder público