segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Cortar cana-de-açúcar não é trabalho insalubre


Apesar do trabalho a céu aberto e em condições nocivas à saúde, os trabalhadores que atuam no corte de cana-de-açúcar não tem direito a receber o benefício de adicional por insalubridade por falta de previsão legal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho alterou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que condenou uma empresa a pagar o adicional a um ex-funcionário. A decisão unânime foi baseada no voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
Segundo Bresciani, o acórdão do TRT-15 foi contrário à Orientação Jurisprudencial nº 173 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. A OJ declara que o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto é indevido porque, conforme o artigo 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a insalubridade é caracterizada e classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, por sua vez, o fez na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 7, do MTE, e dela não consta o trabalhador a céu aberto.
O artigo 195 da CLT determina o seguinte: “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
Para o TRT, apesar da empresa fornecer equipamentos de proteção individual, o trabalho rural a céu aberto feito pelo trabalhador, das 10h às 16h, o expunha ao calor e aos raios ultravioletas que provocam, entre outros males, fadiga, desidratação, catarata e câncer de pele. Por isso, era devido o adicional de insalubridade em grau médio. Como o TST discordou do TRT, a sentença da primeira instância foi restabelecida para excluir a empresa da obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao ex-empregado.
O adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres, e o acréscimo no salário é justificado pela exposição dos empregados a agentes prejudiciais à saúde. O pagamento é proporcional à exposição e em três graus: mínimo, no valor de 10%, médio, 20%, e máximo, 40%. Até que seja editada norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional é o salário mínimo.
RR 81100-80.2007.5.15.0036 
Leia aqui a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 7, do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica as operações e atividades insalubres.
Fonte: Conjur