Call center é atividade-meio da concessionária de telefonia, portanto, passível de terceirização. Pelo menos é como entende a maioria dos integrantes da 7ª turma do TST, embora a jurisprudência da Corte ainda não esteja pacificada quanto ao tema.
Em julgamento recente, o colegiado analisou recurso de revista da Telemig Celular, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A Telemig recorreu ao TST contra decisão do tribunal do trabalho mineiro que considerara ilegal o fornecimento de empregada pela empresa Atento Brasil para prestar serviços de call center à operadora.
Para o TRT de Minas Gerais, o serviço de call center desenvolvido pela empregada na Telemig caracterizava-se como atividade-fim, havia pessoalidade e subordinação, ainda que de forma indireta, além do que a intermediação de mão de obra só é permitida nas situações de contratação temporária, nas atividades de vigilância, de conservação e de limpeza e nos serviços especializados ligados à atividade-meio.
Assim, na mesma linha da sentença de origem, o regional aplicou a súmula 331, item I, do TST (veja abaixo) e confirmou o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços, no caso, a Telemig, e não com a Atento Brasil, empresa prestadora de serviços pela qual a empregada tinha sido contratada.
Entretanto, na avaliação da relatora, juíza Doralice Novaes, é impossível concluir que a atividade terceirizada de call center seja atividade-fim da Telemig, logo não ficou configurada a ilegalidade da terceirização. Por consequência, tendo em vista a ausência de subordinação direta, também não se aplica à hipótese o item III da súmula 331, que autorizaria o vínculo com a Telemig.
De acordo com a relatora, o serviço de call center tem por natureza a intermediação da comunicação entre clientes e empresa, estando bastante disseminado em diversas áreas do mercado, como no próprio poder público, bancos, hospitais, empresas de transporte etc. O serviço de call center, afirmou a juíza, não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação, devendo ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia, como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que se utilize desse serviço.
Então, a conclusão da maioria da 7ª turma foi de que o acórdão do TRT violara o artigo 94, II, da lei 9.472/97, Lei Geral das Telecomunicações (clique aqui), que permite a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço de telecomunicações. Por essa razão, a turma afastou o vínculo de emprego da trabalhadora com a Telemig e determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para exame dos pedidos formulados. A única divergência foi do juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.
- Processo Relacionado : RR - 792001820085030018 - clique aqui.
________________
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).Histórico:Súmula alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994Nº 331 (...)II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).(...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.