domingo, 24 de abril de 2011

"CLT precisa dizer que trabalhadores não são iguais"

A expressão "obedecer à jurisprudência" sempre provoca debates nas comarcas onde é mencionada. Ter o raio de ação restrito por decisões superiores provoca arrepios em quem entrou na magistratura com a garantia da independência jurisdicional. O volume cada vez maior de novos processos, no entanto, vai colocando a jurisprudência como solução imperativa, mais rápida para casos repetidos.
Quem pensa que o dilema é privilégio apenas de juízes das primeiras instâncias se engana. É o que conta o ministro Pedro Paulo Manus, do Tribunal Superior do Trabalho, em entrevista concedida à ConJur. Juiz de carreira, ele fala sobre a angústia de pensar de uma maneira, mas ter de decidir de outra, mesmo sendo membro de uma corte superior.
"Se eu tenho uma convicção diferente da do Supremo, escrevo data vênia e mando um artigo para uma revista especializada. Processo não é lugar para fazer literatura. Aqui, a parte quer saber se ganhou ou perdeu", defende. Para ele, decidir em sentido diferente daquele em que caminha a jurisprudência é dar a quem pleiteia uma falsa ilusão de vitória, que rapidamente cairá. O ministro está entre os três mais produtivos da corte em 2010, com 8.784 julgados.
Na Justiça do Trabalho, o problema se agrava. Se em relações entre iguais no Direito Civil a execução das sentenças vira uma nova batalha, condenações trabalhistas envolvendo empresas que já têm inúmeros outros compromissos para liquidar se estendem por décadas sem conclusão. Por isso, Manus mostra compreensão com eventuais exageros em decisões de primeiro grau.
"De vez em quando aparece aqui um processo em que o juiz penhorou um apartamento de alguém que não tinha absolutamente nada a ver com a história. Vou mandar o nome dele para o CNJ, para que ele seja processado? Não. Ele é um angustiado", defende. "Quando o juiz da vara decide contra, é como se ele fosse nosso alterego. Ele evidencia a necessidade da mudança."
O tom condescendente tem raiz na experiência do ministro tanto na magistratura quanto no magistério. Em 1974, começou a dar aulas de Direito em onde se formou, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como professor assistente, apenas um ano depois de concluir a graduação. Continua até hoje a dar aulas na instituição, mas agora apenas no mestrado, em quase todas as manhãs de segunda-feira. "A faculdade oferece uma grande vantagem porque dá uma visão mais ampla, o contato com o aluno oxigena. Fico muito interessado por teorias e mudança na lei", diz.
Entre as mudanças que o ministro sugere, uma pode colocar as relações de trabalho nos eixos. Ele é defensor de que a CLT faça distinção entre trabalhadores que por natureza são mais bem informados, como professores universitários e executivos, daqueles que, devido à má formação, realmente precisam de proteção da lei. "Dou aulas de Direito do Trabalho. Se eu aceitar um acordo e depois entrar na Justiça alegando que não sabia o que estava fazendo, devo ser demitido por justa causa."
Doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP desde 1995, Pedro Paulo Teixeira Manus, que completou 60 anos em março, especializou-se na área, assim como em Direito Civil, na Università Degli Studi di Roma, na Itália, em 1975. O mestrado veio em 1984, na Universidade de São Paulo. Na carreira, começou como servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Foi chefe de gabinete da Presidência, oficial de Justiça e assessor de juiz. Em 1980, foi nomeado juiz do Trabalho, ganhando uma cadeira de titular na segunda instância 12 anos depois, onde foi corregedor auxiliar e vice-presidente.
A atuação em diversas esferas é o motivo pelo qual o ministro não é totalmente avesso à chegada de recursos ao tribunal. "Se eu reclamo da montanha de processos, tenho que lembrar que boa parte deles precisa existir, porque é a partir da provocação do advogado que sentimos a obrigação de mudar."
Tanta compreensão não ajudou Manus em 2009, quando teve uma decisão mal interpretada. Ao julgar o processo de uma diarista, entendeu que não havia motivos para reconhecer vínculo de emprego fixo, mas apenas esporádico, já que o serviço não era prestado durante toda a semana. O barulho que chegou ao grande público foi o de uma supressão de direitos legítimos da trabalhadora, o que jamais ocorreu. "Parecia que eu estava jogando a moça na sarjeta", lembra. "Mas o valor da diária que ela recebia, multiplicado por seis dias semanais, dava muito mais do que o salário de uma doméstica."
Manus chegou a conceder entrevista à TV Justiça, no Supremo Tribunal Federal, para se explicar. "Quando disse que ela era autônoma, não a impedi de ter acesso ao INSS, para que pudesse se aposentar. O autônomo é segurado obrigatório da Previdência da mesma forma que o empregado."
O ministro recebeu a ConJur em seu gabinete, no TST, em dezembro, para responder a questões para a composição de seu perfil no Anuário da Justiça Brasil 2011.
Leia a entrevista:
ConJur — Recentemente, o Supremo Tribunal Federal interpretou o artigo 71 da Lei de Licitações, afirmando que a Justiça do Trabalho não pode responsabilizar automaticamente o poder público por dívidas trabalhistas de terceiros contratados para prestar serviços. Qual será a postura do TST a partir de agora?
Pedro Paulo Manus —
O TST, no Enunciado 331, inciso IV, afirma que quando a administração pública admite trabalho de terceiro, ela é responsável por eventuais débitos que esse terceiro tenha com seus empregados. O Supremo diz que o artigo 71 da Lei de Licitações é constitucional, e que esse dispositivo, em regra, prevê que o poder público não é responsável. Mas o fato de o Supremo Tribunal dizer tal coisa não implica a impossibilidade de o TST, caso a caso, examinar se a responsabilidade do poder público existe ou não. Se determinado tribunal, no caso concreto, entender que a administração pública agiu com culpa, pode responsabilizá-la. Nós estamos falando de culpa in vigilando.in vigilando, se Estado foi negligente. O poder público pode contratar um terceiro, mas ele é obrigado a vigiar se esse terceiro cumpre as suas obrigações. Se não o fizer, e amanhã houver débito, ele é corresponsável. Então, o Supremo Tribunal não revogou o inciso IV da Súmula 331, mas deu parâmetros mais explícitos para a aplicação desse inciso, e essa foi uma decisão formidável. Não altera substancialmente a análise que deve ser feita, mas coloca um ingrediente a mais. Nós precisamos ver se houve culpa
ConJur — Quais são os limites da independência do juiz em relação à jurisprudência na hora de decidir?
Pedro Paulo Manus —
Se eu tenho uma convicção diferente da do Supremo, eu escrevo data vênia e mando um artigo para uma revista especializada. Processo não é lugar para fazer literatura. Aqui, a parte quer saber se ganhou ou perdeu. O bom juiz é aquele que decide e qualquer pessoa que saiba ler ou escrever entenda sua decisão. O raciocínio jurídico é secundário. Quando o sujeito começa com muito latim, é porque não sabe o miolo. A função principal do Tribunal Superior do Trabalho, como do STJ e do Supremo Tribunal Federal, é uniformizar entendimentos para balizar o comportamento de empresas, sindicados, empregados, tribunais e juízes. Na condição de ministro, tenho obrigação de observar a jurisprudência do TST. Não concordo com várias súmulas e orientações jurisprudenciais, mas não tenho o direito de criar uma ilusão em alguém, não aplicando uma súmula quando é evidente que ela se aplica, e obrigando alguém a recorrer. Se este tribunal aplica a lei e fixa a orientação, como é que cada um dos seus integrantes pode não respeitar a orientação e, ao mesmo tempo, achar que tem autoridade moral para exigir que os tribunais, sindicatos, empresas, e trabalhadores a respeitem? Ou o exemplo sai daqui ou este tribunal não cumpre sua função. Agora, há certos casos em que não há orientação jurisprudencial, e aí eu não posso perder de vista que eu sou juiz do Trabalho. Na hora de sopesar os valores, a garantia é do trabalhador.
ConJur — Estar previamente inclinado a favor a um dos lados não vai no sentido oposto ao da Justiça?
Pedro Paulo Manus —
O Direito do Trabalho é protecionista, e isso não é um demérito, é uma característica positiva. A legislação só existe para proteger, senão não precisaria existir. Só conseguimos enxergar isso mais claramente em 1990, com o Código de Defesa do Consumidor. O próprio empresário que não gosta do protecionismo do Direito do Trabalho dá graças a Deus quando, na condição de consumidor, tem proteção contra o fornecedor. A relação do Direito do Trabalho e do Direito do Consumidor é a mesma, parte da desigualdade. Isso é isonomia. Mas é preciso cuidado, porque se a empresa fechar, não tem trabalho. É preciso pensar que efeitos a decisão terá para a coletividade. Às vezes, no afã de proteger o reclamante, causa-se um estrago coletivo. E contrapondo o direito individual ao coletivo, prevalece o coletivo.
ConJur — Quem inova é a lei ou o juiz também pode inovar em uma interpretação?
Pedro Paulo Manus —
Pode e deve. O elemento vivo do Judiciário é a jurisprudência. Isso é formidável. E esse conceito inclui também o advogado. Se eu reclamo da montanha de processos, tenho que lembrar que boa parte deles precisa existir, porque é a partir da provocação do advogado que nos aperfeiçoamos, que sentimos a obrigação de mudar. O processo legislativo é burocratizado, por isso a jurisprudência precisa avançar. Um exemplo concreto é o da Súmula 331. Antigamente, ela era a 256. O TST foi obrigado a fazer essa súmula porque o Legislativo nunca regulamentou a terceirização. Até hoje não existe uma lei a respeito. Então, foi o TST, correndo o risco de ser criticado, que elaborou o Enunciado 256, que hoje é a Súmula 331. Segundo ele, a terceirização é lícita só para atividade meio, e não para atividade fim. Mesmo na atividade meio, se houver subordinação direta, a terceirização é ilícita, porque isso é locação de mão-de-obra. Se eu fizesse a súmula hoje, faria diferente. Não é a divisão entre atividade meio ou fim que vai indicar se a terceirização é lícita ou não, mas o gerenciamento do trabalho. Se o tomador faz um contrato e não gerencia, está apenas fazendo locação de mão-de-obra, que é ilícito, porque precariza o trabalho.
ConJur — É comum as empresas culparem o rigor da Justiça do Trabalho pelo alto custo de um trabalhador no país, o que dificulta o emprego. Qual é a sua opinião?
Pedro Paulo Manus —
Há pouco tempo, minha turma [7ª Turma] julgou o processo de uma empresa de cigarros que empregava provadores de cigarro. O TRT da Bahia proibiu a atividade de provador sob fundamento de que ela é letal, e determinou que a empresa pagasse os gastos de saúde dos trabalhadores que apresentarem problemas até o fim da vida, além de pagar multa de R$ 1 milhão para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Mantivemos as duas primeiras condenações, porque entre a livre iniciativa e o direito à vida, prevalece o direito à vida. Mas excluímos a multa porque a atividade era lícita até então. Hoje, há meios tecnológicos de se testar a qualidade do produto. Não estou falando de uma atividade insalubre, perigosa, de um risco que pode ser anulado com equipamentos de proteção. Há muitos anos, no estado de São Paulo, havia um problema sério de mutilações e de mortes de trabalhadores rurais transportados em caminhões junto com ferramentas. Conforme o caminhão sacolejava, o sujeito caía em cima de uma enxada ou de uma foice. O Ministério Público do Trabalho fez uma pressão muito grande e os tribunais determinaram, inclusive em dissídios coletivos, que o transporte só poderia ser feito em caminhão fechado, com bancos, ou então em ônibus. E ferramentas não poderiam ser transportadas no mesmo espaço. Isso aumentou o custo das empresas? Aumentou. Mas o que é mais sério, aumentar o custo ou preservar a vida? Quando você vai ao dentista e precisa fazer uma radiografia, precisa colocar um avental de chumbo, e o dentista e o ajudante têm que sair e se esconder atrás da parede. Quando o Ministério da Saúde começou a exigir esse cuidado foi uma briga. Os dentistas ficaram bravos, porque teriam de refazer o cabeamento de todos os equipamentos, ou gastar dinheiro com novos equipamentos. O que era mais importante, aumentar o custo ou manter a saúde do próprio dentista e do seu ajudante?
ConJur — A empresa diria que houve invasão indevida do Poder Judiciário na atividade empresarial...
Pedro Paulo Manus —
Mas para que serve a Justiça de Trabalho se não para balizar as atividades? Eu tenho que ser no mínimo sensível aos efeitos de cada trabalho.
ConJur — Uma das grandes dificuldades da Justiça do Trabalho é fazer cumprir suas decisões. Como o TST responde a esse problema?
Pedro Paulo Manus —
O artigo 71 da CLT diz que o trabalho ininterrupto por mais de seis horas dá direito a uma hora de descanso. Sempre ensinei que esse é um intervalo não pago, e que se o empregador não o concede ao trabalhador, isso não gera pagamento, mas uma multa à empresa, por desrespeitar uma norma de segurança e de medicina do Trabalho. O TST, que evidentemente sabe muito bem da natureza jurídica desse intervalo, resolveu, por meio de uma súmula, determinar o pagamento inclusive como hora extra se, na soma, ultrapassar a jornada. Por que decidiu-se assim, por que o tribunal não sabe? É claro que sabe. É que ele percebeu que é mais eficaz agir dessa maneira, porque isso obriga o empregador, devido ao custo mais elevado, a respeitar a previsão legal. Demorei um pouco para perceber isso. Não adianta ficar autuando. Por esse caminho, é imediato.
ConJur — A quantidade de processos é uma reclamação unânime em todas as cortes. O ministro chegou ao TST há pouco mais de três anos. Como tem lidado com o volume de causas?
Pedro Paulo Manus —
Levei praticamente três anos para montar um gabinete azeitado. Hoje funciona muito bem. Tenho pouco mais de 9 mil processos. Quando eu tomei posse, recebi 12 mil. Tinha processo de 1997 até 2007, que foi o ano em que assumi. No último dia 4 de outubro, dia de São Francisco, nós completamos três anos, e só temos processos de 2008 em diante. Julguei mais de 20 mil processos em três anos O problema é que entraram 17 mil processos nesse período. É uma estupidez. Os processos de 2008 eu vou terminar de julgar por volta de abril de 2010, e vamos atacar 2009 o ano todo. Dentro de mais dois ou três anos eu coloco tudo em dia, ou seja, analisar apenas processos que entraram no ano corrente.
ConJur — De quem é a culpa pela lentidão da Justiça?
Pedro Paulo Manus —
Da sociedade toda. Nós temos um problema cultural no Brasil que é entender que o governo deve resolver todos os problemas. Não estamos acostumados a resolver os nossos próprios problemas, desde os familiares, que a gente ignora ou acha que vai resolver no braço, até problemas de condomínio. Se estivéssemos acostumados a resolver nossos problemas, a maioria das eventuais questões que podem se tornar processuais seria resolvida extrajudicialmente. Nós deveríamos ter instâncias pré-judiciais para resolver conflitos. Em outros países, a Justiça é o último recurso. No Brasil, é o primeiro. O sujeito bate o automóvel e vai para a Justiça. O empregado foi demitido, não recebeu salário, não foi registrado, vai para a Justiça.
ConJur — O Conselho Nacional de Justiça alterou a regra de meritocracia dos juízes, incluindo as soluções não sentenciais como critério de promoção. É um caminho?
Pedro Paulo Manus —
Sentenciar nem sempre é mais trabalhoso do que compor o conflito. Nem sempre sentenciando se resolve o problema. O processo só serve para arbitrar o conflito. Cada vez que eu decido uma questão processual, eu não estou fazendo aquilo que o autor e o réu pretendem. Se tivéssemos instâncias administrativas, só 60% dos processos trabalhistas — que no primeiro grau são 2 milhões por ano, e aqui são 200 mil —, chegariam ao Judiciário. Para saber quanto se deve pagar de horas extras, férias e 13º salário, é só pegar uma máquina de calcular. Não precisa ir até o juiz.
ConJur — A legislação também tem uma parcela da culpa?
Pedro Paulo Manus —
Também é responsável pelo atraso. Executar um processo trabalhista, por exemplo, deveria ser rápido. Mas foi muito burocratizado pela CLT. O Código de Processo Civil pode ajudar, mas a regra é usá-lo só subsidiariamente, quando a CLT é omissa. Esse é outro problema. O juiz de vara fica indignado com o TST, diz que estamos nas nuvens, enquanto ele tem nas mãos um processo e precisa providenciar o pagamento. Hoje, por exemplo, tem sido usada a multa do artigo 475-J do CPC [aumento da condenação em 10% em caso de não pagamento previsto em sentença]. Na minha opinião, ela pode ser aplicada depois do procedimento normal, mas a jurisprudência do TST é contrária ao uso. Porém, quando o juiz da vara decide contra, é como se ele fosse nosso alterego. Ele evidencia a necessidade da mudança. O juiz que decide premido pela angústia de resolver o seu problema não é um ignorante ou mal intencionado, é angustiado. Eu fui juiz de vara. Na minha época não tinha penhora online. Quando você mandava o oficial de Justiça até o executado, às vezes, ele era mais pobre que o credor. De vez em quando aparece aqui um processo em que o juiz penhorou um apartamento de alguém que não tem absolutamente nada a ver com a história. Ele é maluco? Não, ele está angustiado. Eu vou mandar o nome dele para o CNJ, para que ele seja processado? Não. Eu mudo a legislação para que ela seja menos burocrática e o processo permita que se chegue mais rápido à solução.
ConJur — Quanto da culpa pela lentidão é do poder público?
Pedro Paulo Manus —
No ranking dos 20 maiores "clientes" da Justiça do Trabalho, 15 são da administração pública: União, INSS, empresas públicas, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Petrobrás. E quando tem banco privado, é porque ele absorveu um banco público. É o próprio Estado atrapalhando a ação do Estado. É preciso balizar a Advocacia-Geral da União e as procuradorias dos estados para que eles não recorram de matérias já sumuladas.
ConJur — Em caso de acordo trabalhista, vale o que foi negociado ou o que está na lei?
Pedro Paulo Manus —
Nem o que foi negociado, nem o que está na lei. A CLT não faz uma distinção que já está mais do que na hora de fazer: assim como não se pode tratar empresa pequena, média e multinacional do mesmo jeito, os trabalhadores também não podem ser tratados da mesma forma. Uma coisa é um trabalhador subalterno, precariamente alfabetizado, e outra coisa é um professor universitário como eu, por exemplo, que dou aulas de Direito do Trabalho. Se eu aceitar um acordo e depois entrar na Justiça alegando que não sabia o que estava fazendo, devo ser demitido por justa causa (risos)! Quando se fala em acordo individual, é preciso ver quem está fazendo o acordo. O que acontece também é que esses acordos extrajudiciais, na maioria das vezes, são feitos em instituições que não dão segurança. Por que as comissões de conciliação prévia não deram certo? Porque foram apropriadas por gente que achou que aquilo era uma forma de ganhar dinheiro, e porque não estavam sob a fiscalização do Ministério do Trabalho. Como em qualquer sociedade, o que é ruim propaga muito rápido, e o que é bom demora a se propagar, rapidamente se criou a ideia de que aquilo era inseguro. E nós perdemos uma grande oportunidade de ter uma instância administrativa segura. Por isso, acordo individual com arbitragem para conflitos individuais, na minha opinião, é possível, desde que as partes tenham segurança. O que não pode ser objeto de negociação são as normas mínimas de segurança e medicina do Trabalho.
ConJur — A Justiça do Trabalho tem competência para validar ou não uma decisão arbitral em acordo trabalhista?
Pedro Paulo Manus —
Tem. A Lei da Arbitragem não fala em conflitos trabalhistas expressamente, porque a CLT já prevê a arbitragem. Há quem diga que a Constituição é que fala na arbitragem, e só em conflito coletivo. Mas parece que todo mundo esqueceu o artigo 764 da CLT, que é formidável. Diz que, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral. A previsão é de arbitragem judicial, porque nós estamos falando de um processo judicial, mas a ideia de que se vai arbitrar o conflito quando não se concilia vem desde 1943.
ConJur — É possível adaptar isso para a arbitragem privada?
Pedro Paulo Manus —
Sim. A Lei de Arbitragem não proíbe aplicação a conflitos trabalhistas. Se não é proibido e nem obrigatório, é permitido. E o que é permitido não é proibido. Isso é lógica jurídica. Agora, se o conselho arbitral obriga, não é arbitral. A maioria dos ministros daqui acha que arbitragem só é possível para conflitos coletivos. Mas se vier às minhas mãos uma arbitragem, e não ficar provado qualquer vício contra a manifestação de vontade, na minha opinião, é válida.
ConJur — Para ser considerado responsável por um acidente de trabalho, o empregador deve ter a culpa comprovada ou ela é presumida?
Pedro Paulo Manus —
A Constituição condiciona a responsabilidade do empregador à prova de culpa ou dolo, embora doutrinariamente se possa discutir a responsabilidade objetiva. Há uma exceção no Código Civil que diz que quando o agente pratica atividade de risco, presume-se a responsabilidade.
ConJur — Quem terceiriza trabalho responde pelos atos da empresa terceirizada, no que se refere a dívidas trabalhistas?
Pedro Paulo Manus —
Sempre. Eu posso terceirizar, mas responsabilizo-me primeiro por eleger essa ou aquela empresa, e depois por vigiar a ação. É preciso verificar periodicamente se a terceirizada está recolhendo ao Fundo de Garantia, se está em dia com os salários. O ato de terceirizar implica obrigatoriamente assumir os riscos pelo inadimplemento da terceirizada. A empresa tomadora de serviços é beneficiária.
Fonte: Conjur