segunda-feira, 18 de abril de 2011

Sindicato pode negociar greve em Ação Civil Pública

Os sindicatos de trabalhadores podem ser substitutos processuais em Ação Civil Pública quando atuar em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que reverteu entendimento anterior que havia declarado ilegitimidade do sindicato para atuar como substituto processual em ação contra a Caixa Econômica Federal. A ação tinha como objeto o pagamento do salário dos dias em que os bancários não trabalharam por motivo de greve.
Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, o artigo 8º, inciso III, da Constituição, autoriza a substituição processual de forma ampla e irrestrita. O relator lembrou que a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento referente à substituição processual ampla e que a SDI-1 já decidiu no sentido da legitimidade dos sindicatos de trabalhadores quando do ajuizamento de ação civil pública, na condição de substituto processual, quando atuar em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria.
Para Lelio Bentes, a decisão que declarou a ilegitimidade do sindicato violou a Constituição, e a Turma, ao deixar de conhecer do Recurso de Revista, violou o disposto no artigo 896 da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a ilegitimidade do sindicato para atuar como substituto processual com o argumento de que não teriam sido atendidos os pressupostos legais exigidos para a entidade representar judicialmente os trabalhadores. A 5ª Turma do TST manteve esse entendimento. Para a Turma, nenhum dos dispositivos legais apontados foram violados pelo Regional quando decidiu sobre a questão.
O Sindicato interpôs então embargos à SDI-1. Apontou como violado o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que concede autorização aos sindicatos para representar a categoria na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pela seção, que, ao conhecer e dar provimento ao recurso, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho retomar o julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-6440900-24.2002.5.02.0900
Fonte: Conjur (18/04/2011)