sexta-feira, 8 de abril de 2011

STF reconhece a Repercussão Geral do RE n° 586.970-4/SP, interposto pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) a estrangeiro residente no Brasil


Para o STF a repercussão geral do RE existe porque a matéria extravasa os limites subjetivos do próprio processo, repercutindo no campo dos interesses dos cidadãos brasileiros

Decisão Judicial:

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 04/06/2009 e publicada em 02/10/2009, reconheceu a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n° 586.970-4/SP, interposto pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo, 3ª Região.

O acórdão recorrido acatou em parte o recurso do INSS, afastando a multa imposta por descumprimento de ordem judicial, mas, no mérito, manteve a condenação da autarquia previdenciária a conceder à autora, pessoa estrangeira residente no Brasil, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei n° 8.742/93).

Ante o posicionamento da 1ª Turma Recursal do JEF paulista, foi interpôs RE pelo INSS, pois o acórdão fora proferido em desconformidade com o texto constitucional, precisamente em relação aos artigos 5°, "caput", e 203, V. Segundo a argumentação recursal, os nacionais e os estrangeiros não estão em idêntica situação fática, pois, se assim o fosse, não haveria motivos lógico-jurídicos para se estender aos portugueses residentes no Brasil os mesmos direitos dos cidadãos brasileiros. De outra parte, a CRFB, no inciso V do art. 203, submete a concessão do BPC aos termos fixados em Lei, e o STF já afastou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.232-1, a possibilidade de interpretação extensiva da Lei 8.742/93 por parte do Poder Judiciário. Cabe à Lei, e somente a ela, definir critérios para aferição da hipossufisciência. Por isso, não podem ser estendidos aos estrangeiros os direitos que a Lei garante apenas aos cidadãos brasileiros (art. 1° da Lei 8.742/93 c/c art. 7° do Decreto 6.214/2007).

Quanto à verificação da repercussão geral, afirma a autarquia recorrente que ela pode ser facilmente verificada, haja vista haver interesse de toda a sociedade e até da comunidade internacional pela solução da demanda, havendo também repercussão econômica a afetar o erário, tendo em vista o grande número de benefícios concedidos e mantidos pela Previdência Social.

Diante desses argumentos, o Ministro Marco Aurélio, relator do RE, reconheceu sua Repercussão Geral, apresentando os seguintes fundamentos:

"Está-se diante de quadro decidido por Turma Recursal, à luz da Carta da República, que ganha contornos, presente o pronunciamento, a extravasar os limites subjetivos do próprio processo. Levem em conta não apenas o grande número de estrangeiros residentes no País como também o fato de a matéria repercutir, considerando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no campo dos interesses dos cidadãos brasileiros. Cumpre ao Supremo definir, passo a passo, o tratamento a ser dispensado, sob o ângulo constitucional, a nacionais e estrangeiros residentes no Brasil.
Admito a existência de repercussão geral."

Confira no link abaixo a íntegra da decisão do STF.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
 
Data da publicação: 09/10/2009
 
Fonte:
Advocacia Geral da União
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=101479&id_site=1116