A lei 12.437/11, publicada no DOU de hoje, 7, acrescenta à CLT (clique aqui) parágrafo segundo o qual a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada por meio de registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Veja abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:"Art. 791............................................................................................................................................................................................§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoCarlos LupiLuis Inácio Lucena Adams