sexta-feira, 8 de julho de 2011

Lei 12.440 institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 8 de julho de 2011.
A lei 12.440, publicada hoje no DOU, acrescenta título VII-A à CLT (clique aqui) para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a lei no 8.666/93 (clique aqui).


Confira abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
 “TÍTULO VII-A
 DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 
 Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
 § 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
 I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
 II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
 § 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
 § 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
 § 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
 Art. 2º  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27.  ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................
 IV – regularidade fiscal e trabalhista; 
...........................................................................................................................................” (NR) 
Art. 3º  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:  
..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.  
Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011
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Fonte: Migalhas: 08/07/2011