Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 8 de julho de 2011.
A lei 12.440, publicada hoje no DOU, acrescenta título VII-A à CLT (clique aqui) para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a lei no 8.666/93 (clique aqui).
Confira abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:“TÍTULO VII-ADA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTASArt. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ouII – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art.27. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................IV – regularidade fiscal e trabalhista;...........................................................................................................................................” (NR)Art. 3º O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:..................................................................................................................................................
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos LupiEste texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011
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Fonte: Migalhas: 08/07/2011