sexta-feira, 24 de junho de 2011

Falta pedido de unicidade leva à perda da ação

Diante da falta do pedido de reconhecimento de unicidade contratual já reclamação trabalhista, a Justiça do Trabalho se recusou a analisar os 17 anos de relações de emprego de um engenheiro admitido no Banco Citibank S.A. no Brasil e transferido para os Estados Unidos. Na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o homem tentava alterar o desfecho do caso.
A decisão, tomada nesta terça-feira (21/6), levou em conta que a Ação Rescisória não é o meio apropriado para reavaliar o conflito levado ao Judiciário. Nas palavras do relator do caso na SDI-2, ministro Alberto Pereira, “a insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao processo originário não autoriza a quebra da coisa julgada”.
A Ação Rescisória foi criada para reexaminar os vícios listados no artigo 485 do Código de Processo Civil, como sentença proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente ou resultante de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
Contratado em outubro de 1989, o engenheiro foi dispensado em agosto de 2006. Na primeira análise, realizada pela 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, verificou-se que não havia pedido de reconhecimento da unicidade contratual dos períodos do início da relação empregatícia no Brasil e do tempo nos Estados Unidos. Por isso, declarou-se a prescrição total em relação ao período anterior a fevereiro de 2006. Quanto ao período restante, em que a prestação de serviços ocorreu apenas no EUA, o juízo de primeira instância se julgou incompetente em razão do lugar, pois o contrato estava sob o amparo das leis vigentes naquele país.
Para o autor, a unicidade contratual poderia ser comprovada pelo recolhimento ao INSS, pelo plano de saúde pago para e para sua mãe e pela manutenção, por parte do Citibank, das taxas de juros no Brasil, para funcionários no Brasil, nos seus empréstimos bancários.
A Ação Rescisória foi extinta sem julgamento do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. De acordo com o órgão, a questão relativa à prescrição total não transitou em julgado, na medida em que tal matéria não constou do dispositivo da decisão que se pretendia desconstituir. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: Conjur