A ausência regular de recolhimento de FGTS é motivo para a rescisão
indireta de contrato de trabalho — situação em que o trabalhador pede a
dispensa por falta grave do empregador e tem direito a todas as verbas
rescisórias. A decisão, por maioria de votos,
é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reformaram entendimento da
5ª Turma do TST, que negou os pedidos feitos por um ex-professor da
Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede
no Paraná (PR).
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS
não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão. Seria necessária
a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do
vínculo de emprego para que fosse autorizada
a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da
CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o
não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave,
autorizando, por consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu
que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula
contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do
trabalhador". Dessa forma, considerou evidente
a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade
educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da
rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o
suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado,
segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma,
vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os ministros acataran
recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de
trabalho do professor. Assim, foram concedidos os
pedidos rescisórios formulados na inicial.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2012