Funcionário
que é transferido, mais de uma vez, para outro país onde fica mais que
cinco anos, tem direito a adicional de transferência. O deferimento do
adicional foi concedido pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) a
gerente do Banco do Brasil que trabalhou no Panamá, no Peru e na
Áustria. O banco recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região negou provimento, asseverando que era nítido o
caráter provisório das transferências, tendo em vista que o autor
permaneceu por cinco anos e sete meses no Panamá e por quatro anos e
onze meses no Peru.
O banco recorreu mais uma vez, ao Tribunal Superior do Trabalho, cuja 8ª Turma não conheceu do recurso de revista, o que provocou, então, o recurso de embargos à Subseção de SDissídios Individuais-1. Nas razões dos embargos, o BB reportou-se a uma transferência do empregado para Viena, na Áustria, que teria durado mais de cinco anos, argumentando que, por isso, a transferência era definitiva. No entanto, a decisão que o empregador queria contestar examinou a hipótese de duas transferências para lugares diversos, no Panamá e no Peru.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora dos embargos, frisou que, ao articular com fato distinto do examinado nos autos e não contestar os fundamentos jurídicos da decisão questionada, ficou "evidente a hipótese de recurso carente da devida fundamentação". Conforme esclareceu a relatora, de acordo com a Súmula 422 do TST, o recurso não pode ser conhecido quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.
A ministra também observou que artigos 4º e 10 da Lei 7.064/82 não excluem a possibilidade de o empregado transferido para o exterior perceber o adicional de transferência; que as transferências provisórias ficaram evidenciadas pelo tempo em que o gerente permaneceu no Panamá e no Peru; e que as normas internas do banco revelam que a política da empresa é de implementar o rodízio de administradores internos e expatriados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: E-ED-RR - 13185-20.2008.5.10.0003
O banco recorreu mais uma vez, ao Tribunal Superior do Trabalho, cuja 8ª Turma não conheceu do recurso de revista, o que provocou, então, o recurso de embargos à Subseção de SDissídios Individuais-1. Nas razões dos embargos, o BB reportou-se a uma transferência do empregado para Viena, na Áustria, que teria durado mais de cinco anos, argumentando que, por isso, a transferência era definitiva. No entanto, a decisão que o empregador queria contestar examinou a hipótese de duas transferências para lugares diversos, no Panamá e no Peru.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora dos embargos, frisou que, ao articular com fato distinto do examinado nos autos e não contestar os fundamentos jurídicos da decisão questionada, ficou "evidente a hipótese de recurso carente da devida fundamentação". Conforme esclareceu a relatora, de acordo com a Súmula 422 do TST, o recurso não pode ser conhecido quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.
A ministra também observou que artigos 4º e 10 da Lei 7.064/82 não excluem a possibilidade de o empregado transferido para o exterior perceber o adicional de transferência; que as transferências provisórias ficaram evidenciadas pelo tempo em que o gerente permaneceu no Panamá e no Peru; e que as normas internas do banco revelam que a política da empresa é de implementar o rodízio de administradores internos e expatriados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: E-ED-RR - 13185-20.2008.5.10.0003
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2012