sábado, 11 de agosto de 2012

Agressores de mulheres deverão ressarcir pagamento de benefícios previdenciários a suas vítimas


Na próxima semana, no dia 7 de agosto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá ajuizar a primeira ação regressiva relacionada à violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. A data foi escolhida por ser o aniversário da Lei nº 11.340/2006, que ficou conhecida como a Lei Maria da Penha. Nesta terça-feira (31) foram formalizadas parcerias entre o Ministério da Previdência Social, a Secretaria de Políticas para as Mulheres, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Instituto Maria da Penha para a realização de ações e políticas de proteção à mulher.
Os ministros Garibaldi Alves Filho (Previdência Social) e Eleonora Menicucci (Políticas para as Mulheres), o presidente Mauro Hauschild (INSS) e a vice-presidente Regina Célia Almeida Silva Barbosa (Instituto Maria da Penha) foram signatários de um convênio e um acordo que estabelecem medidas preventivas e repressivas como ações socioeducativas e o ajuizamento de ações regressivas.
Na avaliação da ministra Eleonora Menicucci, a iniciativa da Previdência Social de cobrar, aos agressores de mulheres, reparação financeira dos valores pagos em benefícios previdenciários resultado da violência doméstica terá, sobretudo, um caráter pedagógico. Ela elogiou o fato de, pela primeira vez na história, um ministério ter procurado a Secretaria de Políticas para as Mulheres solicitando e propondo uma parceria concreta.
Por sua vez, o ministro Garibaldi Alves Filho declarou que a Previdência Social procurará a Secretaria da ministra Eleonora Menicucci e o Instituto Maria da Penha para outros acordos que protejam a mulher contra a violência doméstica. “Temos que fazer com que a violência contra as mulheres se torne cada vez mais residual, minoritária e a expressão de um absurdo”, declarou o titular da Pasta da Previdência Social. Ele concluiu que a violência empobrece a condição humana.
Já a fundadora do Instituto Maria da Penha, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, parafraseando Martin Luther King, declarou que sonhou com o dia em que as mulheres do Brasil viveriam livres da violência doméstica. “A cada solenidade como essa de hoje vejo o meu sonho se aproximar da realidade”, afirmou Maria da Penha. O presidente do INSS, Mauro Hauschild, registrou que a parceria demonstra que o Estado não está mais inerte em relação às questões importantes e sensíveis às quais a sociedade está exposta. (Roberto Homem).

Fonte: blog.previdencia.gov
31 de julho de 2012 | Postado por Previdencia em Notícias

Falta de recolhimento de FGTS gera rescisão indireta


A ausência regular de recolhimento de FGTS é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho — situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão, por maioria de votos, é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reformaram entendimento da 5ª Turma do TST, que negou os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os ministros acataran recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor. Assim, foram concedidos os pedidos rescisórios formulados na inicial.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2012

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Trabalhador é indenizado por cair na malha fina

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve decisão que condenou a empresa Atlântica Serviços de Higienização a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário que caiu na malha fina do Imposto de Renda (IR). A companhia repassou à Receita Federal o valor errado da remuneração do trabalhador.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, entendeu que o empregado foi submetido, por culpa da empresa, a situação constrangedora e desgastante. “É notória a burocracia que um cidadão tem que enfrentar para resolver qualquer assunto perante a Receita Federal”, diz o relator na decisão, que elevou de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil o valor dos danos morais.

Pesou para a decisão, segundo o desembargador, o fato de a empresa ter demorado quase dois anos para corrigir o erro. O trabalhador entregou a declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2008 em abril de 2009 e a retificação só foi enviada à Receita Federal em agosto de 2011. Inicialmente, constou que ele teve rendimento anual de R$ 12.647,28. O valor correto, porém, era de R$ 6.323,64, exatamente a metade do que foi comunicado ao Fisco. “Por várias vezes, ele teve que implorar para a empresa consertar o erro”, afirma o advogado Wolney de Freitas Lima, que defende o ex-funcionário.

De acordo com o advogado da Atlântica Serviços de Higienização, Glaicon Cortes Barbosa, um erro no sistema fez com que a empresa informasse à Receita que todos os seus funcionários receberam o dobro do valor de seus salários. Barbosa não considera, porém, que cair na malha fina configure dano moral. “A malha fina não é uma condenação. É um instrumento legal de correição da declaração do contribuinte”, diz.

Para o advogado Rodrigo Takano, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, a empresa deveria ter corrigido o erro rapidamente, para não correr o risco de ter que responder pelo problema. “O que pesou na ação foi a inércia, que transformou um infortúnio em dano moral”, afirma.

Já o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro-Advogados, diz que as empresas devem se prevenir para evitar o envio de informações erradas à Receita. “Para evitar danos materiais ou morais, as empresas devem orientar os responsáveis pela administração de pessoal.”


Bárbara Mengardo
De São Paulo

Fonte: Valor Econômico (14.05)

Empresas que deram informações falsas ao Rais podem responder administrativa e criminalmente, diz procurador

Brasília - Informado de que os dados do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão judicial, entre os anos de 2005 e 2010, de mais de 33 mil autorizações para o trabalho infantil podem estar errados devido ao fornecimento, pelas empresas, de informações inconsistentes a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), o coordenador nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes do Ministério Público do Trabalho, o procurador Rafael Dias Marques, defendeu que o Ministério do Trabalho estenda para todo o país a inspeção que já vem sendo feita em Mato Grosso do Sul e em São Paulo.

Segundo as coordenadoras de combate ao trabalho infantil das superintendências do Ministério do Trabalho nos dois estados informaram com exclusividade à Agência Brasil, o grande número de alvarás judiciais permitindo a contratação de menores de 16 anos para trabalhar é resultado de informações falsas ou erradas fornecidas por empresas de todo país ao Ministério do Trabalho por meio da Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

“Podemos trabalhar com as hipóteses de que as empresas estejam fornecendo informações inconsistentes, equivocadas, mas talvez ainda seja cedo para emitirmos qualquer juízo de valor sobre o assunto. Vamos precisar analisar um universo maior de dados. Óbvio que, diante desta possibilidade, é altamente recomendável que o Ministério do Trabalho estenda a iniciativa para todo o país para esclarecer o que de fato está ocorrendo e, assim, buscarmos os responsáveis”, disse o procurador à Agência Brasil.

Lembrando que os empregadores são legalmente obrigados a fornecer, por meio da Rais, as informações corretas sobre seus funcionários, o procurador afirma que, confirmadas as inconsistências apontadas pelas auditoras fiscais em São Paulo e em Mato Grosso do Sul, os responsáveis pelas empresas autuadas podem responder administrativa, civil e penalmente.

“Se a auditoria fiscal constatou que uma empresa que contratou um adolescente informou ter autorização judicial quando na verdade não a tem, ela cometeu um crime e pode ser responsabilizada no âmbito penal. Ela ainda pode ser autuada pelo auditor fiscal, além de responder a uma ação civil pública por parte do Ministério Público”, afirmou o procurador.

“Como, em princípio, esta situação não gera qualquer benefício fiscal ou tributário às empresas, teremos que ver qual a finalidade disso. Se foi apenas um erro ou se houve má-fé, principalmente nos casos em que havia menores de idade trabalhando sem autorização, embora a empresa tenha informado possui-la”, afirmou o procurador, lembrando que, a partir dos dados obtidos por meio da Rais, o Ministério Público do Trabalho vinha tentando conscientizar e até mesmo proibir juízes a autorizar menores de 16 anos a trabalhar.

“Vamos continuar fazendo isso. Até porque, temos conhecimento de casos muito graves envolvendo autorizações realmente concedidas não só por juízes, mas também por promotores de Justiça. Agora, se a base de dados com que vínhamos trabalhando não for fidedigna, talvez tenhamos que mudar um pouco o foco da nossa ação, investindo mais na responsabilização das empresas que imputaram aos juízes um ato inexistente. Para o combate ao trabalho infantil, essa situação é ruim, pois acabamos despendendo energia numa situação que acreditávamos irregular”, concluiu o procurador.

Alex Rodrigues
Repórter Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil (11.05)

Comissão do Senado aprova abatimento no Imposto de Renda com o pagamento de previdência para filhos

O recolhimento à previdência privada de contribuição para filhos estudantes de até 24 anos de idade e sem renda própria poderá contar com abatimento na base de cálculo de deduções do Imposto de Renda, de acordo com projeto aprovado hoje (9) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado. A matéria ainda vai ser apreciada em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

A senadora Lídice da Mata (PSB-BA) disse que a medida beneficia a classe média, que pode antecipar, para seus filhos, os benefícios previdenciários, “garantindo o seu futuro, quando eles ainda estão na escola”.

A proposição garante aos pais ou responsáveis abatimento na declaração anual do Imposto de Renda semelhante ao obtido pelo percentual pago por empregado à Previdência Social.

Fonte: Agência Brasil (10.05)

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Empresa só deve contribuir se for associada ao sindicato


As contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus filiados. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao qual a empresa não era associada.
Ao reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica "empresas do comércio varejista em geral", representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT-RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros da categoria representada pela entidade.
A Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o entendimento do relator do Recurso de Revista, ministro Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição da República, em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.
Ao dar provimento ao recurso da empresa, a 3ª Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência do próprio TST, sedimentada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC). 
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Férias não entram no cálculo do INSS



O salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos, segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma desfavorável aos contribuintes. Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. "A relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1ª Seção", afirma o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão.

Ao analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações, uma vez que não há efetivamente a prestação de serviço pelo empregado. Para Maia Filho, essas verbas devem ser caracterizadas como uma compensação ou indenização com o objetivo de proteger e auxiliar o trabalhador. "Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício", diz o ministro no acórdão.

A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição geraria um desconto de cerca de 12% sobre a folha mensal de salários da rede varejista, segundo o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que a representa na ação. "Só as férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa decisão", afirma.

O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª Turmas. Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o entendimento até então predominante de que o salário-maternidade e as férias compõem a base de cálculo da contribuição por serem considerados remunerações. "Muito provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência lógica de decisões", diz Guilherme Romano Neto, Décio Freire & Associados, acrescentando que entendimentos flutuantes afastam o investidor, especialmente os estrangeiros. "Ele fica impossibilitado de quantificar contingências fiscais".

O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma, porém, que a decisão indica a tendência do STJ de analisar o caráter da verba quanto à habitualidade, à integração ao cálculo da aposentadoria e, principalmente, à contraprestação do trabalhador. "O ponto a ser discutido é se a contribuição incide sobre o serviço efetivamente prestado ou se é decorrente da relação de trabalho", afirma.

Embora os trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho no período de férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª Seção é de que suas remunerações continuam na folhas de salários das empresas, base de cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro Advogados, lembra que, apesar de toda a questão judicial, a cobrança da contribuição sobre as férias e o salário-maternidade está prevista em lei - Lei nº 8.212, de 1991. "Se deixar de recolher, o contribuinte será autuado", diz.

Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a tese sobre o salário-maternidade é mais fácil de prosperar no Judiciário. Isso porque o empregador não arca com os custos da licença. Segundo ele, as empresas apenas adiantam o pagamento ao trabalhador, mas abatem 100% do valor a ser recolhido ao INSS. Para Mazillo, a retribuição por um serviço prestado está ligado ao conceito de salário. "A licença-maternidade não retribui nada. A gestante não está trabalhando. Tanto não é salário que o empregador não paga o encargo", afirma.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá ser julgado pela Corte, um hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos períodos em que a empregada está licenciada. "É uma indenização. A Constituição diz que apenas há incidência sobre verbas de natureza salarial", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa o hospital.

Em dezembro, a União desistiu de recorrer de ações que discutem a incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo contratado pelo empregador e abono único previsto em convenção coletiva de trabalho.

Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não retornou para comentar a decisão.

Bárbara Pombo


Fonte: Valor Econômico