quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Senado reduz INSS para microempreendedores e donas de casa

O Senado aprovou nesta quarta-feira medida provisória que reduz a alíquota de contribuição da Previdência Social de 11% para 5% (cinco por cento) aos chamados microempreendedores individuais que comprovem renda anual de até R$ 36 mil.
O texto, que já foi aprovado pela Câmara, segue para sanção da presidente Dilma Rousseff, uma vez que não teve mudanças durante sua tramitação no Senado.
O objetivo da mudança é estimular pequenos empreendedores a ingressarem no mercado formal de trabalho.
Os parlamentares incluíram no texto o mesmo benefício para donas de casa com renda familiar de até dois salários mínimos mensais. Elas ficam autorizadas a participar do sistema de contribuição diferenciado.
"Pelas regras atuais, elas teriam de pagar à Previdência 20% do salário mínimo. Estamos reduzindo essa contribuição para 5%. Com isso, cerca de 10 milhões de donas de casa poderão ser incluídas no sistema previdenciário", disse o senador José Pimentel (PT-CE).
A MP permite a complementação da renda se o microempreendedor usar seus recolhimentos para aposentadoria por tempo de contribuição. A complementação deve ocorrer por meio da aplicação da diferença entre o percentual pago e 20% sobre o valor do salário mínimo, acrescido de juros.
Assim, a alíquota de complementação será de 9% para as contribuições recolhidas até abril de 2011 e de 15% para os meses posteriores.
DEFICIENTES
Durante a tramitação no Congresso, também foi incluído no texto benefícios para pessoas portadores de deficiência que recebam o chamado benefício de prestação continuada.
A MP permite a suspensão temporária do benefício durante o período em que forem contratados formalmente ou realizarem estágios remunerados.
"Hoje, o benefício é cancelado. Com medo de perdê-lo, muitas pessoas com deficiência preferiam ficar fora do mercado de trabalho formal. Com a mudança, a pessoa pode pedir a suspensão e retornar quando ficar desempregada ou sem renda", disse Pimentel.
Ainda foi aprovada emenda que permite ser dependente do segurado da previdência os filhos com deficiência intelectual ou mental que sejam considerados relativamente ou totalmente incapaz por declaração judicial. A emenda foi negociada pelo deputado Romário (PSB-RJ), que tem uma filha com síndrome de down.
Também fica permitido pela MP o pagamento de pensão por morte para os dependentes portadores de deficiência intelectual ou mental, mesmo que tenham acima de 21 anos. 
Fonte: Folha.com

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Súmula 362 determina o "dies a quo" da correção monetária dos danos morais

Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento (Fonte: www.stj.jus.br

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362 , originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026 , 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026 , o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.
A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43 , que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.
NOTAS DA REDAÇAO
Reiteradas foram as discussões acerca do dies a quo da correção monetária decorrente de condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais, ou seja, se a correção iniciaria na data do evento danoso, da citação ou da prolação da sentença.
De início, em razão de o debate versar acerca da correção monetária dos danos morais, os ministros entenderam que o enunciado da súmula n.º 43 , do próprio STJ, não seria aplicável, pois dispõe sobre hipótese de ato ilícito, definido pela legislação civil, litteris :
"Enunciado nº. 43 - incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
Desta feita, consolidou-se o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado seu valor, "tendo-se em vista que, no momento da fixação do quantum indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual de valor da moeda" (trecho do voto do Ministro Luiz Fux no REsp 743075/RJ ; 1ª Turma, DJ de 17.08.06).
Os ministros assim se posicionaram, pois atualizar a indenização da época do fato ou da citação seria o equivalente a "corrigir o que já está atualizado" (trecho da ementa do acórdão do EDRESP 194625/SP ; 3ª Turma, Min. Ari Pargendler, DJ de 05.08.02)
Nesse sentido, são os seguintes julgados: RESP 20.369/RJ , 3ª Turma, Min. Nilson Naves, DJ de 23.11.92; RESP 376.900/SP , 3ª Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.06.02; RESP 309.725/MA , 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14.10.02; EDRESP 425.445/RJ , 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJ de 03.11.2003; EDRESP 504144/SP , 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi DJ de 25.02.2004; RESP 611.723 , 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 24.05.04; RESP 566.714/RS , 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 09.08.04.
Autor: Autor: Cynthia Amaral Campos; 

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 16 de Outubro de 2008


Industriário acidentádo não consegue aumentar o valor da condenão em danos Morais

O reclamante trabalhava para uma indústria multinacional do ramo de alimentos. Em 12 de janeiro de 2003, sofreu um acidente de trabalho e permaneceu afastado até 3 de março de 2003. Em 29 de janeiro de 2004, o trabalhador foi dispensado, mas em agosto do mesmo ano começou a trabalhar novamente numa empresa, como operador de injetora plástica. Ele afirmou ao perito, no exame adimissional, que "consegue trabalhar normalmente, não tomando medicação e nem fazendo tratamento para a mão acidentada". Porém, ele possui cicatrizes e leve deformidade no segundo dedo da mão direita, que foi considerada pelo perito como leve limitação nos movimentos de flexão do segundo dedo e leve perda de força na mão afetada, com apreensão diminuída entre o polegar e o segundo dedo, e por isso o perito concluiu que o trabalhador "é portador de sequela de intensidade leve, no segundo dedo da mão direita, com leve perda de força no conjunto da mão, fruto do acidente de trabalho típico, com leve limitação e incapacidade.
Na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, onde correu a ação movida pelo trabalhador acidentado, a sentença reconheceu que "as conclusões apresentadas pelo perito estão coerentes com o que nos autos existe", mas ressaltou que, pelo fato de o reclamante continuar trabalhando depois do acidente e já estar trabalhando em outra empresa, isso "impede o deferimento de qualquer tipo de pensão mensal vitalícia e indenização por dano material, até porque o reclamante não comprovou nos autos gastos pessoais em decorrência do acidente sofrido em janeiro de 2003".
Já quanto aos danos morais, a decisão de primeiro grau destacou que houve "a perda da capacidade laboral", e mesmo mínima, "resta sequela leve, como inclusive é possível aquilatar pelas fotos que acompanharam o laudo". Com base nesse entendimento, a sentença reconheceu que existiu o trauma e a dor sofridos pelo reclamante "por ocasião do acidente e pela existência de sequelas leves", mas, também considerou que ele se recuperou "quase que por completo", e por isso arbitrou em R$ 20 mil a indenização por dano moral, valor que deverá sofrer acréscimo de juros e correção monetária.
O trabalhador não gostou da decisão, e recorreu, pedindo a reforma da sentença, especialmente no que diz respeito ao valor atribuído ao dano moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa da empresa, a situação financeira das partes, e ainda o caráter punitivo da pretensão.
O relator do acórdão da 2ª Câmara do TRT, juiz convocado Fábio Allegretti Cooper, não concordou com o reclamante, mas reconheceu que "é certo que os danos morais se relacionam com a dor física, a angústia, a redução da qualidade de vida e da capacidade laborativa (ainda que temporárias), bem como as dificuldades cotidianas advindas do portador de lesão física decorrente de acidente do trabalho", e completou que "tais sentimentos e fatos concretos não se apagam com o tempo e/ou cura, mesmo que porventura o trabalhador retorne a qualquer atividade laborativa". Mas entendeu que "decidiu corretamente o Juízo de origem, ao estabelecer um valor relativo à reparação pretendida", e afirmou que "aquele fixado pela primeira instância (R$ 20 mil) se revela compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, além do fato de que o reclamante/recorrente não apresentou sequelas graves do acidente e não apresenta incapacidade laboral, consoante se obtém do laudo pericial acostado aos autos".
O acórdão ainda lembrou que "o juiz deverá atentar para os critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando com isso, desestimular a reincidência do ato por parte do ofensor", e concluiu que foi "justo o valor da indenização, fixado pelo Juízo de primeiro grau, por representar a medida satisfativa do direito lesado, compatível com a medida punitiva em razão da prática do ilícito trabalhista". E por isso não deu provimento ao recurso do trabalhador, mantendo incólume o julgado de origem. (Processo 0224000-62.2005.5.15.0002 RO)
Autor: Por Ademar Lopes Junior

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região


Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 16 de Outubro de 2008


sábado, 9 de julho de 2011

Terceira Turma retira Imposto de Renda sobre indenização por danos morais

Contadora não descontará imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso de revista da União Federal (representada pela Procuradoria-Geral Federal), entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda. A Turma negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio – material ou imaterial – anterior à lesão”. Em seu recurso de revista, a União alegou que a indenização a que fez jus a trabalhadora é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda. No entanto, para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial. A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes a imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado. A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev. Segunda ação A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. No entanto, a ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo. Depois de ver seu nome cair na malha fina, a contadora foi à Receita Federal e, após várias idas e vindas, soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber indenização por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava muitos aborrecimentos. Na audiência, a empresa prometeu fazer a retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 10 mil de indenização por danos morais. (Lourdes Tavares/cf)
 
Fonte:
TST

sexta-feira, 8 de julho de 2011

A Constituição, o Supremo, e o aviso prévio

Na CLT (clique aqui) tudo é antigo. Nada, porém, tão velho e conhecido quanto o aviso prévio de 30 dias, em caso de despedida sem justa causa.
Da modesta oficina gráfica, ao borracheiro ou serralheiro, até às empresas de comunicação, instituições financeiras e multinacionais, o empregador sabe – ou sabia – que para demitir empregado, salvo no caso de falta grave, o aviso prévio é de 30 dias, com a redução de duas horas da jornada.
A norma, vigente desde 1943, acaba de ser detonada pelo STF. Decisão ainda não publicada, mas divulgada pelos meios de comunicação, nos diz que, em julgamento de determinada causa, a Corte regulamentou o Art. 7º, XXI, da CF/88 (clique aqui), segundo a qual o pré-aviso "é proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo trinta dias, nos termos da lei".
O primeiro resultado do julgado consiste na quebra da confiança no ordenamento legal, exigência básica nas relações humanas. No sistema de tríplice divisão dos poderes – legislativo, executivo, e judiciário – não compete a este último legislar, e sim, quando provocado, exercer a jurisdição, ou seja, a aplicação da lei ao caso concreto. O legislativo legisla, o executivo executa, o judiciário julga.
Ao proferir a polêmica decisão – alvo de protestos generalizados - o Supremo usurpou a esfera de competência reservada pela Constituição ao Legislativo, eis que o dispositivo diz "no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Repetidas vezes, em julgamentos de dissídios coletivos, o TST, não obstante dispondo de poder normativo, negou-se a adotar o princípio da proporcionalidade, em respeito à reserva legal contida na expressão: "nos termos da lei".
De acordo com o insólito julgamento do STF, o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço. Quem regulará a proporcionalidade? Ousará o Supremo fazê-lo, e deixará positivado que assumiu o papel de legislador? A proporção será relativa ao número de anos de trabalho na mesma empresa? Com vinte anos de serviço o empregado terá vinte meses de aviso prévio, ou receberá em dinheiro indenização pelo período? Haveria teto? Mas com base em que?
Aqueles que têm experiência mínima no terreno da administração de pessoal sabem das dificuldades sofridas pelo empregador se concede aviso prévio, mas mantém o empregado, com jornada reduzida em duas horas (CLT, art. 488). Quem está despedido pensa apenas em conseguir nova colocação, e raramente desempenha as correspondentes obrigações com dedicação e entusiasmo.
Milhões de empregadores encontram-se, a esta altura, atônitos e perplexos, pois nem os mais argutos advogados têm respostas para tais interrogações. Fosse a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, o prejudicado poderia recorrer ao STF. Como o julgado vem da Corte Suprema, a pergunta, irrespondível, é a quem apelar?
A Consolidação está envelhecida e ultrapassada. Há décadas exige-se seja substituída por legislação moderna, apta a enfrentar os desafios do mundo globalizado. Não bastasse, diversas normas constitucionais permanecem, desde 1988, no aguardo de regulamentação. Nessa condição, apenas no art. 7º, sobre Direitos Sociais, encontram-se os incisos I, V, XIX, XXI, XXIII, que cuidam, respectivamente, da proteção contra a dispensa sem justa causa, piso salarial, licença-paternidade, aviso prévio, e adicional devido em atividades perigosas, insalubres e penosas. Lembro, também, o inciso VII do art. 37, sobre a greve no serviço público.
Dizem os jornais que as centrais sindicais já se mobilizam para cobrar, em nome de milhões, diferenças de aviso prévio relativas aos últimos anos. Como ficarão os empregadores que agiram segundo a CLT, a jurisprudência, e de boa-fé?
Ao assumir o papel de legislador, que lhe não cabe, o Supremo converte-se em fator de desestímulo à geração de empregos. Aqueles que possuem empregados, em grande quantidade, estudarão como substituí-los pela automação, ou pela importação. Os que não podem fazê-lo, perguntar-se-ão o que fazer ante a necessidade de desligar um ou alguns deles. Os investidores, por sua vez, refletirão se devem aplicar dinheiro em país cujas normas jurídicas, desde a Constituição, se caracterizam pela leviandade.
Por: Almir Pazzianotto Pinto
Fonte: Migalhas: 08/07/2011 

TRT da 1ª região - PM que fazia "bico" não tem vínculo empregatício reconhecido

Um policial, que nas horas de folga do serviço militar era segurança de uma drogaria, teve o pedido de vínculo de emprego negado. A 9ª turma do TRT/RJ decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso do autor e manter a decisão do juiz do Trabalho, Moises Luis Gerstel, da 1ª vara de Nova Iguaçu/RJ.
De acordo com o desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, relator, o fato de o policial militar prestar serviço de segurança para o comércio, juntamente com outros policiais, não estabeleceu vínculo de emprego.
E isto porque, neste caso específico, o próprio autor em depoimento declarou que era escalado para a segurança do local por um sargento da Polícia Militar, que também exercia a função de segurança. Ambos trabalhavam nas folgas concedidas pela corporação – escala de 12 horas trabalhadas por 36 de folga. O sargento também era o responsável pelo pagamento do serviço.
A ré alegou ser tomadora de serviço através de terceirização por ser considerado atividade-meio de segurança, sem pessoalidade ou subordinação, negando, assim, a existência do vínculo direto.
Segundo o voto do relator, "restou provada a ausência de subordinação direta, evidenciando que o autor prestava serviços por conta de terceiro – através do sargento da PM - realizando as atividades específicas de segurança, irrecusavelmente diversa da atividade-fim da empresa".
Para que haja reconhecimento de vínculo há necessidade que estejam preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT (clique aqui) - forma contínua, mediante subordinação e recebimento de salário.
  • Processo : 0176500-70.2009.5.01.0221 - RO
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO: 0176500-70.2009.5.01.0221 - RO
Acórdão
9ª Turma
Relação de emprego. Distribuição do ônus da prova.Em se tratando de pedido declaratório de relação de emprego, ao Autor cabe provar, de logo, a prestação de serviços e a necessidade não eventual para o empregador, e só aí, então, transfere-se para o Réu o ônus de demonstrar a inexistência da subordinação subjetiva, com fatos impeditivos daquele direito invocado, ou seja, a ausência do poder de direção e fiscalização pelo empregador sobre o empregado ou de habitualidade daquela prestação, a inocorrente pessoalidade, ou, ainda, a eventual gratuidade no desempenho dos misteres.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes: R. F. S. como Recorrente e DROGARIA GALANTI NOVA IGUAÇU LTDA., como Recorrida. Inconformado com a r. sentença proferida pelo D. Juiz Moises Luis Gerstel, da MM. 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou Improcedente o pedido, interpõe o Autor Recurso Ordinário insistindo na procedência do pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como no pagamento dos consectários legais daí decorrentes.
Contrarrazões da Ré às fls. 364/73.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais para sua admissibilidade.
MÉRITO
DO VÍNCULO DE EMPREGO E SEUS CONSECTÁRIOS
Noticiou o Autor, policial militar, que fora contratado como “segurança” para prestar serviços para a Ré. Pretende, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período compreendido entre 02.06.2008 e 30.07.2009.
Releva destacar que, em se tratando de pedido declaratório de relação de emprego, impõe-se necessariamente ao Autor provar, de logo, que existiu a alegada necessidade não eventual para o empregador, que se traduzirá, desde que à mingua de elementos que a desautorizem, em presunção da existência de subordinação objetiva, fato constitutivo do direito que persegue, transferindo-se aí, então, para a Ré, o ônus de demonstrar a presença de fatos impeditivos daquela relação, com isto fazendo ruir a ocorrência de subordinação subjetiva, o que decorre de prova eficaz quando à ausência do poder de direção e fiscalização no trabalho desenvolvido ou de habitualidade daquela prestação, a inocorrente pessoalidade, ou, ainda, a eventual gratuidade no desempenho dos misteres.
In casu, a Acionada reconheceu a prestação de serviços, todavia, sustentou que estes eram terceirizados. Alude, portanto, à condição de tomadora de serviços da atividade-meio de segurança, sem pessoalidade ou subordinação, negando, assim, a existência do vínculo direto, momento no qual atraiu para si o ônus de provar tal fato impeditivo, a teor do que determinam os arts. 818, da CLT e 333, II, do CPC, do qual se desincumbiu a contento, como bem restou entendido na r. sentença de origem.
Isto porque o próprio depoimento do Autor conduziu à ilação de inexistência de vínculo empregatício, nos moldes celetistas, uma vez que confessou, às fls. 334, verbis: “que o depoente é policial militar, na ativa, lotado no DGF; que na DGF a escala de serviço do depoente é 12x36 horas; (...) que na Ré existia e existem vários policiais militares fazendo serviço de segurança; que o serviço de segurança é coordenado pelo Sargento Ribeiro, também Policial Militar; que o Sargento R. elaborava a escala de serviço e passava essa escala para a gerência da Ré; que nem sempre, mas às vezes, era o Sargento R. a pessoa que passava os envelopes com o pagamento pelo trabalho do depoente; que o depoente passou a prestar serviços para a Ré depois de ter sido apresentado ao Sargento R. por um outro policial militar que já prestava serviço para a Re” (grifos nossos)
Diante das afirmações acima transcritas, resta provada a ausência de subordinação direta, evidenciando sim que o Acionante prestava serviços por conta de terceiro - Sargento Ribeiro - realizando as atividades específicas de segurança, irrecusavelmente diversa da atividade-fim da empresa, sendo impossível neste caso, a adoção da Súmula n. 386 do C. TST, que exige, para o reconhecimento de vínculo, que estejam preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT.
Releva destacar que, se era o Sargento Ribeiro quem elaborava a escala de serviço, fica evidenciado que era também quem possuía poder de direção e fiscalização sobre o trabalho desenvolvido pelo Autor.
Assim, o que se tem é que a Recorrida se desvencilhou satisfatoriamente de seu ônus probatório, afastando a possibilidade de ser declarada a existência de relação de emprego diretamente porque, como já se disse, inequívoca a ausência de subordinação direta.
Sendo improcedente o principal, os acessórios seguem a sua sorte, também sendo indevidos.
Nego Provimento.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença primígena.
ACORDAM OS COMPONENTES DA NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença primígena.
Rio de Janeiro, 3 de Maio de 2011.
Desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues
Relator

Lei 12.440 institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 8 de julho de 2011.
A lei 12.440, publicada hoje no DOU, acrescenta título VII-A à CLT (clique aqui) para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a lei no 8.666/93 (clique aqui).


Confira abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
 “TÍTULO VII-A
 DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 
 Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
 § 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
 I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
 II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
 § 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
 § 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
 § 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
 Art. 2º  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27.  ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................
 IV – regularidade fiscal e trabalhista; 
...........................................................................................................................................” (NR) 
Art. 3º  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:  
..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.  
Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011
______
Fonte: Migalhas: 08/07/2011