quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Prazo para revisão de aposentadoria é de dez anos, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (16/10) manter prazo de dez anos para que segurados do INSS peçam a revisão da aposentadoria. A corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados. A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.

Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS disse que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.

A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equilíbrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Mesmo com a decisão, segurados há mais de dez anos ainda poderão reivindicar a revisão do valor desde que comprovem que tenha havido erro no cálculo.(não cabe a revisão quando tratar-se de reajustes concedidos durante esse período, porém se for erro de cálculo, pode haver revisão).  

Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Conjur: 16.07.2013

AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
 
1. O autor pleiteia a revisão do auxílio-doença, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

2. O INSS reporta-se ao acordo firmado na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/JFSP, que resultou no aumento da RMI (de R$ 856,57 para R$ 995,12). Pede que seja reconhecida a ausência de interesse processual.

3. A existência da ação coletiva não impede o ajuizamento do processo individual relativo ao mesmo objeto. O demandante não pode ser compelido a aceitar o acordo celebrado na ACP em tela, a ser pago de forma escalonada "mediante cronograma de pagamento".

4. Ademais, não restou comprovado que os valores apurados em sede administrativa correspondem, efetivamente, aos determinados na sentença objurgada.

5. Impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para estabelecer que sejam deduzidos os valores percebidos pelo apelado, ao tempo da execução do julgado.

6. Parcial provimento da apelação.

(TRF-5 – AC: 20608620134059999 , Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 27/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/07/2013)

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Acordo após trânsito em julgado não extingue execução


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido do estado do Rio de Janeiro de extinguir a execução de uma sentença trabalhista em razão de um acordo celebrado com o autor da ação antes do trânsito em julgado. Porém, como o estado só informou que havia o acordo na fase de execução, a Turma entendeu que houve preclusão. Ou seja, o estado perdeu o direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida.
No caso, um bancário do extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), após se aposentar, ajuizou reclamação trabalhista alegando que alguns prejuízos sofridos no curso do contrato de trabalho se projetaram na complementação da aposentadoria. O processo transitou em julgado em outubro de 2002.
Em 2004, já na fase de execução, o estado informou que, em 1998, assinou com o bancário um termo de transação pelo qual este receberia uma renda mensal vitalícia a título de complementação de aposentadoria, transferindo para o estado, em contrapartida, todos os direitos e ações que porventura tivesse contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj, àquela altura em liquidação extrajudicial. Segundo o estado, a consequência disso seria a de que as ações já ajuizadas contra o fundo de previdência teriam perdido o objeto, e a execução da sentença deveria ser extinta.
O pedido de extinção da execução foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que registrou que as partes executadas deveriam ter informado a existência da transação quando foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos da sentença. Como isso não foi feito, ocorreu a preclusão.
O TRT destacou que não se tratava de fato novo, pois o acordo foi celebrado antes da oportunidade processual que lhes foi assegurada para apresentação de embargos à execução. "Tanto a Previ-Banerj quanto o estado do Rio de Janeiro sabiam da existência da transação, pois ambos firmaram o pacto com o bancário", afirmou o TRT-RJ.
No TST, a decisão foi mantida pelo relator do agravo de instrumento do estado, ministro Fernando Eizo Ono. Ele explicou que o artigo 896, parágrafo 5º, da CLT, exige como único pressuposto do recurso de revista em agravo de petição a ofensa a texto constitucional.
Entretanto, segundo o ministro, a fundamento da decisão do TRT não foi a Constituição e sim os artigos 884, parágrafo 1º, da CLT, e 183 do Código de Processo Civil. De acordo com o relator, o TRT limitou-se a registrar que os executados tinham ciência da transação extrajudicial mas, ainda assim, nada mencionaram a esse respeito nos recursos anteriormente apresentados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-40600-54.1991.5.01.0511
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2013

Aviso prévio cumprido em casa não tem validade


A determinação empresarial para que o empregado cumpra o aviso prévio em casa contraria expressa disposição legal, devendo, portanto, ser desconsiderado. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que ordenou que uma empresa conceda novo aviso prévio ao trabalhador demitido, com pagamento de indenização, conforme previsto em norma coletiva.
No caso, o ex-empregado contou que foi comunicado de sua dispensa sem justa causa no dia 19 de abril, devendo cumprir o aviso prévio até o dia 21 de maio. Mas, no dia 30 de abril, recebeu determinações de que cumprisse o restante do período em casa, com pagamento normal do salário.
A empresa negou o fato, apresentando os cartões de ponto que comprovam o regular comparecimento do funcionário ao trabalho durante o aviso prévio. Porém, de acordo com testemunhas, o trabalhador cumpriu o aviso por uma semana e, depois disso, não mais compareceu à empresa. De acordo com os depoimentos, durante o período do aviso prévio o ponto do trabalhador era batido manualmente por outra funcionária, que tinha a mesma função.
Diante dessas evidências, a juíza convocada Taisa Maria Macena de Lima, relatora, considerou que trabalhador se desincumbiu do seu ônus de demonstrar as irregularidades do cartão de ponto. E advertiu: "A atitude empresarial de fraudar, de forma deliberada, os cartões de ponto, é uma afronta ao princípio da boa-fé processual e poderia, inclusive, incidir em multa".
A juíza manteve a sentença que descaracterizou o aviso cumprido em casa, conforme determina a cláusula 34º da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, determinando a concessão de novo aviso, de forma indenizada. O voto da juíza foi seguido por unanimidade na Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0001116-73.2012.5.03.0111 RO
 
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2013

Estágio Direito: CCJ da Câmara aprova antecipação de estágio nos cursos de Direito

Proposta que antecipa para o 5º semestre letivo o estágio supervisionado nos cursos de Direito foi aprovada pela CCJ da Câmara, nesta quarta-feira, 5. O texto aprovado em caráter conclusivo é o parecer, com complementação de voto do relator, deputado Alexandre Leite do DEM/SP, ao PL 1189/07, de autoria do deputado Felipe Maia do DEM/RN. A proposta segue para o Senado, caso não haja recurso.
O projeto original previa a antecipação do estágio supervisionado para o 3º semestre letivo, porém foi alterado pelos deputados para o 5º. "Acredito que, a partir do 3º semestre, o estudante já esteja preparado para estagiar, mas foi acordado, entre os deputados da comissão, que o estágio teria início no 5º semestre, para maior segurança do próprio estagiário, que é responsável por assinar alguns documentos durante o estágio", explicou Leite.
O relator ressaltou ainda que estudantes de Direito já estagiam desde os primeiros semestres do curso, mas que a proposta trata do estágio supervisionado, em que o estudante porta a carteira da OAB.
Atualmente, estágio supervisionado pode ter início a partir do 7º semestre do curso. De acordo com a lei 8.906/44, que dispõe sobre o Estatuto da OAB, ele pode ser oferecido pelas próprias instituições de ensino superior, pelos conselhos da OAB ou por instituições jurídicas e escritórios de advocacia credenciados pela OAB.
_____________
PROJETO DE LEI Nº 1189/07, DE 2007
(Do Sr. FELIPE MAIA)
Modifica o § 1º, do art. 9º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Estatuto da OAB, relativamente ao estágio.

Art. 2º O § 1º, do art. 9º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1944 – Estatuto da OAB – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ......................................................................
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado a partir do 3º semestre do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório e estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Migalhas: 06.06.13

Danos Morais: Tim é condenada em R$ 6 mi por terceirização irregular de call center

A 4ª turma do TST condenou as empresas Tim Nordeste S. A. e A&C Centro de Contatos S. A. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 6 mi, relativa à contratação ilícita de cerca de quatro mil empregados terceirizados que prestavam serviços na área de call center.
A ação civil pública foi proposta pelo MP do Trabalho, requerendo que a Tim contratasse diretamente os empregados das empresas interpostas e se abstivesse de realizar novas terceirizações.
O TRT da 3ª região considerou que a terceirização ilícita de serviços ligados à atividade-fim da empresa resultou em dano moral coletivo, uma vez que prejudicou os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, e manteve a sentença que determinou à Tim contratar diretamente todos os empregados das empresas interpostas que lhe prestavam serviços terceirizados.
Ratificou ainda o valor da indenização, "diante da dimensão dos fatos e o número de envolvidos, da substancial capacidade econômica da empresa e do caráter pedagógico/preventivo que reveste a condenação".
No recurso ao TST, a TIM sustentou a licitude da terceirização, mas, segundo o relator que examinou o recurso na 4ª turma, ministro Fernando Eizo Ono, a decisão regional está de acordo com o entendimento do TST, "que tem decidido reiteradamente pela possibilidade de condenação de empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em caso de prática de atos violadores da legislação trabalhista que atingem número expressivo de trabalhadores".
O voto do relator foi aprovado por maioria, ficando vencido o ministro João Oreste Dalazen.

Fonte: TST

Migalhas 06.06.2013

CCJ da Câmara aprova projeto que reforma CLT para otimizar processamento de recurso

Nesta quarta-feira, 5, a CCJ da Câmara aprovou, em caráter conclusivo e por unanimidade, o PL 2214/11, que prevê alterações na CLT, no que se refere ao processamento de recursos no âmbito da JT.
O projeto é autoria do deputado Valtenir Pereira, que acolheu, no texto da proposição, sugestões elaboradaspelo Grupo de Normatização constituído durante a 1ª Semana do TST, em maio de 2011. O foco das modificações foi o de dar maior efetividade e celeridade aos processos, com aperfeiçoamento de medidas e procedimentos judiciais.
No texto inicial, ao apresentar as justificativas do projeto de sua autoria o deputado Valtenir Pereira cita o fato de que a EC 45/04 alterou o art. 5º da CF/88 para assegurar, em âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Segundo o texto, o projeto se insere nesse contexto, pois "busca promover atualizações e aperfeiçoamentos na sistemática atual que compreende a fase recursal do processo do trabalho; provocando alterações necessárias a contemplar hipóteses de contrariedade às súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal".
Outro ponto abordado no PL em questão é a obrigatoriedade de uniformização de jurisprudência no âmbito dos TRTs. A proposição introduz, no art. 896 da CLT, que trata do cabimento do recurso de revista para o TST, a determinação de que os Regionais apliquem, sempre que possível, o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no CPC.
Segundo Valtenir Pereira, todas as alterações apresentadas têm o objetivo de aperfeiçoar a fase recursal no processo do trabalho e permitir o célere trâmite dos processos judiciais submetidos à apreciação da JT. Buscam, também, "conferir maior segurança jurídica às partes, especificamente quando decorrente da uniformização da interpretação das normas de proteção ao trabalho".
A proposta já havia sido aprovada na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, após diversas tratativas e sugestões de parlamentares e representantes de confederações da indústria e do comércio, entre outras entidades. Em novembro de 2012, a CCJ realizou audiência pública para discutir todas as alterações propostas, com a participação de representantes do TST. Após várias retiradas de pauta e um pedido de vista, o projeto foi aprovado pela comissão.
Devido ao fato de que diversas emendas foram apresentadas, a redação final, em forma de texto substitutivo, ainda será elaborada e votada. Após o decurso de cinco sessões do plenário da Câmara, abre-se prazo para recurso. Caso não haja recursos, a matéria seguirá para o Senado.
Confira o parecer aprovado pela Câmara.

Migalhas 06.06.13

terça-feira, 4 de junho de 2013

Recurso trabalhista: Processo eletrônico dispensa comprovação de guias


A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou equivocada a exigência feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de comprovação de autenticidade das guias de depósito enviadas pelo sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc). Com isso, o Banco Bradesco garantiu o direito de ver examinado recurso ordinário contra decisão que determinou a reintegração de um ex-empregado.
Ao declarar o resultado do julgamento, a ministra Dora Maria da Costa, presidente da turma, manifestou preocupação ao destacar que diversos tribunais regionais não têm dado a devida atenção à aplicação da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.
O TRT-GO considerou o recurso deserto, isto é, sem condições legais de ser admitido, diante da constatação de que o Bradesco teria apresentado as guias GFIP, destinadas à comprovação do depósito recursal, e GRU judicial, relativa às custas processuais, sem autenticação cartorária ou declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor do recurso. A conclusão, então, foi a de que o Bradesco não atendeu o comando do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contudo, o relator do caso no TST, desembargador João Pedro Silvestrin, entendeu que o banco tinha razão e deu provimento ao Recurso de Revista, determinando o julgamento do recurso ordinário pelo TRT. A 8ª Turma destacou que a Lei 11.419/2006 afirma expressamente, em seu artigo 11, que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Além disso, o TST, ao regulamentar a lei por meio da Instrução Normativa 30, de 2007, estabeleceu que o envio da petição por intermédio do sistema e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso (artigo 7º). A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR – 1170-96.2010.5.18.0012
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2013

Estagiária que treina candidato à gerência tem vínculo


Uma estagiária que atendia clientes e fazia o treinamento de um candidato à gerência teve reconhecido seu vínculo empregatício. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu recurso da empresa. Com base em prova testemunhal, que confirmou o desvio de função, o juízo de primeiro grau concluiu que o contrato de estágio era falso e declarou a existência de vínculo de emprego. "Não é razoável que uma estagiária treine um candidato a gerente", afirmou a sentença.
"O estudante em formação e beneficiário da concessão de estágio, ao invés de treinar, deve ser treinado". O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o entendimento, e o caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa, que apontou violação ao artigo 818 CLT, segundo o qual a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em sua defesa, a empresa afirmou a validade do contrato de estágio, já que a trabalhadora não possuía a autonomia de uma empregada, e apresentou relatórios de avaliações feitas durante o estágio.
O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, não lhe deu razão e manteve a decisão do TRT. Isso porque ficou demonstrado que não havia supervisão da suposta estagiária, um dos requisitos do contrato de estágio. O ministro também entendeu que não houve a afronta alegada em relação ao ônus da prova. "O TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como crê a empresa", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-92500-35.2009.5.17.0014
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2013

sábado, 6 de abril de 2013

Juiz considera fator previdenciário inconstitucional

A Justiça Federal de São Paulo considerou inconstitucional o mecanismo de cálculo de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por tempo de contribuição. O cálculo do fator previdenciário leva em conta a idade, o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994. Centrais comentam a decisão, que fortalece a luta pelo fim do fator.
Para o presidente da CTB, Wagner Gomes, a decisão é "motivo de satisfação". O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária, em São Paulo, aceitou argumento de ação movida por segurado contra o INSS, que considerou inconstitucional o fato de o redutor utilizar elementos de cálculo imprevisíveis. “O fator concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”, afirma o magistrado, que especifica que o uso da expectativa de vida é um exemplo. Orione considerou, ainda, que o fator seria “muito complexo” e conteria requisitos que “dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.

Retrocesso social
 
O juiz diz que o raciocínio do fator previdenciário é “falacioso”, porque só é possível obter o benefício a partir da utilização de elementos não permitidos pela Constituição. Orione ainda questionou a justificativa para se manter o fator a pretexto do equilíbrio atuarial e chamou o redutor de “retrocesso social”. Ao julgar procedente o pedido, o juiz determinou que o INSS promova o recálculo do benefício.

Opinião das centrais
 
O presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Wagner Gomes, considera que o fator previdenciário, criado pelo governo FHC e mantido por Lula, “é uma das piores coisas criadas contra os trabalhadores” e afirma que “as centrais vêm lutando há anos para acabar com esse fator previdenciário, que traz tanto prejuízo aos que se aposentam”.

Para o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, a decisão “reforça a luta que os trabalhadores vêm fazendo no sentido de rever esse cálculo”. O dirigente sindical explica que o fator previdenciário prejudica os trabalhadores que começam a trabalhar mais cedo: “é um cálculo que acaba beneficiando os que ingressam mais tarde no mercado de trabalho”, esclarece.

Herança maldita
 
O Fator Previdenciário foi aprovado em 1999, por intermédio da Lei Nº 9.876, durante a Reforma da Previdência iniciada em 1998 no governo Fernando Henrique Cardoso. Ele foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e, conseqüentemente, menor o valor do benefício.

O presidente Fernando Henrique foi bastante expressivo ao defender a reforma: “Para isto é preciso fazer a reforma, para que aqueles que estão locupletando da Previdência não se locupletem mais, não se aposentem com menos de 50 anos, não sejam vagabundos num país de pobres e miseráveis".

Com esta concepção elitista - que favorece os que entram mais tarde no mercado e procura explorar ao máximo o trabalhador do setor privado - o fator previdenciário foi criado e, desde então, o movimento sindical luta pela sua extinção. Para Wagner Gomes, a decisão é um “motivo de satisfação”. O presidente da CTB explica que, mesmo se tratando de uma decisão de primeira instância, “só o fato de um juiz federal considerar o fator previdenciário inconstitucional, já é uma grande vitória”.

Wagner Gomes afirma que o fator previdenciário já era uma das principais pautas para as centrais em 2011, e que acaba de ganhar força: “recebemos essa decisão do judiciário com muito otimismo e isso vai nos ajudar na luta que vamos travar no ano que vem contra esse entulho herdado do Fernando Henrique”.

Sindicatos têm 1 milhão de ações
 
Entidades representativas de aposentados e pensionistas se esforçam para consolidar ações que questionam o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias. Só o Sindicato Nacional da Força Sindical já entrou com 1 milhão de processos na Justiça. O Sindicato dos Aposentados da CUT está fazendo caravana de esclarecimentos para incentivar novas ações coletivas.

Segundo a Justiça Federal de São Paulo, a sentença é válida apenas para o autor da ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Outros segurados, no entanto, podem se apoiar na decisão para recorrer à Justiça pela eliminação do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria. Ainda cabe recurso da decisão.

Trata-se, ainda, do primeiro passo para que outros aposentados — e pensionistas que herdaram benefícios desde 1999 — possam aderir ao movimento e retomar o debate sobre a constitucionalidade do fator no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida por sindicatos há mais de 11 anos está paralisada, mas pode voltar à cena.

Entenda o fator
 
O cálculo do fator previdenciário leva em conta a idade, o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994.

Na prática, o fator reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos, no caso de homens, ou 60, no caso das mulheres. O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 para mulheres.
Para quem se aposenta por idade, a aplicação do fator é opcional – é usado apenas quando aumenta o valor da aposentadoria. Quanto maior a idade do beneficiário no momento do pedido de aposentadoria, maior o fator previdenciário, e portanto maior o valor do benefício.

O INSS tem uma página na qual é possível simular o valor do índice, de acordo com a idade de aposentadoria.

Fonte: Da redação com Vermelho 
(http://www.fenafar.org.br/portal/emprego-e-trabalho/66-emprego-e-trabalho/688-fator-previdenciario-inconstitucional.html)
 

Sem independência, sócio minoritário é empregado

É considerado empregado o sócio minoritário que presta serviço de forma não eventual a outro sócio, empregador, desde que dependa deste e receba salário. Afinal, para caracterizar relação de emprego, basta a constatação de que há trabalho pessoal, de forma contínua, subordinação e onerosidade, como descreve o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que se aplica mesmo no caso de prestação de serviços por advogado em escritório.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório para o qual trabalhou, durante mais de um ano, em Porto Alegre. Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que o contrato de sociedade era uma forma de mascarar a existência de relação empregatícia entre as partes, já que o autor detinha apenas 1% das cotas, trabalhava exclusivamente para o sócio majoritário e não tinha autonomia.
A relatora do recurso na Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, disse no acórdão que não havia a affectio societatis, o elemento essencial do vínculo societário, uma vontade de união para alcançar lucros e dividir riscos e prejuízos comuns dos negócios comerciais.
‘‘Era uma imposição, por conveniência ilícita do reclamado, na verdade, o empregador de todos os que denomina ‘sócios’. Sócio é parte da sociedade, assume riscos e obtém vantagens para si, para os demais sócios e para a empresa, o que não acontecia no caso presente, uma vez que o autor tinha salário fixo.’’ O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de fevereiro. Ainda cabe recurso.
A sentença
No primeiro grau, o juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, titular da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou que todos os requisitos do artigo 3º da CLT foram integralmente preenchidos, citando, inclusive, excertos de processo idêntico envolvendo o mesmo escritório e outros advogados em semelhante condição.

Numa das peças, o juiz do processo discorre sobre os termos da proposta para ingresso na sociedade. Diz a cláusula 2ª: ‘‘A Proponente II, dentro da proposta de ingresso na sociedade profissional, desde já sabe que, admitida, exercerá a advocacia em caráter de exclusividade, mediante orientação e delimitação de teses, doutrina, legislação e jurisprudência e quaisquer outros parâmetros estabelecidos pelo proponente I, através da expressa vontade e deliberação do sócio-gerente, controlador da maioria do capital social (...)’’.
O juiz que julgou a ação reclamatória citada entendeu que o escritório exercia, na figura do sócio majoritário, total ingerência na produção técnica da reclamante, inclusive quanto à “orientação e delimitação de teses, doutrina, legislação e jurisprudência”. Isso, a seu ver, contraria a previsão da Lei 8.906/1994 — o Estatuto da Advocacia —, que assegura, no seu artigo 18, que a relação de emprego, na qualidade de advogado, “não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional, inerentes à advocacia”.
O juiz da 22ª Vara do Trabalho disse que, também no caso atual em julgamento, ocorria relação vertical entre o sócio majoritário e os demais, que só detinham 1% do capital social. As semelhanças não param por aí. O juiz constatou que o sócio majoritário revisava e riscava os trabalhos jurídicos do autor, inclusive as petições. Ou seja, os demais sócios sequer assinavam seu próprio trabalho, evidenciando o grau de subordinação.
Por fim, o titular da 22ª Vara do Trabalho citou uma das máximas do jurista e escritor uruguaio Américo Plá Rodriguez, morto em 2008: ‘‘O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro; isto é, ao que sucede no terreno dos fatos’’.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2013

sábado, 22 de dezembro de 2012

Surdez atestada após rescisão é acidente laboral

Uma perda auditiva constatada após dez anos da dispensa de um empregado foi reconhecida como acidente laboral pela Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a contagem do prazo prescricional deveria levar em consideração o momento em que o trabalhador teve ciência das lesões. Utilizou como embasamento a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, que determina que a prescrição da ação de acidente de trabalho deve ser contada a partir da data do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
O autor da ação trabalhou durante 23 anos na empresa ferroviária. Em 1997, se aposentou por tempo de contribuição, na função de agente de estação. Em maio de 2008, constatou, por meio de avaliação audiológica, perda auditiva e em setembro do mesmo ano, entrou com ação trabalhista no TRT da 4ª Região.
Segundo o TRT, as perdas auditivas somente são percebidas anos após a sua instalação. E pode, portanto, ser constatadas depois do desligamento do empregado. Registrou que o único exame apresentado nos autos foi emitido em meados de 2008 e concluiu que esta foi a data do conhecimento da doença.
A União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), alegando a intempestividade da ação, interpôs, sem sucesso, Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho. Argumentou que o marco inicial da prescrição não pode ser considerado como a data do exame, pois há muito tempo o reclamante sabia da perda auditiva. Apontou, ainda, violação dos artigos 7º, XXIX e 114º, VI, da Constituição Federal; V, do Código Civil; 11º da Consolidação das Leis do Trabalho; 269º; IV do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Mas a Turma manteve o entendimento do TRT e não conheceu do recurso.
A União interpôs recurso de embargos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Mas o ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, nem chegou a analisar o mérito da ação. Entendeu que o recurso foi interposto na vigência da Lei 11.496/07, limitado à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas do TST ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais.
O voto pelo não conhecimento do recurso foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR–50100-81.2008.5.04.0861

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2012

Aposentadoria deve ser pedida no INSS, diz AGU

A Advocacia-Geral da União apresentou, no Supremo Tribunal Federal, recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu benefício previdenciário a trabalhadora rural mesmo sem a interessada apresentar requisitos que justificassem o acionamento da Justiça e sem apresentar antes o pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No caso, a demanda foi ajuizada por segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contra o INSS requerendo benefício de aposentadoria por idade. A Justiça havia extinto o processo sem resolução de mérito alegando ausência de interesse da autora. O TRF-1, porém, reformou a decisão e concedeu o beneficio, considerando desnecessário o pedido pela via administrativa junto ao INSS.
A AGU sustentou, no recurso ao Supremo, a necessidade de intervenção da União na ação já que a solução da questão pode se projetar para outras instâncias administrativas federais, em relação aos serviços de recursos humanos como um todo, gerando impactos negativos aos cofres públicos.
De acordo com as alegações ao STF, não houve, no caso, sequer o conhecimento por parte do INSS sobre o requerimento de aposentadoria, não configurando, portanto, ameaça ao direito da parte, já que não houve negativa ou concessão na seara administrativa. A AGU destacou, ainda, que o benefício poderia, muitas vezes, ser concedido de modo muito mais célere e menos oneroso se requerido primeiramente perante a entidade previdenciária.
Por fim, os representantes da AGU reforçaram que não cabe ao Poder Judiciário conceder ou negar originariamente benefícios previdenciários, mas sim solucionar conflitos, o que só ocorre em caso de injusta negação do benefício pela Administração.
Segundo o órgão, o próprio STF já tem entendimento de que a Constituição não prevê o esgotamento de todas as instâncias administrativas como condição de acesso ao Judiciário. Segundo eles, o texto constitucional exige que seja demonstrada a existência perante a Justiça de grave lesão ou ameaça ao direito do beneficiário para que ela possa agir nesses casos.
O caso está sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
RE 631.240
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2012

Lei do Descanso para motoristas

A fiscalização prevista pela Lei do Descanso para motoristas deve ser iniciada já. Sua suspensão, determinada em setembro por uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), duraria seis meses mas foi revogada pela Justiça do Trabalho, que deferiu o pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Trabalho. O entendimento da corte foi de que não cabe ao Contran a autoridade para suspender uma decisão aprovada pelo Congresso Nacional. As informações são do site Último Segundo.
O ofício que dá início à fiscalização já foi encaminhado à Polícia Federal pelo procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo.
A lei, de número 12.619, e regulamentada pelas Resoluções 405 e 406 do Contran, impõe aos motoristas profissionais de carga e de passageiros o limite de jornada de oito horas, descanso entre jornadas de no mínimo 11 horas, o intervalo de trinta minutos a cada quatro horas seguidas de direção, e o controle obrigatório da jornada.
Segundo os parlamentares das bancadas do transporte e ruralista, seria impossível cumprir a lei imediatamente, principalmente pela falta de pontos de apoio nas estradas e informações sobre eles. Assim, ficou acertado que a aplicação da Lei começaria após a divulgação de uma lista das rodovias com áreas de descanso para os motoristas. Mas, segundo o procurador do Trabalho Paulo Douglas de Almeida Moraes, a lista é desnecessária, pois todas as rodovias do país contam com pontos de descanso.
Moraes afirma também que a lei é benéfica às empresas, já que a regulamentação pode atrair jovens para a profissão de motorista. Segundo uma pesquisa feita em 2012 pelo Ministério Público, 56% dos motoristas têm mais de 50 anos.
O estudo ainda apontou que, entre os motoristas entrevistados, 71,4% tinham vínculo empregatício, 22,9% eram autônomos, e 5,6% agregados. De acordo com o Ministério Público, mesmo que o vínculo empregatício garanta maior proteção jurídica ao trabalhador, "a análise dos dados acerca da extensão da jornada de trabalho demonstra que são os motoristas empregados as maiores vítimas da sobrejornada, isto em decorrência da exigência patronal".
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2012

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Advogado que atua em presídio tem direito a adicional

Empregada celetista da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), uma advogada que trabalha na Penitenciária Zwinglio Ferreira, em Presidente Venceslau (SP), teve reconhecido, pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seu direito a receber adicional de periculosidade.
De acordo com o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o adicional de periculosidade assegurado pela LC 315/1983 "beneficia não somente os servidores públicos da administração pública centralizada, mas também os empregados de fundação pública".
O fundamento para isso, esclareceu o ministro, "é de que o termo ‘servidor público' é gênero do qual são espécies os servidores estatutários e os celetistas, não podendo a lei fazer distinção". Dessa forma, a advogada, sendo empregada celetista da Funap, teria direito ao adicional.
Empregada da Funap desde 1988, a advogada ajuizou a ação em 2006 com o intuito de receber adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, com fundamento na Lei Complementar do estado de São Paulo 315/1983. O adicional foi concedido pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em sentença que vem sendo questionada pela empregadora desde então.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também julgou que a advogada fazia jus ao adicional de periculosidade, por prestar assistência judiciária gratuita a presos e internos. Essa circunstância, para o TRT, dá margem ao pagamento, uma vez que o artigo 1º da LC 315/1983 prevê sua concessão aos funcionários públicos e servidores, pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimento penitenciário.
Depois disso, a Funap, por meio de recurso de revista interposto no TST, sustentou a improcedência do deferimento do adicional, alegando que a sentença dispensou a perícia e que a empregada não tinha direito ao benefício pois não era funcionária pública estatutária e sim celetista. Ao examinar o caso, os ministros da 6ª Turma do TST negaram provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 341200-70.2006.5.02.0082
Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2012

Mãe adotiva tem direito a salário-maternidade

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, durante julgamento na quarta-feira (19/12), declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91. Assim, garantiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade.
De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação original, movida na Justiça Federal de Santa Catarina contra o INSS, a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada. No artigo questionado, o salário-maternidade é devido por 60 dias para crianças entre 1 e 4 anos e de 30 dias se a criança adotada tiver de 4 a 8 anos.
Incentivo à adoção
Para o desembargador federal Rogerio Favreto, relator da Arguição de Inconstitucionalidade, o referido artigo viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no parágrafo 6º do artigo 227; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos no caput do artigo 6º; e o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social, previsto no artigo 203, inciso I, todos da Constituição Federal.

Favreto lembra que, com a Lei 12.010 de 2009, a licença-maternidade passou a vigorar com o prazo de 120 dias para os adotantes de crianças com qualquer idade. “Contudo, essa alteração, inexplicavelmente, não veio acompanhada da necessária alteração legislativa da norma que disciplina o salário-maternidade”, explica.
A limitação do artigo 71-A, entende o desembargador, “vai de encontro a todas as políticas de incentivo à adoção de crianças” e inibe que sejam adotadas aquelas maiores de um ano. “Como é notório, após essa idade, decresce consideravelmente o interesse pela adoção, o que gera um problema social grave: fila para a adoção de recém-nascidos, enquanto inúmeras crianças maiores de um ano esperam por um lar”, ressalta.
Segundo ele, o salário-maternidade e a licença-maternidade atuam de forma conjunta, sob pena de, estando um em descompasso com o outro, a garantia vir a ser anulada, “em flagrante ofensa à Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho”. Isso é o que vem acontecendo, salienta. Segundo ele, “os adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito estão impedidos de gozar a licença-maternidade no período estabelecido na legislação trabalhista, pois não está garantido o recebimento da respectiva verba a título de salário-maternidade no período”.
O desembargador ainda diz que não há justificativa para o período reduzido de salário-maternidade. Ele questiona: Será que a "inserção de uma criança em um novo lar, com pessoas e um ambiente estranho, mesmo que já conte com mais de um ano de vida, não reclama uma tutela inicial dos pais mais acurada?" E responde: Entendo que sim e as evidências demonstram o mesmo, pois, embora as crianças maiores de um ano não necessitem tanto de cuidados de natureza biológica, como a amamentação, em caso de adoção é evidente a necessidade de um tempo de adaptação de ordem psicológica e emocional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

AInc 5014256-88.2012.404.0000/TRF
Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2012

Vínculo de emprego - Sem autorização, peruana valida tempo de trabalho

Uma peruana conseguiu validar o período de onze meses de serviço prestado à multinacional Quebecor World Recife, mesmo sem a autorização de trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa, por não identificar violação legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Embora a trabalhadora estivesse legalmente no país, o seu visto não a permitia trabalhar no local. Mesmo assim, ela começou a prestar serviço na Quebecor em setembro de 2002. Sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi assinada a partir de julho de 2003, quando a autorização de trabalho foi expedida pelo Ministério.
No processo, ela solicitou o reconhecimento dos direitos desse tempo não autorizado e o pagamento de diferenças salariais, pois, com a assinatura da CTPS, a remuneração foi reduzida de R$ 8 mil para R$ 3,2 mil. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava apenas serviços autônomos nesse período. A relação de emprego somente teria se iniciado em julho de 2003, após a autorização de trabalho e a assinatura da carteira, requisitos que a empresa considera essenciais ao reconhecimento do vínculo empregatício.
No entanto, no julgamento inicial, a 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) registrou que a empresa utilizou-se do "desrespeito às normas" para afastar a configuração do vínculo de emprego, firmando ajuste de prestação de serviços quando a empregada não estava habilitada para isso.
A Vara acolheu o pedido da trabalhadora com base nos princípios "da primazia da realidade e da proteção". O caso teria "os requisitos caracterizadores da relação de emprego", independentemente da expedição ou não do visto de trabalho, "sob pena de se prestigiar a torpeza da empresa". A Vara condenou a empresa a retificar a CTPS, com a inclusão do tempo de serviço não registrado, e a pagar as diferenças salariais, entre outras verbas trabalhistas.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional manteve a validade do tempo sem autorização do Ministério, mas retirou a obrigação de corrigir a CTPS. O TRT considerou o contrato desse período como "nulo em sua essência" por contrariar as normas que regulam o ingresso e a permanência de estrangeiro no país. "Devendo persistir, apenas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte da empresa, as obrigações pecuniárias decorrentes do pacto clandestino", concluiu.
No julgamento do caso no TST, ao não conhecer o recurso da Quebecor World, o ministro Fernando Eizo Ono), relator do processo no TST, alegou que não ocorreu na decisão do Tribunal Regional violação a nenhuma norma, lei ou dispositivos constitucionais apontados pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 4477-30.2010.5.06.0000
Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2012

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Conflito de competência- Justiça do Trabalho deve julgar danos de ex-empregado

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador para o ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti.
Ao analisar o caso, a ministra concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. Apesar de observar que há precedentes no STJ também no sentido de que caberia à Justiça Comum o julgamento, com base em dispositivo constitucional, ela entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista.
Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.
Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”.
O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa.
Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a mais feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido.
A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, ele declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum.
O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 122.556
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2012

Auxílio-doença - Empresa extinta não pode demitir empregado acidentado

O encerramento de uma filial não prejudica o direito do empregado de manter a suspensão do contrato até poder voltar às atividades. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a pretensão da empresa Moinho Aratu de rescindir o contrato de um ajudante de caminhão que se encontrava em gozo de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, quando a empresa encerrou as atividades da filial na qual ele trabalhava. 
O processo começou por meio de uma ação de consignação em pagamento movida pelo Moinho Aratu, empresa na qual o ajudante de caminhão trabalhou desde fevereiro de 2003 até a data em que sofreu acidente de trabalho que o afastou das atividades profissionais, passando a receber benefício previdenciário. Em outubro de 2009, a empresa fechou a filial onde ele trabalhava, em Vitória da Conquista (BA), "em decorrência da necessidade de otimização de sua estrutura de logística de distribuição e comercialização", e entendeu que o contrato de trabalho deveria ser extinto.
Na ação de consignação, que tinha por objetivo despedir o trabalhador por meio da quitação das obrigações legais decorrentes da extinção do contrato de trabalho, a companhia informou que tinha como prática, antes mesmo de homologar a rescisão contratual no sindicato, depositar as verbas devidas na conta salário do empregado, "apenas a título de cautela". No caso do ajudante, disse que adotou o mesmo procedimento e tentou, sem sucesso, fazer a homologação.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista rejeitou a pretensão. "É que o contrato de trabalho, suspenso que estava, não podia ser rompido àquela altura, salvo na hipótese de ocorrência de justo motivo, o que não era o caso", afirmou o juiz, lembrando que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de concessão de auxílio-doença durante aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula 317). "É dever da empresa, portanto, manter o contrato de trabalho até a recuperação da sua capacidade laboral", concluiu, assinalando que a extinção da filial não altera este entendimento.
Em recurso ordinário, a empresa reiterou o pedido de validação do depósito já efetuado ou, caso fosse mantida a nulidade da dispensa, que se determinasse a devolução dos valores alegadamente pagos ao empregado. Com os mesmos fundamentos do primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando-a a interpor agravo de instrumento ao TST. No agravo, a Moinho insistiu na tese de que a extinção das atividades impede a continuidade do vínculo mesmo para os empregados que estejam com os contratos de trabalho suspensos, e reiterou o pedido de devolução.
O relator, ministro Viera de Mello Filho, negou provimento ao agravo. "A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa", afirmou. O entendimento se aplica principalmente aos casos em que não ocorre o encerramento total, como na hipótese dos autos, em que o fechamento foi o de uma filial.
Segundo o ministro, o intuito da norma — artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social) — é amparar o empregado vítima de acidente de trabalho no momento em que, não estando plenamente recuperado, tiver dificuldades de prover seu próprio sustento e de sua família, garantindo-lhe a manutenção do contrato.
Quanto à devolução dos depósitos feitos pela empresa antes da homologação, o julgador observou que, segundo o TRT, a empresa não apresentou nenhuma prova de que teria efetivamente depositado os valores mencionados, nem de que tal valor fosse destinado à quitação das verbas rescisórias. "O artigo 893 do Código de Processo Civil traz como requisito da ação de consignação, de rito especial, o requerimento, na inicial, de depósito em juízo da importância devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do seu deferimento", esclareceu. "Este requisito não foi cumprido pela empresa". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
AIRR 6120713-87.2010.5.05.0000 
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2012

Empregado deve receber R$ 100 mil por assédio sexual

A Justiça do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil a um empregado vítima de assédio sexual de sua chefe. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Caixa questionando o valor da indenização. Assim, não chegou a analisar o mérito da questão. Com isso, ficou mantida a condenação imposta originalmente, em julho de 2007, pela 75ª Vara do Trabalho de São Paulo — que reconheceu o  assédio sexual.
No processo, o trabalhador alegou que sofreu assédio sexual e moral por parte de sua gerente na Caixa. De acordo com ele, que também seria modelo fotográfico, ela sempre elogiava a sua beleza, chegando a exagerar nos elogios e a usar "termos lascivos". Diariamente, insistia para que saíssem juntos após o trabalho.  Com a sua recusa, ela passou a hostilizá-lo. Para isso, utilizava palavras como "incompetente e inútil".
No julgamento, a Vara do Trabalho destacou que o empregado exercia a função de confiança de caixa executivo, "sendo-lhe subitamente retirada a gratificação especial". Na época, ele estava de licença médica e embora a gerente tenha afirmado que teve acesso ao atestado médico que comprovava sua aptidão para o trabalho, esse documento não foi anexado ao processo.
Para a Vara, teria havido, "perturbação econômica e funcional", motivadas pela perda da comissão sem motivação técnica.  "Desse modo, mostra-se plausível a tese inicial, sendo ora reconhecido o assédio sexual noticiado", concluiu.
A Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que manteve a decisão de primeiro grau. Por último, ela recorreu ao TST com um Agravo de Instrumento, após o TRT ter negado seguimento ao seu Recurso de Revista, questionando o valor da indenização de R$ 100 mil. A Caixa considerou a quantia "excessiva" por gerar "enriquecimento sem causa" do trabalhador.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator na 4ª Turma do TST, considerou o agravo desprovido pela ausência de cópia de decisões que apontassem divergência com o julgamento do TRT (Súmula 296 do TST) e por levantar questões no agravo que não foram suscitados inicialmente no recuso de revista, o que o torna inviável. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR - 200000-96.2006.5.02.0075
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2012