sábado, 22 de dezembro de 2012

Surdez atestada após rescisão é acidente laboral

Uma perda auditiva constatada após dez anos da dispensa de um empregado foi reconhecida como acidente laboral pela Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a contagem do prazo prescricional deveria levar em consideração o momento em que o trabalhador teve ciência das lesões. Utilizou como embasamento a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, que determina que a prescrição da ação de acidente de trabalho deve ser contada a partir da data do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
O autor da ação trabalhou durante 23 anos na empresa ferroviária. Em 1997, se aposentou por tempo de contribuição, na função de agente de estação. Em maio de 2008, constatou, por meio de avaliação audiológica, perda auditiva e em setembro do mesmo ano, entrou com ação trabalhista no TRT da 4ª Região.
Segundo o TRT, as perdas auditivas somente são percebidas anos após a sua instalação. E pode, portanto, ser constatadas depois do desligamento do empregado. Registrou que o único exame apresentado nos autos foi emitido em meados de 2008 e concluiu que esta foi a data do conhecimento da doença.
A União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), alegando a intempestividade da ação, interpôs, sem sucesso, Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho. Argumentou que o marco inicial da prescrição não pode ser considerado como a data do exame, pois há muito tempo o reclamante sabia da perda auditiva. Apontou, ainda, violação dos artigos 7º, XXIX e 114º, VI, da Constituição Federal; V, do Código Civil; 11º da Consolidação das Leis do Trabalho; 269º; IV do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Mas a Turma manteve o entendimento do TRT e não conheceu do recurso.
A União interpôs recurso de embargos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Mas o ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, nem chegou a analisar o mérito da ação. Entendeu que o recurso foi interposto na vigência da Lei 11.496/07, limitado à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas do TST ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais.
O voto pelo não conhecimento do recurso foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR–50100-81.2008.5.04.0861

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2012

Aposentadoria deve ser pedida no INSS, diz AGU

A Advocacia-Geral da União apresentou, no Supremo Tribunal Federal, recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu benefício previdenciário a trabalhadora rural mesmo sem a interessada apresentar requisitos que justificassem o acionamento da Justiça e sem apresentar antes o pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No caso, a demanda foi ajuizada por segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contra o INSS requerendo benefício de aposentadoria por idade. A Justiça havia extinto o processo sem resolução de mérito alegando ausência de interesse da autora. O TRF-1, porém, reformou a decisão e concedeu o beneficio, considerando desnecessário o pedido pela via administrativa junto ao INSS.
A AGU sustentou, no recurso ao Supremo, a necessidade de intervenção da União na ação já que a solução da questão pode se projetar para outras instâncias administrativas federais, em relação aos serviços de recursos humanos como um todo, gerando impactos negativos aos cofres públicos.
De acordo com as alegações ao STF, não houve, no caso, sequer o conhecimento por parte do INSS sobre o requerimento de aposentadoria, não configurando, portanto, ameaça ao direito da parte, já que não houve negativa ou concessão na seara administrativa. A AGU destacou, ainda, que o benefício poderia, muitas vezes, ser concedido de modo muito mais célere e menos oneroso se requerido primeiramente perante a entidade previdenciária.
Por fim, os representantes da AGU reforçaram que não cabe ao Poder Judiciário conceder ou negar originariamente benefícios previdenciários, mas sim solucionar conflitos, o que só ocorre em caso de injusta negação do benefício pela Administração.
Segundo o órgão, o próprio STF já tem entendimento de que a Constituição não prevê o esgotamento de todas as instâncias administrativas como condição de acesso ao Judiciário. Segundo eles, o texto constitucional exige que seja demonstrada a existência perante a Justiça de grave lesão ou ameaça ao direito do beneficiário para que ela possa agir nesses casos.
O caso está sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
RE 631.240
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2012

Lei do Descanso para motoristas

A fiscalização prevista pela Lei do Descanso para motoristas deve ser iniciada já. Sua suspensão, determinada em setembro por uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), duraria seis meses mas foi revogada pela Justiça do Trabalho, que deferiu o pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Trabalho. O entendimento da corte foi de que não cabe ao Contran a autoridade para suspender uma decisão aprovada pelo Congresso Nacional. As informações são do site Último Segundo.
O ofício que dá início à fiscalização já foi encaminhado à Polícia Federal pelo procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo.
A lei, de número 12.619, e regulamentada pelas Resoluções 405 e 406 do Contran, impõe aos motoristas profissionais de carga e de passageiros o limite de jornada de oito horas, descanso entre jornadas de no mínimo 11 horas, o intervalo de trinta minutos a cada quatro horas seguidas de direção, e o controle obrigatório da jornada.
Segundo os parlamentares das bancadas do transporte e ruralista, seria impossível cumprir a lei imediatamente, principalmente pela falta de pontos de apoio nas estradas e informações sobre eles. Assim, ficou acertado que a aplicação da Lei começaria após a divulgação de uma lista das rodovias com áreas de descanso para os motoristas. Mas, segundo o procurador do Trabalho Paulo Douglas de Almeida Moraes, a lista é desnecessária, pois todas as rodovias do país contam com pontos de descanso.
Moraes afirma também que a lei é benéfica às empresas, já que a regulamentação pode atrair jovens para a profissão de motorista. Segundo uma pesquisa feita em 2012 pelo Ministério Público, 56% dos motoristas têm mais de 50 anos.
O estudo ainda apontou que, entre os motoristas entrevistados, 71,4% tinham vínculo empregatício, 22,9% eram autônomos, e 5,6% agregados. De acordo com o Ministério Público, mesmo que o vínculo empregatício garanta maior proteção jurídica ao trabalhador, "a análise dos dados acerca da extensão da jornada de trabalho demonstra que são os motoristas empregados as maiores vítimas da sobrejornada, isto em decorrência da exigência patronal".
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2012

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Advogado que atua em presídio tem direito a adicional

Empregada celetista da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), uma advogada que trabalha na Penitenciária Zwinglio Ferreira, em Presidente Venceslau (SP), teve reconhecido, pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seu direito a receber adicional de periculosidade.
De acordo com o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o adicional de periculosidade assegurado pela LC 315/1983 "beneficia não somente os servidores públicos da administração pública centralizada, mas também os empregados de fundação pública".
O fundamento para isso, esclareceu o ministro, "é de que o termo ‘servidor público' é gênero do qual são espécies os servidores estatutários e os celetistas, não podendo a lei fazer distinção". Dessa forma, a advogada, sendo empregada celetista da Funap, teria direito ao adicional.
Empregada da Funap desde 1988, a advogada ajuizou a ação em 2006 com o intuito de receber adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, com fundamento na Lei Complementar do estado de São Paulo 315/1983. O adicional foi concedido pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em sentença que vem sendo questionada pela empregadora desde então.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também julgou que a advogada fazia jus ao adicional de periculosidade, por prestar assistência judiciária gratuita a presos e internos. Essa circunstância, para o TRT, dá margem ao pagamento, uma vez que o artigo 1º da LC 315/1983 prevê sua concessão aos funcionários públicos e servidores, pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimento penitenciário.
Depois disso, a Funap, por meio de recurso de revista interposto no TST, sustentou a improcedência do deferimento do adicional, alegando que a sentença dispensou a perícia e que a empregada não tinha direito ao benefício pois não era funcionária pública estatutária e sim celetista. Ao examinar o caso, os ministros da 6ª Turma do TST negaram provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 341200-70.2006.5.02.0082
Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2012

Mãe adotiva tem direito a salário-maternidade

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, durante julgamento na quarta-feira (19/12), declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91. Assim, garantiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade.
De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação original, movida na Justiça Federal de Santa Catarina contra o INSS, a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada. No artigo questionado, o salário-maternidade é devido por 60 dias para crianças entre 1 e 4 anos e de 30 dias se a criança adotada tiver de 4 a 8 anos.
Incentivo à adoção
Para o desembargador federal Rogerio Favreto, relator da Arguição de Inconstitucionalidade, o referido artigo viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no parágrafo 6º do artigo 227; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos no caput do artigo 6º; e o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social, previsto no artigo 203, inciso I, todos da Constituição Federal.

Favreto lembra que, com a Lei 12.010 de 2009, a licença-maternidade passou a vigorar com o prazo de 120 dias para os adotantes de crianças com qualquer idade. “Contudo, essa alteração, inexplicavelmente, não veio acompanhada da necessária alteração legislativa da norma que disciplina o salário-maternidade”, explica.
A limitação do artigo 71-A, entende o desembargador, “vai de encontro a todas as políticas de incentivo à adoção de crianças” e inibe que sejam adotadas aquelas maiores de um ano. “Como é notório, após essa idade, decresce consideravelmente o interesse pela adoção, o que gera um problema social grave: fila para a adoção de recém-nascidos, enquanto inúmeras crianças maiores de um ano esperam por um lar”, ressalta.
Segundo ele, o salário-maternidade e a licença-maternidade atuam de forma conjunta, sob pena de, estando um em descompasso com o outro, a garantia vir a ser anulada, “em flagrante ofensa à Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho”. Isso é o que vem acontecendo, salienta. Segundo ele, “os adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito estão impedidos de gozar a licença-maternidade no período estabelecido na legislação trabalhista, pois não está garantido o recebimento da respectiva verba a título de salário-maternidade no período”.
O desembargador ainda diz que não há justificativa para o período reduzido de salário-maternidade. Ele questiona: Será que a "inserção de uma criança em um novo lar, com pessoas e um ambiente estranho, mesmo que já conte com mais de um ano de vida, não reclama uma tutela inicial dos pais mais acurada?" E responde: Entendo que sim e as evidências demonstram o mesmo, pois, embora as crianças maiores de um ano não necessitem tanto de cuidados de natureza biológica, como a amamentação, em caso de adoção é evidente a necessidade de um tempo de adaptação de ordem psicológica e emocional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

AInc 5014256-88.2012.404.0000/TRF
Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2012

Vínculo de emprego - Sem autorização, peruana valida tempo de trabalho

Uma peruana conseguiu validar o período de onze meses de serviço prestado à multinacional Quebecor World Recife, mesmo sem a autorização de trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa, por não identificar violação legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Embora a trabalhadora estivesse legalmente no país, o seu visto não a permitia trabalhar no local. Mesmo assim, ela começou a prestar serviço na Quebecor em setembro de 2002. Sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi assinada a partir de julho de 2003, quando a autorização de trabalho foi expedida pelo Ministério.
No processo, ela solicitou o reconhecimento dos direitos desse tempo não autorizado e o pagamento de diferenças salariais, pois, com a assinatura da CTPS, a remuneração foi reduzida de R$ 8 mil para R$ 3,2 mil. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava apenas serviços autônomos nesse período. A relação de emprego somente teria se iniciado em julho de 2003, após a autorização de trabalho e a assinatura da carteira, requisitos que a empresa considera essenciais ao reconhecimento do vínculo empregatício.
No entanto, no julgamento inicial, a 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) registrou que a empresa utilizou-se do "desrespeito às normas" para afastar a configuração do vínculo de emprego, firmando ajuste de prestação de serviços quando a empregada não estava habilitada para isso.
A Vara acolheu o pedido da trabalhadora com base nos princípios "da primazia da realidade e da proteção". O caso teria "os requisitos caracterizadores da relação de emprego", independentemente da expedição ou não do visto de trabalho, "sob pena de se prestigiar a torpeza da empresa". A Vara condenou a empresa a retificar a CTPS, com a inclusão do tempo de serviço não registrado, e a pagar as diferenças salariais, entre outras verbas trabalhistas.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional manteve a validade do tempo sem autorização do Ministério, mas retirou a obrigação de corrigir a CTPS. O TRT considerou o contrato desse período como "nulo em sua essência" por contrariar as normas que regulam o ingresso e a permanência de estrangeiro no país. "Devendo persistir, apenas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte da empresa, as obrigações pecuniárias decorrentes do pacto clandestino", concluiu.
No julgamento do caso no TST, ao não conhecer o recurso da Quebecor World, o ministro Fernando Eizo Ono), relator do processo no TST, alegou que não ocorreu na decisão do Tribunal Regional violação a nenhuma norma, lei ou dispositivos constitucionais apontados pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 4477-30.2010.5.06.0000
Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2012

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Conflito de competência- Justiça do Trabalho deve julgar danos de ex-empregado

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador para o ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti.
Ao analisar o caso, a ministra concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. Apesar de observar que há precedentes no STJ também no sentido de que caberia à Justiça Comum o julgamento, com base em dispositivo constitucional, ela entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista.
Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.
Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”.
O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa.
Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a mais feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido.
A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, ele declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum.
O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 122.556
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2012

Auxílio-doença - Empresa extinta não pode demitir empregado acidentado

O encerramento de uma filial não prejudica o direito do empregado de manter a suspensão do contrato até poder voltar às atividades. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a pretensão da empresa Moinho Aratu de rescindir o contrato de um ajudante de caminhão que se encontrava em gozo de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, quando a empresa encerrou as atividades da filial na qual ele trabalhava. 
O processo começou por meio de uma ação de consignação em pagamento movida pelo Moinho Aratu, empresa na qual o ajudante de caminhão trabalhou desde fevereiro de 2003 até a data em que sofreu acidente de trabalho que o afastou das atividades profissionais, passando a receber benefício previdenciário. Em outubro de 2009, a empresa fechou a filial onde ele trabalhava, em Vitória da Conquista (BA), "em decorrência da necessidade de otimização de sua estrutura de logística de distribuição e comercialização", e entendeu que o contrato de trabalho deveria ser extinto.
Na ação de consignação, que tinha por objetivo despedir o trabalhador por meio da quitação das obrigações legais decorrentes da extinção do contrato de trabalho, a companhia informou que tinha como prática, antes mesmo de homologar a rescisão contratual no sindicato, depositar as verbas devidas na conta salário do empregado, "apenas a título de cautela". No caso do ajudante, disse que adotou o mesmo procedimento e tentou, sem sucesso, fazer a homologação.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista rejeitou a pretensão. "É que o contrato de trabalho, suspenso que estava, não podia ser rompido àquela altura, salvo na hipótese de ocorrência de justo motivo, o que não era o caso", afirmou o juiz, lembrando que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de concessão de auxílio-doença durante aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula 317). "É dever da empresa, portanto, manter o contrato de trabalho até a recuperação da sua capacidade laboral", concluiu, assinalando que a extinção da filial não altera este entendimento.
Em recurso ordinário, a empresa reiterou o pedido de validação do depósito já efetuado ou, caso fosse mantida a nulidade da dispensa, que se determinasse a devolução dos valores alegadamente pagos ao empregado. Com os mesmos fundamentos do primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando-a a interpor agravo de instrumento ao TST. No agravo, a Moinho insistiu na tese de que a extinção das atividades impede a continuidade do vínculo mesmo para os empregados que estejam com os contratos de trabalho suspensos, e reiterou o pedido de devolução.
O relator, ministro Viera de Mello Filho, negou provimento ao agravo. "A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa", afirmou. O entendimento se aplica principalmente aos casos em que não ocorre o encerramento total, como na hipótese dos autos, em que o fechamento foi o de uma filial.
Segundo o ministro, o intuito da norma — artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social) — é amparar o empregado vítima de acidente de trabalho no momento em que, não estando plenamente recuperado, tiver dificuldades de prover seu próprio sustento e de sua família, garantindo-lhe a manutenção do contrato.
Quanto à devolução dos depósitos feitos pela empresa antes da homologação, o julgador observou que, segundo o TRT, a empresa não apresentou nenhuma prova de que teria efetivamente depositado os valores mencionados, nem de que tal valor fosse destinado à quitação das verbas rescisórias. "O artigo 893 do Código de Processo Civil traz como requisito da ação de consignação, de rito especial, o requerimento, na inicial, de depósito em juízo da importância devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do seu deferimento", esclareceu. "Este requisito não foi cumprido pela empresa". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
AIRR 6120713-87.2010.5.05.0000 
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2012

Empregado deve receber R$ 100 mil por assédio sexual

A Justiça do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil a um empregado vítima de assédio sexual de sua chefe. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Caixa questionando o valor da indenização. Assim, não chegou a analisar o mérito da questão. Com isso, ficou mantida a condenação imposta originalmente, em julho de 2007, pela 75ª Vara do Trabalho de São Paulo — que reconheceu o  assédio sexual.
No processo, o trabalhador alegou que sofreu assédio sexual e moral por parte de sua gerente na Caixa. De acordo com ele, que também seria modelo fotográfico, ela sempre elogiava a sua beleza, chegando a exagerar nos elogios e a usar "termos lascivos". Diariamente, insistia para que saíssem juntos após o trabalho.  Com a sua recusa, ela passou a hostilizá-lo. Para isso, utilizava palavras como "incompetente e inútil".
No julgamento, a Vara do Trabalho destacou que o empregado exercia a função de confiança de caixa executivo, "sendo-lhe subitamente retirada a gratificação especial". Na época, ele estava de licença médica e embora a gerente tenha afirmado que teve acesso ao atestado médico que comprovava sua aptidão para o trabalho, esse documento não foi anexado ao processo.
Para a Vara, teria havido, "perturbação econômica e funcional", motivadas pela perda da comissão sem motivação técnica.  "Desse modo, mostra-se plausível a tese inicial, sendo ora reconhecido o assédio sexual noticiado", concluiu.
A Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que manteve a decisão de primeiro grau. Por último, ela recorreu ao TST com um Agravo de Instrumento, após o TRT ter negado seguimento ao seu Recurso de Revista, questionando o valor da indenização de R$ 100 mil. A Caixa considerou a quantia "excessiva" por gerar "enriquecimento sem causa" do trabalhador.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator na 4ª Turma do TST, considerou o agravo desprovido pela ausência de cópia de decisões que apontassem divergência com o julgamento do TRT (Súmula 296 do TST) e por levantar questões no agravo que não foram suscitados inicialmente no recuso de revista, o que o torna inviável. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR - 200000-96.2006.5.02.0075
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2012

Danos morais - Empregador deve zelar por decência na empresa


No caso de emprego de palavra ou expressão agressiva — disfemismo — quem tem a obrigação de zelar pela decência e respeito no ambiente de trabalho foi quem deu início à situação vexatória. Com esse entendimento, o juiz do Trabalho José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu o pedido, feito por um trabalhador, e condenou sua ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o julgador, o empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo reparação pelo prejuízo moral sofrido, com base em dois fatos distintos. O primeiro deles diz respeito à cobrança excessiva e desrespeitosa pelo cumprimento de metas. Já o segundo decorreu da humilhação, ao ser tratado pelos superiores por apelidos jocosos e de cunho sexual, desdobrados de seu próprio sobrenome.
Com relação à exigência de produtividade, o juiz entendeu que a conduta na empresa não feriu a dignidade do trabalhador, muito menos abalou a sua imagem e honra. No entanto, o mesmo não se pode dizer da forma como era tratado pelas supervisoras. Isso porque, de acordo com o que narrou o reclamante, elas transformaram o seu sobrenome, Dugulin, em "Pingulim" e "Dingulim".
Apesar de a empresa ter negado os fatos, uma das testemunhas ouvidas assegurou que as supervisoras mencionadas na inicial chamavam, sim, o empregado, de forma pejorativa, de "Bingulin", que tinha cunho sexual. Para o juiz sentenciante, ficou claro que as prepostas do empregador debochavam do autor nas relações interpessoais corriqueiras de trabalho, praticando atos atentatórios à sua dignidade. "As supervisoras da ré, às quais incumbia a obrigação de zelarem pelo decoro e respeitabilidade no ambiente de trabalho, pela preservação da tranquilidade de espírito do trabalhador, pela garantia da inviolabilidade de sua dignidade, adotaram reprovável comportamento, mantido mesmo após requerimento verbal do obreiro, de fazerem troça com seu sobrenome”, frisou.
Ainda que os apelidos tivessem sido utilizados por outros trabalhadores, a empregadora teria o dever de proibir o linguajar ofensivo, protegendo a imagem do empregado. Segundo ressaltou o julgador, a omissão da reclamada seria suficiente para se reconhecer sua culpa no episódio. Quanto mais nesse caso, em que foi constatada a participação direta das representantes da empresa no episódio.
Amparado no artigo 186 do Código Civil, o juiz condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil. A ré apresentou recurso ordinário, pedindo a exclusão da condenação, e obteve êxito, junto à Turma Recursal de Juiz de Fora. Contudo, a sentença foi restabelecida no Tribunal Superior do Trabalho. Já na fase de execução da decisão de 1º Grau, as partes celebraram acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

AIRR 0000272-31.2010.5.03.0035
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2012

Uso de uniforme com propagandas gera indenização

Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria receberá indenização por dano moral, a partir do argumento de que a empresa usou a “imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante". A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao não dar provimento ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia reformar a decisão de instâncias anteriores.
O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado, como Bombril, Gillete, Brilhante, Seven Boys, Veja, entre outros. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do Trabalho.
A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, favorável ao empregado, por entender que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
O Carrefour entrou com recurso de embargos na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado, "uma vez que esta não foi divulgada nem publicada". Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao trabalhador. Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão à empresa e destacou que para a configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado. "Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou o ministro em seu voto.
Mas o ministro João Oreste Dalazen, que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. "O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias, como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou.
A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional foi claro ao demonstrar que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como "garoto propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária, constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido".
Por maioria de votos, vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 40540-81.2006.5.01.0049
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2012

Cobrança no local de trabalho não dá dano moral

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Lages que negou indenização por danos morais pleiteada por um comerciário que teve uma dívida cobrada em seu local de trabalho. O autor alegou ter sofrido ofensa ao receber a visita de um cobrador depois de adquirir um par de alianças em quatro prestações e não quitar a última delas.
O desembargador Luiz Fernando Boller, que presidiu a sessão e relatou o recurso, não obstante reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor veda a exposição do consumidor ao ridículo, entendeu por bem negar o pleito, baseado nas provas constantes nos autos. Elas dão conta que não houve descontrole ou excesso do cobrador e que a determinação para que ele fosse ao local de trabalho partiu do próprio devedor confesso.
O relator anotou, ainda, que além de a inadimplência persistir por mais de dois meses, o devedor estava ciente das várias diligências infrutíferas feitas pelo credor para localizá-lo em vezes anteriores. "Ao se conceder guarida à pretensão recursal, estar-se-ia desnaturando modalidade indenizatória destinada à compensação pecuniária daquele cidadão probo que foi injustamente prejudicado por ato desidioso de outrem”, assinalou Boller, que acrescentou não ser este o quadro verificado no caso concreto.
Com a decisão, além de não conseguir a indenização, o autor permanece obrigado a pagar as custas e honorários sucumbenciais, no valor original de R$ 500. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2009.017562-7
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2012

Condições degradantes de trabalho geram indenização

As condições de trabalho oferecidas a uma trabalhadora rural que prestava serviços para a Agropalma resultou em indenização por danos morais. Segundo a relatora do caso da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Delaíde Miranda Arantes, a necessidade de reparação está no fato de que não foram respeitados direitos mínimos da trabalhadora para o efetivo resguardo da sua dignidade.
Na inicial, a trabalhadora afirmou que exercia suas atividades em área rural, com condições degradantes e desumanas de trabalho, como ausência de fornecimento de água potável, de sanitários, bem como de equipamentos de proteção individual.
Com base em inspeção judicial, em que se constatou que os trabalhadores faziam suas refeições e necessidades fisiológicas no mato, a Justiça condenou as empresas a pagar R$ 5 mil a título de indenização por dano moral. Para o juízo de primeiro grau, "não foram respeitadas normas de ordem pública de segurança e higiene do trabalho, havendo desrespeito à dignidade da pessoa humana, além de reduzi-los ao trabalho degradante".
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região acatou Recurso Ordinário da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Para os desembargadores, não ficou demonstrado, no caso, o dano efetivo à trabalhadora, mas apenas mero aborrecimento. O TRT negou seguimento do Recurso de Revista da trabalhadora, que interpôs Agravo de Instrumento ao TST.
A ministra Delaíde Miranda deu provimento ao recurso, pois para ela ficou demonstrada a ofensa à dignidade da trabalhadora, a quem não foram oferecidas garantias mínimas de segurança e saúde, "ensejando humilhação e desprezo, bem como violação à integridade e privacidade".
Com relação à comprovação de ofensa à imagem e à honra, a ministra explicou que "a responsabilidade da empresa pelo pagamento do dano moral decorre do simples fato da violação, ou seja, não depende de prova do prejuízo, pois deriva da própria lesão à integridade física e psíquica da trabalhadora".
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 2661-56.2010.5.08.0000
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2012

TST reconhece vínculo empregatício de estagiária

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o vínculo empregatício entre uma estagiária e duas empresas do ramo farmacêutico. De acordo com os ministros, as empresas não comprovaram as alegações feitas em Agravo de Instrumento de que a decisão da corte inferior teria violado dispositivos legais ou divergido de outros julgados, conforme determina o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. O agravo chegou à corte superior e foi analisado pela desembargadora convocada Maria Laura de Faria. A decisão foi unânime.
A autora da ação trabalhista afirmou na inicial que foi contratada "na condição disfarçada" de estagiária e prestou serviços como vendedora de produtos energéticos para a Germed Farmaceutica Ltda e EMS S/A. Explicou que estava sujeita às normas empresariais com total subordinação e dependência jurídica.
Ao apreciar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu as alegações da autora e condenou as empresas integrantes do mesmo grupo econômico a responder pelas verbas rescisórias. Para o magistrado, as reclamadas falharam ao não acompanhar o estágio elaborando o devido planejamento e execução do programa pedagógico de profissionalização, uma vez que "o estágio escolar tem por escopo a complementação do ensino aprendizagem e é preciso correlação entre a teoria estudantil e a prática".
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) rejeitou os argumentos das empregadoras e confirmou a sentença. Segundo a decisão, as empresas sequer tinham sede na cidade, e a contratada estava vinculada a um supervisor que somente comparecia a Campo Grande uma vez por mês e, por vezes, a cada dois meses. Para os magistrados, esse aspecto ressalta o descumprimento das normas quanto à obrigação da parte concedente do estágio de manter um empregado do seu quadro com formação ou experiência profissional, para orientação e supervisão do estudante contratado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-99600-76.2009.5.24.0004
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2012

Governo poderá isentar Imposto de Renda da PLR de trabalhadores, diz jornal

SÃO PAULO – O assessor especial da Secretaria-Geral da Presidência da República, José Lopez Feijóo, afirmou que o Governo deve apresentar nesta semana uma proposta de isenção do IR (Imposto de Renda) na PLR (Participação nos Lucros e Resultados) que os trabalhadores com carteira assinada têm direito. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo, que reportou que a decisão de reduzir o imposto na PLR já estava tomada, mas que o Governo não conseguia chegar a um acordo com as centrais sindicais a respeito do valor.

Segundo o jornal, no dia 1º de maio, o ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, disse que a proposta de isentar o IR na PLR é de até R$ 6 mil e que, a partir deste valor, passaria a vigorar uma tributação progressiva de imposto de renda sobre rendimentos. Já por parte dos sindicalistas, que reinvidicavam que o valor fosse de R$ 20 mil, não houve acordo, pois eles não concordariam com uma isenção inferior a R$ 10 mil.

Ainda de acordo com Feijóo, a reivindicação das centrais sindicais tem resposta prevista para a semana que vem. "O assunto continua em debate", disse o assessor.

Heraldo Marqueti Soares

Fonte: Infomoney - 18.12.12

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Comissão aprova alíquota zero para imposto sobre hora extra de trabalhador

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou nessa quarta-feira (12) proposta que reduz a zero as alíquotas da contribuição previdenciária do empregado e do Imposto de Renda pagos sobre as horas extras do trabalhador.

O texto aprovado foi o substitutivo do relator Guilherme Campos (PSD-SP) ao Projeto de Lei 3889/12, do deputado Audifax (PSB-ES).

O texto original transferia para as empresas o ônus do pagamento do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre as horas extras pagas aos trabalhadores.

Atualmente, os empregados são obrigados a recolher à Receita Federal o imposto de renda sobre as horas extras recebidas. Tanto o Fisco quanto os tribunais entendem que esse pagamento é um dos componentes do rendimento do trabalhador, e por isso deve ser tributado na fonte. “Com o objetivo de elevar a competitividade da economia e de conciliar com o direito a uma remuneração maior para os trabalhadores, com a manutenção do dinamismo no planejamento produtivo das empresas, apresentei o substitutivo, que propõe o estabelecimento de alíquota zero para tais rendimentos”, disse Campos.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-3889/2012

Jaciene Alves 

Fonte: Agência Câmara de Notícias 14.12.12.

Empregado deve recolher IR sobre salários atrasados

Mesmo quando recebe salários com atraso, trabalhador é o único sujeito passivo das obrigações tributárias. Assim, deve efetuar o pagamento do Imposto de Renda e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos salários. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso foi interposto pelas empresas Dadalto Administração e Participações Ltda. e Dacasa Financeira, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT-17, a empresa falhou ao descumprir suas obrigações no momento oportuno, o que levou o reclamante ao ajuizamento da ação para ver reconhecidos os seus direitos trabalhistas. Desse modo, a inadimplência empresarial teria tornado as empregadoras responsáveis pelas parcelas que, originalmente, eram de incumbência do trabalhador.

As reclamadas, então, recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho. Insistiram ser descabida a transferência da responsabilidade pelas cotas devidas pelo empregado de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias. Isto por ser o empregado o sujeito passivo das obrigações tributárias.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, acolheu a argumentação, e asseverou que cada uma das partes envolvidas na relação trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte previdenciária individualmente, conforme as determinações das Leis 8.541/92 e 8.212/91, além do Decreto 3.048/99. Segundo Vieira, o "inadimplemento da empresa e o reconhecimento da dívida em juízo não acarreta a modificação do polo passivo das mencionadas obrigações fiscal e previdenciária". Para ele, a questão deve ser resolvida pela legislação tributária.

No julgamento do recurso empresarial, os ministros assentiram que, apesar de o empregado não ter recebido os direitos trabalhistas e a empresa não ter retido as parcelas em momento apropriado, aquele permanece responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre sua renda e da sua quota-parte na contribuição previdenciária, conforme a Súmula 363, do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: ConJur - 14.12.12

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Trabalhar mais de cinco anos no exterior dá adicional

Funcionário que é transferido, mais de uma vez, para outro país onde fica mais que cinco anos, tem direito a adicional de transferência. O deferimento do adicional foi concedido pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) a gerente do Banco do Brasil que trabalhou no Panamá, no Peru e na Áustria. O banco recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento, asseverando que era nítido o caráter provisório das transferências, tendo em vista que o autor permaneceu por cinco anos e sete meses no Panamá e por quatro anos e onze meses no Peru.
O banco recorreu mais uma vez, ao Tribunal Superior do Trabalho, cuja 8ª Turma não conheceu do recurso de revista, o que provocou, então, o recurso de embargos à Subseção de SDissídios Individuais-1. Nas razões dos embargos, o BB reportou-se a uma transferência do empregado para Viena, na Áustria, que teria durado mais de cinco anos, argumentando que, por isso, a transferência era definitiva. No entanto, a decisão que o empregador queria contestar examinou a hipótese de duas transferências para lugares diversos, no Panamá e no Peru.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora dos embargos, frisou que, ao articular com fato distinto do examinado nos autos e não contestar os fundamentos jurídicos da decisão questionada, ficou "evidente a hipótese de recurso carente da devida fundamentação". Conforme esclareceu a relatora, de acordo com a Súmula 422 do TST, o recurso não pode ser conhecido quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.
A ministra também observou que artigos 4º e 10 da Lei 7.064/82 não excluem a possibilidade de o empregado transferido para o exterior perceber o adicional de transferência; que as transferências provisórias ficaram evidenciadas pelo tempo em que o gerente permaneceu no Panamá e no Peru; e que as normas internas do banco revelam que a política da empresa é de implementar o rodízio de administradores internos e expatriados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: E-ED-RR - 13185-20.2008.5.10.0003
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2012

INSS deve conceder benefícios se agendamento de perícia passar de 45 dias

TRF-4 obriga INSS a conceder benefícios no RS
As gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em todo o território do Rio Grande do Sul têm de implantar, automática e provisoriamente, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o agendamento da perícia médica ultrapasse 45 dias da data do requerimento administrativo. A determinação foi feita, na segunda-feira (10/12), pelo desembargador Celso Kipper, presidente da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo a liminar, os segurados passam a ter garantido o benefício a partir do 46º dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a enfermidade poderá ser confirmada ou não.
A ação denunciando a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios no Rio Grande do Sul, que pode chegar a 120 dias, e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU).
O desembargador, entretanto, aumentou o prazo. Ele considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. “O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia oficial”, concluiu.
Sobre a possibilidade de que o benefício seja solicitado com má-fé, Kipper ressaltou que a o risco social ao qual estão submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a perícia em prazo razoável, “sobrepõe-se à eventual ação de pessoas que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial”.
“Nunca é demais lembrar que, no caso em apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Brasileira”, refletiu Kipper. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2012

Por falso testemunho, trabalhador perde processo no TST


O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou falsa a prova testemunhal produzida por um um ex-fiscal da Veja Engenharia Ambiental que pedia horas extras. A corte negou provimento ao recurso ordinário que contestava decisão de segunda instância que negou as horas extraordinárias e reflexos que haviam sido concedidas em sentença.
A ação julgada na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais teve origem em uma reclamação trabalhista em que a empres foi condenada, em primeira instância, a pagar verbas trabalhistas devidas ao emrpegado. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, porém, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, mantiveram a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
A empresa ajuizou, então, ação rescisória na corte regional buscando desconstituir o acórdão que havia negado o provimento de seu recurso. Na ação, argumentou que a testemunha arrolada pelo fiscal teria "mentido na audiência de instrução e julgamento". Segundo a empresa a testemunha — que também era fiscal — teria feito, na audiência, afirmações diferentes das feitas por ele em uma ação trabalhista contra a mesma empresa. A companhia observou, inclusive, que havia amizade íntima entre o fiscal e a testemunha.
Segundo a empresa, a testemunha teria mentido quanto à data de admissão, de demissão, aos horários de intervalo, jornada semanal e jornada de fim de semana. Para comprovar o alegado, transcreve trechos da petição inicial da reclamação trabalhista da testemunha e trechos do seu depoimento na audiência.
Ao analisar os argumentos da empresa, o TRT concluiu pela procedência da rescisória, por reconhecer a falsidade da prova testemunhal. Desta forma determinou a desconstituição parcial do acórdão regional, julgando improcedente o pedido de horas extraordinárias e seus reflexos.
Contra a decisão o fiscal, autor da reclamação originária, interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2. Ele sustentou que as alegações de falsidade da prova testemunhal em sede de ação rescisória, e não em momento anterior, teriam afrontado os artigos 795, 796, 798 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na SDI-2, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu ser "totalmente infundada a alegação (...) quanto à suposta extemporaneidade da arguição de prova falsa feita nos autos da presente ação rescisória". Para o ministro, o artigo 485, em seu inciso IV, faculta a rescisão da decisão com base em falsidade da prova, apurada nos autos da própria ação rescisória.
Ao observar que a prova produzida "teve a sua falsidade devidamente comprovada nos autos da ação rescisória", o ministro considerou correta a decisão regional quanto ao reconhecimento da falsidade da prova testemunhal produzida no processo originário. Ao longo de seu voto o relator enumerou as diversas diferenças entre os horários da jornada de trabalho informados pela testemunha que também era fiscal, em seu depoimento como testemunha e em sua ação trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO – 1382200-22.2005.5.02.0000
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2012