quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Cláusula de convenção contrária à CLT é inválida

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a cláusula de convenção de trabalho que prevê jornada de professor superior ao disposto na CLT é inválida. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, explicou que a norma coletiva não pode eliminar direitos relativos à jornada de trabalho. A decisão aplicou a jurisprudência do próprio tribunal.
No recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, a empresa queria ver a cláusula da convenção coletiva respeitada, conforme dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia rejeitado a tese de possibilidade de fixar a jornada pela cláusula convencional, pois o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho está subordinado aos limites da lei. O ministro Márcio Eurico Amaro entendeu da mesma forma. Para ele, embora prestigiada no texto constitucional, a convenção não pode esvaziar as normas que garantem direitos aos trabalhadores.
O relator afirmou ainda que a CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento. Amaro destacou também a Orientação Jurisprudencial 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que as horas excedentes da jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 287500-64.2005.5.09.0004
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2011

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Câmara aprova honorários na Justiça do Trabalho

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29/11) o Projeto de Lei 3.392, de 2004, que institui honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, além de considerar imprescindível a atuação do advogado nesta esfera do Judiciário. De acordo com a proposta, que ainda precisa passar pelo Senado e altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo.
O projeto foi relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar dos Advogados. Dos 79 deputados presentes, 77 votaram a favor, houve um voto contra e uma abstenção.
Para Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, essa foi uma vitória histórica de um projeto oriundo da Ordem, elaborado a partir de texto assinado por Calheiros Bonfim e Arnaldo Sussekind. Damous também tem “certeza absoluta” que a decisão será mantida pelo Senado. “Trata-se de uma reparação com a advocacia trabalhista, até então injustiçada. Agora quem vai pagar é a parte que perder, e mesmo os trabalhadores não sairão prejudicados, pois aqueles que não possam arcar podem requerer ao juiz isenção”, explicou o presidente da OAB-RJ. Para Damous na época em que foi feita a legislação, o país era predominantemente rural e não existia Justiça do Trabalho.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, disse que "foi feita justiça com a advocacia trabalhista brasileira. Valeu a pena o esforço de tantos. No que tange a nós, o convencimento dos deputados foi fundamental e recentemente ainda oficiamos todos os deputados federais, demonstrando as razões para tal aprovação. Uma grande vitória, fruto da união da advocacia, que reclama que continuemos mobilizados para ver esse projeto aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff".
Túlio de Oliveira Massoni, sócio do escritório Amauri Mascaro Nascimento Advogados, relata a evolução da Justiça Trabalhista nesse aspecto, que começou com a aplicação de uma Súmula 219 do TST, cuja redação primitiva diz que para ser cabível o pagamento de honorários pelo perdedor, o trabalhador precisa ser assistido por sindicato e receber salário inferior ao dobro do salário mínimo.
“Recentemente isso já vinha sendo atenuado pela jurisprudência que passou admitir honorários advocatícios em outras situações, abrindo precedentes à Súmula nos seguintes casos: quando o sindicato entra com ação coletiva, nos casos de ação rescisória, e nas reclamações trabalhistas que não tratem de relação de emprego. Por exemplo, quando o corretor não está pedindo vínculo (sindicato brigando com empresa). Isto é, situações diversas do empregador/trabalhador”, elucida Massoni.
Ainda segundo o advogado trabalhista, o que é polêmico é que alguns juízes trabalhistas aplicavam os artigos 389 e 404 do Código Civil para condenar o perdedor ao pagamento de honorários advocatícios. Com a vigência da nova lei, se aprovada pelo Senado, Massoni acredita que, de forma imediata irá atender aos anseios dos trabalhadores e a longo prazo, pode, inclusive, diminuir a litigiosidade da Justiça do Trabalho “isso estimulará o empregador a cumprir a lei e pagar devidamente, porque ele sabe que ficará 30% mais caro caso ele perca o processo”.
Já em relação à parte da lei que obriga o trabalhador a ter acompanhamento de um advogado, o especialista pessoalmente discorda com essa parte do jus postulandi. Massoni acredita que o trabalhador poderia resolver o problema de forma simplificada. “Isso de certa forma é um retrocesso, embora eu reconheça que o Direito do Trabalho é muito mais complexo que antigamente, só que essa escolha dever ser privada do trabalhador se assim quiser.”
O presidente da Amatra XV, Guilherme Guimarães Feliciano, diz que o texto aprovado representa avanço em relação aos honorários. "Quando há condenação e o advogado não tem direito ao honorário, quem acaba pagando os honorários contratuais é o próprio trabalhador, geralmente em 30% do valor da causa." No entanto, ele afirma que a preocupação da magistratura gira em torno da obrigatoriedade da parte ser representada por um advogado.
Segundo o juiz da 1ª Vara de Taubaté (SP), hoje, nas regiões economicamente mais desenvolvidas, o trabalhador já vai com o advogado. “O problema é o microempresário, o trabalhador que se aventurou a ter uma empresa, que costuma aparecer sem um representante.” Feliciano explica que os advogados não costumam ter interesse nas causas desses microempresários que só têm a perder no processo e acabam mais vulneráveis que os trabalhadores. “Quando isso acontece, eu conto com amigos do foro, que fazem advocacia pro Bono.”
O deputado Roberto Freire (PPS-SP) também argumentou durante a sessão que a medida deverá prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho e defendeu a rejeição da proposta. “Os advogados no Brasil sempre gozaram de privilégios. Isso está acabando. A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado. Isso não é o que mais bem atende à cidadania”, afirmou.
Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, enalteceu a aprovação. "É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atuou em conjunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas (Abrat). Ophir ainda destacou que “não é justo que o trabalhador, que recebe o seu crédito, tenha que retirar desse crédito o valor dos honorários para pagamento do advogado. A Ordem entende que essa prática estaria diminuindo o valor devido ao trabalhador e sem penalizar a parte contrária pelo pagamento do advogado, contratado a fim de defendê-lo, trabalhador, numa questão a que tinha direito.”
Clique aqui para ler o Projeto de Lei 3.392, de 2004.
Fonte: Conjur (29/11/2011)

Herdeiros de vítima de doença ocupacional serão indenizados por empresa

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Infibra Ltda. de indenizar os herdeiros de um ex-empregado que contraiu asbestose, doença provocada pela aspiração do pó de amianto. A SDI-1 afastou a alegação de prescrição em embargos apresentado pela companhia que defendeu a contagem a partir da data da ciência da doença.
No pedido de indenização por danos morais ajuizado na Justiça Comum, o empregado informou que trabalhou na empresa de abril de 1961 a novembro de 1981. Nesse período, exerceu várias atividades na fabricação de chapas com a mistura de amianto e cimento. De acordo com o trabalhador, durante os mais de 20 anos ele se esteve exposto diretamente aos efeitos do amianto, responsável por diversas doenças. Submetido à radiografia do tórax, constatou-se a presença de asbestose, com sério comprometimento da sua função pulmonar. 
O trabalhador contou, ainda, que a empresa não fornecia equipamentos de proteção e segurança que evitassem o contato direto com a poeira do cimento e do asbesto, nem fazia exames médicos nos empregados. Além da abestose, ele sofreu deformidade nos dedos das mãos devido ao contato direto e prolongado com o amianto. Segundo o empregado, outros colegas relataram danos irreparáveis à saúde.
Em 1981, quando seu contrato foi rescindido, se tivesse feito os exames que constatassem a doença, ele seria aposentado por invalidez com o salário que recebia na empresa. Assim, de acordo com os cálculos, pediu indenização por perdas e danos de R$ 194 mil e pensão mensal até completar 65 anos de idade e indenização por danos morais de mil salários mínimos.
Com a morte do trabalhador em maio de 2006, por asbestose, os herdeiros passaram a atuar na ação. Os pedidos foram julgados procedentes em parte, com a condenação da Infibra a pagar aos herdeiros indenização equivalente à pensão mensal postulada por danos materiais e indenização por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) afastou a prescrição do direito à ação, alegada pela empresa, porque a incapacidade decorrente da doença ocupacional foi comprovada em março de 1998 pelo laudo da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro). A ação foi ajuizada em maio do mesmo ano, antes da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002. A 4ª Turma do TST, ao julgar Recurso de Revista, manteve a data do laudo da Fundacentro como início para contagem da prescrição, e não a data do surgimento da doença, em 1981.
Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o início para a prescrição foi o laudo médico e não havia a afirmação de que o empregado teria tido ciência da incapacidade antes do laudo de 1998. “Ainda que se tenha como marco inicial a data do término do contrato de trabalho em 1981, a incidência inconteste do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil demonstra que a pretensão deduzida na Justiça Comum em 8 de maior de 1998 não está prescrita”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa TST.
RR 181500
Fonte: Conjur (30/11/2011)

APOSENTADORIA: Previdência divulga nova tabela do Fator Previdenciário


Índice é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição
01/12/2011 - 18:15:00


Da Redação (Brasília) - Uma nova tabela do fator previdenciário entra em vigor, nesta quinta-feira (1º), para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Os índices têm como base a nova tábua de expectativa de vida, divulgada hoje pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.

Na nova tábua, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 65 dias para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento ontem. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 41 dias para manter o valor.

As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida cresce a cada ano. Dessa forma, um segurado que se aposente aos 60 anos de idade tinha uma sobrevida estimada de 21,4 anos em 2010, contra 21,3 anos em 2009 e 21,2 anos em 2008. A expectativa de vida ao nascer subiu de 73,2 anos de idade, em 2009, para 73,5 em 2010.

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir de hoje. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

Veja Tabela do Fator Previdenciário


Informações para a imprensa

Renata Brumano
(61) 2021.5102
Ascom/MPS


Fonte: www.previdenciasocial.gov.br



Expectativa de vida aumentou quase 4 meses

Segundo o IBGE, o brasileiro que nasceu em 2010 deve chegar a idade de 73 anos, 5 meses e 24 dias Redação
A expectativa de vida no país aumentou três meses e 22 dias em relação ao levantamento anterior. Segundo o IBGE, o brasileiro que nasceu em 2010 deve chegar a idade de 73 anos, 5 meses e 24 dias. “Os avanços na área de tecnologia e saúde, além da mudança de hábitos, fazem com que o brasileiro viva mais. Enquanto os EUA levam dez ou quinze anos para elevar a expectativa de vida em um ano, o Brasil consegue em cinco anos”, disse  o professor Newton Conde.
O médico e diretor nacional do departamento de saúde do Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical, Luiz Alberto Catanose, acredita que a longevidade se deve a junção de alguns fatores.
“O fundamental é a medicina preventiva, depois vem a alimentação saudável e a prática de esportes. Também é importante uma boa atividade social”, disse.
O produtor, cinegrafista e músico Toni Nogueira tem 65 anos e mantém uma vida saudável ideal.  Alimentação natural, caminhadas, escaladas e muita bicicleta. “Eu me sinto como se tivesse 20 anos a menos. Naquelas placas de filas para idosos sempre têm um boneco com uma bengala. Essa imagem é ultrapassada. Eu não me vejo usando uma bengala”, disse.
Fonte: http://www.diariosp.com.br (02/12/2011)

Fator tira até dois meses de benefício

Já está em vigor a nova tabela do fator previdenciário, desde esta quinta atualizada pela expectativa de vida divulgada nesta quinta pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Como o brasileiro está vivendo mais, o fator previdenciário ficou mais severo. “Em média, o segurado terá de trabalhar mais 30 dias para compensar os efeitos do fator. Para algumas faixas de idade, esse período chega a 61 dias”, disse o professor Newton Conde, atuário especializado em previdência.
No valor do benefício, a diferença entre a tabela antiga e a atual do fator varia entre 0,3% e 1%. Um homem com 55 anos de idade, 35 anos de contribuição e uma média de recolhimento de R$ 2 mil teria direito a uma aposentadoria de R$ 1.439,60 (se tivesse feito o pedido até o dia 30 de novembro) e de R$ 1.428,18 a partir desta quinta).
A diferença entre os dois valores é de R$ 11,43 por mês (0,79%). Para recuperar essa perda, o trabalhador que não conseguiu agendar o pedido da aposentadoria até a quarta-feira (dia 30) deve esperar até o final de fevereiro para receber o mesmo valor. “Nesse caso, as contribuições desse período vão compensar a perda por conta da atualização da tabela de expectativa de vida”, disse Conde.
Na faixa etária de concessão da maioria dos benefícios, dos 39 aos 80 anos,  algumas idades não tiveram alteração na expectativa de vida como 67 anos, 73 anos, 77 anos e 80 anos.
“Para eles não teve nenhuma alteração no valor, logo não é preciso adiar o pedido para compensar o fator previdenciário”, disse Conde.
Salto na  perda/ A tabela do fator previdenciário ficará em vigor até o dia 30 de novembro de 2012. Nesta quinta, o IBGE confirmou que a próxima atualização será feita com base nos dados do Censo 2010.
“Nos últimos anos, o IBGE fez uma estimativa com dados de amostragens e a variação foi pequena. Na última vez que a atualização foi feita com dados do Censo, a perda para o homem foi de 10,4% e para a mulher de 8,8%”, disse Conde.
Fonte: http://www.diariosp.com.br
(02/12/2011)