quinta-feira, 28 de julho de 2011

Súmula 362 determina o "dies a quo" da correção monetária dos danos morais

Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento (Fonte: www.stj.jus.br

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362 , originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026 , 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026 , o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.
A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43 , que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.
NOTAS DA REDAÇAO
Reiteradas foram as discussões acerca do dies a quo da correção monetária decorrente de condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais, ou seja, se a correção iniciaria na data do evento danoso, da citação ou da prolação da sentença.
De início, em razão de o debate versar acerca da correção monetária dos danos morais, os ministros entenderam que o enunciado da súmula n.º 43 , do próprio STJ, não seria aplicável, pois dispõe sobre hipótese de ato ilícito, definido pela legislação civil, litteris :
"Enunciado nº. 43 - incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
Desta feita, consolidou-se o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado seu valor, "tendo-se em vista que, no momento da fixação do quantum indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual de valor da moeda" (trecho do voto do Ministro Luiz Fux no REsp 743075/RJ ; 1ª Turma, DJ de 17.08.06).
Os ministros assim se posicionaram, pois atualizar a indenização da época do fato ou da citação seria o equivalente a "corrigir o que já está atualizado" (trecho da ementa do acórdão do EDRESP 194625/SP ; 3ª Turma, Min. Ari Pargendler, DJ de 05.08.02)
Nesse sentido, são os seguintes julgados: RESP 20.369/RJ , 3ª Turma, Min. Nilson Naves, DJ de 23.11.92; RESP 376.900/SP , 3ª Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.06.02; RESP 309.725/MA , 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14.10.02; EDRESP 425.445/RJ , 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJ de 03.11.2003; EDRESP 504144/SP , 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi DJ de 25.02.2004; RESP 611.723 , 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 24.05.04; RESP 566.714/RS , 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 09.08.04.
Autor: Autor: Cynthia Amaral Campos; 

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 16 de Outubro de 2008


Industriário acidentádo não consegue aumentar o valor da condenão em danos Morais

O reclamante trabalhava para uma indústria multinacional do ramo de alimentos. Em 12 de janeiro de 2003, sofreu um acidente de trabalho e permaneceu afastado até 3 de março de 2003. Em 29 de janeiro de 2004, o trabalhador foi dispensado, mas em agosto do mesmo ano começou a trabalhar novamente numa empresa, como operador de injetora plástica. Ele afirmou ao perito, no exame adimissional, que "consegue trabalhar normalmente, não tomando medicação e nem fazendo tratamento para a mão acidentada". Porém, ele possui cicatrizes e leve deformidade no segundo dedo da mão direita, que foi considerada pelo perito como leve limitação nos movimentos de flexão do segundo dedo e leve perda de força na mão afetada, com apreensão diminuída entre o polegar e o segundo dedo, e por isso o perito concluiu que o trabalhador "é portador de sequela de intensidade leve, no segundo dedo da mão direita, com leve perda de força no conjunto da mão, fruto do acidente de trabalho típico, com leve limitação e incapacidade.
Na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, onde correu a ação movida pelo trabalhador acidentado, a sentença reconheceu que "as conclusões apresentadas pelo perito estão coerentes com o que nos autos existe", mas ressaltou que, pelo fato de o reclamante continuar trabalhando depois do acidente e já estar trabalhando em outra empresa, isso "impede o deferimento de qualquer tipo de pensão mensal vitalícia e indenização por dano material, até porque o reclamante não comprovou nos autos gastos pessoais em decorrência do acidente sofrido em janeiro de 2003".
Já quanto aos danos morais, a decisão de primeiro grau destacou que houve "a perda da capacidade laboral", e mesmo mínima, "resta sequela leve, como inclusive é possível aquilatar pelas fotos que acompanharam o laudo". Com base nesse entendimento, a sentença reconheceu que existiu o trauma e a dor sofridos pelo reclamante "por ocasião do acidente e pela existência de sequelas leves", mas, também considerou que ele se recuperou "quase que por completo", e por isso arbitrou em R$ 20 mil a indenização por dano moral, valor que deverá sofrer acréscimo de juros e correção monetária.
O trabalhador não gostou da decisão, e recorreu, pedindo a reforma da sentença, especialmente no que diz respeito ao valor atribuído ao dano moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa da empresa, a situação financeira das partes, e ainda o caráter punitivo da pretensão.
O relator do acórdão da 2ª Câmara do TRT, juiz convocado Fábio Allegretti Cooper, não concordou com o reclamante, mas reconheceu que "é certo que os danos morais se relacionam com a dor física, a angústia, a redução da qualidade de vida e da capacidade laborativa (ainda que temporárias), bem como as dificuldades cotidianas advindas do portador de lesão física decorrente de acidente do trabalho", e completou que "tais sentimentos e fatos concretos não se apagam com o tempo e/ou cura, mesmo que porventura o trabalhador retorne a qualquer atividade laborativa". Mas entendeu que "decidiu corretamente o Juízo de origem, ao estabelecer um valor relativo à reparação pretendida", e afirmou que "aquele fixado pela primeira instância (R$ 20 mil) se revela compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, além do fato de que o reclamante/recorrente não apresentou sequelas graves do acidente e não apresenta incapacidade laboral, consoante se obtém do laudo pericial acostado aos autos".
O acórdão ainda lembrou que "o juiz deverá atentar para os critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando com isso, desestimular a reincidência do ato por parte do ofensor", e concluiu que foi "justo o valor da indenização, fixado pelo Juízo de primeiro grau, por representar a medida satisfativa do direito lesado, compatível com a medida punitiva em razão da prática do ilícito trabalhista". E por isso não deu provimento ao recurso do trabalhador, mantendo incólume o julgado de origem. (Processo 0224000-62.2005.5.15.0002 RO)
Autor: Por Ademar Lopes Junior

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região


Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 16 de Outubro de 2008


sábado, 9 de julho de 2011

Terceira Turma retira Imposto de Renda sobre indenização por danos morais

Contadora não descontará imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso de revista da União Federal (representada pela Procuradoria-Geral Federal), entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda. A Turma negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio – material ou imaterial – anterior à lesão”. Em seu recurso de revista, a União alegou que a indenização a que fez jus a trabalhadora é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda. No entanto, para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial. A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes a imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado. A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev. Segunda ação A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. No entanto, a ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo. Depois de ver seu nome cair na malha fina, a contadora foi à Receita Federal e, após várias idas e vindas, soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber indenização por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava muitos aborrecimentos. Na audiência, a empresa prometeu fazer a retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 10 mil de indenização por danos morais. (Lourdes Tavares/cf)
 
Fonte:
TST

sexta-feira, 8 de julho de 2011

A Constituição, o Supremo, e o aviso prévio

Na CLT (clique aqui) tudo é antigo. Nada, porém, tão velho e conhecido quanto o aviso prévio de 30 dias, em caso de despedida sem justa causa.
Da modesta oficina gráfica, ao borracheiro ou serralheiro, até às empresas de comunicação, instituições financeiras e multinacionais, o empregador sabe – ou sabia – que para demitir empregado, salvo no caso de falta grave, o aviso prévio é de 30 dias, com a redução de duas horas da jornada.
A norma, vigente desde 1943, acaba de ser detonada pelo STF. Decisão ainda não publicada, mas divulgada pelos meios de comunicação, nos diz que, em julgamento de determinada causa, a Corte regulamentou o Art. 7º, XXI, da CF/88 (clique aqui), segundo a qual o pré-aviso "é proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo trinta dias, nos termos da lei".
O primeiro resultado do julgado consiste na quebra da confiança no ordenamento legal, exigência básica nas relações humanas. No sistema de tríplice divisão dos poderes – legislativo, executivo, e judiciário – não compete a este último legislar, e sim, quando provocado, exercer a jurisdição, ou seja, a aplicação da lei ao caso concreto. O legislativo legisla, o executivo executa, o judiciário julga.
Ao proferir a polêmica decisão – alvo de protestos generalizados - o Supremo usurpou a esfera de competência reservada pela Constituição ao Legislativo, eis que o dispositivo diz "no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Repetidas vezes, em julgamentos de dissídios coletivos, o TST, não obstante dispondo de poder normativo, negou-se a adotar o princípio da proporcionalidade, em respeito à reserva legal contida na expressão: "nos termos da lei".
De acordo com o insólito julgamento do STF, o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço. Quem regulará a proporcionalidade? Ousará o Supremo fazê-lo, e deixará positivado que assumiu o papel de legislador? A proporção será relativa ao número de anos de trabalho na mesma empresa? Com vinte anos de serviço o empregado terá vinte meses de aviso prévio, ou receberá em dinheiro indenização pelo período? Haveria teto? Mas com base em que?
Aqueles que têm experiência mínima no terreno da administração de pessoal sabem das dificuldades sofridas pelo empregador se concede aviso prévio, mas mantém o empregado, com jornada reduzida em duas horas (CLT, art. 488). Quem está despedido pensa apenas em conseguir nova colocação, e raramente desempenha as correspondentes obrigações com dedicação e entusiasmo.
Milhões de empregadores encontram-se, a esta altura, atônitos e perplexos, pois nem os mais argutos advogados têm respostas para tais interrogações. Fosse a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, o prejudicado poderia recorrer ao STF. Como o julgado vem da Corte Suprema, a pergunta, irrespondível, é a quem apelar?
A Consolidação está envelhecida e ultrapassada. Há décadas exige-se seja substituída por legislação moderna, apta a enfrentar os desafios do mundo globalizado. Não bastasse, diversas normas constitucionais permanecem, desde 1988, no aguardo de regulamentação. Nessa condição, apenas no art. 7º, sobre Direitos Sociais, encontram-se os incisos I, V, XIX, XXI, XXIII, que cuidam, respectivamente, da proteção contra a dispensa sem justa causa, piso salarial, licença-paternidade, aviso prévio, e adicional devido em atividades perigosas, insalubres e penosas. Lembro, também, o inciso VII do art. 37, sobre a greve no serviço público.
Dizem os jornais que as centrais sindicais já se mobilizam para cobrar, em nome de milhões, diferenças de aviso prévio relativas aos últimos anos. Como ficarão os empregadores que agiram segundo a CLT, a jurisprudência, e de boa-fé?
Ao assumir o papel de legislador, que lhe não cabe, o Supremo converte-se em fator de desestímulo à geração de empregos. Aqueles que possuem empregados, em grande quantidade, estudarão como substituí-los pela automação, ou pela importação. Os que não podem fazê-lo, perguntar-se-ão o que fazer ante a necessidade de desligar um ou alguns deles. Os investidores, por sua vez, refletirão se devem aplicar dinheiro em país cujas normas jurídicas, desde a Constituição, se caracterizam pela leviandade.
Por: Almir Pazzianotto Pinto
Fonte: Migalhas: 08/07/2011 

TRT da 1ª região - PM que fazia "bico" não tem vínculo empregatício reconhecido

Um policial, que nas horas de folga do serviço militar era segurança de uma drogaria, teve o pedido de vínculo de emprego negado. A 9ª turma do TRT/RJ decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso do autor e manter a decisão do juiz do Trabalho, Moises Luis Gerstel, da 1ª vara de Nova Iguaçu/RJ.
De acordo com o desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, relator, o fato de o policial militar prestar serviço de segurança para o comércio, juntamente com outros policiais, não estabeleceu vínculo de emprego.
E isto porque, neste caso específico, o próprio autor em depoimento declarou que era escalado para a segurança do local por um sargento da Polícia Militar, que também exercia a função de segurança. Ambos trabalhavam nas folgas concedidas pela corporação – escala de 12 horas trabalhadas por 36 de folga. O sargento também era o responsável pelo pagamento do serviço.
A ré alegou ser tomadora de serviço através de terceirização por ser considerado atividade-meio de segurança, sem pessoalidade ou subordinação, negando, assim, a existência do vínculo direto.
Segundo o voto do relator, "restou provada a ausência de subordinação direta, evidenciando que o autor prestava serviços por conta de terceiro – através do sargento da PM - realizando as atividades específicas de segurança, irrecusavelmente diversa da atividade-fim da empresa".
Para que haja reconhecimento de vínculo há necessidade que estejam preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT (clique aqui) - forma contínua, mediante subordinação e recebimento de salário.
  • Processo : 0176500-70.2009.5.01.0221 - RO
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO: 0176500-70.2009.5.01.0221 - RO
Acórdão
9ª Turma
Relação de emprego. Distribuição do ônus da prova.Em se tratando de pedido declaratório de relação de emprego, ao Autor cabe provar, de logo, a prestação de serviços e a necessidade não eventual para o empregador, e só aí, então, transfere-se para o Réu o ônus de demonstrar a inexistência da subordinação subjetiva, com fatos impeditivos daquele direito invocado, ou seja, a ausência do poder de direção e fiscalização pelo empregador sobre o empregado ou de habitualidade daquela prestação, a inocorrente pessoalidade, ou, ainda, a eventual gratuidade no desempenho dos misteres.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes: R. F. S. como Recorrente e DROGARIA GALANTI NOVA IGUAÇU LTDA., como Recorrida. Inconformado com a r. sentença proferida pelo D. Juiz Moises Luis Gerstel, da MM. 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou Improcedente o pedido, interpõe o Autor Recurso Ordinário insistindo na procedência do pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como no pagamento dos consectários legais daí decorrentes.
Contrarrazões da Ré às fls. 364/73.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais para sua admissibilidade.
MÉRITO
DO VÍNCULO DE EMPREGO E SEUS CONSECTÁRIOS
Noticiou o Autor, policial militar, que fora contratado como “segurança” para prestar serviços para a Ré. Pretende, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período compreendido entre 02.06.2008 e 30.07.2009.
Releva destacar que, em se tratando de pedido declaratório de relação de emprego, impõe-se necessariamente ao Autor provar, de logo, que existiu a alegada necessidade não eventual para o empregador, que se traduzirá, desde que à mingua de elementos que a desautorizem, em presunção da existência de subordinação objetiva, fato constitutivo do direito que persegue, transferindo-se aí, então, para a Ré, o ônus de demonstrar a presença de fatos impeditivos daquela relação, com isto fazendo ruir a ocorrência de subordinação subjetiva, o que decorre de prova eficaz quando à ausência do poder de direção e fiscalização no trabalho desenvolvido ou de habitualidade daquela prestação, a inocorrente pessoalidade, ou, ainda, a eventual gratuidade no desempenho dos misteres.
In casu, a Acionada reconheceu a prestação de serviços, todavia, sustentou que estes eram terceirizados. Alude, portanto, à condição de tomadora de serviços da atividade-meio de segurança, sem pessoalidade ou subordinação, negando, assim, a existência do vínculo direto, momento no qual atraiu para si o ônus de provar tal fato impeditivo, a teor do que determinam os arts. 818, da CLT e 333, II, do CPC, do qual se desincumbiu a contento, como bem restou entendido na r. sentença de origem.
Isto porque o próprio depoimento do Autor conduziu à ilação de inexistência de vínculo empregatício, nos moldes celetistas, uma vez que confessou, às fls. 334, verbis: “que o depoente é policial militar, na ativa, lotado no DGF; que na DGF a escala de serviço do depoente é 12x36 horas; (...) que na Ré existia e existem vários policiais militares fazendo serviço de segurança; que o serviço de segurança é coordenado pelo Sargento Ribeiro, também Policial Militar; que o Sargento R. elaborava a escala de serviço e passava essa escala para a gerência da Ré; que nem sempre, mas às vezes, era o Sargento R. a pessoa que passava os envelopes com o pagamento pelo trabalho do depoente; que o depoente passou a prestar serviços para a Ré depois de ter sido apresentado ao Sargento R. por um outro policial militar que já prestava serviço para a Re” (grifos nossos)
Diante das afirmações acima transcritas, resta provada a ausência de subordinação direta, evidenciando sim que o Acionante prestava serviços por conta de terceiro - Sargento Ribeiro - realizando as atividades específicas de segurança, irrecusavelmente diversa da atividade-fim da empresa, sendo impossível neste caso, a adoção da Súmula n. 386 do C. TST, que exige, para o reconhecimento de vínculo, que estejam preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT.
Releva destacar que, se era o Sargento Ribeiro quem elaborava a escala de serviço, fica evidenciado que era também quem possuía poder de direção e fiscalização sobre o trabalho desenvolvido pelo Autor.
Assim, o que se tem é que a Recorrida se desvencilhou satisfatoriamente de seu ônus probatório, afastando a possibilidade de ser declarada a existência de relação de emprego diretamente porque, como já se disse, inequívoca a ausência de subordinação direta.
Sendo improcedente o principal, os acessórios seguem a sua sorte, também sendo indevidos.
Nego Provimento.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença primígena.
ACORDAM OS COMPONENTES DA NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença primígena.
Rio de Janeiro, 3 de Maio de 2011.
Desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues
Relator

Lei 12.440 institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 8 de julho de 2011.
A lei 12.440, publicada hoje no DOU, acrescenta título VII-A à CLT (clique aqui) para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a lei no 8.666/93 (clique aqui).


Confira abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
 “TÍTULO VII-A
 DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 
 Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
 § 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
 I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
 II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
 § 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
 § 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
 § 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
 Art. 2º  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27.  ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................
 IV – regularidade fiscal e trabalhista; 
...........................................................................................................................................” (NR) 
Art. 3º  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:  
..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.  
Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011
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Fonte: Migalhas: 08/07/2011



Chegam mais três Mandados de Injução sobre aposentadoria especial no STF

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal mais três Mandados de Injunção sobre a falta de regulamentação das aposentadorias especiais previstas no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988.
No MI 4059, relatado pela ministra Ellen Gracie, o Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Asfoc-SN) afirma que já teve concedida ordem injuncional, no MI 1769, para “assegurar aos servidores públicos filiados ao impetrante o direito de ter seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade competente, mediante a aplicação integrativa do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91”.
Mas, segundo a autora, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), autoridade competente, tem cumprido a decisão apenas nos casos dos servidores cujos nomes estavam na lista apresentada junto com o MI. O novo mandado tem por objetivo pedir a concessão da mesma ordem para outro grupo de servidores que não estavam na primeira lista. De acordo com o sindicato, esses servidores encontram-se na mesma situação daqueles listados no MI 1769, sendo “merecedores da tutela jurisdicional no mesmo sentido”.
Já no MI 4083, um servidor público federal alega que iniciou sua carreira em 1974 no antigo Inamps, estando até hoje ligado ao Ministério da Saúde, como médico. Desde seu ingresso no serviço público, ele afirma que exerceu atividade especial, recebendo durante todo o período adicional de insalubridade.
O médico diz que em vista desse fato, e levando em conta a ressalva do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição, deveria estar amparado por requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos.
"Enquanto o segurado do Regime Geral da Previdência Social possui direito a se aposentar de forma diferenciada desde o advento da Lei 8.213/91, o servidor que exerce a mesma natureza laboral, em idênticas condições de insalubridade, aguarda há mais de 20 anos que o legislador edite lei que estenda as condições aos servidores públicos", sustenta o autor do MI. Com esse argumento, ele pede para ter seu pleito de aposentadoria analisado pela autoridade administrativa competente à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91. O relator desse mandado é o ministro Dias Toffoli.
Um procurador federal é o autor do MI 4087. Ele diz que exerceu o cargo de procurador da Fiocruz, e que atualmente é procurador federal (AGU), sendo que no período de julho de 1992 a junho de 2006 recebeu em seus contracheques adicional de insalubridade. Todavia, apesar de reconhecido o desempenho de atividades em condições insalubres, diz o procurador, ele não pode pleitear sua aposentadoria especial por conta da ausência de norma regulamentadora.
Na ação, ele pede que o Supremo declare a omissão do presidente da República sobre a iniciativa do projeto de lei para regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Requer também que seja suprida a omissão legislativa, no seu caso, determinando-se a aplicação da Lei 8.213/91, até que seja editada lei complementar regulamentando a matéria. Esse caso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur

Costureira que trabalhava em casa obtém vínculo

O artigo 6º da CLT ampara o trabalhador doméstico à comparação ao empregado que desenvolva atividades no interior da empresa. Com base nesta premissa, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu a relação de emprego entre a ACL Produtos Plásticos e uma costureira que prestava serviço para a empresa em seu próprio domicílio, em Porto Alegre. O julgamento ocorreu dia 23 de março. Da decisão, cabe recurso.
A autora da ação empregava sua força de trabalho na confecção de bolsas para a empresa, costurando-as em casa. Ela ocupou essa função por cerca de 12 anos sem carteira assinada. O empregador alegou que a autora não esteve sujeita a horário nem à fiscalização, pois prestou serviços em seu próprio domicílio, executando-os como melhor lhe aprouvesse.
O juiz Marcelo Bergmann Hentschke, atuando pela 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou a ação improcedente. Ele observou a inexistência de subordinação, elemento essencial ao reconhecimento do vínculo de emprego. O juiz tomou como base o fato da reclamante poder recusar ou procurar os serviços, dependendo de sua exclusiva vontade.
Os desembargadores reformaram a sentença, destacando que, quando se trata de trabalho em domicílio, a questão da subordinação não pode ser tomada nos moldes defendidos pelo juízo de origem. O relator do acórdão, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, declarou que a subordinação constitui situação jurídica que possui graus diversos, apresentando-se menos intensa no trabalho em casa, pois se desenvolve longe dos olhos do empregador. 
"No trabalho em domicílio, descentraliza-se o processo produtivo, uma vez que o objeto da prestação do trabalhador vem em destaque não como resultado, mas como energia laborativa utilizada em função complementar e substitutiva do trabalho executado no interior da empresa", afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Adicional por periculosidade não pode mais ser menor que o fixado em lei

A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o adicional por periculosidade não pode ser menor do que o fixado em Lei e nem pode ser proporcional à exposição ao risco. O entendimento foi aplicado a caso em que a Telesp queria pagar taxa combinada em acordo coletivo, o que fere os termos da Súmula.
O caso chegou ao TST depois que a empresa de telecomunicações foi obrigada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, a pagar as diferenças do adicional por periculosidade a ex-preparador de linhas e aparelhos. Segundo O TRT, ele tinha exposição parcial a “agente perigoso”. A companhia alegou que o ex-empregado não fazia jus ao pagamento integral da parcela devido ao acordo coletivo firmado com o sindicato.
Para o TST, porém, a cláusula mencionada pela Telesp é prejudicial ao trabalhador, pois o pagamento proporcional é ilegal. De acordo com a nova redação da Súmula 364, os acordos coletivos que não estiverem de acordo com a lei não podem influenciar as relações de trabalho — o artigo II permitia que os acordos se sobrepusessem às normas do TST, mas ele foi excluído na nova versão. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte:Conjur

Sancionada lei que cria certidão negativa de débitos

A Casa Civil da Presidência da República informou que a presidenta Dilma Rousseff sancionou, na quarta-feira (6/7) à noite, a lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A lei inclui no texto da Consolidação das Leis do Trabalho o Título VII-A, instituindo a certidão, e altera o artigo 29 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a certidão na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais.
O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, garantiu aos senadores, quando da votação do projeto de lei, que a instituição “tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita”. Ele afirmou que, para isso, “o TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”.
Recentemente, a revista Consultor Jurídico publicou que, depois de apenas nove meses de implantação, o convênio do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), com a Serasa vai acabar. O acordo permite que empresas que não pagam condenações do tribunal tenham o nome negativado automaticamente. Porém, para o presidente da corte, desembargador Renato Buratto, a saída é abusiva. "Não quebra só a empresa, mas também a vida do ser humano", diz. 
"Quando a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas começar a ser exigida para contratações públicas, o convênio não será mais necessário", avalia. O Projeto de Lei do Senado 77/2002, que cria a certidão, substituído por texto da Câmara dos Deputados, foi aprovado no dia 15 pelo Congresso Nacional e agora sancionado pela presidente Dilma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur

Lei acrescenta parágrafo ao art. 791 da CLT


A lei 12.437/11, publicada no DOU de hoje, 7, acrescenta à CLT (clique aqui) parágrafo segundo o qual a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada por meio de registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Veja abaixo a íntegra da lei.
__________
LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 791...................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams

Fonte: Migalhas: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 7 de julho de 2011.

TST decide sobre estabilidade de dirigente sindical

No dia seguinte em que recebeu a comunicação de que um de seus empregados tinha sido eleito dirigente de sindicato, a Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough o demitiu. Como constatou a SDI-1 do TST em julgamento recente, a empresa não observou a garantia de emprego do trabalhador a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical até um ano após o final do mandato, prevista na CF/88 (art. 8º, VIII - clique aqui).
Por consequência, a SDI-1 acompanhou o entendimento do relator do recurso de embargos do trabalhador, ministro Horácio Senna Pires, para reconhecer a estabilidade provisória do dirigente e, assim, condenar a empresa ao pagamento dos créditos salariais decorrentes desse direito. Segundo o relator, é justamente no momento de formação do sindicato que os seus líderes mais necessitam de proteção, do contrário seria ineficaz a garantia constitucional.
Na hipótese examinada, a formação de um novo sindicato, a partir do desmembramento de outro, coincidiu com a eleição e posse dos dirigentes. Em 9/7/04, aconteceu a criação do sindicato, o lançamento da candidatura, a eleição e a posse do dirigente. No dia 12/7/04, o empregador recebeu telegrama com a comunicação do ocorrido. No dia seguinte, em 13/7/04, a empresa dispensou o empregado dirigente sindical.
Na JT/ES, o empregado alegou que tinha direito à estabilidade provisória, pois tinha comunicado ao empregador a sua nova condição de dirigente sindical antes da demissão, nos termos do art. 543, § 5º, da CLT (clique aqui). A empresa, por outro lado, sustentou que esse requisito tinha sido descumprido, uma vez que o dispositivo celetista exige comunicação por escrito ao empregador, dentro de 24 horas, do dia e da hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, da eleição e posse.
De acordo com o juízo de primeiro grau, a falta de comunicação do registro da candidatura não desautorizava a concessão da estabilidade provisória ao dirigente sindical, porque o objetivo da norma é a proteção do trabalhador, ou seja, se foi feita a comunicação apenas da eleição, somente a partir dessa data existe a estabilidade até um ano após o término do mandato.
O TRT da 17ª região também reconheceu o direito do dirigente à estabilidade provisória mesmo sem a comunicação da candidatura. Ainda na avaliação do TRT, o fato de o sindicato original discordar da criação da nova entidade, como argumentou a empresa, não interfere no direito do dirigente.
No mais, o registro do novo sindicato no MTE em 19/7/04 atendeu à necessidade de controle da unicidade sindical prevista na CF/88 (art. 8º, II), não constituindo obstáculo à garantia no emprego do trabalhador.
Os julgamentos no TST
Entretanto, quando o caso chegou ao TST, a 8ª turma deu razão à empresa, por avaliar que a comunicação da candidatura do empregado era condição indispensável para a aquisição do direito à estabilidade provisória de dirigente ou representante sindical. Como essa formalidade tinha sido descumprida, o colegiado afastou a estabilidade provisória reconhecida pelo TRT da 17ª região e excluiu da condenação os pagamentos decorrentes.
Durante o julgamento do recurso do empregado na SDI-1, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi divergiu do relator, ao manter a interpretação adotada pela turma que preside. Para a ministra Cristina, o telegrama com a comunicação da criação do sindicato e eleição do dirigente foi recebido pelo empregador fora do prazo certo, logo o requisito do art. 543, §5º, da CLT não tinha sido preenchido.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, concordou com os argumentos da divergência. Ele destacou que a norma da CLT ao mesmo tempo em que assegura ao empregado o direito à estabilidade, por outro garante ao empregador que ele deve ter cautela para não demitir empregado com estabilidade no emprego sob pena de ter que arcar com os débitos salariais decorrentes desse ato.
Mas o relator do processo na SDI-1, ministro Horácio Senna Pires, destacou que o STF já julgou recurso extraordinário no qual ficou estabelecido que a garantia no emprego assegurada aos diretores eleitos em assembleia constitutiva do sindicato deve ser reconhecida antes mesmo do registro da entidade no MTE. Para o STF, o registro tem finalidade cadastral, de publicidade e de controle da unicidade sindical prevista no art. 8º, II, da CF/88.
A ministra Rosa Maria Weber também concluiu que o empregado tinha direito à estabilidade, apesar de desatendido o prazo de comunicação estabelecido no art. 543, §5º, da CLT. A ministra Maria de Assis Calsing observou que não havia como o dirigente eleito fazer a comunicação à empresa em momento anterior ao que fez, na medida em que a criação do sindicato, o lançamento da candidatura, a eleição e a posse ocorreram no mesmo dia.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho lembrou que a decisão do STF não restringe o direito do trabalhador à estabilidade ao registro no MTE, pelo contrário. O ministro José Roberto Freire Pimenta considera que a comunicação feita pelo empregado atingiu a finalidade da norma da CLT. Na mesma linha, votou o juiz convocado Flávio Sirangelo.
Para o ministro João Batista Brito Pereira, se a comunicação precede à dispensa, essa dispensa é irregular, afinal a empresa foi comunicada da eleição e posse. O ministro Renato de Lacerda Paiva considera inclusive que a conduta da empresa foi antissindical, ao dispensar o trabalhador tão logo tomou conhecimento de que ele tinha sido eleito dirigente sindical.
O ministro Lelio Bentes Corrêa ressaltou que a jurisprudência do TST evolui no caminho da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, para considerar o caráter discriminatório da despedida do empregado, se ocorre com a ciência formal do empregador. Por fim, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a garantia de emprego nasce com o registro da candidatura, e não com a comunicação, que serve para dar conhecimento a terceiros que não participaram da relação.
Desse modo, vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi e Milton de Moura França, por maioria de votos, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT que reconhecera o direito do empregado dirigente sindical à estabilidade provisória no emprego.
  • Processo Relacionado : E-ED-ED-RR- 108600-62.2004.5.17.0007 - clique aqui.
    Fonte: Migalhas: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 25 de fevereiro de 2011.

TST - Banco é condenado por impedir empregado de adquirir estabilidade provisória

A SDI-1 do TST não acolheu embargos do Banco ABN Amro Real S/A contra decisão que o condenou a reintegrar empregado demitido quando estava prestes a adquirir direito à estabilidade provisória pré-aposentadoria, garantida em cláusula coletiva.
O empregado foi demitido, sem justa causa, em junho de 2002. À época, contava com 27 anos, cinco meses e 25 dias de trabalhos prestados, faltando pouco mais de seis meses para completar os 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o banco. Durante a relação de trabalho, iniciada em 1975, o empregado exerceu as funções inerentes ao cargo de supervisor.
A reclamação trabalhista com o objetivo de reintegração foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela, e, caso o Banco se recusasse a reintegrá-lo, ou o impedisse de retornar ao trabalho, o supervisor requereu a conversão da reintegração em indenização substitutiva, equivalente ao período de estabilidade de 24 meses, previsto na convenção coletiva de trabalho, e a condenação do Banco ao pagamento dos salários devidos.
A reintegração foi deferida pela 11ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, que declarou nula a dispensa por entender que ela impedia o implemento da estabilidade provisória pré-aposentadoria. Assim, determinou ao Banco que reintegrasse o supervisor no prazo de 48 horas, no mesmo cargo, função e remuneração anteriores. A sentença foi mantida pelo TRT da 18ª região/GO.
O Banco buscou a reforma dessa decisão no TST. Afirmou que o supervisor não cumpriu o requisito estabelecido na norma garantidora da estabilidade (28 anos de vinculação ininterrupta) porque não trabalhou todo o período fixado nessa norma, não fazendo jus, portanto, ao direito de reintegração. Mas o entendimento da 5ª turma, que rejeitou o recurso, foi o de que, diante do tempo exíguo que o supervisor deveria cumprir para alcançar o requisito dos 28 anos, o rompimento contratual objetivou impedir seu direito ao benefício da estabilidade pré-aposentadoria.
Nos embargos à SDI-1, o banco continuou insistindo ter sido correta a dispensa do supervisor. Esse fato, a seu ver, não se constituiu em ato discriminatório, e caberia ao supervisor o ônus de provar a existência dessa intenção, afirmou. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos à SDI-1, também entendeu que a dispensa do empregado, seis meses antes de completar o período necessário para alcançar a estabilidade, o impediu de adquirir o benefício. "A admitir-se a conduta patronal, estar-se-ia abrindo ensejo à fraude e tornando inócua a proteção outorgada na norma coletiva", concluiu o ministro, que citou precedentes do TST no mesmo sentido.
  • Processo Relacionado : RR - 184600-35.2002.5.18.0011 - clique aqui.
    Fonte: Migalhas: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 11 de abril de 2011.

5ª turma do TST - Doença profissional não necessita de atestado do INSS para ser comprovada

A doença profissional não necessita ser atestada por médicos do INSS, como condição para a estabilidade do emprego. Esse posicionamento, adotado em decisão proferida dia 2/12, pela 5ª turma do TST, segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial 154, que determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo.
Trata-se de um caso em que a Ford Motor Companhy Brasil Ltda havia sido condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho – a chamada "doença profissional". Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford interpôs agravo no TST. Sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas o Regional manteve-se omisso sobre tais questionamentos.
O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, iniciou a análise do mérito da questão observando que a OJ 154, mencionada como fundamento do agravo e dos embargos de declaração, fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, "sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profisisonal deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade".
O ministro acrescentou que a discussão formal sobre como a doença será apurada – se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário – não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade. "Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS", conclui.
Diante dessas fundamentações, o ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, e obteve a aprovação do voto por unanimidade pela 5ª turma, negando provimento ao agravo da empresa.
  • Processo Relacionado : A-RR-1538/2002-464-02-00.2 - clique aqui.
     
    Fonte: Migalhas: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 4 de dezembro de 2009.

TST - Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade

Os ministros do TST têm decidido que a apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do trabalhador que adquiriu doença profissional.
A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-1, que considerava imprescindível para o deferimento da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez estabelecida a exigência em instrumento coletivo.
Em sessão recente, a 1ª turma julgou matéria semelhante em recurso de revista da Eaton – Divisão Transmissões. A empresa contestou determinação imposta pela sentença da 2ª vara do Trabalho de Campinas/SP e mantida pelo TRT da 15ª região de reintegrar ex-empregado (com pagamento de salários correspondentes ao período entre a dispensa e a data da sua efetiva reintegração), em virtude das doenças profissionais adquiridas por ele.
Com apoio em laudo pericial, o TRT concluiu que a prestação de serviços como operador e preparador de máquinas por quase 20 anos causaram perda auditiva bilateral progressiva e problemas posturais. O local de trabalho possuía índices elevados de ruído, e o trabalhador não recebeu do empregador equipamentos de proteção individual, como protetores auriculares para neutralizar o barulho. E, embora o laudo pericial não fosse conclusivo em relação às doenças posturais, o TRT entendeu que havia sim a prática de esforços repetitivos de elevar e abaixar os braços acima dos ombros capazes de provocar os danos reclamados pelo empregado e, assim, justificar a concessão da estabilidade provisória.
No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o empregado não teria direito à reintegração no emprego porque descumpriu a exigência da norma coletiva de apresentar atestado médico emitido pelo INSS referente à constatação da doença. Apontou inexistência de nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e as funções desempenhadas pelo trabalhador, além de desrespeito ao art. 5º, inciso II, da CF/88 (clique aqui), segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Mas o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator e presidente da turma, esclareceu que o TRT confirmara, com base em provas, a existência do nexo de causalidade entre a doença adquirida e o serviço executado. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as provas – o que não é possível no âmbito do TST. O ministro também não constatou a violação constitucional apontada pela empresa.
De acordo com o relator, o resultado prático do cancelamento da OJ 154 da SDI-1 é a ineficácia de norma coletiva que condicione o direito à garantia no emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS. Não é razoável, portanto, afirmou o ministro, admitir que a forma de apuração da doença tenha preponderância sobre o fato de o empregado ser portador de doença profissional ou ter sofrido limitação decorrente de acidente de trabalho.
Por fim, o ministro Lelio rejeitou o recurso de revista da empresa nesse ponto e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma. Prevaleceu, então, o acórdão do Tribunal Regional que determinara a reintegração do empregado ao serviço.
  • Processo Relacionado : RR - 209400-19.2000.5.15.0032 - clique aqui.
     
    Migalhas: Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 7 de maio de 2011.