segunda-feira, 27 de junho de 2011

O direito dos aposentados à permanência no plano de saúde coletivo da empresa

Poucos sabem, mas o artigo 31 da lei 9.656/98 (clique aqui), que regulamenta os planos de assistência médica privada, garante ao funcionário que se desligou da empresa por ocasião da aposentadoria e contribuiu com o plano de saúde oferecido por esta durante o período trabalhado, o direito a permanecer como beneficiário deste plano, mesmo após o término do vínculo empregatício.
Infelizmente, a redação da lei não esclarece em detalhes todos os aspectos que envolvem tema tão importante e complexo. Por este motivo, a cada dia, novas ações judiciais vêm sendo promovidas pelos consumidores contra as operadoras de saúde para tratar da questão.
De acordo com a lei, se o ex-funcionário aposentado contribuiu por dez anos ou mais com o plano de saúde coletivo da empresa terá o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando vigorava o contrato de trabalho. Se o período de contribuição for inferior a dez anos, o direito permanece, porém será compatível com o tempo de contribuição feito, ou seja, à razão de um ano para cada ano de contribuição.
Em ambos os casos, a permanência no plano somente será cancelada por vontade do próprio beneficiário, pelo ingresso do aposentado em novo emprego ou por término do benefício aos demais funcionários da empresa. A lei também é clara ao mencionar que o ex-funcionário aposentado deverá assumir o pagamento integral da mensalidade do plano.
No entanto, surgem indagações a respeito de algumas questões que ocorrem com certa frequência no período de dez anos, como a troca da operadora de saúde pela empresa, a situação do funcionário que se aposenta e continua a trabalhar na empresa e a condição dos dependentes após a morte do titular da apólice. Além disso, pairam dúvidas em relação a quem compete informar ao ex-funcionário aposentado sobre o direito de permanecer no plano coletivo da empresa, assim como sobre o valor que este ex-funcionário passará a pagar ao aceitar a permanência no plano coletivo.
Algumas das situações acima elencadas, embora previstas na lei, ainda têm sido objeto de amplo debate pelo poder Judiciário, especialmente pelo fato de que, em qualquer uma delas, sempre deverá prevalecer a proteção dos direitos do consumidor. Neste caso, o consumidor, como aposentado, é na maioria das vezes idoso e, portanto, torna-se duplamente vulnerável. De acordo com a orientação dos Tribunais Estaduais, em especial dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio de Janeiro, esses direitos devem ser preservados e eventual conduta dissonante deve ser considerada abusiva.
Com relação à troca de operadora de saúde pela empresa dentro do período, é importante que se divulgue que a contribuição feita pelo funcionário não precisa ser para o mesmo plano de saúde, ou seja, o tempo de contribuição para planos diferentes poderá ser somado para fins de apuração do período do benefício e, nessa hipótese, a última operadora contratada pela empresa será a responsável pelo fornecimento dos serviços ao beneficiado. É o que dispõe a resolução nº 21 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu). A mesma resolução também determina que o ex-funcionário aposentado deve ser comunicado pela empresa sobre o direito de permanecer no plano coletivo no momento do desligamento. A resolução determina que as empresas encaminhem uma correspondência ao aposentado, para que ele opte, no prazo de 30 dias, pela permanência no plano.
Vale ressaltar que não é raro o ex-funcionário ser induzido a erro pelas empresas e serem direcionados ao benefício previsto pelo artigo 30 da lei 9.656/98, que concede prazo máximo de 24 meses para permanência no plano, quando na realidade, estes têm o direito previsto pelo artigo 31, qual seja a permanência por tempo indeterminado. No caso de morte do titular do plano, os benefícios previstos pela lei são assegurados aos familiares dependentes na apólice.
Já o funcionário que se aposenta e continua a trabalhar na empresa, não perde o direito ao benefício concedido pelo artigo 31, sendo-lhe resguardada a permanência no plano quando efetivamente se desligar da empresa. Outro requisito imposto pela lei para a concessão do benefício é que o ex-funcionário assuma o pagamento integral do plano de saúde, que corresponde à soma do valor que o funcionário contribuía anteriormente mais a parte que era paga pelo empregador. É importante ficar atento, pois, com certa frequência, algumas operadoras cobram contribuições mensais diferentes das dos demais beneficiários ativos que integram o plano coletivo.
Por fim, no caso da empresa cancelar o benefício de assistência à saúde oferecido aos empregados ativos e aos ex-funcionários, as operadoras de saúde são obrigadas a oferecer a estas pessoas planos privados de assistência à saúde individual e familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, de acordo com o previsto na Resolução nº 19 do Consu.
Diante de tantas questões, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) resolveu regulamentar as disposições contidas nos artigos 30 e 31 da lei 9.656/98 e, para tanto, promoveu até 18 de maio a Consulta Pública 41, na qual os consumidores de todo o país puderam participar opinando sobre o assunto. A ANS pretende criar mais uma resolução normativa regulamentando a situação do plano de saúde dos demitidos e aposentados. A minuta desta resolução já foi elaborada e poderá vir a ser aprovada após o término da consulta pública.
Sob o ponto de vista jurídico, as resoluções normativas são apenas normas de caráter administrativo, ou seja, não possuem força de lei. Portanto, em hipótese alguma elas poderão criar regimes menos favoráveis aos aposentados em detrimento das regras protetivas já previstas tanto na lei Federal 8.078/90 (clique aqui), que protege o consumidor, como na lei 9.656/98, que regulamento os planos privados de assistência médica. Vamos ficar atentos!
Por: Maria Helena Crocce Kapp*
Fonte: Migalhas 

domingo, 26 de junho de 2011

É preciso uma alternativa ao fim do fator previdenciário

Para isso, Alves precisa criar um modelo alternativo para determinar o momento da aposentadoria. O governo federal continuará evitando a regulamentação do sistema de previdência complementar aos servidores públicos, aprovado pelo Congresso em 2003. Enquanto 24,3 milhões de aposentados urbanos e rurais geram um déficit anual próximo a R$ 42 bilhões, apenas 950 mil servidores aposentados respondem por um déficit anual superior a R$ 52 bilhões à Previdência. Os esforços do governo, no entanto, estão longe desta seara. A grande missão do ministro da Previdência, Garibaldi Alves, é cumprir uma determinação da presidente Dilma Rousseff: extinguir o fator previdenciário, criado durante o mandato de Fernando Henrique Cardoso. Para isso, Alves precisa criar um modelo alternativo para determinar o momento da aposentadoria. "Será preciso fazer um sacrifício, e nessa hora ninguém quer fazer. Teremos de sacrificar uma geração em proveito de outra, e assim em diante. É isso o que o governo está querendo, ou seja, definir a linha de corte para o trabalhador se aposentar", diz o ministro, em entrevista concedida aoValor de seu gabinete, na Esplanada dos Ministérios. "E o caminho escolhido, o do diálogo com diversos atores, como as centrais sindicais, vai demandar muita paciência". Contrárias ao fator previdenciário, que reduz os benefícios previdenciários pagos pelo Estado quanto mais cedo uma pessoa se aposenta, as seis maiores centrais sindicais também barraram as duas ideias lançadas pela Previdência. "É inviável exterminar o fator previdenciário e não colocar uma alternativa", diz Alves. Sobre a regulamentação da previdência complementar aos servidores, Alves é direto: "Este assunto deve ser resolvido em outro endereço, no Congresso, que é quem regulamenta o projeto. Nós não vamos pressionar ninguém [para aprovar]". Abaixo, os principais trechos da entrevista: Valor: Desde que foi criado, em 1999, o fator previdenciário sofre pesada oposição das centrais sindicais. Qual é a sua posição? Garibaldi Alves: Acho que o fator previdenciário precisa ser eliminado. Mas, ao mesmo tempo, é inviável exterminar o fator previdenciário e não colocar uma alternativa. O que se discute hoje não é se o fator, que deveria estar eliminado há muito tempo, mas como enterrá-lo, porque há a necessidade de se ter algo muito melhor. Valor: E qual é a alternativa que o governo propõe? Alves: O governo não tem ainda, realmente, uma decisão. Mas uma proposta que o governo estaria disposto a discutir com as centrais seria a 85/95 [mulheres poderão se aposentar quando a soma da idade e do tempo de serviço atingir 85 anos, e homens, 95 anos]. Mas não há consenso ainda. Estamos convencidos, no entanto, de que é preciso enfrentar essa questão agora, mas seria inviável, francamente, se a mudança fosse feita de forma hierárquica, com o governo baixando uma lei. Até aprovaríamos mais rápido desta forma, mas depois a reação social seria muito forte. É desnecessário criar uma crise neste momento. Valor: O debate sobre a instituição de uma idade mínima para aposentadoria no Brasil é antigo, mas nunca saiu do papel. O projeto, agora, é possível? Alves: Temos de considerar que não há uma consolidação disso ainda. O que há é uma preocupação nossa em encontrar uma solução para um problema é mundial. Todos os países, ricos e pobres, estão discutindo esse desafio do envelhecimento e dos custos públicos derivados disso. Não podemos, então, tapar o sol com a peneira e evitar esse assunto. Valor: Os governos sempre evitaram entrar no assunto porque ele é impopular... Alves: Isso é muito sério mesmo. Há duas semanas fui abordado por uma senhora, no interior do Rio Grande do Norte, que veio perguntar se eu estava querendo que ela trabalhasse mais para poder ganhar aposentadoria. Ou seja, nem sequer começamos a falar em instituir idade mínima para aposentadoria e a população já começa a entrar em pânico. Para lidar com a Previdência, é preciso assumir ares de estadista, porque se fosse me preocupar com a próxima eleição não estaria aqui. Será preciso fazer um sacrifício, e nessa hora ninguém quer fazer. Teremos de sacrificar uma geração em proveito de outra, e assim em diante. É isso o que o governo está querendo, ou seja, definir a linha de corte. Valor: A reforma da Previdência, aprovada na Câmara e no Senado em 2003 ainda não foi toda regulamentada. Por que? Alves: Foram duas PECs [propostas de emenda à Constituição]: a 41, engavetada, e a 47, chamada de "PEC paralela", que teve o condão de não permitir que a reforma de 2003 avançasse tanto. Porque o governo acelerou muito o carro, em 2003, e depois, quando viu que não dava para passar tudo aquilo, freou bruscamente. Mas depois foi tudo aprovado. Valor: Mas um dos pontos mais sensíveis, que criaria o sistema de previdência complementar para servidores públicos, não foi regulamentado até hoje. Esta seria uma saída importante para o déficit na Previdência, não? Alves: Isso aí é uma discussão que vai empregar menos energia nossa, pelo menos neste começo de governo, do que o da idade mínima. Nós não vamos precisar fazer toda a discussão, porque o projeto já está no Congresso. Essa questão [dos fundos de previdência complementar para servidores públicos] fica em outro endereço, no Congresso, não no Ministério. É o Congresso que regulamenta os projetos do Executivo. Nós não vamos pressionar ninguém.
 
Fonte:
Valor Econômico

Contribuição não incide em salário-maternidade

Reinaldo Piscopo e Daniel Freire Carvalho tentam mudar posição do STJ Após a reviravolta nos tribunais superiores que resultou em decisões que permitiram a exclusão da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao trabalhador - como o auxílio-doença ou acidente, adicional de férias e aviso prévio indenizado -, os advogados tentam mais uma vez afastar o pagamento da contribuição sobre o salário-maternidade.Apesar de a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser desfavorável aos contribuintes, a tese ainda é discutida no Judiciário. Em uma recente sentença da Justiça Federal de Campinas, por exemplo, o juiz Haroldo Nader, da 8ª Vara Federal, entendeu que não deve incidir a contribuição sobre o salário-maternidade, no processo de uma empresa do setor de energia. Segundo o magistrado, os valores pagos não teriam caráter de contraprestação de serviço, pois a beneficiária estaria de licença do trabalho. Para ele, como o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal determina a incidência da contribuição somente sobre as verbas remuneratórias, não seria o caso de recolher a contribuição sobre o montante. O juiz liberou a empresa de incluir o salário-maternidade na base de cálculo da contribuição e condenou a União a restituir, após o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso), os valores que a companhia teria pago nos últimos cinco anos. Para os advogados da empresa Reinaldo Piscopo e Daniel Freire Carvalho, do Piscopo Advocacia, que assessoram a companhia, o entendimento do STJ ainda pode ser revertido. Para eles, a Corte não teria analisado todas as argumentações do contribuinte. Segundo os advogados, as decisões da Corte se basearam apenas no artigo 122, parágrafo 6, da Consolidação das Leis da Previdência Social, de 1984, que considerava o salário-maternidade como base de incidência para contribuição tanto da empresa como da funcionária. E não levavam em conta a edição da Lei de Custeio da Seguridade Social - Lei nº 8.212, de 1991 - que prevê como base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas tudo que englobaria o conceito de remuneração. Essa mesma lei, segundo os advogados, apresenta o salário-maternidade como base de cálculo da contribuição previdenciária somente para a segurada empregada e não mais para o empregador. "Fato que tem levado o STJ a decidir essa matéria de forma equivocada", afirma Reinaldo Piscopo. O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, acredita que a discussão já foi esgotada no STJ e a única maneira de alterar o posicionamento seria o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir a favor dos contribuintes. O tema ganhou repercussão geral em 2008, mas ainda não foi julgado. "Se a Corte Suprema entender que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, o STJ então modificará seu entendimento", diz. Foi o que ocorreu, por exemplo, com a discussão sobre a incidência da contribuição no terço de férias. O STJ alterou sua posição depois que o Supremo analisou o tema em 2006. Para o STF, o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Depois dessa decisão, as empresas resgataram a tese, até então perdida, para aplicar em seus casos concretos.
 
Fonte:
Valor Econômico

Pedreiro é condenado por litigância de má-fé

O uso abusivo, com informações falsas ou com intenção meramente protelatória, das vias judiciais caracteriza litigância de má-fé. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. O tribunal decidiu que um pedreiro está sujeito a pagar multa, como forma de punição, além de ser obrigado a arcar com custas processuais.
A decisão veio depois do julgamento de um pedreiro, que entrou com ação trabalhista contra uma mulher aposentada, alegando vínculo empregatício. Ele contou que ela era empresária e contratou seus serviços em construção civil em abril de 2005, por R$ 200 por semana, e depois o demitiu, sem justa causa, em setembro do mesmo ano. Pediu, então, horas extras, cesta básica, vale-transporte, diferenças de salário, FGTS, seguro-desemprego e demais verbas rescisórias.
Em resposta, a aposentada disse que contratou os serviços do pedreiro para uma reforma em sua casa, por R$ 2 mil, pagos ao fim do serviço, em julho de 2005. Apresentou, inclusive, o contrato assinado pelo pedreiro. O juiz do primeiro grau decidiu dar razão à mulher, condenando o pedreiro a pagar multa de 1% sobre o valor total da causa (R$ 16.980), além de indenização de 5% sobre o mesmo valor.
O trabalhador decidiu recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais. Alegou que a condenação era indevida e que o prejuízo era “inequívoco”. Considerou que a multa estipulada também era indevida, pois ele havia procurado a Justiça apenas para reclamar um direito e não havia comprovação de dano, moral ou material, à aposentada. Os argumentos não convenceram o TRT mineiro.
No entendimento do TST, a indenização, de fato, foi excessiva. O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão ao pedreiro quanto à necessidade de comprovação de prejuízo. A conduta do pedreiro, no entanto, ainda foi considerada de má-fé pelo TST. Ele terá de pagar a multa de 1% sobre o valor da causa. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur

Indenização é competência da Justiça Trabalhista

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa para a Justiça do Trabalho de ação indenizatória por acidente de trabalho. A 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP) tinha reconhecido a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a matéria.
A ministra aplicou a Súmula Vinculante 22, que tem a seguinte redação: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04".
Ela lembrou que, no caso, a ação indenizatória é decorrente de acidente de trabalho e está com o julgamento suspenso na 1ª Vara. Nesse sentido, deixou claro que "a orientação do Supremo Tribunal Federal, posta na Súmula Vinculante 22, alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito".
Cármen Lúcia observou que a única decisão de mérito que existe nos autos é do juiz da Vara do Trabalho de Registro (SP), que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória. "Portanto, não havendo decisão meritória da Justiça comum após a publicação da Súmula Vinculante 22, os autos do processo deveriam ser encaminhados imediatamente à Justiça do Trabalho pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga", concluiu.
Em novembro de 2002, os reclamantes ajuizaram ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais contra três empresas, em razão de acidente de trabalho. Os autores dizem que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga teria declinado de sua competência para processar e julgar a ação indenizatória e remetido os autos para a Justiça do Trabalho. A ação foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Registro (SP).
Os autores informaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo) suscitou conflito negativo de competência e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que anulou todos os atos decisórios da Vara do Trabalho de Registro e fixado a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação.
A ministra Cármen Lúcia observou que a decisão do STJ, em Conflito de Competência, só teria eficácia se a Justiça comum estadual tivesse analisado o mérito da ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrente de acidente de trabalho antes da criação da Súmula Vinculante. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 10.405
Fonte: Conjur

Mudança jurisprudencial sobre horas extras deixa dúvida quanto à aplicação

O contrato de trabalho conta com duas obrigações principais, não obstante a existência de obrigações acessórias. Uma primeira obrigação principal, que tem como devedor o empregado e credor o empregador, corresponde à prestação de serviços (obrigação de fazer), ao passo que outra espécie da referida modalidade de obrigações, a qual tem como devedor o empregador e credor o empregado, corresponde ao pagamento da contraprestação pelo serviço prestado (obrigação de dar), se relacionando ao conceito de remuneração.
Porém, na realidade, remuneração consiste em gênero que abrange várias espécies. Remuneração trata-se de toda e qualquer vantagem de conteúdo econômico recebida pelo empregado em função do contrato de trabalho. Já o salário, espécie do gênero remuneração, consiste na retribuição pactuada em função do serviço prestado, de modo que uma das principais características do salário corresponde à sua contraprestatividade.
Por outro lado, as vantagens remuneratórias podem ser classificadas em contraprestativas, compensatórias ou gratuitas. As contraprestativas contam com natureza salarial, ao passo que as compensatórias contam com natureza indenizatória e as gratuitas com natureza de liberalidade.
Não obstante a irredutibilidade do salário, prevista no artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, o fato é que dentre as vantagens salariais, excluído deste universo o salário contratualmente estabelecido, há como regra uma relação de causa e efeito. Ou seja, geralmente as vantagens salariais sujeitam-se a uma lógica de causalidade, de modo que cessada a causa, cessa a obrigação de pagamento.
Alguns exemplos de vantagens salariais sujeitas a esta lógica causal: adicional noturno (Súmula 265); adicional de insalubridade (Súmula 248); diárias que assumem natureza salarial (Súmula 101).
Porém, apesar da referida regra, existem duas modalidades de exceções, uma de caráter mais puro e outra de caráter mais híbrido.
A exceção pura ocorre no caso da percepção da gratificação de gerência por mais de 10 anos, sem que o empregado tenha dado causa à perda da função. Apesar da legitimidade da supressão da função, nos termos do artigo 468, parágrafo único da CLT, diante da mencionada circunstância, conforme a tese da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, incorpora-se a gratificação ao patrimônio jurídico-contratual do empregado.
Já a exceção atípica ou híbrida envolve a realização de horas extras por mais de um ano, objeto da tese da Súmula 291 do TST, alterada recentemente. No caso, firmou-se o entendimento de que, se o empregado recebe horas extras por mais de um ano, a supressão garante o direito à indenização.
Repare que é bem verdade que há alguma influencia da lógica causal, no sentido da perda do direito ante a cessação da causa. Porém, há uma compensação em favor do empregado.
Ou seja, definitivamente, não há direito à incorporação de horas extras. Porém, a supressão de horas extras garante alguma compensação.
É preciso que se entenda que o fundamento da referida tese, que rejeita a lógica da preservação da estabilidade econômica na forma contemplada na Súmula 372 do TST, foi no sentido de evitar a consolidação da extrapolação de jornada. Isto é, o ordenamento jurídico vê nas horas extras uma exceção aceitável, mas indesejável. Incorporar horas extras significaria dar um recado ao empregador, no sentido de que há uma nova jornada, acima da prevista constitucionalmente.
Cabe ainda esclarecer que a indenização para ser calculada conta com os seguintes parâmetros e operações: (1) havendo mais de um ano de recebimento de horas extras, apura-se o quantitativo de anos, sendo que se considera como um ano a fração igual ou superior a seis meses; (2) calcula-se a média mensal de horas extras realizadas no último ano; (3) para cada ano ou fração de ano apurados de horas extras realizadas, considera-se uma média do último ano, devendo ser realizada a soma das referidas médias; (4) multiplica-se o resultado desta operação (que revela um quantitativo de horas extras) pelo salário-hora do momento da supressão.
Apesar deste panorama, recentemente a Súmula 291 foi alterada em perspectiva ampliativa em favor do empregado. Tal alteração adotou o entendimento de que, mesmo no caso de supressão parcial, aplica-se a mencionada lógica de direito à indenização. Ou seja, se o empregador suprime parte das horas extras, respeitadas as condições temporais da redação anterior da Súmula 291, garante-se a indenização.
Desta forma, torna-se indiferente se a supressão é total ou parcial, de modo que sempre o empregado terá direito a ser indenizado.
Esta mudança revela o dinamismo do Direito do Trabalho e da jurisprudência. A dúvida fica quanto à aplicação da tese no tempo, vez que mudança jurisprudencial não se confunde com alteração legislativa, o que pode levar inclusive a um estado de insegurança jurídica. Daí porque é fundamental a veiculação da mudança ao universo mais amplo possível de profissionais do direito, de modo a garantir a devida orientação jurídica aos empregadores, inclusive para evitar possíveis litígios judiciais
Por: Rogério Neiva é juiz do Trabalho e professor universitário e de cursos preparatórios e psicopedagogo
Fonte: Conjur 

Restabelecimento de auxílio-doença pode ser pedido direto no Judiciário

Na última sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que aconteceu nos dias 14 e 15 de junho, foi decidido que para ajuizar ação de restabelecimento de auxílio-doença o segurado não precisa ter feito pedido de prorrogação no INSS. A Turma observou que dificuldades operacionais do pedido fazem cessar a prestação previdenciária.
A TNU também decidiu que o segurado que exerce atividade de eletricista tem direito a aposentadoria especial. Na decisão, observou-se que o direito vale inclusive às atividades desempenhadas quando não era exigida exposição aos agentes nocivos. Isso porque, foi considerado que a condição de eletricista pressupõe a exposição a redes de tensão superior a 250 volts.
Segundo o membro da Comissão de Seguridade da OAB-SP, Theodoro Vicente Agostinho, com a decisão, "mesmo os eletricistas que exercem atividade de forma autônoma, que é a maioria, se comprovado o exercício, têm direito a aposentadoria especial".
Apesar de o INSS prever o prazo de dez anos para rever benefícios e cobrar o segurado, se pago indevido, a TNU decidiu que como os benefícios têm natureza alimentar. Se eles forem recebidos pelo segurado de boa-fé não devem ser restituídos.
Leia abaixo as ementas dos destaques da última sessão da TNU dos Juizados Especiais Federais.
PEDILEF 2007.70.95.015310-0 – Aposentadoria Especial. Pressupostos para reconhecimento. Eletricista.  A Turma decidiu que mesmo em relação às atividades desempenhadas em período que a legislação previdenciária não exigia efetiva exposição aos agentes nocivos, o reconhecimento da condição de eletricista, em si, pressupõe a exposição a redes de tensão superior a 250 volts (Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.8). A exposição, em casos tais, é elemento definidor da própria condição de eletricista cujo trabalho, em tempo anterior à vigência da Lei 9.032/95,  era reconhecido como especial por presunção legal. Rel. p/ Acórdão: Juiz Federal José Antonio Savaris
PEDILEF 2005.71.95.017622-0 – Tempo de serviço rural. Indenização para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição. Atividade desempenhada em tempo anterior à edição da MP 1.523/96, que deu nova redação ao art. 45, parágrafo 4º, da Lei 8.212/91. Não são devidos multa ou juros moratórios no cálculo da indenização para fins de contagem recíproca quando a atividade é exercida em tempo anterior à inovação introduzida pela MP 1.523/96. Entendimento da TNU de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão.
PEDILEF 2006.51.51.011843-4. Aposentadoria Especial. Técnico em telecomunicações. Engenheiro Elétrico. Equiparação. Mesmo em relação ao período anterior à edição da Lei 9.032/95, somente é possível a equiparação da atividade de técnico em telecomunicações com a categoria de engenheiro elétrico quando evidenciada a similitude de atribuições, mediante elementos profissiográficos que não furtem do julgador o exame da igualdade intrínseca no que toca à exposição a agentes nocivos.   Rel. p/ Acórdão: Juiz Federal José Antonio Savaris.
PEDILEF 2004.61.84.021280-5. Incidente de Uniformização. Comprovação de divergência de interpretação. Acórdãos Paradigmas de Turmas Recursais de Regiões distintas. Necessidade de cópia ao acórdão paradigma. Reafirmação da Questão de Ordem 03, da TNU (A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões). Há o pensamento, entretanto, de que a cópia do inteiro teor colhido de site oficial com a indicação do respectivo link pode suprir essa exigência. Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima.
PEDILEF 2004.81.10.026206-6. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. Recebimento indevido porque vedada a acumulação dos benefícios (pensão por morte e renda mensal vitalícia). Restituição por parte do beneficiário. Dispensa. Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris.
PEDILEF 2007.72.55.001687-0. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. A união estável se configura pelo laço afetivo sólido, consolidado, e pelo intuito de constituir família, ou seja pelo affectio maritalis (intenção de viver como marido e mulher). Para a  configuração da união estável não é indispensável a coabitação. Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes.
PEDILEF 2007.70.50.018281-1. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NULIDADE. A nulidade deriva da desconstituição (desconsideração dos efeitos) de benefício previdenciário de aposentadoria em curso de demanda em que se pretendia pensão por morte, sem que tal circunstância tivesse sido levantada pelo INSS e sem que fosse assegurado ao autor o devido processo legal que exigiria, a começar, procedimento instaurado com esta finalidade. Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello.
PEDILEF 2005.63.02.010071-4. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADO EMPREGADO. Valor do benefício calculado de acordo com o salário-de-benefício e não no valor de um salário-mínimo, levando-se em conta o salário-de-contribuição do segurado. Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima.
PEDILEF 2005.51.51.113311-6. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. Apenas quando opostos contra sentença os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky.
PEDILEF 2009.72.64.002377-9. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.  As dificuldades operacionais do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, com seguidas cessações de prestação previdenciária por incapacidade nada obstante formulados os pedidos de manutenção do benefício, tornam incensurável o entendimento uniformizado pela TNU, no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença para ação de restabelecimento do benefício. Rel. Juiz José Antonio Savaris.
Fonte: Conjur

Trabalhador pode renunciar às horas in itinere

O tempo gasto pelo trabalhador até o local da prestação do serviço, somado ao retorno, pode ser limitado por acordo coletivo. Essas horas, chamadas de in itinere, não são tidas como direitos trabalhistas irrenunciáveis. O entendimento foi adotado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos, relator de um caso na 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na ocasião, ficou reconhecida a validade de cláusula de instrumento coletivo.
Destoando da decisão do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concedeu ao empregado, que trabalhava na Sabarálcool S.A. Açúcar e Álcool, as diferenças salariais correspondentes ao tempo dedicado às horas in itinere. Ao analisar o acordo, o TRT invalidou essa cláusula normativa. Para o colegiado, ela desrespeitava garantias mínimas dos trabalhadores.
O empregado gastava, todos os dias, duas horas no caminho para a fazenda na qual prestava serviço. O acordo coletivo mandava que ele recebesse apenas por uma hora desse deslocamento. A negociação firmada entre a empresa e o sindicato estabeleceu que o pagamento da jornada itinerante seria fixado em, no máximo, uma hora diária, independentemente do tempo gasto no transporte, da existência ou não de transporte público regular ou da dificuldade de acesso ao local de serviço.
No TST, a cláusula foi revalidada. Os ministros lembraram que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Ou seja, algumas normas podem ser alteradas conforme a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: Conjur

OIT aprova normas para trabalhadores domésticos

A Organização Internacional do Trabalho aprovou a Convenção Sobre os Trabalhadores Domésticos que determina, entre outras coisas, que esses trabalhadores poderão ter os mesmos direitos que outros, como folga semanal de pelo menos 24 horas consecutivas. As informações são da Agência Brasil.
Além da folga semanal, a convenção fixa limite para pagamentos em espécie, determina a necessidade de informações claras sobre os termos e as condições de emprego, e o respeito aos princípios e direitos fundamentais do trabalho, inclusive a liberdade de associação e negociação coletiva.
Em assembleia geral, os delegados aprovaram a convenção, que terá o número 189 quando for ratificada, por 396 votos a favor, 16 votos contrários e 63 abstenções. Também foi aprovada a recomendação de acompanhamento das normas (que terá o número 201), por 434 votos a favor, 8 contra e 42 abstenções. O Brasil votou a favor dos dois documentos.  
Pelas normas da OIT, a convenção passará a ter validade depois da ratificação por pelo menos dois países, que devem transformar o texto em lei nacional. De acordo com estimativas recentes da organização, o número de trabalhadores domésticos no mundo é de pelo menos 53 milhões de pessoas. Os especialistas acreditam que, por causa da falta de registro desse tipo de trabalho, o total possa chegar a 100 milhões de pessoas.
Nos países em desenvolvimento, os trabalhadores domésticos representam de 4% a 12% dos assalariados. Cerca de 93% são mulheres e muitos são migrantes.
Fonte: Conjur

Senado aprova Certidão de Débitos Trabalhistas

Os senadores aprovaram projeto de lei que pretende dar mais efetividade ao cumprimento de decisões judiciais em favor dos trabalhadores. O PLS 77/02 cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, documento que demonstrará se a empresa deixou de cumprir decisão judicial trabalhista e que será exigido para participação em licitações e contratações com a administração pública. A proposta segue agora para sanção presidencial.
Pela legislação atual, a empresa precisa ter as contas em dia com a Previdência Social e com o FGTS para participar de uma licitação. Com a sanção da proposta, também será exigido que esteja em dia com as decisões da Justiça do Trabalho. Na emissão da certidão, só serão consideradas as decisões definitivas, não sujeitas a recurso.
O objetivo é dar mais efetividade aos direitos dos trabalhadores e prestigiar as empresas que estão em dia com os direitos dos trabalhadores. O Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Marcelo Vieira, destaca que a iniciativa resgata a dignidade do trabalhador, à medida que incentiva a quitação dos débitos.  "É uma forma de se fazer cumprir a decisão judicial e contribuir para desafogar o Judiciário", afirma.
Segundo Vieira, deixa de ser economicamente vantajoso para a empresa descumprir a legislação trabalhista, sob pena de não mais contratar com a administração pública. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, de 100 processos que chegam à execução, só 31 trabalhadores recebem o valor devido.
A proposta faz parte do II Pacto Republicano de Estado, assinado pelos chefes dos Três Poderes em abril de 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça.
Fonte: Conjur

Patrocinador está isento de encargos trabalhistas

O patrocinador não pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da empresa patrocinada. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão veio depois do julgamento do pedido de um ex-operador cinematográfico que tentava responsabilizar o Itaú Unibanco por verbas não pagas por sua antiga empregadora, a Usina Unibanco de Cinema, em Belo Horizonte.
Ele foi contratado em janeiro de 1998 pela Usina de Cinema e dispensado em dezembro de 2009, quando processou o Unibanco pelo não pagamento de verbas rescisórias. O operador alegava que seus serviços contribuíam para a boa divulgação da imagem do banco, que havia atrelado seu nome ao cinema. Para apoiar seus argumentos, juntou depoimentos de frequentadores do cinema.
O ex-operador requeria, entre outros itens, multa de 40% sobre o FGTS, adicional noturno e pagamento de horas extras. Ele alegaou que trabalhava mais de oito horas por dia, mas, pela convenção coletiva de trabalho de sua profissão, as jornadas de trabalho são de seis horas diárias, sendo uma para limpeza e lubrificação dos projetores ou revisão de filmes.
Entretanto, a Usina de Cinema comprovou ter pagado todas as horas a mais trabalhadas pelo ex-funcionário, e o impetrante decidiu, então, responsabilizar o Unibanco pelas quantias não recebidas (FGST e adicional noturno). O pedido foi julgado improcedente tanto em primeiro quanto em segundo grau. Decidiram que a relação de patrocínio não envolve responsabilidades trabalhistas, nem mesmo de terceirização ou intermediação de mão de obra.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, a situação do operador está descrita nos termos da Súmula 331 do TST, que diz: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações”, sem mencionar o patrocinador. O ex-funcionário recorreu ao TST, que apoiou a decisão do Regional, que está baseada no inciso I da Súmula. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur

TERCEIRIZAÇÃO - Jornada de 6 horas em banco é só para bancário

Prestadores de serviços terceirizados a bancos não têm direito aos mesmos benefícios trabalhistas dos bancários. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que negou a engenheiro terceirizado na Bahia pela Caixa Econômica Federal o direito à jornada especial de seis horas, considerando a sétima e a oitava horas extras.
Como a Justiça do Trabalho da Bahia havia concedido os direitos ao engenheiro, a CEF recorreu ao TST. Alegou que o engenheiro pertence a categoria diferente dos bancários. E, por isso, não poderia ter o mesmo tratamento legal. O relator do caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, deu razão à Caixa, com base no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
O ministro Paiva entendeu que engenheiro não deve ser tratado como categoria profissional especial, de acordo com os critérios da CLT, mas sim como profissional liberal regulamentado por órgão especial — no caso, o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, o Crea. Paiva argumentou que a “categoria diferenciada” é a dos empregados de funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou por “condições de vida singulares”, o que não é a situação dos engenheiros.
Em outras palavras, bancos podem contratar prestadores de serviços de diferentes áreas sem que eles sejam abrangidos pelos benefícios trabalhistas dos bancários. A decisão só foi contestada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur

Menores não podem ter salário diferenciado, diz TST

O pagamento de salário mínimo diferenciado a menores de idade é incabível, na visão do Tribunal Superior do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos da corte deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho e excluiu cláusula de acordo coletivo que autorizava o pagamento diferenciado aos menores no comércio local de Livramento (RS).
A cláusula, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Livramento, estabelecia que os trabalhadores menores de 18 anos, nos primeiros seis meses de serviço, teriam a remuneração mínima de R$ 465,00, enquanto que os “empregados em geral”, menos os “office-boys”, ganhariam R$ 555,00. 
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na SDC, aceitou os argumentos do Ministério Público de que o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal veda o pagamento diferenciado de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. “Dessa forma, mostra-se inviável a homologação de cláusula que discrimina os empregados menores, sem que haja nenhuma peculiaridade que justifique a diferenciação”, destacou em seu voto.
O entendimento da ministra está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 26 da própria SDC, que determina que os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur

INSS estuda desistir de ações que tramitam no STF

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estuda a possibilidade de desistir de ações que hoje tramitam no Supremo Tribunal Federal e que possuem chances escassas de vitória por parte da autarquia. Para dar cabo a esses casos, o presidente do INSS, Mauro Hauschild, ao lado de um grupo de trabalho formado por assessores do gabinete do presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, está estudando quantos processos desse tipo poderiam ser simplesmente descartados. As informações são da Agência Brasil.
Ocupando o primeiro lugar na lista com os 100 maiores litigantes brasileiros, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, o INSS é parte, na Justiça Federal, por 43,12% de todas as ações. Cerca de 140 milhões de pessoas posseum relações jurídicas com o órgão. A princípio, análise das possíveis desistências está sendo feita apenas no STF. Mas o quadro pode mudar. Caso sejam efetivadas, haverá um efeito cascata em ações parecidas que tramitam em outras varas e tribunais brasileiros, já que a Suprema Corte criaria precedentes que podem ser usados como argumentos convincentes em outros julgamentos.
O procurador-chefe do INSS, Alessandro Stefanutto, acredita que o fato de o órgão perder julgamentos sobre determinado tema seguidamente em instâncias inferiores não terá influência direta nas desistências. Ele lembra, por exemplo, que “há ações, como as de cotas de pensão, que acabamos perdendo em outros tribunais e ganhamos no STF”.
Em 2007, o STF entendeu que a pensão por morte concedida antes de 1995 não precisava ser revisada. Como consequência, o entendimento foi aplicado a quase 5 mil ações sobre o mesmo tema, derrubando decisões contrárias de tribunais federais em todo o país e do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com Stefanutto, o INSS não desistirá necessariamente de processos envolvendo valores baixos, uma vez que os casos poderiam repercutir em milhares de outras decisões com temas semelhantes. Ele ainda chama a atenção para outro fato: a população também perde quando o INSS desiste de ações em que havia possibilidade de vitória. “Iríamos contra aqueles que pagam, aqueles que contribuem e que poderiam arcar com o pagamento equivocado de algo que não era devido”, argumenta.
Os julgamentos que são aguardados com ansiedade pelo órgão não serão alvo da desistência em massa, como as teses do prévio requerimento adminitrativo ao INSS antes de o segurado ingressar com ação na Justiça e da renúncia da atual aposentadoria para que futuramente uma aposentadoria maior seja concedida.
Fonte: Conjur

Empresa deve indenizar trabalhador acidentado

O trabalhador que sofre acidente em função de atividade de risco desenvolvida pelo empregador tem direito a indenização, independentemente da culpa do empregador. A escolha pela responsabilidade objetiva foi adotada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise de um recurso levado ao órgão pela Proforte Transporte de Valores contra obrigação de indenizar um ex-vigilante vítima de assalto.
A 4ª Vara do de Caxias do Sul (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul já haviam decidido no mesmo sentido. Segundo este último, conforme estabelece o artigo 927 do Código Civil, quando o dano decorre do risco proveniente da atividade desempenhada, há a obrigação de indenizar.
A empresa alegou no TST a existência de responsabilidade subjetiva. Segundo a defesa, não haveria prova de que tivesse ocorrido imprudência ou negligência de sua parte, muito menos ato ilícito, pois o dano decorreu de ato de terceiro.
No julgamento do caso no TST, o colegiado acompanhou voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes. Embora tenha reconhecido a necessidade de existência de dolo ou culpa, a relatora lembrou que uma leitura restritiva do texto constitucional seria contrária ao próprio espírito do texto no que diz respeito aos direitos fundamentais do trabalho.
Ainda de acordo com a juíza convocada, mesmo que a responsabilidade de que trata a Constituição exija a demonstração de culpa pelo agressor, não se podem excluir outros direitos reconhecidos na legislação infraconstitucional ou mesmo no direito internacional. É o caso, por exemplo, do artigo 927 do Código Civil.
Na relação trabalhista, explicou Maria Doralice, a responsabilidade objetiva está configurada quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco maior do que aos demais membros da coletividade. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: Conjur

Trabalho com óleo hidráulico tem insalubridade

“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Escovas Fidalga Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma operadora de máquinas que trabalhava em condições inadequadas.
A decisão foi baseada em laudo pericial. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, a perícia apontou que a mulher fica exposta aos produtos químicos, de forma habitual e intermitente, em condições insalubres, sem a utilização de luvas impermeáveis. A máquina que operava derramava óleo hidráulico, um derivado do petróleo.
A encarregada do setor no qual a mulher trabalhava afirmou que eventuais vazamentos eram corrigidos pelo encarregado da seção, e não pela operadora. Apesar disso, a empresa alegou que na operação de limpeza, feita uma vez por semana, a trabalhadora utilizava uma estopa, apenas para tirar o pó, e não o óleo.
Ao analisar o caso, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do acórdão, argumentou parecer ilógico que a trabalhadora, ao manusear uma máquina que derrama óleo hidráulico, não mantinha contato com a substância, e sim com o pó.
O adicional reflete sobre o aviso prévio, sobre o 13º salário, sobre as férias acrescidas de um terço e sobre o FGTS. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: Conjur

TERCEIRIZAÇÃO - Empresa terceirizada tem condenação suspensa

Liminar concedida pelo ministro Maro Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a condenação de pagamento de verbas trabalhistas por empresa terceirizada. O ministro concedeu liminar para suspender a eficácia de ato da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O ato foi questionado pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF).
O ministro salientou que, no dia 24 de novembro de 2010, o Plenário do STF julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 “e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal”. Dessa forma, o ministro Marco Aurélio concedeu a liminar requerida pela CODEVASF.
Já o pedido de liminar, para a suspensão do processo trabalhista até o julgamento final desta reclamação, foi deferido pelo relator. “Nota-se haver sido afastado [da decisão do TRT-3], sem a instauração do incidente de inconstitucionalidade, o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços”, disse Marco Aurélio.
Na ação, a CODEVASF alega que a decisão do TRT-3 ocorreu mediante pronunciamento do órgão fracionário, “sem observância da cláusula de reserva do plenário”, violando, assim, a Súmula Vinculante nº 10, do Supremo.
A companhia, no mérito, pretende anular o entendimento do TRT-3 que confirmou sentença de primeira instância da Justiça no sentido de condenar a CODEVASF ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, por responsabilização subsidiária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl.11.366
Fonte: Conjur

Contrato de experiência é estendido com gravidez

“A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho, em proteção à maternidade e ao nascituro.” Sob esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Liderança Limpeza e Conservação (de Porto Alegre) e, subsidiariamente, a União, ao pagamento de indenização referente ao período de garantia de emprego de uma trabalhadora gestante. O julgamento ocorreu dia 26 de maio. Cabe recurso.
A autora da ação trabalhava como auxiliar de serviços gerais. Mantinha contrato de experiência prorrogado com a Liderança, mas prestava serviços para a União. De acordo com a ecografia obstétrica juntada aos autos, a autora estava grávida de dois meses antes do início da sua contratação.
O juiz João Batista Sieczkowski Martins Vianna, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, observou que a extinção do vínculo trabalhista, entre a autora e a empresa, ocorreu em momento anterior ao termo final da prorrogação havida no contrato. Assim, reconheceu inválida a rescisão, condenando a empresa a retificar a data de saída na carteira profissional. O juiz determinou também que a empresa e, subsidiariamente a União, deveriam ressarcir à autora das verbas trabalhistas. Os empregadores recorreram.
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que “a estabilidade da gestante constitui um direito fundamental previsto na Constituição Federal”. Dessa forma, a Turma manteve sentença, no aspecto, sob a mesma análise do juízo original. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS. 
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
Fonte: Conjur

Critério para aviso prévio é a razoabilidade

[Artigo publicado neste domingo (26/6) na coluna “Notas & Informações”, do jornal O Estado de S. Paulo]
Ao decidir que fixará regras para que o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado demitido sem justa causa seja proporcional ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador, o Supremo Tribunal Federal começa a dar sentido prático a uma norma estabelecida pela Constituição de 1988, mas que, por omissão do Congresso, não foi regulamentada. Quando definir a regra para o cálculo da proporcionalidade e concluir o julgamento iniciado na quarta-feira passada, o STF estará fazendo o que, passados 23 anos da promulgação da Constituição, os congressistas ainda não fizeram.
A decisão do Supremo beneficia apenas os trabalhadores que propuseram as ações em julgamento, mas cria um precedente que certamente será invocado por qualquer interessado. "Ao solucionar o caso concreto, teremos uma norma que será observada para os outros casos", disse o relator do caso, ministro Gilmar Mendes. O relator reconheceu a procedência das ações em que quatro antigos empregados da Vale reclamam o benefício previsto pelo artigo 7.º, inciso XXI da Constituição, segundo o qual todo trabalhador tem direito a "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei". Por falta de lei que regulamente esse dispositivo, a regra usual tem sido a concessão de aviso prévio de 30 dias, o mínimo estabelecido pela Constituição.
Não é a primeira vez que, para assegurar direitos constitucionais, o STF decide fazer o que o Congresso não fez. Na sessão de quarta-feira, foram lembrados dois casos anteriores em que o STF estabeleceu regras para vigorarem enquanto não houver regulamentação aprovada pelo Congresso. O primeiro se referia à contagem diferenciada do tempo de serviço para aposentadoria em decorrência de atividade em trabalho insalubre. O segundo caso, também relatado pelo ministro Gilmar Mendes, se destinava a resolver o problema criado pela omissão da lei quanto ao direito de greve no serviço público. Neste último caso, a decisão foi a aplicação, no que coubesse, da lei vigente para a iniciativa privada, até a aprovação, pelo Congresso, de lei regulamentando a norma constitucional.
No caso do aviso prévio, os ministros decidiram que o STF deveria ir além do que havia ido nos dois casos anteriores e suprir a omissão, regulamentando o dispositivo constitucional, até mesmo como forma de estimular o Poder Legislativo a votar a lei complementar.
Quando, porém, passaram a discutir a regra da proporcionalidade, os próprios ministros se deram conta da complexidade do assunto e decidiram suspender o julgamento, por entenderem que qualquer solução que venham a dar para os quatro casos concretos que estavam sendo examinados terá efeitos muito amplos.
As sugestões apresentadas por alguns ministros deixaram claro o impacto que sua decisão terá sobre as verbas indenizatórias a que terão direito os trabalhadores demitidos sem justa causa. O ministro Marco Aurélio, por exemplo, sugeriu que, além do aviso prévio mínimo de 30 dias, sejam pagos adicionalmente 10 dias por ano de trabalho. Assim, um trabalhador com 30 anos de emprego teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem cumpridos ou então indenizados. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização igual a um salário mínimo para cada cinco anos de trabalho, além do mínimo de 30 dias assegurado na Constituição.
O ministro Luiz Fux sugeriu uma conjugação do direito constitucional com a norma da Consolidação das Leis do Trabalho que admite a aplicação do direito comparado nos casos de lacuna legal. Fux lembrou que em países da Europa o aviso prévio pode variar de três a seis meses, de acordo com o tempo de trabalho e a idade do trabalhador. Citou também a recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de que o aviso prévio seja "razoável".
O critério, de fato, deve ser o da razoabilidade, para garantir o direito do empregado sem impor ao empregador um ônus que coloque em risco a sobrevivência da empresa ou sua capacidade de gerar empregos.
Fonte: Conjur

sábado, 25 de junho de 2011

Pausa para café deve ser contada como hora extra

A pausa de 40 minutos para café durante a jornada do trabalhador rural é computada como tempo à disposição do empregador e, portanto, é remunerada. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu, por unanimidade, que toda pausa feita dentro do horário de trabalho deve ser remunerada. Como o descanso de 40 minutos não estava previsto em contrato, mas, como ainda deixa o trabalhador à disposição da empresa, deve ser paga como hora extra.
O processo foi impetrado por um trabalhador Cofercatu Cooperativa Agroindustrial que fazia jornadas das 7h às 16h, com uma hora para almoço. A pausa para o café, como não estava previsto e era imposto pelo empregador, deveria, segundo a defesa, ser considerada hora extra.
A Vara do Trabalho de Porecatu (PR) negou o pedido do trabalhador e fixou os 40 minutos do café como parte de sua jornada de trabalho – sem hora extra, portanto. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, entretanto, deu razão ao impetrante.
O TRT argumentou que, de acordo com o artigo 4º da CLT, todo tempo em que o empregado estiver à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens, deve ser computado em sua jornada de trabalho. No caso da Cofercatu, o intervalo para o café não poderia ser considerado pausa intrajornada. Entendeu, com base na Súmula 118 do TST, que os intervalos concedidos pela companhia, mas não previstos em lei, devem ser tratados como “serviço extraordinário”.
A empresa entrou com Recurso de Revista. O pedido foi negado pelo TRT. Decidiu recorrer ao TST. Alegou que a Súmula 118 não se aplicava ao caso, pois a pausa de 40 minutos está prevista no artigo 5º da Lei 5.889/73, que regulamenta o trabalho rural.
O TST confirmou decisão do TRT. Afirmou que a lei citada pela defesa fala da concessão de intervalo para repouso ou alimentação – nada sobre pausa para o café, considerado intervalo extra concedido pela empresa. Portanto, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a Súmula 118 é perfeitamente aplicável ao caso. As informações são do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Conjur

Ações trabalhistas têm prazo de cinco anos

A aposentadoria por invalidez e o recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo de prescrição de ações trabalhistas previstas na Constituição Federal. A Constituiçâo estabelece que pedidos de créditos trabalhistas só prescrevem depois cinco anos e as ações só podem ser impetradas, no máximo, depois de dois anos do término do contrato. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho.
O TST chegou à resolução no julgamento de um ex-funcionário da sucroalcooleira Usina da Barra. Em 2000, o homem passou a receber auxílio previdenciário por causa de uma doença (auxílio-doença), e em abril de 2003 foi aposentado por invalidez. Em agosto de 2008, o homem entrou com ação na Justiça do Trabalho de Campinas exigindo equiparação por “eventuais diferenças salariais”.
Na primeira instância, o juiz sentenciou que os direitos pleiteados pelo trabalhador já tinham prescrito, pois ele entrou com a ação cinco anos e quatro meses de ter sido aposentado. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, porém, afastou a prescrição. O Regional alegou que o pagamento de auxílio-doença e a aposentadoria suspenderam o contrato, e ele teria direito a reclamar as diferenças salariais.
De acordo com o TRT, a CLT prevê que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, enquanto a Lei 8.213/91 afirma que a suspensão deve ocorrer depois do 16º dia de afastamento do trabalhador, independentemente do auxílio-doença.
O TST, quando recebeu o recurso impetrado pela Usina da Barra, deu razão à empresa. O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afirmou que não houve comprovação de que a invalidez o trabalhador o impedisse de acionar a Justiça do Trabalho.
Assim, afirmou que a Orientação Jurisprudencial 375 prevê que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal”, a menos que se prove que o impetrante não tinha como chegar ao Judiciário. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-70000-64.2008.5.15.0143
Fonte: Conjur

Espaço para arbitragem na Justiça do Trabalho diminui

Recentemente, a Justiça do Trabalho proferiu algumas decisões no sentido de não aceitar o uso da arbitragem para a solução de disputas trabalhistas. A tendência, por sinal, é pela não aceitação da arbitragem e o principal fundamento é a indisponibilidade dos direitos em discussão.
Apenas como exemplo, trago dois recentes julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho e que demonstram a posição majoritária daquela corte, que tem norteado o posicionamento das cortes regionais, inclusive do TRT Paulista. Tem entendido o TST que “a transação firmada em juízo arbitral não opera efeitos jurídicos na esfera trabalhista, porque a transgressão de norma cogente importa a nulidade ipso jure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma de natureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente mais debilitada, num contexto obrigacional de desequilíbrio de forças" (TST/AIRR 1229/2004-014-05-40.5, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma).
Em outro julgado, diz a Corte Superior que “não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF, art. 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical”, mas acrescenta que “na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade, exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador” (TST/RR 1599/2005-022-02-00.8, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).
Não se pode negar, por outro lado, que a resposta da jurisprudência foi direcionada dessa forma por conta do uso, por vezes incorreto, do instituto, que foi utilizado como método de quitação de verbas rescisórias ou de direitos indiscutivelmente devidos e que bastariam que fossem pagos pelos empregadores. O que se pretendeu, em muitos casos que acabaram em discussão no Judiciário, foi obter uma quitação geral e irrestrita com o simples pagamento de verbas próprias da resilição dos contratos, visando impedir a busca dos outros direitos diversos que eventualmente tenham sido sonegados ao longo dos contratos.
Se, e quando, o instituto é corretamente utilizado e o empregado com ele concorda e aceita as conclusões da arbitragem, recebendo os direitos que lhe forem reconhecidos, fruto de uma divergência contratual sanada pela Câmara Arbitral, nestes casos, normalmente, não há recurso ao Judiciário. Nas simulações, por vezes existentes, aí, sim, os empregados acabaram recorrendo à Justiça do Trabalho, visando receber as eventuais diferenças. Mais recentemente, entretanto, justamente em uma arbitragem aparentemente correta — pelo menos assim foi reconhecido — o mesmo TST, em excelente acórdão da lavra do ministro Barros Levenhagen (TST-RR-144300-80.2005.5.02.0040, 15.12.2010), reformou decisão do TRT paulista, reconhecendo como válido o acordo realizado perante tribunal arbitral, extinguindo o feito.
Nessa decisão, o ministro Levenhagen distingue dois momentos da eleição dessa via, entendendo que a imposição antes ou no curso do contrato de trabalho revela a clara inferioridade econômica do empregado; destacando, por outro lado, que se a escolha da via arbitral se dá após o término do vínculo, quando não há mais a sujeição do empregado ao poder diretivo do empregador, ainda que se trate de direitos indisponíveis (defende o ministro que não se trata de óbice absoluto), é possível se admitir como válida a decisão proferida, fazendo coisa julgada, uma vez admitida a correção do tribunal arbitral ao proferir a decisão, e o preenchimento dos requisitos.
A matéria ainda necessita de evolução da jurisprudência e comportará, com o tempo, inúmeras adaptações e posicionamentos. Mas, hoje, por certo, ainda há uma enorme resistência ao uso do instituto da arbitragem em questões trabalhistas. Noto, contudo, uma disposição na separação do joio e do trigo. Feita de forma correta, em casos específicos e em contratos de trabalho diferenciados, é possível que se obtenha um resultado satisfatório.
Fonte: Conjur

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Empresa é condenada por expor erro de funcionário

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a ALL - América Latina Logística Intermodal S.A. a indenizar em R$ 5 mil um ex-empregado por danos morais. O autor fez parte de uma lista mensal, exposta em mural da empresa, com os nomes dos motoristas que mais escreveram errado ou rasuraram notas fiscais.
O pedido de reparo foi negado em primeiro grau. O TRT-RS reformou a sentença. O julgamento ocorreu dia 27 de abril. Cabe recurso.
De acordo com os autos do processo, os motoristas que entravam na lista eram vítimas de chacota entre os colegas. Recebiam apelidos como “ignorantes”. Para o relator do acórdão, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, a publicação da lista por parte da empresa enseja o pagamento de indenização por dano moral presumível.
“A demandada, ao indicar em um quadro mural, visível a todos da empresa, os nomes dos empregados que apresentavam dificuldades no preenchimento de notas fiscais, adotou procedimento que, sem dúvida, não é justificável e expôs os seus empregados a constrangimentos, infringindo sua esfera moral”, afirmou o desembargador no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler o Acórdão.
Fonte: Conjur

Valor de dano material pode ser parcelado por mês

Um ex-vigilante, que foi debilitado enquanto impedia um assalto, tentou receber indenização por dano material de uma só vez. Não conseguiu. A Justiça do Trabalho entendeu que a quantia pode ser parcelada. O Tribunal Regional do Trabalho fixou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade. Para garantir a pensão, o TRT ainda determinou a constituição de capital com essa finalidade.
A fim de receber o valor inteiro, o autor da ação recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho. Argumentou que pleiteara a indenização em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
A 8ª Turma do TST rejeitou o Recurso de Revista do trabalhador por concluir que foi acertada a decisão que determinara o pagamento da indenização na forma de prestações mensais, justamente para preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.
Novamente, no SDI-1 do TST, o trabalhador tentou rediscutir a questão da discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de pensão mensal no lugar de indenização em parcela única pedida na ação. No entanto, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso e recebeu o apoio unânime da SDI-1.
O ministro Aloysio destacou que o julgador, constatando a ocorrência do dano e a necessidade de fixar a indenização de que trata o artigo 950 do CPC, leva em conta as condições econômicas do causador do dano e a perda da capacidade de trabalho da vítima (incidência dos artigos 884 e 944 do Código Civil). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.
Assim, o fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito. O artigo 131 do CPC garante que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”.
Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas mensais futuras, para preservar as finanças do trabalhador, está amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hipótese, foi determinada a constituição de capital, como orienta o artigo 475-Q do CPC, para assegurar o pagamento das prestações futuras.
O caso
O acidente de trabalho aconteceu há quase 18 anos, quando tentou impedir um assalto a passageiros de trem da Companhia Vale do Rio Doce, na estação ferroviária de Flexal, em Cariacica (ES). O vigilante de apenas 26 anos não poderia imaginar como aquele evento mudaria sua vida profissional.
Sem colete à prova de balas, o trabalhador enfrentou sozinho os marginais. Foi atingido pelos disparos da arma de um deles. Os ferimentos deixaram sequelas: deficiência motora e limitações nos movimentos do braço direito. Incapacitado para o trabalho foi aposentado por invalidez.
Na Justiça do Trabalho, o ex-vigilante, contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale, alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos demais colegas vigilantes no enfrentamento aos bandidos. Contou que não recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais como forma de compensação.
O TRT-17 condenou ambas as empresas (a Vale, de forma subsidiária) a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$ 80 mil. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur

Falta de prova de dependência econômica exclui direito a pensão por morte

Mãe que não consegue comprovar dependência econômica do filho fica sem o direito de pensão vitalícia do Estado, no caso de sua morte dentro do sistema prisional. Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de uma mãe que perdeu, em primeiro grau, a ação de reparação de danos patrimoniais. As duas instâncias entenderam ser essencial a comprovação de dependência econômica para embasar o pedido de pensionamento em ação contra o Estado do Rio Grande do Sul.
O julgamento do recurso, que teve entendimento unânime, aconteceu no dia 28 de abril de 2011, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Artur Arnildo Ludwig e Ney Wiedemann Neto, relator do caso. Cabe recurso.
O rapaz cumpria pena no Presídio Central de Porto Alegre quando morreu em decorrência de infecção generalizada, causada por meningite bacteriana meningocócica. Em função do ocorrido, a mãe ajuizou ação exclusiva de reparação por danos materiais contra do Estado. Pediu pensão mensal de um salário mínimo. Alegou que o filho morava consigo e ajudava nas despesas da casa. Em dois processos anteriormente ajuizados, a Justiça já havia apurado a responsabilidade civil do Estado, condenando-o a pagar as despesas de funeral e a conceder uma indenização por danos morais.
A autora afirmou que o filho começou a cumprir pena em boas condições de saúde e que só adoeceu porque o Estado não tomou medidas para debelar um surto de meningite dentro do presídio. Disse que a morte foi causada por negligência dos agentes públicos, que mantêm os estabelecimentos prisionais abarrotados de seres humanos, praticamente abandonados.
Citado, o Estado do Rio Grande do Sul, inicialmente, argumentou que os autos do processo não traziam nenhuma prova da dependência econômica. Além isso, alegou a impossibilidade jurídica do pedido, por não ser o caso de homicídio, e sim de morte natural por doença contagiosa. Também garantiu que não houve omissão ou participação dos agentes públicos no fato, tratando-se de uma fatalidade que pode atingir qualquer pessoa.
A Justiça deu à autora a oportunidade de juntar provas e trazer testemunhas que comprovassem a situação da alegada dependência econômica do filho. A juíza Lilian Cristiane Siman não se convenceu e julgou o pedido de pensão improcedente. ‘‘No caso, tal dependência econômica não restou efetivamente comprovada pela autora. Veja-se que, pelo depoimento pessoal da autora, esta reconheceu que era aposentada, assim como seu companheiro, e que auferia proventos mensais em torno de R$ 800,00. Embora as testemunhas (...), ouvidas como informantes, tenham referido que o filho da autora a auxiliava nas despesas, disto não veio documentação aos autos, como, por exemplo, pagamento de condomínio, remédios (como aduzido pela autora).’’ Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça. Fez os mesmos argumentos.
O relator do recurso, desembargador Ney Wiedemann Neto, entendeu que é correta a sentença de primeiro grau. Disse não desconsiderar que o filho contribuía para o sustento da casa, ‘‘até porque ali residia’’. No entanto, mencionou que a autora conta com uma pensão e a do companheiro para sobreviver, não trazendo prova contundente que dependia do filho.
‘‘O artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a autora não cumpriu a obrigação que lhe cabia, pois não comprovou a dependência econômica, a fim de fazer jus ao pensionamento mensal e vitalício postulado’’, encerrou. O voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.
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Fonte: Conjur