sábado, 30 de abril de 2011

Legislação precisa modernizar relação de trabalho

A presidente do Brasil, Dilma Roussef, esteve na China querendo vender um país com tecnologia e capacidade produtiva com potencial de quinta economia mundial, mas se esqueceu que temos uma legislação trabalhista que regula as relações de emprego elaborada para um país que ainda está em 1930.
A indústria da informática, que é a indústria responsável pela revolução preconizada por Bill Gates está, em nossa Consolidação das Leis Trabalhistas, introduzida no 19º grupo da Confederação Nacional da Indústria, ao lado das empresas metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico. Para a legislação trabalhista vigente, uma indústria que fabrica computadores e seus componentes ou que desenvolve softwares ou hardwares está equiparada a uma indústria que fabrica balanças de pesos e medidas, camas hospitalares e equipamentos odontológicos, tudo por conta do princípio da Categoria Econômica prevista na CLT em seu artigo 511, parágrafo 1º. Os trabalhadores que desempenham funções na área de informática estão equiparados aos trabalhadores de sucata ferrosa, de tratores, caminhões e outros.
A arcaica legislação trabalhista brasileira está ancorada na condição econômica e social do Estado Novo de Getúlio Vargas, quando as principais atividades econômicas do país eram rurais, como o cultivo do café, da cana de açúcar e outros. O que efetivamente a presidenta Dilma está vendendo aos chineses?
Há também outro aspecto que merece ser analisado. A Justiça do Trabalho brasileira recebe mais de dois milhões de ações por ano e o Brasil é o recordista mundial em conflitos individuais do trabalho. O artigo 764 da CLT dita a regra para a solução: conciliação. Esta deverá ser intentada pelos juízes e tribunais do trabalho, que têm conseguido obter mais 40% de resultados conciliatórios nas demandas trabalhistas. Esse resultado, porém, não é observado pela maioria dos responsáveis pela Justiça do Trabalho e pelo MPT. O grande número de ações, as dificuldades, a morosidade e o tratamento incompatível com o desenvolvimento dos agentes sociais não os conduzem a refletir que a responsabilidade e a independência é o caminho para o desenvolvimento do país.
Nestes órgãos, o tratamento dispensado para os trabalhadores é o mesmo destinado aos incapazes, de forma que nenhuma ação ou decisão adotada pelo trabalhador – de que formação ou categoria for - seja válida fora da tutela do Estado. Por motivos políticos e interesses corporativistas, par não dizer escusos, eliminam a liberdade dos trabalhadores e dos sindicatos de se organizarem. E assim sem um mecanismo de negociação que permita aos empresários e trabalhadores discutirem com equidade seus salários e condições de trabalho, vivemos situações de intervenção e regulamentação excessiva, comuns a países que tem seus sindicatos controlados pelo Estado.
A limitação da visão global e a defesa que sugere a manutenção do sistema por interesses corporativos tira do Brasil a possibilidade de verdadeiramente se desenvolver, não somente como uma potência econômica mundial, mas como um país preocupado com o desenvolvimento do seu povo como razão maior para a existência do Estado.
A legislação trabalhista, os sindicatos, a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, em ação conjunta com os poderes legislativo e executivo, necessitam urgentemente modernizar as relações de trabalho e trazer à realidade o debate de que não haverá verdadeiro desenvolvimento social sem liberdade e responsabilidade dos agentes sociais responsáveis pelas relações de trabalho no país.
Que país é esse que consegue ser uma potência econômica mundial, mas não permite que as relações de trabalho se desenvolvam com liberdade compatível com seu desenvolvimento? O país assiste então uma relação de dependência cada vez maior da classe trabalhadora, não só do poder econômico, mas também dos limites impostos pelo Estado nas negociações e na busca da equidade nas relações capital e trabalho.
Já é tempo de afastarmos o estigma de um país rico de povo miserável. O trabalhador precisa de assistência e de apoio, mas também precisa de liberdade e da confiança do Estado que deve se afastar das idéias paternalistas, conservadoras e repressoras que tiveram lugar em 1930 e que insistem em sobreviver até hoje.
Por:
José Celso Martins é advogado e presidente do Tribunal Arbitral de São Paulo
Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de abril de 2011

AGU ajuiza 163 ações por acidente de trabalho

No Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho, comemorado nesta quinta-feira (28/4), a Advocacia-Geral da União se preparou para ajuizar 163 ações contra empresas por acidentes de trabalho. A expectativa é conseguir o ressarcimento ao INSS de R$ 39 milhões, pagos em benefícios aos trabalhadores acidentados. As informações são da Agência Brasil.
De acordo com o procurador federal e coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Crédito do órgão, Fábio Munhoz, somente no Rio de Janeiro, três ações devem devolver aos cofres públicos cerca de R$ 900 mil. Segundo ele, o Brasil é o quarto país do mundo em acidentes fatais de trabalho.
Munhoz explica que as ações "não visam somente ao elemento arrecadatório, ressarcitório daquilo que foi gasto pelos cofres públicos, mas também [tem] o efeito pedagógico, ou seja, [para] que as empresas que descumprem essas normas de saúde e segurança do trabalho tenham a consciência de que vale mais a pena investir na segurança do trabalhador do que ser condenada na Justiça a pagar esses valores em ressarcimento".
Em 2010, 206 ações foram ajuizadas, num total de R$ 33 milhões. Desde o início de sua atuação, em 2009, a Procuradoria-Geral Federal apresentou 1,4 mil ações acidentárias, gerando uma expectativa de ressarcimento de R$ 239 milhões.
Preocupação
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, classificou como "muito grave e preocupante" o aumento do número de acidentes de trabalho no país. Segundo ele, a situação "clama por um conjunto de esforços, entre os poderes Executivo e Judiciário, com vista a uma política nacional permanente, voltada à prevenção de acidentes de trabalho".
O ministro fez o alerta na solenidade em homenagem ao Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.
Ele convidou os participantes da solenidade para o lançamento, na próxima terça-feira (3/4), do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, que será uma grande campanha educativa com todo tipo de mídia e ações pedagógicas nos locais de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Terceirização: Carta Aberta aos "Terceirizados" e à Comunidade Jurídica

A sociedade brasileira está tendo a oportunidade de ver o que representa o processo de terceirização, sobretudo no setor público, a partir da realidade vivenciada – mais uma vez, infelizmente, na Universidade de São Paulo. Esta é uma situação muito triste, mas, ao mesmo tempo, grandiosa, ao menos por quatro aspectos: primeiro, porque os trabalhadores tercerizados estão tendo visibilidade (logo eles que estão por aí nos ambientes de trabalho como seres invisíveis); segundo, porque eles próprios estão se reconhecendo como cidadãos e estão demonstrando possuir, ainda, capacidade de indignação frente à injustiça; terceiro, porque os demais trabalhadores e cidadãos estão tendo a chance de exercitar um sentimento essencial da condição humana, a solidariedade; e, quarto, porque aos profissionais do Direito está sendo conferido o momento para questionar os aspectos jurídicos que conduziram à presente situação. O fato é que a terceirização é, antes de tudo, um fenômeno criado pelo Direito, tendo, portanto, o Direito toda a responsabilidade quanto às injustiças que tal fenômeno produz.
A Universidade de São Paulo, como tantos outros entes públicos e privados, achou por bem contratar uma empresa para a realização dos serviços de limpeza no âmbito de suas unidades de ensino. E se assim fez é porque considerou que o direito lhe permitia fazê-lo. Tratando-se de um ente público a contratação se fez, por determinação legal, por meio de licitação.
Ocorre que, respeitando-se a lógica do procedimento em questão, quem sai vencedor da licitação é a empresa que oferece o menor preço – não sendo muito diferente o que se passa no âmbito das relações privadas.
Pois bem, o que se extrai desse contexto é a conseqüente lógica da precarização das garantias dos trabalhadores, pois há a transferência da responsabilidade de uma empresa economicamente sólida ou de um ente público para uma empresa que não possui, necessariamente, nenhum lastro econômico e cuja atividade não vai além de organizar a atividade de alguns trabalhadores e lhes repassar o valor que lhe seja pago pelo ente contratante dos serviços, o qual, ademais, não faz mesmo questão de saber se o valor pago vai, ou não, fragilizar o ganho dos trabalhadores, pois que vislumbra destes apenas o serviço prestado, sendo certo que considera, por óbvio, a utilidade de obter esse serviço pelo menor preço possível.
Do ponto de vista dos trabalhadores terceirizados as consequências dessa situação vão muito além da mera precarização das garantias do trabalho, significando mesmo uma forma de precarização da sua própria condição humana, vez que são desalojados do contexto da unidade em que prestam serviços. Os "terceirizados", assim, tornam-se objetos de contratos e do ponto de vista da realidade, transformam-se em seres invisíveis. E isso não é mera figura de retórica, pois a maior forma de alguém ver reduzida a sua condição de cidadão é lhe retirar a possibilidade concreta de lutar pelo seu direito e é isso, exatamente, o que faz a terceirização.
Vejamos esta afirmação a partir do exemplo da USP. O ente público contratou a empresa União, para uma prestação de serviços durante 05 (cinco) anos e o fez a partir do pressuposto do menor preço. Para extração de seu lucro, a empresa União, diante do valor que lhe era pago mensalmente, em diversas ocasiões deixou de cumprir os direitos dos trabalhadores e a Universidade de São Paulo bem sabia disso.
A situação em questão está documentada no Termo de Ajuste de Conduta n. 94, firmado pela referida empresa perante o Ministério Público do Trabalho (PRT – 2ª região), em 2007, pelo qual se comprometeu a fornecer vale-transporte aos trabalhadores, a efetivar os depósitos do FGTS e a recolher a contribuição previdenciária, assim como no Inquérito Civil, instaurado no âmbito do Ministério Público do Trabalho (PRT – 2ª região), em novembro de 2010, para apurar novas irregularidade cometidas pela empresa em questão com relação aos trabalhadores que executam seus serviços na USP, sobretudo no que tange denúncias de assédio moral, ameaças aos empregados e transferências com propósito de retaliação, seguindo, inclusive, reportagem elaborada no próprio "Jornal do Campus" e no Termo de Ajuste de Conduta n. 2.139, firmado também junto ao Ministério Público do Trabalho (PRT – 2ª região), em abril de 2011, desta feita para que a empresa União assumisse o compromisso de respeitar o intervalo legal de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho dos trabalhadores "terceirizados" em atividade na USP.
Ou seja, o que se passou a partir de 05 de abril de 2011, quando os trabalhadores da empresa União já estavam cumprindo aviso prévio, em razão do término do contrato de prestação de serviços entre dita empresa e a USP, vencido o prazo de 05 (cinco) anos, já era uma tragédia anunciada. Ora, como uma empresa que durante todo o curso do contrato de prestação de serviços se viu, de certo modo, "obrigada", diante do valor do que lhe era repassado pela USP, nos termos do contrato, a eliminar direitos dos trabalhadores, tais como "vale-transporte", teria condições financeiras de arcar com os custos legais do término de 400 relações de emprego?1 E olha que os exemplos apresentados de descumprimento da legislação não indicam as situações individualizadas, que de fato existem, de supressão de férias e exercício de trabalho em horas extraordinárias, fato que, ademais, é possível razoavelmente supor a partir do próprio conteúdo do Termo de Ajuste de Conduta, firmado em abril de 2011 (acima citado), pois para que haja supressão do intervalo de 11 horas, ou o empregado trabalhava além de oito horas por dia ou tem que se submeter a um revezamento de horário que pode lhe integrar a novo regime de limitação da jornada.
Cumpre esclarecer, ainda, que, segundo versão da Empresa Limpadora União, expressa em nota pública, a Universidade de São Paulo já estava lhe pagando apenas 70% da nota de serviços há quatro meses e, em março/11, já tinha obtido decisão judicial, de caráter liminar, conferindo-lhe o direito ao recebimento integral da fatura, o que não teria sido respeitado pela Universidade.
Pois bem, com todo esse imbróglio, o que se verifica, na sequência, é a utilização do Direito para, enfim, acabar de fulminar com os terceirizados!
O fato é que a USP já sabia, há muito, por óbvio, que a situação financeira da empresa prestadora não lhe permitiria arcar com os custos das cerca de 400 rescisões. Então, alguns meses antes do término do contrato da prestação de serviços, por oportuno, "descobriu" que a empresa prestadora tinha dívida com a União Federal (inscrita no CADIN) e, assim, deixou de repassar parte (precisamente, 30%) da prestação mensal que devia à prestadora. Mas, o fez, certamente, como forma de argumentar, mais adiante, apegando-se no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da terceirização no âmbito público, que não poderia ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas de natureza rescisória dos empregados da Empresa União (e mesmo com relação a todos demais direitos que restassem pendentes, considerando a situação individualizada dos trabalhadores terceirizados), pois que teria agido com a devida atenção ao fiscalizar a atuação da empresa de terceirização, tanto que logo que soube de sua condição de inadimplente perante o Estado tratou de reter o pagamento que lhe era devido...
Ora, só não querendo enxergar para não perceber a estratégia jurídico-econômica estabelecida pela Administração da Universidade no caso, tanto que sequer se dispôs a dizer, publicamente, quando, afinal, fez essa grande "descoberta". De todo modo, ainda que a descoberta tenha ocorrido, de fato, após a Universidade ter pago 70% da prestação à empresa prestadora, o fato concreto é que pelo próprio conteúdo do contrato é possível saber que lhe estava embutida uma lógica de supressão de direitos.
E, ademais, segundo versão da Empresa União, a Universidade vem adotando tal procedimento há quatro meses e, assim, mesmo com o conhecimento da dívida, tem pago 70% do valor da fatura. Mas, por que 70%? Qual a explicação jurídica para esse percentual?
Conforme os dados que vieram a público, a USP depositou em juízo 30% do valor da prestação mensal devida à empresa prestadora pelos serviços contratados de limpeza, que inclui mão de obra de cerca de 400 empregados e material de limpeza. Os 30% representaram, conforme consta do processo 0008336-48.2011.8.26.0053, com trâmite na 8ª vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual o depósito foi realizado, a importância de R$146.493,43. Isso significa dizer que o valor total da prestação mensal é de R$488.311,43, o que se demonstra totalmente insuficiente para o pagamento sequer dos cerca de 400 empregados, ainda mais se considerarmos que do pagamento em questão a empresa prestadora retira ainda valores necessários à compra de material de limpeza, tributos e, por óbvio, o seu lucro. A matemática é implacável: o salário desses trabalhadores é, em geral, o salário mínimo, qual seja, R$545,00 e segundo o professor da FEA/USP, José Pastore, "Em decorrência da legislação, as empresas pagam cerca de 102% sobre o valor do salário" (Emprego e encargos sociais, artigo publicado em O Jornal da Tarde, 9/2/94), acrescentando, ainda, que "O custo da rescisão do contrato de trabalho é elevado, podendo chegar a 2 salários (em alguns casos, até mais)." (Idem, Relações de trabalho - flexibilizar para sobreviver, artigo publicado em A Folha de São Paulo, 21/4/90). Assim, chegar-se-ia ao custo total mensal de R$440.360,00, a título exclusivo de mão de obra, isto sem considerar a custo do material de limpeza para 10 (dez) unidades, os tributos e o lucro da empresa prestadora, além do custo adicional das rescisões.
Resta claro, pois, que o desrespeito aos direitos trabalhistas está inserido no contexto da terceirização operada, o que, aliás, não é um privilégio da situação em exame. A precarização trata-se, como se verifica em diversas outras experiências, da própria lógica do fenômeno, proporcionando, até mesmo, o exercício, de forma natural, da perversidade, pois, afinal, como se verifica na situação em comento, não pode mesmo ser outro o sentimento que inspira a Administração da Universidade ao engendrar uma "saída" jurídica para mais adiante tentar se desvencilhar de qualquer obrigação perante os direitos dos trabalhadores terceirizados, não tendo, para tanto, a menor preocupação com o que se passará na vida dessas pessoas sem o concreto recebimento do salário e a perda do emprego seguida do não recebimento de verbas rescisórias. Se pessoas vão, de fato, passar necessidade isso não lhe importa; o que vale mesmo é defender o "interesse público" de sugar as forças de pessoas sem qualquer comprometimento jurídico ou humanístico.
Cumpre não olvidar que estamos falando de pessoas que recebem salário mínimo, cujo montante, portanto, é estritamente alimentar.
E sabem o que dirão os Administradores da USP? Dirão que estão agindo em conformidade e nos limites da lei e que não podem, "infelizmente", por mais que compreendam os dilemas humanos dos "terceirizados", fazer algo a respeito. Dirão, ainda, que o que podiam fazer já fizeram, que foi efetuar o pagamento do valor contratualmente fixado, mediante depósito judicial. A empresa prestadora, por sua vez, dirá que o problema não é seu, pois só não efetuou o pagamento do salário por conta do procedimento adotado pela Universidade...
No jogo de empurra, resta aos terceirizados esperar a boa vontade de alguém, que não virá! O final da história já se sabe: se receberem os salários, sabe-se lá quando, não receberão, por certo, a integralidade de suas verbas rescisórias e se verão obrigados a ingressar na Justiça para o recebimento de tais valores, o que, com otimismo, deve levar dois ou três anos, a não ser que aceitem receber menos do que tem direito mediante um "acordo", no qual conferirão "quitação" de todos os seus demais eventuais direitos, até porque, como apregoa o Supremo Tribunal Federal, "conciliar é legal". E tudo se acertará, sem muitos incômodos... Afinal, por que se preocupar tanto com direitos de terceirizados que já estão acostumados com essa situação?
Por oportuno, vale o registro de que alguns empregados terceirizados, que vivenciaram a mesma situação, em 2006, ao término do contrato de outra empresa de terceirização, não receberam até hoje os seus direitos, como se verifica no Processo 01654200501802000, com trâmite no TRT da 2ª região (18ª vara), no qual são partes: Reclamante: Érica Rodrigues da Silva e Reclamadas: Bioclean Serviços Ltda. e IPEN - Instituto de pesquisas Energéticas e Nucleares (Autarquia Estadual vinculada à USP). A reclamação trabalhista em questão, movida em 2005, ainda não resultou no recebimento de qualquer valor por parte da reclamante, embora a sentença lhe tenha sido favorável, sendo mantida pelo Tribunal Regional. Ocorre que o IPEN interpôs Recurso de Revista, seguido de Agravo de Instrumento, para tentar levar o processo ao Tribunal Superior do Trabalho, talvez na tentativa de se ver livre de qualquer obrigação perante à Sra. Érica Rodrigues da Silva, vislumbrando, até mesmo, no caso de insucesso, recorrer ao Supremo Tribunal Federal, seguindo a "moderna" jurisprudência daquela Corte a respeito do assunto. A propósito, só para constar: a empresa Bioclean Serviços Ltda. possui processo de Falência (0834106-14.2007.8.26.0000/02 - 000.05.092909-7/00002), em trâmite na 2ª vara de Falência e Recuperações Judiciais...
Assim, não se pode deixar de considerar que há um grande risco, na verdade, uma quase certeza, de que os trabalhadores terceirizados jamais receberão os seus direitos, pois segundo o entendimento de "vanguarda" do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, inexiste responsabilidade do ente público pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras de serviço na terceirização, a não ser nas situações em que se consiga fixar, em concreto, a culpa do ente público no que tange ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. Só que a considerar a estratégia utilizada pela USP, de depositar em juízo parte dos valores que devia repassar à empresa terceirizada, sob o argumento de que esta tinha dívidas com o Estado, não é difícil imaginar a dificuldade que os trabalhadores terão em apontar a culpa da Universidade.
É interessante perceber que esse efeito fático, de deixar os terceirizados literalmente na mão, provocado pela decisão do STF na já famosa ADC 16 (clique aqui), tem sido encarado como uma "vitória" pelos entes públicos, como anuncia a nota da Procuradoria Geral do Distrito Federal: "A Procuradoria-Geral do Distrito Federal obteve vitória hoje à tarde, em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, referente à Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, referente ao artigo 71, da lei 8.666/93 (clique aqui). A decisão afasta em definitivo a responsabilidade do Poder Público em relação a qualquer débito trabalhista e fiscal das empresas contratadas. Importa destacar que esta decisão implica a economia de milhões de reais para os cofres distritais, já que existem mais de 4 mil ações judiciais em quais o Distrito Federal foi condenado a arcar com dívidas de empresas que prestaram serviços ao ente federativo. A importância do tema se revela na medida em que todos os estados-membros, a União e diversos municípios se uniram à iniciativa pioneira do DF em propor a ADC."2
Aliás, é mesmo impressionante a quantidade de entes públicos que interferiram como "amigos" do Distrito Federal na referida Ação Direta de Constitucionalidade acerca do art. 71, da lei 8.666/93, quais sejam: Departamento de Trânsito do Estado do Pará; Município de Belo Horizonte, Município de Jundiaí/SP, Município de Arcoverde, Município do Rio de Janeiro, Município de São Paulo, Município de Juiz de Fora, Município de Santo André, Município de Goiânia, Município de Boa Vista, Município do Recife, Município de Belém, União Federal, Estados do Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe, São Paulo e Tocantins.
Essa situação revela que, de fato, estão todos unidos contra os "terceirizados", pois, afinal, segundo se quer acreditar, talvez seja a concessão de direitos aos terceirizados o que trava o desenvolvimento do país...
Não pode haver dúvida: o entendimento do Supremo será utilizado para enterrar, de vez, os direitos dos trabalhadores terceirizados. E se dirá: não há injustiça nenhuma nisso, pois tudo tem o respaldo do Direito!
O problema é que não tem.
Como dito pelo ministro Peluso, na mesma Ação Direta de Constitucionalidade, a terceirização no serviço público não tem amparo constitucional. De fato, não há um dispositivo constitucional sequer a autorizar o ingresso na realização de serviços essenciais ao ente público se não for por meio de ingresso por concurso público, salvo em situações de excepcional interesse público em caráter temporário.
Dizem o art. 37 e seus incisos I e II da CF/88 (clique aqui): "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
Têm-se, assim, expressamente, fixados na Constituição os requisitos antes mencionados, para a execução de serviços públicos: impessoalidade; publicidade; moralidade; acesso amplo; concurso público; tudo para evitar os defeitos por demais conhecidos do favorecimento, do nepotismo e da promiscuidade entre o público e camadas privilegiadas do setor privado.
Resulta desses dispositivos que a execução de tarefas pertinentes ao ente público deve ser precedida, necessariamente, de concurso público. Nestes termos, a contratação de pessoas, para prestarem serviços à Administração, por meio de licitação fere o princípio do acesso público. Assim, se, por exemplo, algum município quiser contratar um servidor, deverá fazê-lo mediante realização de concurso público de provas e títulos, que será acessível a todos os cidadãos, respeitados os requisitos pessoais exigidos em termos de qualificação profissional, por acaso existentes e justificados em razão do próprio serviço a ser realizado. Ao se entender que o mesmo município possa realizar esse mesmo serviço por meio de uma empresa interposta, estar-se-á, simplesmente, dando uma rasteira no requisito do concurso público e mais permitindo o favorecimento de uma pessoa jurídica, que, no fundo, estará recebendo dinheiro público, sem uma justificativa para tanto.
Claro, se poderá dizer que há previsão, também na Constituição, no inciso XXI, do mesmo artigo 37, no sentido de que o ente público poderá contratar serviços mediante processo de licitação: "XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
É tão óbvio que a expressão "serviços" contida no inciso XXI não pode contrariar a regra fixada nos incisos I e II, que chega mesmo a ser agressivo tentar fundamentar o contrário. Ora, como já dito, se um ente público pudesse contratar qualquer trabalhador para lhe prestar serviços por meio de uma empresa interposta se teria como efeito a ineficácia plena dos incisos I e II, pois que ficaria na conveniência do administrador a escolha entre abrir o concurso ou contratar uma empresa para tanto, a qual se incumbiria de escolher, livremente, a partir dos postulados jurídicos de direito privado, as pessoas que executariam tais serviços.
O inciso XXI, evidentemente, não pode ter tal significação. Tomando o artigo 37 em seu conjunto e mesmo no contexto do inciso XXI, em que se insere, o termo "serviços" só pode ser entendido como algo que ocorra fora da dinâmica permanente da administração e que se requeira para atender exigência da própria administração, como por exemplo, a implementação de um sistema de computador, ou a preparação dos servidores para trabalhar com um novo equipamento. Para esses serviços, o ente público poderá contratar, por prazo certo, uma empresa especializada, valendo-se, necessariamente, de processo de licitação.
Não se pode entender, a partir da leitura do inciso XXI, que o ente público, para implementar uma atividade que lhe seja própria e permanente, possa contratar servidores por meio de empresa interposta, até porque, se pudesse, qual seria o limite para isto? Afinal, serviço é o que realizam todos os que trabalham no ente público. O que fazem os juízes, por exemplo, senão a prestação de serviços ao jurisdicionado?
Costuma-se dizer que a "execução de tarefas executivas"3, como, por exemplo, os serviços de limpeza, podem ser executados por empresa interposta, baseado no que prevê um decreto de 1967, número 200 e em uma lei de 1970, número 5.645 (clique aqui). Em primeiro lugar, um decreto e uma lei ordinária não podem passar por cima da Constituição, ainda mais tendo sido editados há mais de 40 anos atrás. Segundo, a Constituição não faz qualquer distinção quanto aos serviços para fins da necessidade de concurso público. Mesmo a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, deve ser precedida de pelo menos um processo seletivo. E, terceiro, como justificar que os serviços de limpeza possam ser exercidos por uma empresa interposta e não o possam outros tipos de serviço realizados cotidianamente na dinâmica da administração, como os serviços burocráticos de secretaria e mesmo todos os demais?
Se nos "serviços" a que se refere o inciso XXI pudessem ser incluídos os serviços que se realizam no âmbito da administração de forma permanente não haveria como fazer uma distinção entre os diversos serviços que se executam, naturalmente, na dinâmica da administração, senão partindo do critério não declarado da discriminação. Mas, isto, como se sabe, ou se deveria saber, fere frontalmente os princípios constitucionais da não discriminação, da isonomia, da igualdade e da cidadania.
Vale a pena, por isto, relembrar alguns textos constitucionais que devem ter incidência neste assunto, pois não é somente um pretenso interesse do administrador que pode ser considerado:
Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (....) III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (....) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (....) XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (....) XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Retomando, a normatividade interna e o aspecto da abrangência da expressão "serviços", contida no inciso XXI, do art. 37, da Constituição, interessante verificar que a própria lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o processo de licitação, considera, para fins da referida lei, "Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais" (inciso II, do art. 6o), pressupondo o seu caráter temporário, conforme previsão do art. 8o: "A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução."
Verdade que na mesma lei, encontra-se o inciso II, do artigo 57, que ao dispor do limite da duração dos contratos firmados com a Administração por meio de processo licitatório faz menção, excepcionando a regra, "à prestação de serviços a serem executados de forma contínua" à Administração. Mas, em primeiro lugar, referido dispositivo foi inserido na lei em 1998, alterando inovação do texto legal realizada, em 1994, talvez no sentido de legitimar algumas práticas de terceirização já existentes no setor público, só que, evidentemente, não há legitimação de uma situação fática que contrarie a Constituição. Como a Constituição, como visto, determina que os serviços atinentes à dinâmica da Administração sejam realizados por servidores concursados, não será uma lei ordinária que dirá, validamente, o contrário.
Assim, adotando-se o princípio da interpretação em conformidade com a Constituição, o serviço contínuo, referido no inciso II, do art. 57, da lei 8.666/93, só pode ser entendido como um serviço que se preste à Administração, para atender uma necessidade cuja satisfação exija alta qualificação de caráter técnico, requerendo, portanto, por meio de processo licitatório, a contratação de uma empresa especializada e que, embora permanente sua execução, se inclua na lógica do contexto de sua dinâmica organizacional apenas esporadicamente, como, por exemplo: a manutenção de elevadores; o transporte de valores em vultuosa quantia... Para além disso ter-se-á uma flagrante inconstitucionalidade.
Verdade que o artigo 175, também da Constituição, fornece ao administrador a possibilidade de escolha no que se refere aos serviços públicos. Diz o referido texto constitucional: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
No entanto, não se há confundir os "serviços" mencionados no inciso XXI, com serviço público. O serviço público, como explica Celso Antônio Bandeira de Mello, "é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados"4.
Os "serviços públicos", mencionados no artigo 175, têm, portanto, natureza diversa dos "serviços" a que se referem o inciso XXI, do art. 37. Os serviços públicos são prestados aos administrados e não à própria administração. A execução desses serviços públicos pressupõe, por óbvio, a criação de uma estrutura que seja própria a consecução de seus fins e que requer, portanto, o exercício de alguma atividade de natureza empresarial, que o Estado pode realizar por si ou mediante outorga a um ente privado, mediante licitação. Não se concebe, pela regra do art. 175, que o Estado transfira para o particular um serviço atinente à sua própria organização interna ou mesmo um serviço que se destine à população, mas que não requeira nenhum tipo de organização de caráter empresarial, pois neste último caso, a interposição do ente privado se faria apenas para possibilitá-lo explorar, economicamente, a atividade pública, sem oferecer nada em troca. Esta última questão pode ser mais polêmica, concordo, mas de todo modo não pode haver dúvida de que o art. 175 não é fundamento para a mera terceirização de serviços no âmbito da administração pública.
Contra a "tese" que se está sustentando neste texto pode-se, ainda, mencionar o disposto no artigo 247 da Constituição: "As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado."
Assim, segundo a própria Constituição haveria uma distinção entre as atividades desenvolvidas no âmbito da Administração, sendo algumas consideradas "atividades exclusivas de Estado" e, outras, conseqüentemente, não.
Sim, isto é inquestionável, diante dos inequívocos termos do dispositivo constitucional. No entanto, abstraindo a dificuldade do que seria, propriamente, atividade exclusiva de Estado, o fato é que a diferenciação feita pela Constituição diz respeito, unicamente, aos critérios específicos para a "perda do cargo", não tendo, portanto, nenhuma influência no aspecto do ingresso no serviço público, do que se trata a questão posta em discussão. Aliás, é o próprio artigo 247 que acaba reforçando a idéia de que o ingresso de todos os servidores da Administração, independente da tarefa que exerçam, se dê por intermédio de concurso público, pois, do contrário, não haveria sentido em trazer a distinção quantos aos critérios para a perda do cargo.
Conclusivamente, não há em nosso ordenamento constitucional a remota possibilidade de que as tarefas permanentes e constantes que façam parte da dinâmica administrativa do ente público serem executadas por trabalhadores contratados por uma empresa interposta. A chamada terceirização, que nada mais é que uma colocação da força de trabalho de algumas pessoas a serviço de outras, por intermédio de um terceiro, ou seja, uma subcontratação da mão-de-obra, na esfera da Administração Pública, trata-se, portanto, de uma prática flagrantemente inconstitucional.
E aí é que mora a maior gravidade do presente assunto. Desrespeita-se, frontalmente, a Constituição ao se efetuar a contratação de trabalhadores, no setor público, por intermédio da terceirização e, depois, constatada a precarização dos direitos desses trabalhadores, que está na própria lógica do fenômeno, busca-se permitir ao ente público valer-se do "direito" para se eximir de responsabilidade, como se este fosse, de fato, o interesse público. Mas, o que sobressai não é a razão jurídica e sim a pura maldade, que tem, pesarosamente, adquirido inúmeros adeptos no mundo do "direito".
Voltando ao caso da USP, sabem o que a Administração da Universidade promoveu no momento em que os trabalhadores terceirizados paralisaram suas atividades como forma política de pleitearem o recebimento de seus salários? A USP contratou, em caráter de urgência, outra empresa de prestação de serviços, demonstrando, claramente, como estava "preocupada" com a situação humana dos terceirizados! E as contradições, então, emergem ainda mais. Ora, se o argumento da terceirização dos serviços de limpeza parte do pressuposto de que a atividade de limpeza não é essencial à dinâmica da Universidade, como a Universidade não consegue prosseguir suas atividades, durante um só dia, sem o serviço de limpeza?
Cumpre observar que, em concreto, o que a Universidade fez foi frustrar o direito de greve dos trabalhadores terceirizados, sendo certo que a lei de greve impede a contratação de trabalhadores durante o período da paralisação dos serviços. Bem verdade que, do ponto de vista estritamente legal, os terceirizados não estavam, tecnicamente, em greve, vez que o movimento não foi deflagrado pelo sindicato que os representa. Isso, no entanto, não retira a legitimidade do movimento, pois, ademais, os terceirizados não estavam em busca de melhores condições de trabalho, que é o objeto de uma greve, e sim exercendo o direito de não cumprirem a sua obrigação contratual de prestar serviços enquanto as partes contrárias não cumprissem a parte que lhes cabia, que era a do pagamento do salário em face de um serviço já executado.
Resumo da ópera: os cerca de 400 trabalhadores terceirizados da USP não receberão seus salários e perderão seus empregos sem o consequente recebimento das verbas rescisórias, isto sem falar em outros direitos que possam não lhes ter sido pagos no curso das respectivas relações de emprego. Essa situação, que, ademais, representa a história de milhões de trabalhadores terceirizados brasileiros, não agride a consciência de ninguém que não se sinta inserido nela. Aliás, a perspectiva de análise sobre o tema em questão tem sido a do tomador dos serviços, unindo-se as inteligências nacionais a serviço da proteção do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) em face dos "ameaçadores" direitos dos terceirizados.
Talvez o que falta, para uma melhor análise jurídica do fenômeno, seja uma efetiva compreensão do que se passa na vida dessas pessoas e quem sabe a presente greve dos terceirizados da USP possa se constituir uma oportunidade para tanto. Com vistas a contribuir para essa reflexão, permitam-me fazer o relato da recente experiência que vivi em "meio dia como terceirizado".
No dia 11 de abril, diante da notícia de que os trabalhadores terceirizados da USP haviam entrado em greve, compareci no Campus para compreender a situação. No local, fui convidado pelos trabalhadores para integrar uma comissão de 10 (dez) trabalhadores que queriam conversar com representantes da USP, para que lhes fosse passada uma posição a respeito de seus salários e demais direitos. A comissão restou formada por volta das 8h, quando, então, foi transmitida a informação aos representantes da Universidade o propósito da comissão. Pediram-nos, em resposta, que aguardássemos e assim fizemos...
Enquanto isso, fui conhecendo um pouco mais aquelas pessoas e as suas dificuldades. Muitos estavam mesmo desesperados, sem saber como fariam se os salários não lhes fossem pagos o quanto antes. Eles não se conformavam com a situação. Não entendiam como aquilo poderia estar ocorrendo dentro da maior Universidade do país. Sua indignação advinha, sobretudo, do fato de que eram constantemente assediados pelos supervisores, que lhes exigiam, com bastante rigor, a execução regular de suas tarefas e o cumprimento de horários e demais obrigações e, agora, os mesmos rigores não serviam ao seu empregador e à Administração da Universidade quanto ao respeito de seus direitos. Diziam, com frequência: "Comparecemos aqui todos os dias a partir das 5h e 30', cumprimos todas as nossas tarefas sob ameaças e coações de todo tipo, e, agora, eles simplesmente não pagam nossos salários nem aparecem para nos dar explicações!" Os supervisores, aliás, estavam por ali, passando as mesmas dificuldades dos demais...
Conheci histórias de diversos deles, relatando a supressão de direitos, como a que atingia alguns que se encontravam já há dois anos sem tirar férias, mas a de uma, em especial, me chamou a atenção. Esta trabalhadora (a Sra. Moura) estava atuando na USP, na condição de faxineira, há 17 (dezessete) anos, tendo passado por diversas empresas de prestação de serviços. Ela não se via, por óbvio, como empregada da empresa de prestação de serviços, que era plenamente transitória em sua relação com a USP e cujos proprietários sequer conhecia. O seu vínculo era com a Universidade, a qual conhece como poucos, conforme os relatos que me fez... Passei a perceber, então, que este era um sentimento comum. Em geral, eles consideravam que faziam parte da Universidade, com a peculiaridade marcante de que não se vinculavam a uma unidade específica, conhecendo a dinâmica de várias delas. Claro, a visão deles era periférica, já que não tinham, em quaisquer das unidades, uma reciprocidade. Em concreto, os servidores, professores e alunos dos vários locais onde trabalhavam não lhes conheciam. Seu contato era restrito com os responsáveis pelo serviço de limpeza.
A conversa ia bem, até que percebi que já estávamos há mais de três horas esperando. Dirigi-me, então, acompanhado dos membros da comissão, à entrada do prédio da Administração da Universidade e qual não foi minha surpresa ao ver a montagem de um forte aparato de proteção contra a nossa presença no local. Queríamos entrar para ficar na sala de espera até o momento de sermos atendidos, pois já estávamos cansados de ficar sentados no chão do lado de fora do prédio, mas as portas estavam fechadas para nós, mediante a presença de seguranças. Pouco adiantava eu dizer que aquele era um prédio público e que eu e "meus companheiros" tínhamos solicitado uma audiência. Os seguranças pouco se importavam. Tinham ordens expressas para impedir a nossa entrada e o fariam de forma violenta se fosse necessário, pelo que pude perceber quando ameacei forçar um pouco a barra...
Em meio a tudo isso, servidores da Unidade em questão entravam para trabalhar e sequer nos olhavam. Era como se não existíssemos e quando percebiam nossa presença sentiam-se incomodados. Lá pelas tantas, já um pouco cansado, indaguei a um servidor, que buscava entrar no prédio, se ele não se importava com o que estava se passando com os terceirizados. Ele disse-me, simplesmente, que "as pessoas hoje em dia estão muito individualistas..."
Depois de muita insistência, veio uma ordem lá de dentro no sentido de que eu poderia entrar. Quando me dirigi à entrada, junto com um trabalhador terceirizado que ainda estava comigo (o Sr. André), pois os demais já haviam desistido, fomos novamente barrados, sob alegação do segurança de que eu poderia entrar, mas o terceirizado não. Aquela discriminação doeu forte e decidimos não entrar...
Passadas mais de 05 (cinco) horas, resolveram nos atender. Exigiram, no entanto, uma redução do número dos membros da comissão para três e indicaram, estrategicamente, um local para tanto bastante distante daquele onde nos encontrávamos. Aceitamos assim mesmo e quando, enfim, fomos atendidos, as explicações foram aquelas já relatadas acima, as quais, duas horas depois, repassamos aos demais trabalhadores (e fui, pessoalmente, questionado, com certo veemência, pelos manifestantes, como se parte da culpa por aquela situação fosse minha...) Foram, assim, cerca de 07 (sete) horas de espera para ter informação sobre o problema e os esclarecimentos foram, traduzidos para o bom português, no sentido de que a Universidade não poderia fazer nada por eles. Não havia nenhuma perspectiva de que os seus salários fossem efetivamente pagos.
Enquanto isso, alguns alunos e professores de uma dada unidade começaram a se mobilizar para manter a Faculdade limpa para o devido funcionamento, buscando demonstrar que os meus companheiros não faziam falta. Eles percebiam isso e se incomodavam profundamente, como se incomodavam, também, ao ver outros trabalhadores chegando para ocuparem os seus lugares, mediante contratação da nova empresa de prestação de serviços que fora chamada, em regime de urgência, pela Universidade. Esse autêntico desprezo pela sua causa lhes doía ainda mais forte...
Extenuado, por volta das 17h, fui embora. Mas, cumpre perceber. Eu fui embora e meu "meio dia como terceirizado" teve fim. Cheguei em casa e almocei. Meus filhos já haviam almoçado e estavam cuidando dos seus interesses. Minha conta-corrente tinha saldo mais que suficiente para as minhas necessidades e da minha família. Ou seja, bastou que eu me sentisse cansado para que deixasse aquela realidade. Mas, e os terceirizados? Eles, simplesmente, não tinham condições de fazer o que eu fiz, vez que estavam condenados a continuar vivendo aquela que é, afinal, a sua vida, sem possibilidade concreta de fuga. No dia em que escrevo este texto, madrugada do dia 18 (segunda-feira), ou seja, uma semana depois, a situação daquelas pessoas só piorou e imagino como estejam se sentindo... Consigo visualizar a situação porque sei seus nomes, conheço seus rostos e um pouco de suas vidas, o que, ademais, tem me impedido de fingir que nada esteja se passando de muito grave com aquelas pessoas.
Mas, minha angústia aumenta ainda mais quando tenho que admitir que é, afinal, a forma como o Direito tem sido aplicado o que dá alimento para essa situação. Como defensor do Direito do Trabalho e das instituições jurídicas estatais, vendo essa realidade justificada pelo Direito, o que sinto é uma profunda tristeza e a minha única vontade é a de terminar esse texto abominando as estruturas estatais e me declarando "inimicus curiae" da ordem jurídica e de todos que a utilizam para o fim de justificar a situação pela qual passam os terceirizados. Mas, como se diz, sou brasileiro, e brasileiro não desiste nunca! Fora, ademais, mais essa lição que apreendi do contato que tenho tido com aquelas pessoas desde então...
Além disso, os meus amigos terceirizados merecem que me esforce para lhes dar uma resposta que possa constituir, de alguma forma, um alento para a situação a que foram submetidos.
Aos terceirizados, aos quais esse texto é dedicado, cumpre, então, dizer:
a) mantenham-se mobilizados, exercendo a sua capacidade de organização, advinda da indignação e do sentido de cidadania, que se alimenta pela luta por direitos;
b) nesta mobilização, atuem de forma pacífica, não cometendo nenhum ato de agressão do patrimônio alheio, isto para que não sofram ainda mais, na medida em que no primeiro deslize a espada da lei, que não pesou sobre quem não lhes pagou salários, será, por certo, debruçada sobre seus esqueletos;
c) não tenham esperança de que seus salários serão pagos em curto espaço de tempo e tampouco suas verbas rescisórias. Tudo se arranja para que vocês sejam forçados a ingressar com ações na Justiça do Trabalho, onde, depois de meses, lhes será proposto um acordo para recebimento de parte de seus direitos, em suaves parcelas, com quitação de todos os eventuais direitos que lhes possam ter sido suprimidos durante o curso da relação de emprego, isto se, seu empregador, a empresa prestadora de serviços, não pedir falência e nada lhe pagar, concretamente;
d) a Universidade de São Paulo em nenhum momento vai descer de seu pedestal para dialogar com vocês, reconhecer seus direitos e muito menos lhes pagar, diretamente, o que vocês tem direito;
e) diante do pressuposto jurídico, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, e em conformidade com a estratégia jurídica já assumida pela Universidade, a possibilidade de se chegar à declaração da responsabilidade da USP pelo adimplemento de seus direitos, mesmo daqui há vários anos, é bastante restrita, o que lhes impõe sério risco de não receberem, agora ou depois, nenhuma verba de natureza estritamente trabalhista.
O que fazer, então? Primeiro, tentar por todos os meios, lícitos, sobreviver: arrumar novo emprego; manter os "bicos" em que geralmente se envolvem e organizar um fundo de greve, buscando atrair a solidariedade social para sua causa, o que, ademais, já se demonstra uma realidade, como demonstra o abaixo-assinado organizado por alunos da Faculdade de Direito da USP, com cerca de 500 assinaturas e um manifesto, subscrito por professores e servidores, em elaboração. E, segundo, persistir na luta pelos direitos, pela via judicial, mantendo-se a crença na estrutura judiciária trabalhista, só que com formulação jurídica em bases diversas daquela que tradicionalmente se apresentam para situação como tais.
Ora, os fatos acima, uma vez concretizados, embora ruins por um lado, porque põem em risco a sua sobrevivência, por outro lado, pela própria atrocidade que os caracteriza, dão ensejo a direitos que vão muito além do mero recebimento dos valores inadimplidos. Quem trabalha, cumprindo as obrigações fixadas na relação jurídica trabalhista, tem direito ao recebimento do salário. Quem não recebe o salário sofre um dano que não se supre pelo mero pagamento, em momento posterior, do salário. Em outras palavras, o não pagamento do salário constitui, por si, um fato jurídico que enseja efeito próprio, já que fere o direito fundamental à vida.
Concretamente, todo o sofrimento que vocês estão passando e que está registrado publicamente, proveniente das humilhações sofridas, identificadas, sobretudo, na constatação da forma fugidia que as entidades que ensejaram a situação tem adotado, tentando fugir da responsabilidade perante o grave problema da ausência de pagamento de salários e a perda do emprego sem o pagamento de verbas rescisórias, deve ter reparação específica, que se supõe seja, necessariamente, condizente com a dor experimentada, ou seja, milionária.
Esta indenização por dano moral, cujo montante cabe a cada um avaliar, não desafia o entendimento estampado na decisão do Supremo Tribunal Federal na referida ADC 16, vez que não se trata de recebimento de verbas de natureza trabalhista e sim de reparação por danos morais, sendo certo que os entes públicos são objetivamente responsáveis pelos atos praticados por seus prepostos perante terceiros.
Para se ter uma ideia, recentemente o Estado do Maranhão foi condenado a pagar R$ 33 mil de indenização por danos morais a três pessoas de uma mesma família – pai e dois filhos – por agressão verbal e física que lhes fora desferida por policiais militares na saída de um clube na Vila Maranhão, fato que ocorreu em maio de 2004. A 4ª câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de primeira instância.
Já, a 9ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação contra o Estado, que deverá pagar indenização por danos morais e materiais à esposa e ao filho (R$60 mil para cada, além de um salário mínimo por mês – a viúva receberá a pensão até a data em que o esposo completaria 65 anos e o filho, até atingir 24 anos, quando possivelmente já terá concluído os estudos superiores e estará apto a trabalhar.) de um detento assassinado na penitenciária. O homem cumpria pena no Complexo Penitenciário I de Hortolândia e foi morto por outro preso da mesma cela.
De acordo com o voto do relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, "a partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais e (ou) penitenciárias, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação da integridade corporal daquele, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte de seus próprios agentes, seja por parte de outros detentos, seja por parte de terceiros" (Apelação 0201335-95.2008.8.26.0000).
A 20ª câmara Cível do TJ/RJ, por sua vez, condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$30 mil de indenização, por danos morais, a uma pessoa que foi atingida por uma bala perdida em março de 2007, no bairro de Bonsucesso, nas imediações da Linha Amarela. Segundo o relator do processo, desembargador Marco Antonio Ibrahim, "Nos dias de hoje parece despropositado o entendimento de que, numa cidade como o Rio de Janeiro, o Estado não deva ser responsabilizado pelos diários episódios de balas perdidas que têm levado à morte e à incapacidade física milhares de cidadãos inocentes. Não se pode olvidar que, sendo a segurança um dever imposto constitucionalmente ao Estado, não há qualquer poder discricionário do administrador quanto a isso. Há uma guerra não declarada, mas as autoridades públicas, aparentemente, ainda não perceberam a extensão e a gravidade da situação".
E acrescentou: "A verdade é que as decisões que deixam o Estado impune diante do grande descalabro que grassa na segurança pública de nosso Estado servem de efetivo estímulo para que a Administração permaneça se omitindo genericamente. Se o Estado não tem culpa, de quem será a culpa? Dizer que o Estado não é responsável equivale, na prática, a atribuir culpa à vítima. O dano sofrido é a sanção. Quando se multiplicarem as indenizações e os governos ficarem sem caixa para realizar obras e projetos que rendem votos, a situação se transformará drasticamente".
Como se vê, é improvável que a USP não seja responsabilizada, diretamente, pelo sofrimento experimentado pelos cidadãos brasileiros que ostentam a qualidade de empregados de empresas prestadoras de serviços, contratadas pela Universidade em processo licitatório estabelecido a partir da regra do menor preço, que impõe a precarização da vida dessas pessoas, conduzindo-as à condição de semi-escravidão e à "punição" de não verem respeitados os seus mais rudimentares direitos trabalhistas, que possuem, como se sabe, "status" de direitos fundamentais, além de caráter alimentar. Os terceirizados também são cidadãos brasileiros e se forem vitimados por uma prática irresponsável cometida por um preposto do Estado, com relação à qual a própria participação do Estado, ainda que indireta, não pode ser negada, é impossível negar-lhes a devida reparação pelo dano experimentado junto ao Estado.
Já passou da hora, ademais, de se reconhecer que as estratégias de supressão de direitos fundamentais constituem, por si, uma agressão jurídica que induz efeitos jurídicos próprios, que sejam, efetivamente, coercitivos, punitivos e desestimuladores.
Caros amigos terceirizados, documentem todo o sofrimento que estão passando e depois busquem a devida indenização reparatória e, claro, não abram mão de cobrar, também, o recebimento de seus direitos trabalhistas, buscando a responsabilização de todos que tenham se valido direta ou indiretamente do trabalho que vocês executaram.
À comunidade jurídica, o que resta dizer é: há de se reconhecer o quanto o fenômeno da terceirização desmonta a condição humana, sendo mais que urgente eliminá-la de nossa realidade, tanto na área pública quando no setor privado, mediante a proliferação de declarações da existência de vínculos jurídicos diretos com os tomadores de serviço, acompanhadas da responsabilização solidária dos entes envolvidos, com base nos artigos 932, 933 e 942 e seu parágrafo único do Código Civil, dentre outros, valendo lembrar que não há um só dispositivo jurídico a legitimar a terceirização a não ser os próprios entendimentos jurisprudenciais. Quanto ao vínculo direto com a Administração pública, importante lembrar que a ausência da realização de concurso público não pode ser invocada exatamente por aquele que descumpriu a Constituição, não sendo, portanto, obstáculo à configuração da relação de emprego, a qual, cumpre lembrar, tem sede constitucional no nível dos direitos fundamentais. A ausência do concurso pode ser invocada, unicamente, para vetar a aquisição do direito à estabilidade no emprego público, que está vinculada a este requisito. A esses efeitos deve se seguir a indenização por dano moral acima sugerida, que advém, na esfera pública, do próprio procedimento de se buscar o serviço de uma pessoa em desrespeito à sua condição de cidadão. O fato é que a terceirização nos põe diante de um dilema que nos obriga a escolher entre preservar a eficácia da ordem jurídica protetiva da dignidade humana ou aceitar a concreta ineficácia do direito e com isso satisfazer os interesses econômicos que estão envoltos em tal prática. O conhecimento da triste realidade a que são submetidos os terceirizados, sobretudo quando se está próximo ao final de cada contrato de prestação de serviços firmado entre as entidades tomadoras e prestadoras, não nos pode deixar dúvida quanto a que posição tomar, não sendo desculpa alguma o argumento da existência de um obstáculo criado pelo direito, o qual, de fato, não nos impõe uma resposta contrária à preservação da condição humana dos terceirizados, muito pelo contrário!
Assim, não há mesmo espaço para desânimo ou acomodação, como se estivéssemos marcados, como gados, pela inexorabilidade da injustiça social. Neste assunto, mais do que nunca, impõe-se uma luta vigilante e comprometida, mantendo-se, sempre, a esperança de que a vitória não será daqueles que não se importam com a vida alheia e com o respeito à ordem jurídica constitucional, cujo pilar é a preservação da dignidade humana.
A luta continua meus amigos... É como dito na belíssima canção de Ivan Lins e Vitor Martins:
Desesperar jamais
Aprendemos muito nesses anos
Afinal de contas não tem cabimento
Entregar o jogo no primeiro tempo
Nada de correr da raia
Nada de morrer na praia
Nada! Nada! Nada de esquecer
No balanço de perdas e danos
Já tivemos muitos desenganos
Já tivemos muito que chorar
Mas agora, acho que chegou a hora
De fazer Valer o dito popular
Desesperar jamais
Cutucou por baixo, o de cima cai
Desesperar jamais
Cutucou com jeito, não levanta mais
________________
1 Não há precisão quanto a este número, dada a absoluta falta de transparência quantos aos termos do contrato firmado entre a USP e a Empresa Limpadora União (pela internet só se consegue saber que o contrato foi firmado no PROCESSO: TC-016602/026/06).
2 Nota do Gabinete da PGDF. Clique aqui, acesso: em 14/4/11.
3 Maria Sylvia Zanella di Pietro, Parcerias na Administração Pública, Atlas, São Paulo, 1999, p. 168.
4 Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 2006, p. 634


Por: Jorge Luiz Souto Maior: Juiz do trabalho, titular da 3ª vara do Trabalho de Jundiaí/SP. Professor Livre-Docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP e membro da Associação Juízes para a Democracia

Fonte: Migalhas: 27/04/2011 

Atividade extra faz parte do salário do professor

A remuneração das atividades extraclasse já está incluída no salário-base do professor. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é indevido o pagamento de horas-atividade a um professor contratado pela Sociedade Porvir Científico — Centro Universitário La Salle. A Turma acompanhou o voto do relator e decidiu conhecer do Recurso de Revista da instituição, por violação do artigo 320 da CLT.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, ressaltou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que é indevido o pagamento de horas-atividade, pois as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração incluída no salário-base. No mérito, excluiu a condenação do pagamento das horas-atividade e reflexos. Ele reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região).
O artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, de acordo com os horários. Segundo o Tribunal Regional, há na CLT, além desse artigo, alguns princípios aplicáveis à remuneração da categoria. Um deles é a admissão da existência de outras atividades do professor além de ministrar aulas, cuja hora de trabalho deve ser remunerada pelo valor de uma hora-aula.
Outro é o de que a jornada normal do professor, exceto se houver ajuste em contrário, é de oito horas diárias, respeitada a limitação de horas-aula previstas no artigo 318 — no máximo quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas.
O TRT baseou seu entendimento no artigo 322 da CLT, o qual prevê, na época de exames e férias escolares, o pagamento aos professores na mesma periodicidade contratual da remuneração percebida por eles conforme os horários durante o período de aula. Além disso, o parágrafo primeiro desse artigo dispõe que não será exigido dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, a menos que seja feito o pagamento complementar de cada hora excedente, pelo preço correspondente ao de uma aula.
Assim, por considerar a existência de norma prevendo expressamente outras atividades além de ministrar aulas, o TRT-RS concluiu não ser possível “ignorar o direito à remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de impingir ao professor a obrigação de trabalho gratuito”. Dessa forma, julgou que o tempo despendido pelo professor do Centro Universitário na preparação de aulas e outras tarefas que compreendem a hora-atividade deveria ser pago na base de 20% da hora-aula, com reflexos.
No recurso ao TST, a universidade contestou a condenação do Regional. Alegou que o tempo destinado aos estudos, planejamento e avaliação já está incluso na carga de trabalho dos professores, pois essas atividades são inerentes às funções de magistério, não sendo considerado como extraordinário. Para isso, apontou, entre outros, violação do artigo 320 da CLT e divergência jurisprudencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 111200-48.2006.5.04.0201 
Fonte: Conjur

TRT-RS não reconhece vínculo de guardador de carros

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul  não reconheceu vínculo de emprego entre um guardador de carros e uma casa noturna localizada nas imediações de onde ele trabalhava. Assim como o juiz Rosiul de Freitas Azambuja, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, que concedeu a sentença, o TRT gaúcho entendeu que a empresa não tinha a menor ingerência sobre as atividades do reclamante. O julgamento no TRT-RS aconteceu no dia 13 de abril. Cabe recurso da decisão.
De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, não houve subordinação entre o autor e a empresa, visto que ele não cumpria horários nem recebia salário — e os valores cobrados pela prestação do serviço eram totalmente retidos pelo guardador. Ela entende que, por isso, é inviável estabelecer qualquer relação jurídica, mesmo que a atividade represente, em última análise, benefício para a danceteria, já que os clientes tinham seus carros cuidados pelo guardador.
Também foi levado em consideração pelos magistrados que a empresa passou a oferecer estacionamento próprio para os seus clientes a partir de 2007, mediante a cobrança de um valor pré-fixado, pago diretamente no caixa do estabelecimento. Esse estacionamento não possuía relação com a atividade desempenhada pelo guardador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur

Carrefour deve ressarcir INSS por negligência

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terá que indenizar o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pelo benefício de auxílio doença pego a um funcionário que sofreu acidente de trabalho por negligência da empresa. A decisão é da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e dela cabe recurso.
Em defesa do INSS, a Procuradoria Federal no Rio Grande do Norte alegou que a empresa era culpada pelo acidente ao permitir que um serviço fosse feito em desacordo com as normas de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.
O acidente em questão aconteceu quando o funcionário, sem treinamento, operava uma empilhadeira que capotou por falta de freio. Por conta disso, seu braço foi esmagado e dilacerado.
O Carrefour se defendeu dizendo que o empregado acidentado não era autorizado a usar o equipamento, o que só é permitido aos funcionários que fazem um curso e assinam o termo de responsabilidade.
De acordo com o Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho, feito pela Delegacia Regional do Trabalho, na situação do acidente existiam fatores de risco que contribuíram para ele, como defeitos mecânicos da máquina.
Segundo o relatório, não havia manutenção preventiva no equipamento e o uso da empilhadeira não era controlado. Além disso, esse não foi o primeiro acidente de trabalho por conta do uso irregular de empilhadeiras por funcionários não habilitados na empresa.
Dia Nacional de Combate aos Acidentes do Trabalho
Nesta quinta-feira (28/4), a Advocacia-Geral da União vai ajuizar centenas de ações regressivas por acidente de trabalho em comemoração ao "Dia Nacional de Combate aos Acidentes do Trabalho", data criada pela Procuradoria-Geral Federal.
Durante o ano de 2010, foram ajuizadas 384 ações e em 2009, 488. No total, a PGF já ajuizou aproximadamente 1.250 ações regressivas acidentárias, gerando expectativa de ressarcimento maior do que R$ 200 milhões.
Para se preparar para a comemoração, a PGF está priorizando a análise dos casos de acidentes fatais ou graves e aumentando o contato com os demais órgãos parceiros, como o Ministério do Trabalho e Emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
Processo 2007.84.00.1053-6
Fonte: Conjur

Demitido 50 vezes obtém vínculo empregatício

Admitir funcionário por meio de dezenas de contratos curtos de trabalho por prazo determinado é ilegal, pois a medida afronta o princípio da continuidade do vínculo de emprego. A tese foi aplicada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a unicidade contratual de um mecânico paulista com a Macelpa. Segundo os autos, o empregado foi contratado pela empresa 50 vezes no prazo de cinco anos.
O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou em seu voto que admitir empregados por meio de vários contratos de trabalho por prazo determinado viola a legislação. Com base nos autos, ele concluiu que as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram transitórias, mas permanentes.
O ministro considerou ainda que a conduta da empresa está em desarmonia com as leis trabalhistas de "proteção ao princípio da continuidade do vínculo de emprego".
O caso
A Macelpa, empresa que faz manutenção em máquinas e equipamentos industriais, admitiu o empregado, em várias oportunidades, como mecânico de manutenção. Em todos os contratos, o funcionário trabalhava por um, dois ou três dias. O primeiro contrato teve início em junho de 2002 e o último, em junho de 2007.
O mecânico ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pedindo o reconhecimento de um único contrato de trabalho entre 4 de junho de 2002 a 4 de junho de 2007. Ele solicitou ainda o pagamento dos direitos inerentes a este tipo de contrato, inclusive as verbas rescisórias, FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o total dos depósitos e seguro desemprego.
O juízo de primeiro grau negou o pedido do empregado, alegando que, se a atividade principal da empresa é prestar serviços de instalação e manutenção industrial a terceiros, não se justificaria manter em seus quadros, continuamente, profissionais cujos serviços apenas seriam utilizados quando solicitados pelas empresas clientes. O juiz da vara considerou que a natureza e transitoriedade do trabalho realizado pela Macelpa justificam a predeterminação do prazo dos contratos.
O Tribunal do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, negou o recurso do trabalhador, pois considerou que "foram dezenas de contratos sem que nenhum deles, porém, ultrapassasse poucos dias (muitos, aliás, duraram apenas um dia)", logo, não houve ilicitude na conduta da empresa.
Ao recorrer ao TST, o mecânico argumentou que os sucessivos contratos por prazo determinado, com dispensas imotivadas, ofendem frontalmente a relação de emprego contra a despedida arbitrária. A turma, seguindo o voto do relator, determinou o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 202800-78.2008.5.15.0071
Fonte: Conjur

Não aplica a trabalhador visto em brincadeira publicada no Youtube

A empresa do ramo de varejo da construção, localizada em Sorocaba, não gostou de ver veiculado um vídeo no youtube, em que se podem identificar um promotor de vendas e empregados, vestidos com jalecos que fazem parte do uniforme de trabalho, numa "brincadeira" que mistura humilhação e violência, simulando serem estas perpetradas por prepostos da empregadora, assemelhando-se ao filme "Tropa de Elite". A empresa entendeu que o vídeo tinha "o propósito de difamar e denegrir sua imagem, pois feito por empregados nas dependências da loja, caracterizados com uniformes da empresa". Segundo informação da empregadora, "comparava-se o tratamento oferecido aos integrantes do 'Bope', no filme, ao supostamente conferido na empresa, pelos prepostos". O vídeo causou a dispensa por justa causa, em 2 de janeiro de 2008, de um dos empregados que participaram da "brincadeira", o que levou o trabalhador a ajuizar a reclamação trabalhista.
A primeira testemunha do reclamante, na prova emprestada de outros autos, trabalhava na loja como promotor de vendas de tintas e declarou que "foi ele quem realizou as filmagens por meio de telefone celular, no final do expediente, quando ocorreu uma brincadeira entre os funcionários". Ele esclareceu que "no momento da brincadeira, nenhuma referência havia ao filme Tropa de Elite", mas que, "posteriormente, ao ver semelhança com cenas do filme, embora na brincadeira tratassem apenas de vendas, fez a edição das cenas, associando com o filme". A testemunha deixou claro que "os envolvidos na brincadeira não sabiam da edição do vídeo e que colocou as imagens na internet sem avisá-los". Ele afirmou que "colocou o vídeo no site de relacionamento com seu nome e, com a reação de pessoas ligando, pedindo que retirasse as imagens, retirou e compareceu na reclamada para esclarecer os fatos". O depoente salientou ainda que foi o próprio reclamante quem solicitou que retirasse as imagens da internet.
A segunda testemunha do trabalhador afirmou que "era comum haver brincadeiras na empresa, envolvendo os colegas de trabalho, e que o próprio gerente de vendas e o gerente-geral brincavam com ele, pois se mostrava uma pessoa 'engraçada'".
Já o depoimento da primeira testemunha (também prova emprestada) da reclamada, justamente o gerente-geral na empresa, evidencia que "ficou sabendo que não foi o reclamante que realizou e colocou as filmagens na internet, mas um promotor da área de tintas, assim como foi informado que 'o vídeo saiu da internet porque o reclamante conseguiu contatar o promotor e este o retirou'". O gerente asseverou que, por sua iniciativa, "aplicou uma suspensão ao reclamante, entre os dias 26 e 28 de dezembro, sendo que as decisões posteriores foram tomadas pela matriz".
A segunda testemunha da empresa, que era encarregado, esclareceu que "foram chamados a São Paulo para tratar do assunto referente ao vídeo" e "que foram atendidos pelo gerente de departamento pessoal, tendo sido oferecidas ao depoente as opções de pedir demissão ou ser dispensado ou fazer um acordo por justa causa".
A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, onde corre a reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedente a ação. A reclamada recorreu contra o afastamento da justa causa e ainda pediu "que seja afastada a sua condenação ao pagamento de danos morais ou, caso não seja este o entendimento, que haja a redução do valor arbitrado".
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, entendeu que "não se pode considerar que o recorrido tenha praticado a justa causa, com base na alínea "k", artigo 482, da CLT, ou seja, denegrir a imagem da empresa". O relator afirmou que "o ato do reclamante constituiu uma brincadeira particular realizada entre alguns colegas e não demonstrou gravidade tal que ensejasse a pena máxima, o que revela que foi desconsiderado o critério da proporcionalidade da punição".
No que se refere à indenização por dano moral, o acórdão salientou que "a reclamada estava ciente de que o vídeo fora filmado, produzido e veiculado na internet pelo promotor de vendas, que, inclusive, esclareceu esses fatos, ressaltando que o reclamante pediu a retirada do site". Mesmo assim, prossegue a decisão colegiada, a empresa "imputou ao recorrido a falta grave colacionada na alínea 'k', causando-lhe sofrimento de ordem moral".
A decisão da Câmara lembrou ainda que "a prova testemunhal demonstrou que as brincadeiras eram comuns entre os funcionários da reclamada, e não foi negada a participação do reclamante no dia dos fatos (...). No entanto, ele não foi o responsável pela divulgação do vídeo e pelo alcance e proporção que este alcançou posteriormente, ao resultar um paralelo com o filme 'Tropa de Elite' produzido pelo editor do vídeo, o que atingiria a imagem da empresa".
O acórdão conclui que é "inegável a prática de ato abusivo por parte da reclamada, ao exacerbar a falta cometida pelo obreiro, imputando-lhe ato indevido. Assim, atingiu a dignidade do trabalhador, constrangendo-o inicialmente a pedir demissão, sob ameaça de dispensa por justa causa, e, por fim, dispensando-o sob alegação de prática da falta prevista na alínea k do artigo 482 da CLT". A Câmara reduziu, no entanto, o valor da condenação por dano moral para R$ 5 mil, para adequá-lo às possibilidades econômicas da reclamada. A decisão ressaltou que, "diante da ausência de legislação que regulamente a matéria, a indenização por dano moral é fixada por arbitramento", obedecido "o princípio da razoabilidade para a fixação do valor da indenização, sopesando a gravidade da conduta do empregador, assim como a capacidade financeira da empresa, a fim de se obter um valor justo, cujo objetivo é minimizar o sofrimento causado ao empregado e coibir a reincidência do agente agressor".

Jornal Carta Forense, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de servidor público contratado por ente público de direito privado

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores de sociedade de economia mista municipal que adota como regime jurídico as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente a 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) para processar e julgar a ação proposta pela servidora Ilza Maria Silva da Rosa contra a Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu (Codeni).

No caso, a Justiça Trabalhista, por entender que a relação entre a Administração Pública e seus servidores é sempre jurídico-administrativa, mesmo nos casos de contratação sob o regime celetista, declinou da competência e remeteu o processo ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Iguaçu. O juízo comum, por sua vez, suscitou o conflito de competência com fundamento no artigo 114, I, da Constituição Federal (CF), que atrai a competência da Justiça laboral.

Em sua decisão, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que, efetivamente, a Adin 3395-6 suspendeu, em parte, a eficácia do inciso I do artigo 114 da CF, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de direito público e seus respectivos servidores.

Entretanto, afirmou o ministro, no caso em questão, não se conclui pela existência de vínculo jurídico-administrativo, pois as empresas constituídas sob a forma de sociedade de economia mista são regidas sob a forma de direito privado.

"A reclamante [Ilza Maria] foi contratada por tempo indeterminado sob o regime da CLT, e, sendo a Codeni sociedade de economia mista com destinação econômica, depreende-se que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça laboral", concluiu o ministro relator.

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Irregularidade no recolhimento do FGTS é motivo de rescisão indireta


Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional.

O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) destacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT.

A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, "d", da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador.

Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Adicional de periculosidade deve ser pago sobre todo tempo de exposição ao risco

Um acordo coletivo não pode fixar pagamento de adicional de periculosidade apenas sobre parte do tempo de trabalho do empregado em área de risco. No entanto, foi o que ocorreu no caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Por essa razão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Silcom Engenharia, Projetos e Construções contra a condenação de pagar a ex-empregado o adicional sobre todo o tempo de serviço com exposição ao risco.

Como forma de compensação, a legislação brasileira prevê o pagamento de um adicional ao salário para os trabalhadores que exercem atividades consideradas perigosas. No acordo coletivo firmado pela categoria ao qual o ex-empregado da Silcom pertencia, ficou estabelecido que o adicional de periculosidade seria pago pelo empregador no percentual de 30% sobre 50% do tempo de serviço com exposição ao risco de vida. Ou seja, um trabalhador que fique oito horas diárias exposto ao risco tinha direito a 30% de adicional sobre metade desse tempo (quatro horas).

Na Justiça, o empregado alegou que o acordo lhe retirou garantias legais e constitucionais de proteção ao seu trabalho. A empresa, então, foi condenada a pagar o adicional de periculosidade sobre todo o salário-base, pois, segundo laudo pericial, o empregado estava permanentemente exposto ao risco. O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) afirmou ainda que as cláusulas de acordos coletivos que estipulam pagamento de adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei não são aplicáveis.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista da empresa no TST, também entendeu que a questão diz respeito ao descumprimento de regras relativas ao trabalho em condições de periculosidade, que são normas de ordem pública, de caráter imperativo e que não podem ser suprimidas pela vontade das partes. Na avaliação do relator, se fosse admitida a negociação do direito ao adicional de periculosidade, os prejuízos para os trabalhadores seriam enormes, equivalendo à renúncia dos salários correspondentes ao tempo de exposição ao risco.

Embora a empresa tenha sustentado que a decisão do TRT desrespeitara princípios constitucionais e legais, o relator concluiu que isso não ocorreu. A garantia constitucional de reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição), por exemplo, não foi violada, disse o ministro, porque as normas coletivas são resultado de concessões entre patrão e empregado, logo não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos trabalhadores do que aquelas previstas em lei.

A empresa argumentou ainda que a Súmula nº 364, item II, do TST foi contrariada pelo Regional. Mas o ministro explicou que a súmula trata da validade da fixação, por norma coletiva, do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, o que é diferente da situação examinada em que a negociação coletiva estabeleceu percentual para pagamento do adicional de periculosidade independentemente do tempo de trabalho efetivo do empregado em área de risco.

Por fim, o relator destacou que a jurisprudência do TST não admite pacto coletivo que implique supressão de direitos relativos à proteção da segurança e da saúde do trabalhador, como é o caso do pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco. E como a empresa não apresentou exemplos de decisões divergentes para caracterizar confronto jurisprudencial, a Segunda Turma não conheceu do recurso, à unanimidade, com ressalva de entendimento do presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Jornal Carta Forense, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011